1. Feita a liquidação, a dívida torna-se certa e líquida. Mesmo tratando-se de liquidação
adicional (IRC - operada fora do prazo normal em que o imposto deveria ter sido pago) tal liquidação,
notificada que seja ao contribuinte, torna-se exigível.
2. Nos termos do art. 255º do CPT, a reclamação graciosa ou a impugnação que tenham por objecto a
legalidade da dívida exequenda, só suspendem a execução desde que tenha sido prestada caução nos
termos do art. 282º do CPT, ou desde que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda. Isto é,
nem a reclamação nem a impugnação impedem a instauração da execução. Apenas a suspendem- desde
que esteja garantida dívida.
3. O eventual deferimento do pedido de adesão ao regime de regularização das dívidas fiscais previsto
no DL 124/96 determinará a suspensão dos processos de execução fiscal enquanto o devedor reunir as
condições de acesso às medidas excepcionais previstas naquele diploma. Mas o pedido de suspensão da
execução ao abrigo de tal regime legal nãc constitui fundamento para dedução de oposição à execuçã
respectiva.