8/2017 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo
Processo: 828/16
ACORDAO
Acórdão Nº: 8/2017
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Joana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170008.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 8/2017 Processo n.º 828/16 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso do acórdão daquele Tribunal, de 28 de setembro de 2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») . 2. Pela Decisão Sumária n.º 731/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia. Com efeito, de acordo com o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a recorrente pretende que o Tribunal aprecie a norma do « artigo art.º 24.º, n.º 4 da Lei 34/2004 de 29/7 quando interpretada (…) com o sentido de que apesar de o arguido ter solicitado apoio judiciário durante o prazo para abertura de instrução porque não tinha meios económicos suficientes para suportar os encargos com a instrução, nomeadamente o pagamento das custas finais, caso a instrução viesse a terminar com o não arquivamento dos autos, tendo comunicado tal solicitação de apoio judiciário aos autos, mesmo assim o prazo que estava a correr para a abertura de instrução não se interrompeu ». Porém, na reclamação para a conferência da decisão sumária tomada pelo relator no Tribunal da Relação de Coimbra, não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa , designadamente reportada ao artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Em tal peça processual – e na parte relevante para o presente recurso –, o recorrente apenas invocou a nulidade da decisão recorrida e a sua contrariedade com o « direito à defesa consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu art.º 20º ». Ora, quer isto dizer que a questão de constitucionalidade previamente suscitada diz respeito à própria decisão recorrida, e não a qualquer norma legal por esta aplicada. A não verificação deste pressuposto do recurso de constitucionalidade obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do mesmo, justificando-se, dessa forma, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78º-A, n.º 1, da LTC).» 3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões: «Muito respeitosamente, parece-nos que o Reclamante, na sua anterior reclamação para a conferência, identificou claramente a interpretação normativa que colocava em crise, e que dizia respeito necessariamente à respetiva norma alvo dessa interpretação normativa, e que era, aliás, a única norma que constava da decisão singular (o artigo 24º, n.º 4 da Lei 34/2004), ou seja, a única cuja interpretação podia ser colocada em crise.» 4. Notificados os recorridos do teor da reclamação, apenas o Ministério Público respondeu, nos termos que se reproduzem: « 1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 731/16 , de 21 de Novembro (cfr. fls. 97-101 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo ora reclamante (cfr. fls. 88-89 dos autos). 2º Considerou, com efeito, o mesmo Conselheiro Relator, na Decisão Sumária ora impugnada, que o recorrente não suscitou previamente, perante a instância recorrida , o Tribunal da Relação de Coimbra, a questão de constitucionalidade agora submetida à apreciação do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 100 dos autos). 3º Por outro lado, a questão de constitucionalidade efetivamente apresentada perante o tribunal superior recorrido , na reclamação para a conferência da decisão sumária tomada pelo Ilustre desembargador relator, do mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, não se afigura como uma questão normativa de constitucionalidade , uma vez que coloca em causa, não uma norma jurídica, mas a própria decisão recorrida. 4º Ora, julga-se que assiste inteira razão ao Ilustre Conselheiro Relator, bastando, para o efeito, compulsar o teor da reclamação para a conferência em causa, apresentada perante o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. fls. 67-71 dos autos), particularmente a argumentação constante de fls. 70 dos autos. 5º Na sua reclamação para a conferência apresentada neste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 106 dos autos), o recorrente não apresenta, por outro lado, argumentação que invalide a conclusão anterior. 6º Resta, pois, concluir não se ver motivo para alteração da Decisão Sumária 731/16 , de 21 de Novembro, proferida nos presentes autos.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa . Entendeu-se que, na reclamação para a conferência do despacho do juiz relator no Tribunal a quo , que confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância que indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de abertura da instrução, o recorrente, ora reclamante, não identificou qualquer conteúdo normativo reconduzido à disposição legal invocada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade — o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. 6. O reclamante contrapõe que indicou de modo claro qual a « interpretação normativa » cuja constitucionalidade questiona, acrescentando que esta « dizia respeito necessariamente à respetiva norma alvo dessa interpretação normativa, e que era, aliás, a única norma que constava da decisão singular (o artigo 24º, n.º 4 da Lei 34/2004), ou seja, a única cuja interpretação podia ser colocada em crise. ». O reclamante não demonstra, ou sequer se esforça por demonstrar, que observou o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa que enunciou no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, limita-se a afirmar que o fez de modo claro, como se da afirmação dessa clareza se pudesse retirar uma razão para crer naquilo que entende ser claro. Dizer de certo objeto cuja existência é posta em causa que ele é claramente real ou de certa proposição cuja verdade é contestada que ela é claramente verdadeira não contribui para refutar a convicção na inexistência do objeto ou na falsidade da proposição. Ao reclamante cabia demonstrar claramente, através de argumentos cogentes, que de facto observou o ónus da suscitação prévia da questão que colocou no recurso de constitucionalidade. Simplesmente, a reclamação não apresenta qualquer argumento nesse sentido. Em todo o caso, compulsados os autos, reitera-se a verificação de que de que tal ónus não foi observado. Não está em causa apenas o facto de o reclamante não ter referido expressamente na reclamação para a conferência no Tribunal da Relação de Coimbra o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Na verdade, o reclamante não questiona, no recurso de constitucionalidade, a conformidade à Constituição de todo esse preceito ou, mais rigorosamente, do respetivo conteúdo normativo em toda a sua extensão. O que questiona é certa dimensão desse preceito ou segmento do seu conteúdo, nomeadamente o « sentido de que apesar de o arguido ter solicitado apoio judiciário durante o prazo para abertura de instrução porque não tinha meios económicos suficientes para suportar os encargos com a instrução, nomeadamente o pagamento das custas finais, caso a instrução viesse a terminar com o não arquivamento dos autos, tendo comunicado tal solicitação de apoio judiciário aos autos, mesmo assim o prazo que estava a correr para a abertura de instrução não se interrompeu .». Ora, esta formulação, resultante da interpretação do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não foi sindicada quanto à sua constitucionalidade na reclamação que originou a decisão recorrida. Em tal peça processual, o reclamante arguiu apenas a nulidade da decisão recorrida e a sua incompatibilidade com o « direito à defesa consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu art.º 20º » — em suma, assacou a inconstitucionalidade à própria decisão reclamada e não à norma legal na qual se baseou. 7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers