374/98 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Tavares da Costa
Processo: 374/98
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 130/98
Juízes: Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro BelezaLuís Nunes de AlmeidaAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980374.html
Texto
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional 1.- Nos presentes autos em que é recorrente A..., identificado nos autos, e são recorridos o Estado Português e C..., E.P., em liquidação, com sede em Lisboa, vindos do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi proferida, em 18 de Março último, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na nova redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro. Notificada, a recorrida C... veio aos autos, reagindo em termos que se têm por equiparáveis à reclamação para a conferência a que alude o nº 3 daquele normativo. 2.- De acordo com a tese por si professada, em suma, a declaração de inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma influência pode ter no caso vertente, pois sempre a prescrição ocorreria, dada a cessação efectiva da relação de trabalho, consolidando uma situação já intocável, não obstante aquela declaração. No entanto, e como vem sendo observado por este Tribunal - cite-se, a título de exemplo, o acórdão nº 179/98, ainda inédito, cuja cópia consta dos autos - nunca existiu uma situação exaurida ou esgotada, constitutiva de um limite à retroactividade de declaração de inconstitucionalidade, dada a contestação levada a cabo por grande parte dos trabalhadores da empresa através da propositura de numerosas acções como a presente, não seno invocável, nessa perspectiva, uma cessação factual da relação de trabalho subjacente nem a caducidade do contrato de trabalho decorrente da extinção da C... resultante do Decreto-Lei nº 137/85. 3.- Assim sendo, concordando-se, no essencial, com a decisão sumária que concedeu provimento ao recurso, confirma-se a mesma, devendo, em consequência, o Tribunal recorrido reformular a sua decisão, nos termos anteriormente ordenados. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) Ucs. Lisboa, 14 de Maio de 1998 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Beleza Luis Nunes de Almeida