II.1 DECISÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme já enunciado, R... A...requereu ao Tribunal Arbitral do Desporto a anulação da decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 03/05/2021, que o condenou em sanção de seis dias de suspensão e sanção de multa de € 3.825.
A infração disciplinar em causa foi praticada no dia 17/10/2020.
A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, cf. o respetivo artigo 1.º.
De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, consideram-se abrangidas pelo previsto neste diploma as “sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”.
E nos termos do artigo 6.º deste diploma legal, “[s]ão amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”.
No caso vertente, está em causa a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão.
A infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela sobredita lei.
Por outro lado, a infração disciplinar foi praticada em data anterior a 19/06/2023, pelo que se encontra abrangida pelo âmbito temporal da Lei da Amnistia, cf. o respetivo artigo 2.º, n.º 1.
Como tal, a infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o previsto nos artigos 2.º, n.º 1, e 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto.
No que concerne à questão da competência, suscitada pelo Ministério Público no seu douto parecer, considerando que da presente decisão cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, cf. artigo 150.º do CPTA, e estando exclusivamente em equação questão de direito, afigura-se que a correta gestão do processado impõe a este Tribunal de recurso o conhecimento da aludida amnistia.
Pelo que cumprirá declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual o aqui recorrente foi condenado e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual o aqui recorrente foi condenado e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas a cargo do recorrente e recorrida em partes iguais, nos termos do artigo 536.º, n.º 1 e n.º 2, al. c), do CPC.
Lisboa, 12 de novembro de 2023
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Carlos Araújo)
(Rui Pereira)