397/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes
Processo: 149/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 397/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 149/2023
Juízes: José João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230397.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 397/2023 Processo n.º 149/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 23 de janeiro de 2023, que declarou nulo e de nenhum efeito o despacho proferido no âmbito do processo com o n.º 1420/11.0T3AVRL.G1, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo Central e Criminal de Bragança - Juiz 4, bem como o recurso que desse despacho foi interposto e a decisão que o admitiu. Através da Decisão Sumária n.º 131/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «3. Admitido o recurso, cumpre apurar, antes de mais, se é possível conhecer o seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve preencher desde logo os seguintes pressupostos: além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, um recorrente deverá ter suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida. Compulsados os autos, verifica-se que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido. 4. Para além de a pretensão recursiva não ostentar o necessário teor normativo, mas de se reportar antes à decisão recorrida em si mesma considerada – sendo a inconstitucionalidade imputada, não a autênticas normas, mas ao próprio tribunal recorrido, por exemplo quando ali se alude à «inconstitucionalidade cometida pelo Tribunal da Relação», não se afigura satisfeito o pressuposto de as questões de constitucionalidade terem sido suscitadas de modo prévio perante o tribunal a quo em termos de ele ficar vinculado a conhecê-las. O próprio recorrente admite que as questões de constitucionalidade que integram no seu recurso não foram colocadas ao tribunal a quo anteriormente à prolação daquele que aqui constitui o acórdão recorrido. A inobservância deste pressuposto comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. O recorrente argumenta que se tratou de uma «decisão surpresa», o que o dispensaria de ter observado aquele pressuposto processual. No entanto, não mobiliza argumentos para demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no recurso de constitucionalidade. A interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia e adequada – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de a sua observância poder ser dispensada apenas em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente (e, porventura, outros sujeitos ou intervenientes processuais) tenha(m) logrado antecipar a aplicação das normas em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outra forma a legitimidade para recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g., por referência à doutrina ou a jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] A., arguido e recorrente nos presentes autos e nos mesmos devidamente identificado, Notificado no dia 1 de Março de 2023 da Decisão Sumária n.º 131/ 2023, não se conformando com a mesma, vem dela apresentar RECLAMAÇÃO À CONFERÊNCIA nos termos previstos no art.º 78.º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), apresentando, para o efeito, os seguintes fundamentos: QUESTÃO PRÉVIA – A questão do Juiz Relator Conselheiro Dr. Lino Rodrigues Ribeiro Os Juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de 9 anos, nos termos do n.º 1 do art.º 21.º da L.T.C., sendo esse mandato não renovável nos termos do n.º 2 do mesmo art.º 21.º da mesma lei. Sucede que, o Sr. Dr. Juiz Lino Rodrigues Ribeiro cessou funções, nos termos da lei, ao ter completado 9 anos após a sua tomada de posse que ocorreu em 20 de Junho de 2013. É certo que o Governo e demais organismos responsáveis por eleger novo Juiz para substituição daquele que tenha atingido os 9 anos de funções ainda não ocorreu, e que esta situação abrange o atual Conselheiro bem como o Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, Dr. Pedro Machete. E que, ainda que a lei diga, no final do n.º 1 do art.º 21.º da L.T.C., que o período máximo de funções é de 9 anos, e que cessa funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar, a verdade é que, no período que intermedeia os 9 anos completos até à nomeação do novo juiz, toda e qualquer decisão proferida por esse mesmo juiz é ilegal pois o seu mandado encontra-se caducado. Ultrapassados que estejam os 9 anos de mandato, cumpridos desde a tomada de posse até completar os referidos 9 anos não renováveis, toda e qualquer decisão proferida por aquele juiz para além do prazo do mandato é uma decisão nula, porque inexistente juridicamente – o que deve ser declarado. Pelo que, por elementar cautela, invoca-se desde já a seguinte INCONSTITUCIONALIDADE: O art.