I- Não é invocável autogestão para validar actos de administração praticados pelos trabalhadores de uma empresa privada, sem que, entretanto e juridicamente, se tenha operado a transferência da posse e gestão da unidade de produção para os seus trabalhadores.
II- As leis promulgadas não sancionaram nem convalidaram, automaticamente e por via directa, os actos irregulares praticados, ainda que por trabalhadores, ao abrigo de credenciais emitidas pelo Governo.
III- Não tem valor jurídico uma credencial outorgada pelo Governo, a determinadas pessoas, para representação de uma sociedade comercial atribuindo poderes de gerência, em caso de afastamento da entidade patronal.
IV- Não age como gestor quem se arroga a qualidade de representante da empresa em causa.