I Relatório
A A…, SA, com melhor identificação nos autos, não se conformando com o acórdão da Secção que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa que, embora por razões diversas, rejeitou o recurso contencioso interposto do acto praticado pelo SUBDIRECTOR GERAL DA ENERGIA, de licenciamento à REN - REDE ELÉTRICA NACIONAL, SA, para estabelecimento da linha aérea bifásica Porto Alto - Quinta Grande (CP), veio recorrer para este Pleno nos termos conjugados dos arts. 103º n.º 1 da LPTA, e dos arts. 763º e 770º do CPC, na redacção anterior ao DL nº 329-A/95, de 12/12/95.
A recorrente alegou, vindo a concluir como segue:
1- O acórdão recorrido entendeu que, para não consubstanciar “aceitação tácita” do acto, a recorrente teria que ter reagido administrativa ou contenciosamente contra a prática do acto de licenciamento.
2- Como a Recorrente, sem prejuízo do recurso contencioso que mais tarde veio a intentar, o que fez quando confrontada com o facto da colocação de postes na sua propriedade, foi propor a alteração do trajecto de uns postes e a eliminação de outros, ao invés de impugnar logo, administrativa ou contenciosamente, o licenciamento, ter-se-ia verificado “aceitação tácita” do mesmo.
3- Ora, o entendimento de que era necessária uma conduta especifica de impugnação administrativa ou contenciosa do acto de licenciamento por parte da recorrente, para impedir a verificação da aceitação tácita do acto, está em flagrante e clara oposição com o entendimento sufragado no acórdão fundamento.
4- Para este último aresto, a aceitação tácita do acto não se extrai do simples non facere do interessado, ou melhor, da não reacção administrativa ou contenciosa imediata (no caso dos autos a recorrente veio, mais tarde, mas atempadamente, impugnar contenciosamente o acto administrativo) mas de um facere, isto é, de uma conduta positiva pela qual o interessado manifeste, sem reserva e inequivocamente a sua adesão ao acto.
5- Pelo que a oposição entre as duas decisões é manifesta e flagrante.
6- Contrariamente ao que alguma jurisprudência tem entendido, a identidade ou similitude de questões de facto, não é um requisito de admissibilidade do recurso por oposição de julgados.
7-. Este pretenso requisito não consta da letra da lei nem se pode extrair da vontade do legislador.
8- Tal entendimento, reduzindo drasticamente o campo em que a oposição de julgados poderia ser objecto de recurso, subverte em absoluto o princípio da igualdade da lei para todos os cidadãos que o legislador pretendeu defender ao opor à legitima liberdade de interpretação do julgador - conducente à diversidade de opiniões - a uniformidade de jurisprudência.
9- Acresce que, se para fundamentar a sua decisão sobre a existência de aceitação tácita do acto, o acórdão recorrido pode legitimamente socorrer-se de decisões que, versando sobre a mesma questão fundamental de direito, não têm por objecto situações de facto idênticas ou, sequer, semelhantes, por maioria de razão há-de o particular, mutatis mutandis, poder demonstrar oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, para efeito de recurso jurisdicional, sem necessidade de que tal similitude ou identidade se verifique.
10- Tanto o acórdão recorrido, como o acórdão fundamento foram proferidos, em processos diferentes e no domínio da mesma legislação.
11- Com efeito, a questão fundamental de direito que mereceu decisões opostas prende-se com o que deva entender-se por “aceitação tácita” do acto administrativo como condição de admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso contencioso, tal como prevista e definida no art° 47º do RSTA.
12- Ora, tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento foram proferidos no domínio de vigência deste preceito legal e do diploma em que o mesmo se insere.
13- Estão, assim, verificados, todos os requisitos legalmente exigíveis para que se verifique oposição de julgados tal como caracterizada nos arts. 103° da LPTA e 763° do CPC.
Termos em que, confiadamente se espera que Vossas Excelências, decidindo que existe a oposição alegada pela Recorrente, darão provimento ao recurso, como é de Lei e de Justiça”.
A REN contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
1ª- Analisados o acórdão recorrido e o acórdão fundamento seleccionado pela Recorrente é manifesta a inexistência de oposição de julgados.