º 21.º n.ºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional , na interpretação segundo a qual , um juiz do Tribunal Constitucional que tenha completado os 9 anos do seu mandato desde a sua tomada de posse e que não é renovável , pode continuar a proferir decisões nos vários processos que chegam ao T.C. na qualidade de juiz relator do Tribunal Constitucional para além dos referidos 9 anos de lei porque ainda não foi designado juiz para ocupar tal lugar é inconstitucional por violação do princípio da legalidade ínsito no art.º 3.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. Não se pode aceitar que se abram exceções desta magnitude. O mandato de 9 anos é não renovável, pelo que, a partir do momento em que estes já se completaram, qualquer tolerância para a nomeação de novo juiz não poderá exceder os meros 30 dias, ao contrário do que aqui sucede que já se arrasta ad eternum, não servindo de justificação para o não cumprimento da lei as entidades responsáveis não terem designado novo juiz . Aceitar-se isto, é aceitar-se um regime totalitarista, em que de facilitismo em facilitismo, justifica-se o não cumprimento do preceituado na lei, invocando-se desculpas governamentais para o não cumprimento das leis em vigor. Quando o Legislador designou a caducidade dos mandatos aos 9 anos de funções, quis precisamente que não fosse possível que um Juiz, ultrapassado o tempo estipulado por lei, continuasse a proferir decisões. E no presente caso, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro não tem poderes constitucionais, porque caducados, para emitir decisões em nome do Tribunal Constitucional, desde Junho de 2022 – o que se invoca – padecendo a Decisão Sumária de nulidade porque emitida, com o devido respeito, por quem, à data da emissão da mesma, já não terá poderes para tanto, sob pena de se interpretar e de se aceitar que, então o Exmo. Sr. Juiz encontra-se com mandato renovado por comissões de 6 meses, sucessivas, até vir a ser nomeado um qual quer outro juiz que ocupe o seu lugar. O n.º 2 do art.º 21.º da L.T.C. é taxativo quando diz que “ o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável . ” Não sendo renovável, completados os 9 anos cessou imediatamente as suas funções como juiz ativo, aguardando apenas a nova nomeação. Sob pena de ser entendido que as entidades que são responsáveis por nomear novos juízes, ainda não o fizeram porque isso lhes agrada ou é por qualquer forma conveniente, arrastando, portanto, no tempo nova nomeação. Situação que não se pode aceitar. Completados que estejam os 9 anos estipulados, nenhum Sr. Juiz poderá continuar a proferir decisões sumárias ou outras de outra natureza na qualidade de Relator, pois caducou o seu mandato, sendo intolerável e inaceitável que o continue a fazer, eternizando-se a sua estadia no Tribunal Constitucional, quando a lei proíbe a renovação, e a partir do momento em que completou os 9 anos, todo o período de tempo que ali permaneça, é apenas comparável às comissões de serviço de três meses que se vão renovando e renovando sucessivamente, ad et ernum. Sobejam as justificações para as ilegalidades que estão constantemente a ser perpetradas pelos organismos e até pelo Estado, seja com as sistemáticas desculpabilizações de falta de meios humanos, financeiros, ou de outra natureza, ao ponto de haver Srs. Juízes a emitir decisões no Tribunal Constitucional para além dos prazos conferidos nos seus mandatos de 9 anos. Sem prejuízo de tudo o quanto se disse, e uma vez que o recorrente foi notificado de uma Decisão Sumária – que entende ser ilegal pelos motivos supra descritos – vem, pela maior e mais elementar cautela e prudência, invocar os motivos pelos quais a Decisão Sumária se encontra errada e deve ser substituída por outra que mande prosseguir o recurso para alegações. Os motivos de não conhecimento do objeto do recurso são os seguintes: Não mostrou a defesa o carácter surpresa da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e como tal não fica dispensado da suscitação prévia das inconstitucionalidades; O recorrente não invocou inconstitucionalidades, dizendo-se no ponto n.º 4 da Decisão Sumária que o arguido apenas disse “inconstitucionalidade cometida pelo Tribunal da relação”. Com o devido respeito, não assiste razão à Decisão Sumária em nenhum dos dois argumentos, o que rebatemos. No que concerne ao carácter surpresa, apenas nos cumpre dizer o seguinte : Nenhum dos sujeitos processuais, desde a 1.