3Fundamentação de Direito
A sentença recorrida anulou os atos de avaliação das parcelas de terreno em causa nos autos por falta de fundamentação do valor atribuído a cada uma delas, argumentando o seguinte:
“Efectivamente, compulsadas as mesmas [decisões de fixação do valor dos imóveis] não se aprende racionalmente porque é que os valores fixados são aqueles e não outros quaisquer.
Com efeito, as decisões em causa afirmam reportar-se a Março de 2003. Mas quais os elementos considerados ou desconsiderados para efetuar esse reporte? Qual o estado do imóvel que encontraram, e qual o que consideraram para a avaliação? Quais os acessos verificados e quais os existentes à data a que se reporta a decisão?
Por outro lado, tratando-se de parcelas no mesmo local e destinadas ao mesmo fim, uma das decisões afirma tratar-se de “razoável localização”, enquanto outra já a considera “boa localização”.
Acresce ainda que referindo-se ambas aos “preços correntes no local”, nenhuma das decisões concretiza que os preços são esses nem quais as transacções ou dados em que os mesmo se fundarão”
A Recorrente, acentuando que o conceito de fundamentação é essencialmente relativo, não se conforma com este juízo, por entender que resulta da fundamentação expressa pelos peritos avaliadores que os imóveis foram avaliados “tendo apenas em conta as condições em que se encontravam à data da transmissão” e às “condições em que se encontravam”, cumprindo a exigência do artigo 94.º §§ 2.º e 4.º do Código da Sisa. E que, por força do § 4.º, a avaliação dos terrenos para construção baseou-se no valor venal por cada metro quadrado.
Acontece que não tendo sido questionada a matéria de facto assente na sentença, não pode deixar de se concluir pelo incumprimento do dever de fundamentação dos atos tributários impugnados. Vejamos.
As avaliações impugnadas ocorreram antes de 31 de dezembro de 2003, quando a tributação da propriedade imobiliária assentava na Contribuição Autárquica e no Imposto Municipal de Sisa. O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88 de 30 de novembro, que aprovou o Código de Contribuição Autárquica, estabelecia que «enquanto não entrar em vigor o Código das Avaliações, os prédios continuarão a ser avaliados segundo as correspondentes regras do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 104, de 1 de julho de 1963, determinando-se o seu valor tributável de acordo com o disposto nos nºs 1 dos artigos 6º e 7º do presente decreto-lei»; e o nº 2 dizia que «no caso de terrenos para construção, o seu valor tributável será determinado por aplicação das regras contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações».
Estando em causa parcelas de terreno para construção, o único critério capaz de justificar legalmente a avaliação é o valor do metro quadrado do terreno. Com efeito, e como refere a Recorrente, o § 4 do artigo 94.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, para que remetia o n.º 2 do citado artigo 8.º, prescrevia que «a avaliação de terrenos considerados para construção basear-se-á no valor venal de cada metro quadrado».
Ora, nenhuma referência existe na fundamentação constante dos pontos 6 e 7 do probatório, onde a Recorrente situa, sem questionar, a fundamentação das avaliações sindicadas (cf. “4” das alegações de recurso), ao valor venal do metro quadrado das parcelas de terreno. Por isso, não tem suporte factual a afirmação contida em “3” das suas conclusões, de que os valores foram mantidos na 2.ª avaliação em função do valor venal por metro quadrado de terreno.
Ou seja, não há qualquer referência na fundamentação ao único pressuposto de que dependia a avaliação dos lotes e que era o valor venal por metro quadrado. Para que o conteúdo da fundamentação seja adequado e suficiente o autor do ato deve fazer referência aos pressupostos fixados na lei, mostrando concretamente que no seu entender se verificam na realidade as condições legais. Havendo ausência de justificação, para além da relevância que tem na validade substancial do ato, o ato mostra-se formalmente viciado por insuficiência de fundamentação – cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/09/2012, recurso 01044/11.
E se a fundamentação não cumpre as exigências específicas do artigo 94.º do Código da Sisa, também não cumpre as gerais, decorrentes do artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT), que estabelece o dever genérico de fundamentação dos atos tributários, e que tem consagração na Lei Fundamental (artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa).
Dispõe o artigo 77.º, n.º 1 da LGT que a fundamentação deve ser efetuada «por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivam». Ora, no caso, o que consta da fundamentação, não são factos, mas antes valorações subjetivas, ou conclusões sem apoio em elementos concretos, como é feito notar na sentença recorrida.
Ponderaram os peritos «as infraestruturas existentes no local», os «acessos existentes», o «fim a que se destinam», «aos preços correntes no local», «à boa localização»,
Ora, estes factores, ainda que se entenda que não possam ser objetivamente quantificáveis, são insuficientes, por serem vagos e imprecisos, para dar a conhecer a razão pela qual se chegou ao valor tributável de cada parcela, porque não revela minimamente o “itinerário valorativo” da decisão. A dificuldade em justificar o valor atribuído, não dispensa obrigação a Administração Tributária de externar os motivos, de indicar claramente argumentos convincentes ou razoáveis sobre o modo como chegou aos valores - cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/09/2012, recurso 01044/11.
A relatividade da fundamentação, consistente em variar as suas exigências em função do tipo legal concreto do ato e das circunstâncias em que o mesmo é praticado, não se confunde com a subjetividade do avaliador. Uma fundamentação como a que está em causa, e como decidiu a sentença recorrida, não cumpre as funções endógenas e exógenas, porque não revelam qualquer reflexão e ponderação por parte dos peritos quanto às circunstâncias de facto e de direito, nem permitem a um destinatário normal, colocado nas mesmas circunstâncias da Recorrida, perceber os valores fixados.
Assim sendo, os atos de avaliação impugnados são ilegais por incumprimento do dever de fundamentação, o que implica a manutenção da sentença recorrida.
Em conclusão:
I - Antes da entrada em vigor do CIMI, o valor tributável dos terrenos para construção era fixado em função do valor venal de cada metro quadrado.
II - Não se mostra suficientemente fundamentado o ato de avaliação de terrenos para construção efetuado ao abrigo daquele regime que não faz qualquer referência ao valor do metro quadrado do terreno e que usa expressões conclusivas e subjetivas.