2ª- A “identidade das situações de facto” subjacentes ao acórdão recorrido e ao acórdão fundamento era - na legislação anteriormente em vigor - e continua a ser um dos requisitos exigidos para que se verifique um caso de oposição de julgados (cfr., neste sentido, págs. 8 e 9 das alegações da Recorrente, a citar José Alberto dos Reis, com transcrição das págs. 233 e 234 do Código do Processo Civil Anotado, Acórdão do STA proferido em 28-04-2010, no Proc. 0944/09, relatado pelo Conselheiro Alfredo Madureira, com sublinhados nossos e, no mesmo sentido, entre outros, Acórdão do STA proferido em 15-09-2010, no Proc. 0163/10, relatado pelo Conselheiro Jorge de Sousa e Acórdão do STA proferido em 18-11-2010, no Proc. 0232/10, relatado pelo Conselheiro Madeira dos Santos, Acórdão do STA proferido em 23-03-1995, no Proc. 033025, relatado pelo Conselheiro Nascimento Costa, com negritos nossos e, em sentido idêntico, o Acórdão do STA proferido em 17-10-2006, no Proc. 0514/05, relatado pela Conselheira Fernanda Xavier, o Acórdão do STA proferido em 09-11-2006, no Proc. 0608/04, relatado pelo Conselheiro Cândido de Pinho, o Acórdão do STA proferido em 05-07-2007, no Proc. 0551/06, relatado pelo Conselheiro Costa Reis, o Acórdão do STA proferido em 05-07-2007, no Proc. 0671/06, relatado pelo Conselheiro Costa Reis, o Acórdão do STA proferido em 27-11-2008, no Proc. 0790/08, relatado pelo Conselheiro Rui Botelho e o Acórdão do STA proferido em 16-09-2009, no Proc. 0379/07, relatado pelo Conselheiro João Belchior, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
3ª- A Recorrente, ao invés de demonstrar nas suas alegações a existência da identidade das situações de facto nos acórdãos recorrido e fundamento, pugna pela desnecessidade de verificação desse requisito, assumindo desse modo explicitamente que no caso sub judice a situação de facto inerente aos mesmos não é idêntica.
4ª- Ao inexistir uma identidade factual entre os acórdãos, é manifesto que não se verifica uma oposição de julgados, devendo o presente recurso ser rejeitado por não verificação dos seus pressupostos (cfr., neste sentido, Acórdão do STA proferido em 24-02-2010, no Proc. 0848/09, relatado pelo Conselheiro Pimenta do Vale, e no mesmo sentido o Acórdão do STA proferido em 18-02-2010, no Proc. 0518/08, relatado pela Conselheira Fernanda Xavier, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
5ª- Ao contrário do sustentado nas alegações da Recorrente não existe qualquer divergência de soluções nos acórdãos em causa relativamente ao modo como se verifica a aceitação tácita do acto.
6ª- O Tribunal recorrido para alicerçar a decisão de que no caso sub judice se verificava um caso de aceitação tácita do acto pela Recorrente não se limitou a concluir que tal ocorreu apenas por não ter existido uma “reacção administrativa ou contenciosa” do acto (cfr. pág. 7 das alegações) de licenciamento da linha aérea, mas procedeu à análise exaustiva da missiva remetida pela Recorrente à ora Recorrida, a qual consubstancia uma “uma conduta positiva pela qual o interessado manifeste, sem reserva e inequivocamente a sua adesão ao acto” (cfr. pág. 7 das alegações da Recorrente) e, consequentemente e nas palavras do acórdão fundamento, uma “aceitação tácita de acto administrativo, incompatível com a vontade de recorrer” (cfr. sumário do Acórdão fundamento).
7ª- Ao inexistir qualquer contradição entre as posições perfilhadas nos acórdãos recorrido e fundamento sobre a aceitação tácita do acto, é manifesto que não se verifica uma situação de oposição de julgados o que deverá, igualmente, determinar a rejeição do presente recurso.
NESTES TERMOS, deve o recurso de oposição de julgados apresentado pela Recorrente ser rejeitado, por não se verificarem os respectivos pressupostos processuais, com as demais consequências legais.”
