085020 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Figueiredo de Sousa
Processo: 085020
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Culpa do sinistrado, Responsabilidade pelo risco, Cálculo da indemnização, Centro nacional de pensões
Decisão: Concedida parcialmente a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00024287
Nr Documento: SJ199406090850202
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8a8a11642b6c9801802568fc003a88a2
Sumário
I - Dado como provado que a colisão entre um velocípede a motor e um automóvel ligeiro foi frontal e muito próxima do eixo da via, sem que se tenha apurado qual dos veículos invadiu a mão de trânsito contrária, não é possivel concluir no sentido de que o acidente se ficara devendo a culpa exclusiva do condutor do velocípede. II - Dada a respectiva capacidade lesante, é evidente que um veículo automóvel é produtor de um risco acentuadamente superior ao de um velocípede. III - Calculados os lucros cessantes dos filhos do falecido condutor do velocípede em determinada quantia, a esta não há que deduzir a pensão do Centro Nacional de Pensões porque só atribuída à viúva. IV - Sendo a responsabilidade da ré seguradora proporcional à medida com que o risco do automóvel do segurado contribuiu para os danos, só nessa mesma medida é que aquela tem o dever de reembolsar o Centro Nacional de Pensões.