0460/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dulce Neto
Processo: 0460/13
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Requisitos
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15921
Nr Documento: SA2201306180460
Juízes: Joaquim Casimiro GonçalvesCasimiro GonçalvesValente Torrão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dc952cb0abc37e7180257ba90044ac64
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no art.º 150.º do CPTA não pode ser admitido se as questões colocadas têm uma natureza casuística, com contornos particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto, reconduzindo-se a matérias que não revelam especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, sem impacto ou interesse comunitário significativo, e também não se antevê a necessidade de intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito. II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista para reapreciar a questão de saber se a outorga, pelo gerente de direito, de procuração irrevogável, em que confere todos os poderes de gerência a outro sócio da sociedade, no exclusivo interesse do procurador, afasta a responsabilidade subsidiária do representado no âmbito do que dispõe o art. 24º da LGT.
Texto
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, em sede de recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, confirmou a decisão de procedência da oposição que A……. deduziu à execução fiscal nº 3433200201507699, instaurada contra a sociedade B……., Lda., e que contra ele revertera, julgando extinta esta execução contra o revertido. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: Quanto à questão que considera que o sócio-gerente que através de procuração em que mandata outro sócio para exercer a gerência não pode ser responsável subsidiário pelas dívidas da devedora originária, por desse modo se considerar que não exerceu a gerência de facto, consideramos que se verificam os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA. Tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros. Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na consideração de que não é possível reverter dívidas em gerentes de direito que exercem a gerência por meio de procurador, ainda que por procuração irrevogável, pois que se assume que este age com interesse próprio, desresponsabilizando o gerente nomeado e constante no título constitutivo da sociedade. Como se vê, são questões susceptíveis de requerer uma apreciação por parte do STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros casos concretos. Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria acerca da qual é necessário clarificar a aplicação do direito a estes casos, sendo certo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito. Quanto ao mérito do presente recurso o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei, art. 24º da LGT , art.258º C Civil aos factos, pelo que não se deve manter. Ora, o entendimento vertido no douto Acórdão, retira qualquer relevo ao acto de gerência efectiva que é, só por si, a passagem de uma procuração por parte do gerente de direito, para que outro sócio exerça a gerência de facto da sociedade, e desse modo, desresponsabiliza totalmente o gerente nomeado desde logo na constituição da sociedade. Com efeito, impede-se assim que a AT possa responsabilizar o procurador, que também era sócio, invocando também a sua ilegitimidade na execução fiscal por não figurar como gerente no pacto social. A ter procedência este entendimento vertido no Acórdão recorrido, a AT vê-se completamente impossibilitada em fazer reverter as dívidas das sociedades devedoras originárias em gerentes de direito que exerçam a gerência de facto ao nomearem outro sócio como seu procurador para exercer essa gerência. Esse entendimento, salvo o devido respeito, é redutor do conceito de gerente de direito nomeado no pacto social, sem nunca ter renunciado à gerência, e que exerce a gerência de facto através da procuração emitida, a ser aceite vai criar um vazio, inviabilizando, assim, a possibilidade da AT fazer reverter as dívidas constantes do Processo de execução fiscal, no gerente legalmente nomeado e legítimo responsável subsidiário da sociedade devedora Aliás, sendo o procurador também sócio, ele teria sempre interesse em agir, não só como gerente, mas em nome da própria sociedade, pois que é nesta que de facto se repercutem os actos de gerência (cf. art.258° C Civil). Todavia, a gerência de facto é exercida por quem é gerente de direito, ou pelo procurador que actua em nome dele. Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, ficará a Administração impossibilitada de fazer reverter as dívidas tributárias de sociedades, em que a gerência por ser exercida por procuração por outro sócio, desresponsabiliza o gerente de direito em nome de quem o procurador actua. E deste modo, o gerente legalmente nomeado, e que nunca renuncia ao cargo, torna-se parte ilegítima no processo de execução fiscal, ficando desresponsabilizado sem que nada conste no pacto social, apenas pelo facto de se entender que o procurador tem interesse em agir. 1.2. O Recorrido apresentou contra-alegações para defender a inadmissibilidade do recurso, por falta de verificação dos pressupostos contidos no art. 150º do CPTA e, para o caso de assim não se entender, sustentou que o recurso não devia obter provimento. 1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, por não se verificarem os pressupostos legais para essa admissão. 1.4. Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência actualmente pacífica nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário. 2. Segundo o disposto no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador deixou sublinhado na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VIII e n.º 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ser accionada nos estritos limites do preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador. Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental , sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular. E como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise tenha suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão. Finalmente, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente. A questão colocada no presente recurso consiste em saber se o acórdão recorrido fez correcto julgamento ao considerar que a outorga, pelo gerente de direito, de procuração irrevogável em que confere todos os poderes de gerência a outro sócio da sociedade, afasta a responsabilidade subsidiária do representado, no âmbito do que dispõe o art. 24º da LGT , por ausência de exercício de gerência de facto na constância da procuração irrevogável, apesar da normatividade ínsita no art. 258º do Código Civil . O acórdão recorrido, proferido pelo TCAS, confirmou a decisão proferida em 1ª instância, com a seguinte fundamentação: Como à evidência se atesta, a questão decidenda, colocada no recurso, consiste em saber se o recorrido, no período a que se reportam as dívidas exequendas, há-de ser havido como gerente efectivo da sociedade originariamente executada, - já que é ponto assente que o era de direito -, na medida em que, em 99 JUN 11, passou a outro sócio, C……., a procuração a que se alude em d) e seguintes, do probatório.