ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA e INOVAÇÃO (MECI), a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, o MUNICÍPIO de VILA NOVA de FAMALICÃO e o MUNICÍPIO de AMARES, acção administrativa, onde pediu:
“a) condenação dos RR. à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se a omissão/recusa não tivesse sido ocorrido, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pelos RR.;
b) A condenação dos RR. à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente, à manutenção da Autora como subscritor da CGA, com efeitos a 20.08.2012, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como ao pagamento das contribuições para o regime de proteção social convergente, com efeitos desde 20.08.2012 por parte dos Réus (com exceção da CGA), durante os respetivos períodos em que a A. exerceu funções nesses serviços”.
Foi proferida sentença, onde, após se absolver da instância o Instituto da Segurança Social, julgou-se a acção improcedente.
A A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/06/2025, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e, julgando a acção totalmente procedente, condenou a CGA “nos termos peticionados”.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença, para julgar a acção improcedente, concluiu que “a situação da Autora não se integra na ressalva prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, uma vez que houve descontinuidade temporal entre o vínculo público que ligou a Autora ao Exército Português, cessado no ano de 2009, e o vínculo público que a ligou ao Ministério da Educação, iniciado em 2012, e nada resulta dos autos que indique que esta descontinuidade temporal tenha sido involuntária e justificada pelas especificidades da carreira em que a Autora se encontrava inserida, pois que a Autora cessou a sua carreira militar em 2009 e iniciou em 2012 uma carreira totalmente distinta daquela em que se integrava anteriormente”.
Já o acórdão recorrido considerou que a A. nunca cessara funções na Administração Pública, “limitando-se a transitar de um serviço para o outro pelo que não deveria ser interrompida ou sequer suspensa a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações – n.º 1 do art.º 22.º do Estatuto da Aposentação”. Quanto à aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27/12, entendeu que a CGA não alegou nem provou “que o hiato temporal existente entre os diversos contratos foi ilimitado no tempo e não foi justificado pelas especificidades próprias da carreira em que a Autora está inserida, pelo contrário ficou provado que o hiato temporal verificado entre os diversos contratos se ficou a dever às vicissitudes dos concursos a que teve de se candidatar – alínea b)-I do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27/12” –, julgando prejudicado o conhecimento das inconstitucionalidades imputadas a esta Lei.
A CGA justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido se ter fundado em matéria de facto não provada (como sucedeu com a afirmação que a A. nunca chegou a cessar funções na Administração Pública, limitando-se a transitar de um serviço para outro e que ficou provado que o interregno entre Abril de 2009 e Agosto de 2012 se ficara a dever a vicissitudes próprias dos concursos e que ela recebera subsídio de desemprego), enfermando de erros de julgamento por violação dos artºs. 607.º, do CPC, 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024 e 342.º, do C. Civil e, quanto às custas, do art.º 527.º, do CPC, dado que, após a absolvição da instância do Instituto da Segurança Social, a acção prosseguiu, não apenas contra ela, mas também contra o MECI e os Municípios de Vila Nova de Famalicão e de Amares que, por isso, também deveriam ser condenados a suportarem as custas.
Em várias decisões, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do art.º 2.º, da CRP, o art.º 2.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretados no sentido de a proibição da reinscrição na CGA e os requisitos para reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1/1/2006 e que o hajam restabelecido antes de 26/10/2024 (cf., entre muitos, os Acs. do TC nºs. 689/25 e 932/25).
Considerando esta jurisprudência, que tem sido acolhida neste Supremo, o acórdão recorrido fez aplicação de normas que deveria ter desaplicado, sem apresentar qualquer justificação para tal.
Por outro lado, para essa aplicação, utilizaram-se factos que, aparentemente, não foram dados por provados e adoptou-se um critério de repartição do ónus da prova que suscita sérias dúvidas e carece de justificação.
Finalmente, não é dada qualquer justificação para que a condenação tenha apenas recaído sobre a CGA, quando permaneciam na acção mais três entidades demandadas.
Assim, porque o acórdão recorrido não só não contém uma fundamentação sólida e consistente, como parece recorrer a fundamentos errados, convém que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão na matéria, deste modo se quebrando a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.