Cumpre decidir.
Haveremos de considerar, com as instâncias, o seguinte quadro factual:
1 - Mostra-se dado à execução o escrito constante de fls.10 dos autos principais, assinado por BB, com o seguinte teor:
" Declaração de dívida O Signatário declara para os devidos e legais efeitos que CC, lhe emprestou no mês de Junho de 1991 a quantia de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos).
Esta quantia destinou-se à construção de parte de uma casa de habitação e comércio em Souto - Abrantes.
Mais declara, ainda, que se obriga a assinar a escritura de confissão de dívida, logo que para tal seja notificado, por escrito, e que sobre esta quantia vence juros à taxa legal.
Abrantes, 30 de Junho de 1991"
2- Através do assento de óbito n° 000 mostra-se registado na Conservatória do Registo Civil de Abrantes que no dia 23 de Setembro de 2003, na freguesia de São João, concelho de Abrantes, faleceu o BB, no estado de viúvo de DD.
3 - A execução referida em 1 foi instaurada em juízo 27.05.2005.
E, depois, dizer:
toda a execução tem por base um título, o título ... executivo.
Esse título, « o título executivo é o documento ... » - Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pág.63.
Ou:
Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, Coimbra Editora, 1997, pág.60 - « O título executivo é, pois, um documento; no caso da sentença, constituem título executivo as próprias folhas do processo em que é exarada ... » ;
Remédio Marques, Curso de processo Executivo Comum, SPB Editores, 199, pág.55 - « O título executivo é o meio legal de demonstração do direito do exequente ... cujo lastro material ou corpóreo é um documento ... ».
Diremos, por nós:
o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou direito que está dentro.
Sem invólucro não há execução, embora aquilo que vai realizar-se coactivamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele, o direito ou a pretensão que é o seu conteúdo.
A causa de pedir na acção executiva é o conteúdo, não o invólucro.
O credor embrulhou o seu direito ou a sua pretensão no invólucro adequado, e pode por isso exercitá-lo em acção executiva.
Mas claro que, nela, e no lugar e meio adequados, pode o devedor vir dizer que afinal, ab initio, nada estava embrulhado ou estava embrulhada coisa diferente ou o que estava embrulhado não é o que parecia, ou que, a posteriori, o conteúdo se deteriorou ou morreu ou alterou.
In casu:
o invólucro existe: é a declaração de dívida subscrita pelo falecido BB, que a datou do dia 30 de Junho de 1991 mas cuja assinatura foi apenas reconhecida notarialmente em 12 de Janeiro de 1998.
Alguma coisa está dentro desse invólucro?
Estará dentro dele o « empréstimo ... da quantia de 4 000 000$00 » que a declaração do BB textualiza?
Não, esse não, ao menos validamente não.
O contrato de mútuo é um contrato formal e, ao tempo, « no mês de Junho de 1991 » o art.1143º do CCivil exigia para a validade do mútuo de valor superior a 200 000$00 a celebração de escritura pública.
Não há, pois, protegido pelo invólucro da “declaração de dívida”, um válido contrato de mútuo que constitua o seu subscritor ( as suas sucessoras ) na obrigação de restituir a quantia mutuada.
Mas está lá dentro, protegida por esse invólucro, um negócio nulo e quando se declara a nulidade de um negócio essa declaração tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado – art.289º, nº1 do CCivil.
Nesta exacta medida, mas evidentemente só nela, a exequibilidade intrínseca do título está em consonância com a sua exequibilidade extrínseca, para utilizar as expressões de Miguel Teixeira de Sousa – veja-se o acórdão deste STJ de 10 de Julho de 2008 ( Nuno Cameira ), no proc. nº08A1582, in www.dgsi.pt/jstj.
A “declaração de vida” à qual a ora recorrente CC se amparou para dinamizar a presente execução constitui assim, de acordo com o disposto no art.46º, nº1, al. d ) do CPCivil, o necessário e suficiente título executivo para o pedido de pagamento da quantia de 4 000 000$00, o capital mencionado.
E só do capital.
Não dos juros, como retribuição de um capital mutuado ... porque o mútuo é nulo.
E podendo, como pretende a recorrente nas conclusões 1ª a 9ª da sua alegação de recurso, aceitar-se a obrigação de juros como autónoma, nos termos desenhados no art.561º do CCivil, a verdade é que essa obrigação, aqui, não pode existir, porque não existe o que não pode ter nascido. E de um mútuo nulo – repete-se – não nasce uma obrigação que só um contrato de mútuo válido pode suportar como retribuição, nos termos do art.1145º, nº1 do CCivil.
Haverá juros sim, mas apenas os juros de mora, à taxa legal desde a citação para a acção executiva, por força do que dispõem os arts.805º, nº1 e 806º do mesmo código.
Nesta medida, nesta exacta medida, o recurso procede e a execução deverá prosseguir, para conhecimento da oposição deduzida, porque tem o necessário e suficiente título.
Quanto mais, quanto ao pedido de juros tal como vem formulado, falta à execução o necessário título e por isso, nessa parte, mantém-se o decidido nas instâncias.
D E C I S Ã O
Na parcial procedência do recurso, concede-se parcialmente a revista e revoga-se em parte a decisão recorrida, devendo a execução prosseguir todos os mais trâmites na parte que respeita ao capital de 19 951,91 euros ( equivalentes a 4 000 000$00 ), a que acrescerão os juros de mora à taxa legal, contados desde a citação.
No mais, no que respeita ao pedido de juros tal como vem formulado, no montante de 27 087,04 euros, mantém-se a decisão recorrida.
Custas, aqui e nas instâncias, na proporção do vencido.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009
Pires da Rosa ( Relator )
Custódio Montes
Mota Miranda