ª Instância até ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação decidiu ou manifestou poder existir uma nulidade insanável, isto é, ninguém colocou em causa a legitimidade do Tribunal da Comarca de Bragança. Como ninguém colocou em causa o Tribunal de condenação (Bragança) a Sra. Juiz de Direito de Bragança tomou decisões judiciais que afetam o recorrente, e este delas recorreu ao Tribunal da Relação. Nunca foi dada a possibilidade ou direito ao contraditório por parte do Tribunal da Relação antes de declarar, de forma surpresa, tal nulidade insanável, anulando até o próprio recurso do arguido. Atente-se no seguinte: Se o arguido tivesse sido alvo de uma decisão de nulidade insanável em 1.ª Instância, dela poderia ter recorrido para a Relação de Guimarães. Mas caso o Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação de Guimarães tivesse, no seu parecer, levantado a questão prévia da nulidade insanável nos termos do art.º 119.º do C.P.P., o arguido teria tido o direito de resposta. No caso que nos ocupa, o arguido, que recorreu de um despacho que indeferiu a nulidade da acusação, viu ser proferido um acórdão inovatório com uma nulidade insanável. É completamente impossível a qualquer sujeito processual, que se encontra a debater nulidade da acusação, adivinhar, prever ou especular que o recurso da nulidade da acusação seja aniquilado por uma declaração de nulidade insanável de todo o processado, em virtude do Tribunal da Relação entender, de surpresa, e sem ter dado um direito de contraditório ao recorrente, que a 1.ª Instância não tem competências para proferir decisões judiciais. Pelo que, entendemos que foi demonstrada no processo que era de todo imprevisível ao arguido suscitar previamente a inconstitucionalidade desta natureza porque nunca nenhum sujeito processual levantou essa questão. O que deve ser decidido, face a isto, é que o arguido está dispensado da suscitação prévia – por ser, de facto, uma decisão surpresa . No que respeita às inconstitucionalidades suscitadas, apenas nos cumpre dizer o seguinte: Ao contrário do referido pela Decisão Sumária, onde se dá a entender que o arguido se limitou a dizer “inconstitucionalidade cometida pelo Tribunal da Relação” – a verdade é que o arguido suscitou de forma adequada e objetiva a inconstitucionalidade cometida pelo Tribunal da Relação: “ O artigo 119.º alínea e) do Código Processo Penal na interpretação segundo a qual viola as regras da competência o tribunal que julgou o caso e aprecia e decide requerimento dirigido ao mesmo em que se discutem questões de ordem processual ou substantiva que possam admitir consequências no desfecho da causa enquanto os autos principais já foram decididos pelo Tribunal da Relação mas que ainda se encontram lá pendentes por outras razões processuais é inconstitucional por violação dos princípios do acesso ao direito e à justiça, legalidade, garantias de defesa e direito ao recurso sobre uma decisão judicial que afeta o arguido (…) ”. Destarte, verifica-se que o arguido suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada no acórdão do Tribunal da Relação, em relação ao art.º 119.º alínea e) do C.P.P. Já quanto à outra inconstitucionalidade, relacionada com o art.º 414.º n.º 3 do C.P.P, conforme descrita no recurso ao Tribunal Constitucional, entendemos que a mesma narra perfeitamente a interpretação normativa efetuada pelo Tribunal a quo, e que tal interpretação efetuada e aplicada pelo Tribunal da Relação viola princípios constitucionais. Face a todo o exposto, deve a presente reclamação à conferência ser procedente , substituindo-se a decisão sumária por uma decisão que convide o requerente a apresentar as suas alegações, sem prejuízo da questão prévia suscitada no presente ato». 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos termos que se seguem: «[…] «A., arguido e recorrente nos presentes autos e nos mesmos devidamente identificado, Notificado no dia 1 de Março de 2023 da Decisão Sumária n.º 131/2023, não se conformando com a mesma, vem dela apresentar RECLAMAÇÃO À CONFERÊNCIA nos termos previstos no art.º 78.° n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), (…)» deduzindo antes «QUESTÃO PRÉVIA - A questão do Juiz Relator Conselheiro Dr. Lino Rodrigues Ribeiro» (fls. 121). Questão prévia Encetando, naturalmente, por esta questão prévia , convém frisar que o ora requerente não formula, quanto a ela, uma questão de inconstitucionalidade normativa , que seja bem formada, no sentido de completa . Com efeito, invoca a «violação do princípio da legalidade ínsito no art.