IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 635º, nº 4, e 639º do NCPC).
Nesta conformidade a única questão a decidir é a seguinte.
- Não existência de fundamento legal para o despacho de indeferimento liminar.
2. No despacho recorrido escreveu-se o seguinte:
“Uma vez findo o prazo das reclamações de créditos, fixado na sentença declaratória da insolvência, o reconhecimento de créditos faz-se através de acção proposta contra a massa insolvente (artigo 146º, nº 1 do CIRE).
Não podem reclamar os seus créditos através desta via os credores que, tendo reclamado os seus créditos, não os viram reconhecidos pelo administrador, os credores reconhecidos em termos diversos dos da respectiva reclamação e os credores reconhecidos embora não tenham apresentado reclamação.
Nos termos do nº 2 do artigo 146º do mesmo diploma legal, a verificação ulterior de créditos também não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior, o que não é o caso vertente.
No que concerne ao prazo, a alínea b) do nº 2 do artigo 146º do CIRE refere que a acção só pode ser proposta nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.
Para o efeito releva que a sentença de declaração de insolvência foi proferida em 30.06.14, tendo transitado em julgado em 16.07.14 e a presente acção foi proposta em 19.04.15.
Deste modo, quando a presente acção foi instaurada, em 16.04.15, há muito que terminara o prazo de 6 meses de que o autor dispunha para o efeito.”.
Não podemos acolher este entendimento.
Como advertem L. Carvalho Fernandes e J. Labareda (CIRE Anotado, 2ª Ed., 2008, em anotação 5. ao artigo 146º, pág. 485, e 3. ao artigo 148º, págs. 489/490) a acção de verificação ulterior de créditos não constitui já uma fase do processo de insolvência, ainda que com estrutura própria. Reveste, realmente, a natureza de uma acção autónoma em que o reclamante assume a posição de autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus. Assim, a particularidade da situação decorrente deste tipo de acção, relativamente à que ocorre nas reclamações de créditos, propriamente ditas (art. 128º do CIRE) ou à restituição e separação de bens (art. 141º do mesmo diploma legal), reflecte-se na diversidade de tramitação processual a que aquelas estão sujeitas.
Correspondendo a uma acção autónoma em que existe um autor e réus, fica sujeita a citação e ao correspondente despacho liminar (art. 146º, nº 1, do CIRE).
Como assim, nos termos do art. 590º, nº 1, do NCPC, a petição inicial só pode ser indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
No nosso caso, não pode formular-se qualquer juízo de manifesta improcedência face ao alegado na p.i.
Por outro lado, é sabido que os prazos para a proposição de acções são prazos sujeitos a caducidade, salvo referência expressa à prescrição (art. 298º, nº 2, do CC). O que quer dizer que o prazo fixado no referido art. 146º, nº 2, b), do CIRE é um prazo de caducidade. E, como tal, está sujeito à aplicação do regime previsto no art. 333º do CC, segundo o qual - seu nº1 - a caducidade só é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, pois não o sendo - seu nº 2 - é aplicável à caducidade o disposto no art. 303º, ou seja, dependerá da respectiva invocação por aquele a quem aproveita.
Por isso, é que Antunes Varela (em CC Anotado, Vol. I, 3ª Ed., nota 2. ao artigo 333º, pág. 296) ensina que o juiz só pode indeferir liminarmente a petição, baseado no facto de a acção ter sido proposta fora de tempo, se a caducidade for do conhecimento oficioso.
Em matéria de verificação ulterior de créditos, no processo de insolvência, não existe norma expressa ou implícita da qual se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso, pelo que, naturalmente, tratando-se, o nosso caso, de matéria na disponibilidade das partes, é de aplicar a regra formulada na lei, acabada de mencionar, de que tal caducidade não é do conhecimento oficioso (vide neste sentido o Ac. da Rel. Porto de 21.10.2008, Proc. 0822995, em www.dgsi.pt, invocado pelo recorrente). Estando, por conseguinte, vedado ao juiz indeferir liminarmente a respectiva petição inicial.
Ou dito de outra maneira, a caducidade não é uma excepção dilatória capaz de gerar indeferimento liminar (citado 590º, nº 1, e 576º, nº 2, e 577º do NCPC), é antes uma excepção peremptória, cuja invocação a lei torna dependente da vontade do interessado, e, por isso, não cognoscível oficiosamente (art. 579º do NCPC).
A apelação tem, consequentemente, de proceder.
2. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)Em matéria de verificação ulterior de créditos, no processo de insolvência, não existe norma expressa ou implícita da qual se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso da caducidade do direito de instaurar a acção;
- ii)Estando em causa um mero direito de crédito, por mútuo incumprido, estamos em domínio não excluído da disponibilidade das partes, pelo que a caducidade não é de conhecimento oficioso pelo tribunal.