Notificada para o efeito a recorrente veio indicar como fundamento o acórdão de 2.7.92 proferido no recurso 28734.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: “A Recorrente A... veio interpor recurso por oposição de julgados indicando como fundamento o acórdão proferido em 02/07/1992 no Rec. n° 29.281. É jurisprudência pacífica deste Tribunal que para que se possa interpor recurso por oposição de julgados é necessário que no domínio da mesma legislação tenham sido proferidos dois acórdãos que perfilham soluções opostas quanto à mesma questão fundamentar de direito (Ac. do Pleno do STA, de 27.02.96 - Proc. 37.323, de 05.03.97 - Proc. 32836 e de 06.07.99 - Proc. 41226, entre outros). É igualmente necessário apurar se em ambos os acórdãos há uma identidade da situação de facto e de enquadramento jurídico (vide Ac. do Pleno do STA de 21.02.95, Proc. 32.950). Está em causa nestes acórdãos a questão de saber se houve ou não aceitação tácita do acto administrativo impugnado. Como decorre da análise do acórdão recorrido, o Tribunal não se limitou a concluir que tinha ocorrido aceitação tácita do acto pelo recorrente, de licenciamento da linha aérea, uma vez que o Tribunal procedeu à análise ao comportamento do recorrente que classificou de conduta positiva, pela qual o interessado manifestou sem reserva a aceitação inequívoca do acto, ou seja, “aceitação tácita do acto administrativo, incompatível com a vontade de recorrer” (vide sumário do acórdão). Por seu turno o acórdão fundamento, Rec. n° 28.734 de 02/07/92 além de tratar de factos diferentes relativos “... à entrega de reservas aos comproprietários dos prédios rústicos (...), fixou as quotas aos comproprietários e reconhece a existência de dois arrendamentos” (5° parágrafo do acórdão fundamento). Como se vê da matéria de facto apurada, enquanto no acórdão recorrido o Tribunal analisou a conduta do recorrente e decidiu que este tinha aceitado tacitamente o acto, no acórdão fundamento o Tribunal entendeu que não houve aceitação tácita, considerando que o simples facto do recorrente ter assinado o “(…) o auto de devolução dos prédios rústicos onde se referem as quotas e os arrendamentos, de tal não resulta que aquelas aceitaram as percentagens dessas quotas ou os arrendamentos. E isto porque, conforme o artigo 47° do Regulamento deste Supremo Tribunal, só pode haver aceitação tácita, incompatível com a vontade de recorrer, quando os interessados manifestem, sem qualquer reserva e inequivocamente a sua adesão ao acto administrativo” (vide acórdão fundamento penúltimo parágrafo). Do exposto somos de parecer que não se verifica oposição de julgados por falta de verificação de um dos pressupostos exigíveis por Lei”.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A - A sociedade recorrente é proprietária do prédio rústico denominado «B…», sito em Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche, sob o n° 2169.
B - Em 25/7/1997, a REN dirigiu um requerimento ao Director-Geral de Energia, por meio do qual solicitava a concessão de licença de estabelecimento da instalação de serviço público, relativa à linha aérea simples a 150Kw entre a subestação de Porto Alto e a subestação da CP da Quinta grande, a qual designa por Linha Porto Alto - Quinta Grande (CP) – doc. constante do p.a.
C - Em 29.09.97, foram afixados éditos na sede da Direcção-Geral de Energia, nas secretarias das câmaras municipais de Coruche e Benavente, dando conta do projecto de instalação da linha eléctrica doc. de fls. 19 e 21, e 28/30 cujo teor se dá por reproduzido.
D - Em 01.10.1997, a Direcção Geral de Energia enviou aos Presidentes das câmaras municipais de Benavente e de Coruche ofícios, remetendo em anexo «um exemplar do perfil, planta parcelar e lista de proprietários da: Linha área bifásica a 150 KW, Porto Alto - Quinta grande (CP), na extensão de 34764 m, entre a subestação de Porto Alto e a subestação da Quinta Grande (CP) e solicitando a afixação do édito junto em anexo, no prazo de quinze dias» - doc. constante do p.a.
E - No prazo previsto no artigo 20. II, do Decreto-Lei n° 26852, de 30.07.1936 (redacção conferida pela Portaria n° 344/89, de 13 de Maio), a recorrente não apresentou reclamação contra o projecto em causa - acordo.