º 3.º da Constituição da República Portuguesa», enunciado esse que dispõe: “A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.”. Na verdade, por uma parte, é errónea a denominação deste enunciado constitucional como consagrador do “principio da legalidade”, pois como resulta do seu próprio teor literal está em causa, diversamente, o “princípio da constitucionalidade” (para o princípio da legalidade da Administração , cfr., em geral, o artigo 266.º, n.º 2). Mas o vício, bem entendido, não é apenas de linguagem, esta é só indício de que há nisto o paralogismo de uma afirmação circular , uma petição de princípio , pois que ficou justamente por alegar e oferecer , pelo menos, um princípio de demonstração sobre qual seja, concretamente , a passagem do texto do n.º 1 do artigo 21.º (Período de exercício) acusada de “desconforme com a Constituição” e, sobretudo, por que concreta razão (ou razões) tal ocorre, e quais são as regras ou princípios constitucionais assim infringidos. Portanto, é uma pretensa questão de inconstitucionalidade normativa , pois não observa o ónus processual de substanciação , estabelecido no n.º 2 do artigo 75.º-A, justamente no que à “desconformidade com a Constituição” respeita, ou seja, não indica as razões por que a “norma ou princípio constitucional que se considerada violado”. Mais se dirá se dirá que a letra do n.º 1 do artigo 21.º depõe, justamente, contra a tese do ora reclamante. É que o termo do mandato , diversamente do que toma por certo, não determina a “cessação de funções”, esta só ocorre, nos termos da lei “com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar”. Portanto o preceito legal em apreço distingue “termo do mandato” e “cessação de funções”, sendo entretempo a lei prevê há uma situação de prorogatio (ou prolongamento , noutra terminologia), uma vicissitude subjetiva do titular do órgão, no caso judiciário, que o legitima para a prossecução de funções nesse período de tempo , justamente como acontece no caso do Exmo. Conselheiro relator (sobre o prolongamento e a prorogatio , cfr. JORGE MIRANDA, Funções, órgãos e atos do Estado , polic., FDUL, 1990, 121 a 124; BARILE/CHELI/GRASSO, Instituzioni di diritto pubblico , 8.ª ed., CEDAM, Milão, 1998, n.º 154, condenam o artigo 135 da Constituição italiana em virtude de proibir a prorogatio do mandato de 9 anos dos juízes do Tribunal Constitucional transalpino, com o argumento de que é «uma norma perigosíssima, porque pode conduzir, em caso de inércia dos órgãos de nomeação dos três grupos de juízes, à paralisia do Tribunal (…) mesmo se o Tribunal pode julgar com apenas, mas pelo menos 11 membros».) Concluímos, assim, que à falta de uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa , está privada de objeto idóneo e, portanto, improcede a “questão prévia” em apreço (art. 75.º-A, n.º 2). b) Exaustão dos recursos ordinários Na lógica dos próprios recorrentes, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães-Secção Penal, de 23 de janeiro de 2023, não consubstancia a decisão definitiva do litígio penal. Com efeito, como resulta da instrução dos presentes autos, em 22 de fevereiro de 2023, os ora reclamantes interpuseram recurso de tal decisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, como tema «Acórdão datado de 23 de Janeiro de 2023 que declarou uma nulidade insanável nos termos do art.º 119.° alínea e) do C.P.P. a título de questão prévia e que foi decidida/declarada pelo Tribunal da Relação sem que nenhum sujeito processual a tivesse invocado/suscitado, discordando da existência da mesma, porque inexiste tal nulidade insanável (…)» (fls. 86). No limite, a resolução favorável dessa questão da “nulidade insanável” privaria de objeto útil o presente o recurso por constitucionalidade − o que também é uma manifestação do caráter não-definitivo do douto acórdão a quo −, na medida em que este é instrumental relativamente àquele, pois a respetiva motivação está circunscrita à discussão da questão da (in)existência de competência dessa formação judiciária para proferir uma decisão com tal conteúdo (fls. 65, p. 6). Em conclusão, falha o pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários , pelo que o douto acórdão não admite recuso para o Tribunal Constitucional (arts. 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, e 76.º, n.