I- O regime de arrendamento urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15/10, aplica-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, por força da segunda parte do n. 2 do artigo 12 do CC;
II- O artigo 69, n. 1, alínea a) do RAU corresponde ao artigo 1096 do Código Civil, com a inovação do senhorio poder também denunciar o contrato quando os seus descendentes em primeiro grau dele necessitem;
III- Trata-se de um requisito autónomo de denúncia, a acrescentar aos previstos no artigo 69, n. 1 do RAU;
IV- A necessidade deve ser real e séria; não tem de ser actual; pode ser futura, contanto que seja iminente;
V- Verifica-se esse requisito se os Autores - numa acção de despejo em que pretendem exercer o direito de denúncia para habitação - forem condenados, por sentença transitada em julgado, a entregarem o anexo que habitam, sendo irrelevante não terem provado que já entregaram ao proprietário este anexo.