I- Atribuindo os estatutos duma sociedade anonima aos respectivos conselhos de administração e fiscal o poder de deliberarem sobre o aumento do capital social ate ao limite de 20000000 escudos, e legal a deliberação por eles tomada de o aumentarem de 10000000 escudos para 12500000 escudos.
II- Não referindo os estatutos a proporção entre acções ordinarias e priviligiadas a que a nova emissão deve obedecer e tendo esta respeitado a proporção estatutariamente fixada para a emissão de acções originarias, bem como o direito de preferencia dos accionistas atribuido nos estatutos, nada ha a objectar a referida deliberação.
III- Nada impede, em principio, que os mencionados conselhos, de administração e fiscal, fixem um preço de emissão, para as novas acções ordinarias, igual ao seu valor nominal de 1000 escudos, acrescido do premio ou sobrepreço de 65000 escudos.
IV- Tendo os autores formulado um pedido subsidiario de declaração da nulidade da deliberação, com fundamento em abuso de direito, e tendo a Relação julgado insuficiente para uma decisão conscienciosa a materia de facto apurada ate a prolação do despacho saneador e ordenado o prosseguimento do processo com elaboração da especificação e do questionario, deve manter-se o decidido pela Relação, pois escapa ao poder de censura do Supremo.