º 2). c) Inutilidade do recurso Finalmente, sem prescindir, a lógica dos próprios recorrentes no recurso por constitucionalidade à qual se reporta a presente reclamação, procede da referida questão de competência da formação judiciária , ou seja, o entendimento segundo o qual « Tivesse a presente decisão de 23.01.2023 sido tomada através de Decisão Sumária. nos termos do disposto no art.º 417.° n.º 6, alínea a) do Código Processo Penal, o aqui recorrente teria podido apresentar a competente Reclamação à conferência, nos termos previstos no art." 417.° n.º 8 do Código Processo Penal, apresentando nessa peça processual os respetivos argumentos e fundamentos bem como os eventuais juízos de inconstitucionalidade de que agora lança mão, a título "surpresa" - que o são – (…)» (fls. 65). Sendo assim, por essa mesma lógica, sobre o ora reclamante impendia o ónus de invocar, no prazo de três dias, irregularidade que vindica, invocando assim a invalidade, em razão de incompetência judiciária dessa “decisão sumária” e dos termos subsequentes (CPP, art. 123.º, n.º 1). Não o tendo feito, tal irregularidade ficou definitivamente sanada , produzindo caso julgado formal , pelo que o presente recurso ficou privado de efeito útil , na medida em que, por definição, tal decisão sumária assim se tornou incontestável (art. Nos termos expostos, e atento o preceituado no artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 3, da LOFPTC, deverá ser indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 167/2023, de 13 de março. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado 23 de janeiro de 2023, que declarou nulo e de nenhum efeito o despacho proferido no âmbito do processo com o n.º 1420/11.0T3AVRL.G1, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo Central e Criminal de Bragança - Juiz 4, bem como o recurso que desse despacho foi interposto e a decisão que o admitiu. Através da Decisão Sumária n.º 131/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. Para além de se ter entendido que o reclamante não formulara perante o Tribunal Constitucional uma « pretensão recursiva [com] o necessário teor normativo », atribuiu-se decisivo relevo à inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, considerando-se não terem sido invocadas no requerimento de interposição do recurso circunstâncias susceptíveis que dispensar o reclamante de suscitar « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), a questão de inconstitucionalidade enunciada naquele requerimento. Discordando desta conclusão, o reclamante opõe-lhe um conjunto de argumentos que se baseiam em duas distintas ordens de razão. A primeira diz respeito ao poder jurisdicional do Juiz Conselheiro que proferiu a decisão reclamada, alegando o reclamante que o mesmo não detinha competência para o efeito por ter decorrido já o período de 9 anos correspondente à duração do seu mandato como juiz do Tribunal Constitucional, circunstância que, na tese defendida, determinaria a nulidade daquela decisão. A segunda prende-se com o juízo subjacente à rejeição do recurso de constitucionalidade, sustentando o reclamante que o mesmo tem por objeto normas jurídicas e, bem assim, que não poderia ter suscitado previamente as inconstitucionalidades que invocou perante o Tribunal Constitucional, tendo em conta o carácter imprevisível e surpreendente da decisão recorrida. Como veremos, nenhum dos argumentos é procedente. 6. O reclamante entende que a Decisão Sumária n.º 131/2023 é « nula, porque inexistente juridicamente», na medida em que prolatada por Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional cujo mandato atingira a duração de 9 anos antes de aquela ter sido proferida. A causa de invalidação invocada pelo reclamante não é recondutível a qualquer um dos vícios da decisão suscetíveis de determinar a sua nulidade, já que não se subsume na previsão de nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Porém, apesar de não integrar o regime positivo dos vícios da decisão, não deixa por isso de constituir fundamento idóneo para a respetiva invalidação, conforme entendimento estabilizado tanto na doutrina civilística como na jurisprudência dos tribunais comuns. A exata classificação processual deste vício não é, contudo, consensual. Se estiver em causa a prática de ato após o esgotamento do poder jurisdicional, a tendência é para enquadrá-lo nos casos de nulidade da sentença , seja por equiparação à falta de assinatura do juiz, seja por aplicação analógica ou interpretação extensiva dos casos de excesso de pronúncia ( v. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.6.2016, proferido no Proc. n.