(…) Compulsando a procuração em causa (cfr. doc. de fls. 23/24), constata-se que o recorrente, invocando a sua qualidade de sócio-gerente da sociedade executada originária, constitui seu bastante procurador o outro sócio, C……., para o representar naquela, em todos os seus actos, contratos ou documentos a ela pertencentes, conferindo-lhe, ainda, poderes para «[...] movimentar quaisquer contas bancárias, aceitar, sacar, endossar ou avalizar letras ou quaisquer outros títulos de crédito, [...] fazer depósitos ou levantamentos de dinheiro, assinando, para o efeito, os respectivos cheques, praticando e assinando tudo o mais que seja necessário para os fins indicados», para ele transferindo os seus inerentes poderes na mesma; Vale isto por dizer, pois, que não estamos em face de uma procuração passada pela sociedade a um terceiro, para exercício da gerência, mas antes perante tal tipo de negócio jurídico concretizado pela pessoa do recorrente enquanto tal e em face da sua qualidade de sócio gerente da devedora originária. Ora, a ficarmo-nos por aqui e em face do teor a procuração em questão referenciado no parágrafo que antecede, crê-se que forçoso se imporia concluir que o recorrente teria conferido ao aludido C……. um verdadeiro mandato com representação, na medida em que este passou a agir, não só, por conta e no interesse, mas também, em nome daquele, sendo incontroverso que os actos e negócios jurídicos concretizados pelo representante em nome do representado, no âmbito dos respectivos poderes, produzem os seus efeitos na esfera jurídica do último, por força do disposto no art. 258º do CCivil. (…) Só que, no caso que aqui nos ocupa, a questão da procuração não pode ser analisada nesta óptica, uma vez que a mesma consubstancia uma procuração irrevogável como ressalta da matéria aditada ao probatório e, relevante e indiciariamente, no exclusivo interesse do procurador. De facto, para se apurar os beneficiários da dita procuração não pode deixar de se atender à relação subjacente à mesma. E, assim sendo, crê-se que das circunstâncias relatadas nos autos, maxime no probatório, quer positivas , como sejam a realização do contrato de sociedade, em simultâneo não só com a passagem da procuração mas, ainda e também, com a celebração de contrato promessa em que o recorrido promete ceder a quota da sociedade acabada de constituir ao outro sócio mediante contrapartida monetária, que declarou já ter recebido e de que deu quitação — não se mostrando plausível nem que quem acaba de constituir uma sociedade, se efectivamente tal corresponder à sua real vontade, prometa, em simultâneo, vendê-la a terceiro, nem que, a dar de barato tal situação, tendo já recebido a respectiva contrapartida monetária se tenha, ainda assim, mantido na sociedade, como sócio gerente - , quer negativas , particularmente na indemonstrada actuação, em concreto, do recorrido, como verdadeiro sócio gerente da devedora originária, apenas na pessoa do procurador se vislumbra, neste domínio, interesse na procuração irrevogável.(…) Mas, sendo assim, então e em face à relação subjacente e às consequências jurídicas decorrentes da procuração irrevogável em causa nos autos, o que se tem de concluir é que o procurador, ainda que actuando em nome do recorrido, não o fez no interesse deste, mas, antes e apenas, no seu próprio interesse, não sendo, nessa medida, legítimo responsabilizar o primeiro como gerente e, muito menos, pela actuação, necessariamente culposa, dessa mesma gerência. Assim, consequentemente e sem necessidade de apreciação de quaisquer outras questões, importa concluir que, no caso que aqui nos ocupa, cingindo-se a alegação e prova da recorrente, à qualidade jurídica de gerente do recorrido e ao exercício da gerência pelo outro sócio e procurador, ao abrigo de procuração irrevogável passada pelo primeiro ao segundo, o recurso não pode obter ganho de causa.». Donde se verifica, desde logo, que a tese adoptada no acórdão recorrido e que determinou a solução jurídica encontrada se funda essencialmente na leitura que o julgador fez do exercício das funções de gerência pelo sócio-gerente/oponente à luz do contexto factual que rodeou a outorga de procuração irrevogável a favor de outro sócio; ou, por outras palavras, funda-se basicamente nas ilações de facto e juízos de valor que o julgador extraiu da materialidade fáctica que deu como provada, pelo que a solução dada ao litígio foi grandemente determinada pela ponderação e valoração dessa matéria de facto, estando intimamente conexionada com as particularidades factuais do caso concreto. Ora, por força do preceituado nos n.ºs 3 e 4 do art 150º CPTA, está excluído do recurso de revista o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, ficando ressalvado esse controlo apenas quando esteja em causa uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. E não se enquadrando no âmbito desta ressalva a situação discutida nos presentes autos, a questão proposta não pode ser objecto de apreciação neste recurso de revista. De todo o modo, não estando a decisão recorrida ostensivamente errada nem se podendo afirmar que é juridicamente insustentável a tese que nela foi sufragada, não se suscitando, tão-pouco, fundadas dúvidas sobre a sua bondade à luz do quadro fáctico que se encontra provado, a admissão desta revista não se pode ancorar numa “ clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito” . Por outro lado, a questão em análise não se apresenta como particularmente difícil ou confusa do ponto de vista jurídico, não demandando a execução de operações exegéticas de especial dificuldade jurídica, reconduzindo-se, antes, à vetusta problemática dos efeitos da procuração irrevogável nas esferas jurídicas do procurador e do representado e das deduções e ilações factuais e jurídicas que essa realidade permite para efeitos de determinar quem terá, de facto, exercido a gerência da sociedade. O que tudo nos leva a concluir no sentido de que a questão não reveste uma “ relevância jurídica fundamental ”. Acresce que também não se vislumbra uma “ relevância social fundamental ”, por não se surpreender, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto. Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso. 3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão – Casimiro Gonçalves.