F - Em 27.11.1997, a Direcção-Geral de Energia, através de despacho proferido pelo seu Subdirector-geral, no uso de poderes delegados, concedeu à “REN - Rede Eléctrica Nacional, SP”, licença de estabelecimento para linha aérea bifásica, a 150 Kv, Porto Alto Quinta Grande (CP), na extensão de 34764 metros, entre a subestação de Porto Alto e a subestação da Quinta Grande (CP) doc. de fls. 14/19.
G - A construção da referida linha eléctrica pressupõe a instalação de doze postes eléctricos na B….
H - Em 27.02.98, a sociedade recorrente dirigiu à “REN-SA” carta propondo alterações ao projecto de construção da linha eléctrica em causa - doc. de fls. 127/128, cujo teor se dá por reproduzido.
I - A REN acedeu no desvio de alguns postes instalados no prédio da recorrente (acordo).
J - O presente recurso contencioso deu entrada em Tribunal, em 07.10.98 fls. 1.”
III Direito
- 1.Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais(Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros.):
- (i)mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;
- (ii)Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- (iii)só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
- (iv)é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
- (v)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. No dizer do acórdão do Pleno desta Secção deste Tribunal de 14.11.02, proferido no recurso 136/02, "Para que exista oposição de julgados é necessário, designadamente, que as asserções antagónicas dos acórdãos referenciados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito." Por outras palavras, é imprescindível que sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico se construam duas soluções distintas. A essência deste tipo de recurso é resolver contradições entre soluções jurídicas, mas só pode falar-se em contradição de soluções jurídicas se as bases factuais subjacentes a ambas forem idênticas.
- 2.A própria recorrente reconhece que a situação de facto subjacente aos arestos em confronto é diversa. A simples constatação dessa evidência faz claudicar o recurso. Relembre-se que em qualquer deles se apreciou o conteúdo do art. 47º do Regulamento do STA segundo o qual “Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo depois de praticado”, acrescentando-se no seu & 1.º que “A aceitação tácita é a que deriva da prática espontânea e sem reserva de facto incompatível com a vontade de recorrer”. No acórdão recorrido entendeu-se que ocorria aceitação tácita do acto impugnado enquanto no acórdão fundamento se entendeu que não. Neste argumentava-se que a perda do direito de recorrer decorria do facto de uma representante dos recorrentes, no âmbito de um procedimento administrativo respeitante à reforma agrária, ter aceite a “acta de entrega do património fundiário mandado devolver pelo despacho recorrido, sem emitir verbalmente e muito menos por escrito qualquer ressalva ou reserva, e sendo certo que dessa acta constavam as quotas de cada um dos contitulares da propriedade” tendo o tribunal decidido que “de tal acto não resulta que aquelas aceitaram as percentagens dessa quotas ou os arrendamentos”, decidindo pela sua legitimidade. Pelo contrário, naquele concluiu-se pela ilegitimidade dos recorrentes face ao conteúdo da carta referida na alínea H dos factos provados (“Em 27.02.98, a sociedade recorrente dirigiu à “REN-SA” carta propondo alterações ao projecto de construção da linha eléctrica em causa - doc. de fls. 127/128, cujo teor se dá por reproduzido”) e as específicas razões aí referidas. A interpretação e aplicação deste preceito situa-se num contexto em que os precisos contornos dos factos relevantes são fundamentais para se concluir num sentido ou noutro. A essência dos factos é (era) fundamental para sustentar, ou não, que se deixou de ter interesse na instauração ou prosseguimento de um recurso contencioso. Trata-se, por isso, de uma área em que a oposição de julgados é muito difícil, senão impossível. Para que a oposição pudesse figurar-se num caso como o dos autos era imprescindível conseguir uma situação (um acórdão fundamento) absolutamente paralela com a relatada no acórdão recorrido, em que, perante um acto absolutamente idêntico, existisse uma carta (uma manifestação de vontade) com o mesmo conteúdo e se proferisse uma decisão com sentido oposto. É a perfeita identidade de situações de facto que conduza a soluções jurídicas opostas que justifica este tipo de recurso, para que se possa resolver a contradição existente.
Os referidos arestos partem, pois, de situações factuais distintas, o que a recorrente reconhece, assim soçobrando um dos requisitos básicos para que se possa falar em recurso por oposição de acórdãos, idênticas situações de facto. Logo, só pode concluir-se não se ter apreciado em ambos os acórdãos a mesma questão fundamental de direito, inexistindo qualquer oposição de soluções jurídicas.