º 128/12. 4TBVLN.G2, disponível em www.dgsi.pt ). Já se em causa estiver a prolação de decisão por quem não está investido de poder jurisdicional, tende a prevalece a solução da efetiva inexistência jurídica do ato praticado. Como dá conta Alberto dos Reis, « o conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: a sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter eficácia jurídica própria de uma sentença. A sentença inexistente é um acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença» ( Código de Processo Civil Anotado , Volume V, Coimbra, 1984, Coimbra Editora, p. 113) e, consequentemente, de transitar em julgado. É justamente o que sucede com as decisões proferidas por quem não detém jurisdição no âmbito do processo em apreço. «[S]emelhante acto, posto que tenha a forma externa de sentença, não vale como tal. Falta-lhe o requisito essencial: ter sido praticado por pessoa investida de poder jurisdicional [...]. Estamos perante a figura da sentença inexistente, a que os escritores alemães dão a denominação de não-sentença » ( idem, ibidem ). Independentemente da exata delimitação do âmbito de aplicação de uma e outra figuras, parece ser esta última — a da inexistência — aquela para que mais impressivamente remete a circunstância invocada pelo reclamante. Na medida em que proferiu a Decisão Sumária n.º 131/2023, o Juiz Conselheiro que a relatou terá, na tese do reclamante, praticado um ato a non judice , o que determinará a inexistência de tal decisão. 6.1. O regime fixado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º da LTC comporta dois aspetos: o primeiro, a que o reclamante adere, determina que o mandato dos juizes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos, não sendo renovável ; o segundo, que o reclamante contesta, precisa que os referidos juizes apenas cessam funções com posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar. O primeiro aspeto não está em causa na situação sub judice . Sendo 10 dos juízes que compõem o Tribunal Constitucional eleitos pela Assembleia da República e os restantes 3 cooptados por estes, a renovação do mandato do Juiz Conselheiro que proferiu a decisão reclamada pressuporia que o mesmo tivesse sido designado por qualquer destas duas vias para um novo mandato como juiz do Tribunal Constitucional, o que, evidentemente, não sucedeu. Em causa está, portanto, apenas o segundo dos aspetos mencionados, mais concretamente a norma contida no segmento final do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, que estabelece que os juízes do Tribunal Constitucional « cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar ». Posse que, na situação sub judice , teve lugar no dia 25 de abril de 2023 e, portanto, após a prolação da Decisão Sumária n.º 131/2023. Se bem percebemos a tese defendida na reclamação, ao determinar que os juízes do Tribunal Constitucional apenas cessam funções com a posse do juiz designado em sua substituição, o incisivo final do n.º 1 do artigo 21.º da LTC contraria o disposto no respetivo segmento inicial e no n.º 2, pelo menos se no âmbito das funções em cujo exercício permanecem investidos os juízes cujos mandatos hajam atingido a duração de 9 anos se incluir a prática de atos jurisdicionais. Daí a alegação de que «[o] art.º 21.º n.ºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional, na interpretação segundo a qual um juiz do Tribunal Constitucional que tenha completado os 9 anos do seu mandato desde a sua tomada de posse e que não é renovável , pode continuar a proferir decisões nos vários processos que chegam ao T.C. na qualidade de juiz relator do Tribunal Constitucional para além dos referidos 9 anos de lei porque ainda não foi designado juiz para ocupar tal lugar é inconstitucional por violação do princípio da legalidade ínsito no art.º 3.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa ». Ao fazer coincidir o momento da cessação de funções inerentes ao exercício da jurisdição constitucional , não com o termo final do período de 9 anos correspondente à duração do mandato dos juízes para tal designados, mas com a data do início de funções dos juízes que os substituirão, a norma em questão violará, na tese do reclamante, o n.º 3 do artigo 3.º da Constituição, no segmento — presume-se — que determina que a « validade dos […] atos do Estado […] depende da sua conformidade com a Constituição ». A argumentação do reclamante é manifestamente improcedente. 6.2. Ao estabelecer que, atingido o termo final do respetivo mandato, os juízes do Tribunal Constitucional se mantêm no exercício das respetivas funções até à sua efetiva substituição, o n.º 1 do artigo 21.º da LTC inscreve-se no âmbito das « demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional » que a Constituição incumbe expressamente a lei de fixar (artigo 222.º, n.º 6), consagrando, quanto a eles, a regra segundo a qual a cessação de funções é determinada pela tomada de posse do sucessor, à semelhança, aliás, do regime que a própria Constituição estabelece para outros órgãos de soberania, como sucede com o Presidente da República (artigo 128.º, n.º 1). Trata-se, como é bom de ver, de uma solução que pretende evitar a perturbação que adviria para o funcionamento do Tribunal Constitucional caso os juízes para ele designados cessassem automaticamente funções à sobrevinda do termo final dos 9 anos de duração do respetivo mandato sem que estivesse nessa data assegurada a continuidade do exercício de tais funções pelos juízes designados para ocupar o seu lugar. Sendo o Tribunal Constitucional o órgão « ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional » (artigo 221.º da Constituição), trata-se de uma opção com evidente fundamento material. Levando em conta que os juízes do Tribunal Constitucional são apenas 13 (artigo 222.º, n.º 1, da Constituição) e não podem ser substituídos na prática de qualquer ato, ainda que de natureza urgente, a não ser pelos demais juízes que integram o referido Tribunal, o legislador impôs-lhes o dever de se manterem funções até à tomada de posse dos juízes designados em sua substituição, evitando deste modo as possíveis descontinuidades que a vacatura no cargo poderia projetar sobre o cabal exercício da jurisdição constitucional, sobretudo à luz da ideia de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos no quadro do pluralismo mundividencial próprio das sociedades democráticas. Trata-se, no final de contas, de preservar o equilíbrio político-institucional que está na base do processo de designação dos juízes do Tribunal Constitucional (artigo 222.º, n.º 1, da Constituição), prevenindo disrupções ou assimetrias no funcionamento do órgão que detém a última palavra em «matérias de natureza jurídico-constitucional» durante o período que medeia entre o termo final do mandato dos juízes em funções a tomada de posse dos juízes designados para os substituir. Assim, ao prolatar a Decisão Sumária n.º 131/2023, ora reclamada, o Juiz Conselheiro relator mais não fez do que exercer o poder jurisdicional em que permanecia investido, consequência que, resultando diretamente da aplicação da regra contida no segmento final do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, não é excluída pelo que dispõe o n.º 3 do artigo 3.º da Constituição. A decisão reclamada não padece por isso do vício que lhe imputa o reclamante. 7. A segunda linha de argumentação seguida na reclamação procura contrariar as razões subjacentes à conclusão de que o recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível. A este propósito, cabe desde já relembrar que os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC são cumulativos, o que determina, à falta de preenchimento de qualquer deles, que o objeto do recurso não possa ser conhecido. Daí que, a confirmar-se o relevo da inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, tal como imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a reclamação não possa ser deferida. Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, « «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)» » (Acórdão n.º 173/2016). É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera que a observância desse ónus não era exigível ao recorrente, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar de não ter sido adequadamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição. Todavia, vem entendendo também que, «para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida [...]. É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada» (Acórdão n.º 696/2017). Ora, como se entendeu na decisão reclamada, tal não sucede no presente caso. Basta atentar nas vicissitudes processuais que o próprio acórdão recorrido descreve para excluir a procedência de uma situação de inexigibilidade na observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Vale a pena recordar o que ali se afirmou a este propósito: «Incidências processuais. A acusação cuja nulidade é invocada foi proferida no dia 04.07.2014 […] Foi requerida a abertura de instrução pelo arguido, tendo alegado, e veio a ser proferido despacho de pronuncia, datado de 31.10.2014 […], que pronunciou o arguido pela prática dos crimes de que vinha acusado. Com data de 22/02/2015, foi proferido despacho de saneamento do processo, nos termos do art. 311º do CPP, e designadas datas para realização do julgamento […] Efetuado julgamento, no dia 13/12/2017 foi proferido acórdão que condenou o arguido/recorrente […] na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão" Sobre este acórdão foi interposto recurso pelo arguido A., e, por acórdão desta Relação datado de 30/09/2019, foi o mesmo julgado parcialmente procedente, tendo sido absolvido da prática de seis crimes que lhe eram imputados e reduzida a pena aplicada para 8 anos de prisão […] Após várias incidências processuais, (como recurso para o STJ do acórdão da Relação; despacho a não admitir esse recurso; reclamação deste despacho, que foi indeferida; recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido; recurso do acórdão final proferido nesta Relação para o Tribunal Constitucional (11/06/2020), que também não foi admitido (19/06/2020)), veio a ser proferido despacho, com data de 14/07/2021, que declarou o trânsito em julgado da decisão final (caso julgado condicional) prolatada neste Tribunal da Relação relativamente ao arguido A. […] Este despacho ainda não transitou, uma vez que, por causa de um incidente de recusa instaurado contra o Sr. Desembargador Relator, veio este a declarar suspensos os termos do processo e prazos processuais em curso, até que o incidente seja decidido […] Esse incidente ainda se encontra pendente, agora no Tribunal Constitucional. O processo principal continua, pois, pendente neste Tribunal da Relação, aguardando decisões de tribunais superiores, designadamente do Tribunal Constitucional». Tendo em conta as descritas incidências processuais, não se pode considerar objetivamente surpreendente a posição sufragada no acórdão recorrido. Isto é, a posição segundo a qual, encontrando-se o processo principal pendente no Tribunal da Relação a aguardar o trânsito em julgado do despacho que declarou o trânsito julgado do acórdão que confirmara a condenação do reclamante e tendo este requerido ao Tribunal de primeira instância a declaração da nulidade da acusação, não poderia este Tribunal ter apreciado tal incidente por « precludido » se encontrar o seu poder jurisdicional quanto à apreciação de « questões, de ordem processual ou substantiva, que [pudessem] assumir consequências no desfecho da causa »; tendo-o feito, os atos praticados pelo Tribunal de primeira instância padecem de « nulidade insanável » por força do disposto na alínea e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Com efeito, estando em causa um incidente de arguição da nulidade da acusação deduzido em procedimento criminal que culminara já na condenação do arguido, que foi decidido pelo Tribunal de primeira instância apesar do processo se encontrar pendente no Tribunal da Relação a aguardar o trânsito em julgado do acórdão que confirmara aquela condenação, não se pode dizer que o reclamante não estivesse de condições para antecipar o enquadramento normativo a que o Tribunal da Relação veio a sujeitar o recurso interposto do despacho que indeferiu aquele incidente. Não se tratando de uma solução jurídico-processual insólita ou surpreendente, a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional deveria ter sido suscitada pelo reclamante no recurso que interpôs do despacho que indeferiu a nulidade da acusação, sendo para esse efeito irrelevante que, « desde a 1.ª Instância até ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação », « ninguém [tenha colocado] em causa a legitimidade do Tribunal da Comarca de Bragança » para decidir o incidente, nem «manifest[ado] poder existir uma nulidade insanável » dessa decisão. Tendo presente, além do mais, que a dispensa do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC apenas pode ocorrer mediante comprovação positiva de que a parte não poderia razoavelmente antecipar a questão de inconstitucionalidade que pretende submeter ao Tribunal Constitucional ( v. o Acórdão n.º 316/2022), não é possível, em suma, dar razão ao reclamante quando pretende eximir-se às consequências processuais do respetivo incumprimento. É quanto basta para concluir pela improcedência da presente reclamação, já que, como se atrás se viu, os pressupostos de admissibilidade do recurso são de verificação cumulativa. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 14 de junho de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes