45008/25.9BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Marcelo Mendonça
Processo: 45008/25.9BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Ipdlg, Ari, Art.º 109.º, n.º 1, do cpta, Ónus de alegação/substanciação factual, Não verificação do pressuposto da indispensabilidade/urgência
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/432b3037c5ddffc080258e95004a9c4e
Sumário
I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente de ARI, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. III - Faltando a demonstração do pressuposto da indispensabilidade, o que constitui excepção dilatória inominada, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA.
Texto
I - Relatório. A... , cidadã de nacionalidade norte-americana, residente nos EUA, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) , doravante Recorrida, e contra o MINISTÉRIO DA PRESIDÊNCIA , doravante Recorrido, com vista à intimação da Recorrida para, em síntese, proceder, quanto ao pedido de autorização de residência para investimento (ARI), à recolha dos dados biométricos da ora Recorrente, sendo, depois, proferida a decisão final, e, sendo ela favorável, seja então emitido o respectivo título de residência, no prazo máximo de 90 dias , inconformada que se mostra com a sentença do TACL, de 03/09/2025, que decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial , contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões : “ O presente recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, Autora nos autos da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, tem por objeto a sentença proferida nos autos, que indeferiu liminarmente a petição inicial. Entendeu o Mm.º Juiz não ter se verificado os pressupostos de recurso processo de intimação, nem para aplicar o disposto no nº 1 do artigo 110.º - A do CPTA. No que se refere a questão de facto e de direito, em relação idoneidade do meio processual utilizado, o que se pretende é uma tutela urgente , uma vez que a Recorrente necessita que a autoridade, ora Recorrida, seja compelida a proferir uma decisão definitiva que ao final colocará termo a essa situação de expressa violação dos direitos liberdades e garantias do Recorrente, direitos esses que estão a ser violados pela omissão da administração. Em causa está a violação dos seguintes direitos fundamentais da Recorrente (artigos 24.º, 27.º, 44.º e 64.º da CRP), em especial o direito à livre deslocação, dentro e fora do território nacional. Conforme restou demonstrado nos autos a Recorrente fez um investimento, apresentou um requerimento de autorização de residência com fundamento no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, ao qual foi atribuído o n.º processo 05303/ARI/010/23 ; A autoridade competente pela análise do processo, ora Recorrida, encontra-se totalmente omissiva, não tendo proferido a decisão que lhe cabia no prazo legal, quer seja a aceitação da candidatura, num prazo de 10 dias e decisão de aprovação ou rejeição do requerimento posterior no prazo de 90 dias, nos termos da legislação aplicável. Face a ausência de uma decisão em tempo hábil, não pode a Recorrente aguardar em território nacional pela conclusão de seu processo, sob pena de se tornar um residente ilegal. Essa ausência de resposta viola diretamente o direito de deslocação da Recorrente para dentro e fora do território nacional, nos termos do que preconizam as normas internacionais e nacionais acerca da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional. Logo, a Recorrente está impossibilitada de estabelecer-se de forma definitiva em Portugal, apesar de ter requerido há mais de dois anos para apresentar o seu pedido de autorização de residência, face a ausência de uma decisão que legalmente já deveria ter sido proferida pela Recorrida há vários meses. Sendo necessário que através da intimação a autoridade recorrida seja compelida a proferir a decisão que lhe compete e promover o seguimento do processo, de modo a colocar fim à situação protelada pela Recorrida de violação direitos, liberdades e garantias da Recorrente. Reitera-se, uma vez mais, a urgência em pôr termo à restrição do direito de deslocação da Recorrente, que vem sendo imposta de forma deliberada e contínua, conforme amplamente exposto supra. A manutenção dessa situação coloca a Recorrente em risco de, permanecendo em território nacional enquanto aguarda decisão, vir a ser considerada residente ilegal em Portugal, ficando assim à margem da legalidade e da proteção social. São inúmeras as decisões já proferidas pelo TCAS neste mesmo sentido, conforme Acórdão TCAS nº 661/22.0BELSB , de 29/11/2022, Acórdão TCAS nº726/22.8BELAM, de 13/04/2023, Acórdão TCAS nº 647/23.7BELSB , de 08/09/2023, em que todos reconhecem a idoneidade da intimação como meio processual adequado em casos praticamente idênticos ao da ora Recorrente. Pelo exposto, constata-se que, no presente caso, estão reunidos os requisitos que impõem a apreciação judicial, devendo recair sobre eles o juízo de valor adequado: i) pela natureza urgente da situação, que reclama uma intervenção jurisdicional imediata; e ii) pela natureza potencialmente definitiva dos efeitos da medida provisória requerida, os quais poderão tornar inútil a decisão de mérito no processo principal. Razão pela qual deve ser revogada a decisão recorrida. Ademais, a sentença merece ainda reforma no que se refere à contradição da sua fundamentação. A sentença afasta a intimação e admite que os requerentes têm também ao seu dispor os meios judiciais de reação junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro em idêntica situação, ou seja, a possibilidade de decretamento provisório de uma providência cautelar. Em simultâneo justifica a inaplicabilidade d o n.º 1 do art.º 110.º - A do CPTA, entendendo que A falta de urgência e de indispensabilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contamina a possibilidade de prosseguir com a tutela cautelar. A decisão recorrida revela-se, assim, contraditória na sua fundamentação, ao considerar, por um lado, possível o decretamento de uma providência cautelar, e, por outro, afastar essa possibilidade. Devendo neste ponto, ser sanada a contradição constante da fundamentação da Sentença. A decisão recorrida violou o sentido e normas dos artigos 109.º e ss. do CPTA. ” Os Recorridos não deduziram contra-alegações. O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado às partes. Sem vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras-Adjuntas, por se tratar de processo urgente ( cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. Delimitação do objecto do recurso. Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º , n.ºs 3 e 4, e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, o seguinte: Da suscitada contradição da fundamentação da sentença recorrida; E se a decisão recorrida, ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial, incorreu em erro de julgamento. Matéria de facto. A decisão recorrida não fixou factualidade. Fundamentação de Direito. Da suscitada contradição da fundamentação da sentença recorrida Compulsadas as conclusões de recurso sob os n.ºs 15 a 19, o que aí vislumbramos, ainda que a Recorrente assim não tivesse qualificado, é a invocação de uma nulidade contra a sentença recorrida. É que, como consabido, o tribunal de apelação também “ não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ”, atento o previsto no artigo 5.º , n.º 3, do CPC , aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA. Em resumo, a Recorrente afirma que a decisão recorrida está em contradição com a sua fundamentação, mormente, no aspecto em que diz ter o Tribunal a quo entendido que era de afastar do presente caso o recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, por existirem outros meios de reacção judicial capazes de assegurar a tutela da pretensão material da Recorrente, designadamente, o “ decretamento provisório de uma providência cautelar ”, mas concluindo tal decisão de forma contraditória, segundo assevera a Recorrente, quando pugnou pela inaplicabilidade do mecanismo previsto no artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA, por falta de “ urgência e indispensabilidade ” relativa ao processo de intimação, que igualmente “ contamina a possibilidade de prosseguir com a tutela cautelar ”. A Recorrente, ao fim e ao cabo, o que pretende com tal alegação é suscitar a nulidade preconizada no artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC . Apreciemos. A nulidade ora em destaque só se verifica quando ocorra uma contradição lógica entre os fundamentos esgrimidos no discurso fundamentador da sentença e a decisão que na mesma acaba por ser adoptada, ou seja, quando o raciocínio lógico-jurídico conduz num sentido e a decisão tomada no dispositivo envereda por um caminho diferente ou oposto. Mas não é o que se passa no caso vertente. Ao interpretar a sentença recorrida na parte que ora especificamente cuidamos, considera-se que, independentemente da melhor ou pior formulação escrita que da mesma possa resultar, do discurso lógico-jurídico aí espraiado é possível extrair-se de modo razoavelmente perceptível a sua coerência com a decisão tomada. Isto é, no fundo, na óptica da 1.ª instância, inexistindo alegação de fundamentos suficientes que demonstrem a urgência da situação concreta, de modo a justificar a utilização do processo de intimação, de igual maneira, essa mesma urgência não se mostra substanciada para efeitos do processo cautelar, daí a decidida inviabilidade da convolação processual prevista no artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA. Há, portanto, um elo de correlação lógico-jurídica, de congruência ou harmonia, entre os fundamentos e a decisão tomada pela 1.ª instância nesta parte. Se os argumentos de facto esgrimidos na p.i. foram mal analisados pela 1.ª instância, se a interpretação dos comandos legais se mostra eivada de erro, ou se há “ eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão ”, tal não constitui qualquer fundamento de nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC , mas de eventual erro de julgamento. Neste sentido, entre outros, veja-se o acórdão do STA, de 23/03/2022, proferido no processo sob o n.º 0620/19.0BELLE , consultável em www.dgsi.pt , destacando-se o seu sumário, como segue: “ III - A nulidade do acórdão por oposição dos fundamentos com a decisão , nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º CPC é um vício afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. IV - Quer dizer que, só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro. E a oposição tipificada no citado normativo se não confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. ” Deste modo, improcede a sindicada nulidade. Do alegado erro de julgamento Na parte que aqui importa perscrutar, veja-se a fundamentação de direito explanada na decisão recorrida, transcrevendo-se os seguintes trechos, por serem aqueles que, de modo mais relevante, interessam à decisão do presente recurso: “ (…) Volvendo ao caso dos autos. Com efeito, rigorosamente, as alegações apresentadas pelo requerente circunscrevem-se aos normais incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração, relativamente à tramitação do seu pedido de autorização de residência e correspondente reagrupamento familiar. Em suma, na situação dos autos, não foi alegada qualquer factualidade circunstanciada que permitisse apreciar a necessidade urgente concreta que permita sustentar a verificação de uma situação justificadora do uso do presente meio processual. Não existe qualquer concretização/densificação quanto ao requisito da urgência, pelo que, não está suficientemente caraterizada a existência de um prejuízo iminente e/ou consumado. Conforme já assinalamos, a situação de urgência mede-se perante factos concretos da vida real que reclamem a decisão imediata do pedido, sendo que o requerente se bastou com alegações genéricas, abstratas, considerandos que não passam de juízos conclusivos, sem a necessária densificação das circunstâncias da especial urgência que lhe cabia demonstrar no âmbito do presente meio processual. Adicionalmente, não se encontrando ou residindo em território nacional (cfr. artigo 15.º da CRP), o Requerente não é titular dos direitos, liberdades e garantias a que se arroga – cfr., em sentido próximo, os acórdãos do TCA Sul, de 24-04-2024, proferido no processo n.º 3595/23.7BELSB , e de 23-05-2024, proferido no processo n.º 155/24.9BELSB , disponíveis em www.dgsi.pt . (…) Refira-se, ainda, não ter lugar o acórdão uniformizador de jurisprudência do STA n.º 11/2024, de 6 de junho, proferido no processo n.º 741-23.4BELSB ( https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunaladministrativo/11-2024-871585082 ), porquanto o mesmo se centra nos pedidos apresentados, e não decididos, de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada. A falta de urgência e de indispensabilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias consubstancia uma exceção dilatória inominada, cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa (neste sentido, vide, a titulo exemplificativo, o acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 04.03.2016, no âmbito do processo n.º 02931/15.4BEPRT , cujo entendimento aqui se acolhe sem reservas) e impõe a rejeição liminar, o que se determina de seguida, sem necessidade de maiores desenvolvimentos. Em face de tal conclusão, resulta, naturalmente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, bem como a convolação dos presentes autos de intimação para uns outros de ação cautelar (neste sentido, vide MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, op. cit., página 903). Pelo exposto, conclui-se que não estão reunidos os pressupostos ínsitos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA para a admissão da presente intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, razão pela qual rejeita-se liminarmente o requerimento inicial, nos termos do n.º 1, do artigo 110.º do CPTA. Por identidade de razões, não é aplicável o disposto no artigo 110.º-A do CPTA. ” Apreciemos, escalpelizando, pois, o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. O n.º 1 do artigo 109.º do CPTA dita o seguinte: “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil , de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar ” (destaques nossos) . O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é de utilização excepcional , cujos requisitos encontram-se formulados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA “ em termos intencionalmente restritivos ” , segundo o entendimento sufragado no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” , de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 5.ª Edição, 2022, Almedina, página 929, em anotação ao artigo acabado de citar. Em termos sintéticos, a indispensabilidade do processo de intimação significa, de acordo com a doutrina inscrita na obra e pelos autores já atrás assinalados, que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias “ não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente (…)” , “ associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar , destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. A intervenção da intimação está, assim, excluída nas situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, a propositura de uma ação não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cautelar que dê uma regulação provisória ao caso. Pelo contrário, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias há de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa .” ( cf. páginas 933 a 935 da obra citada ) – ( destaques nossos ). Sobre a subsidiariedade , por seu turno, importa também salientar que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias foi instituído como “ um meio subsidiário de tutela , vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas , nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias” e que “Quando se afirma que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir quando os processos não urgentes não se mostrem capazes de assegurar uma proteção adequada, esta afirmação tem, pois, em vista os processos não urgentes, devidamente complementados pelo sistema de tutela cautelar, com todas as possibilidades que ele comporta – com natural destaque, quando tal se mostre necessário, para a mais efetiva de todas, que é o decretamento provisório de providências cautelares ” (cf. a obra e os autores que temos vindo a citar, de páginas 935 a 937) – (sublinhados nossos) . Doutrinam ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha na obra citada, na página 932, que “A utilização da intimação não está sujeita a prazo de caducidade (…)”, “mas, a nosso ver, só se justifica se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência ” (destaques nossos) . Antecipamo-nos a dizer que, tendo presentes os pressupostos vertidos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, logo a começar pelo da indispensabilidade , não se mostra o mesmo preenchido no caso em apreço. Vejamos as razões, sindicando, pois, a situação concreta. Vistas as conclusões de recurso, a Recorrente invoca os direitos, liberdades e garantias que, no seu entender, estão em crise na sua situação. Aduz os artigos 24.º, 27.º, 44.º e 64.º da CRP, ou seja, respectivamente, o direito à vida humana, à liberdade e segurança, à deslocação em território nacional e à saúde . Ora bem, a Recorrente limita-se a invocar de rajada que estão em crise os enunciados direitos, liberdades e garantias, faltando, porém, a devida substanciação/demonstração factual e concreta, ou seja, tendo presente a sua especial situação, em que medida tais prerrogativas constitucionais se encontram em risco ou sob ameaça. Neste conspecto, vista a p.i. e as próprias conclusões recursivas, a Recorrente limita-se a traçar cenários meramente hipotéticos ou especulativos, sem adesão a qualquer situação realmente urgente ou premente. Aliás, nem se vê de que modo tais direitos, mormente, o citado direito à deslocação em território nacional, possam estar em risco, sobretudo, tendo presente que a Recorrente não alegou sequer que se encontra ou reside em Portugal ( afirmou que reside nos EUA ). No demais, a Recorrente evidencia nas conclusões de recurso o seu desagrado quanto à inércia decisória da Administração, pois, como no essencial refere, o prazo legal de decisão sobre o seu requerimento administrativo para atribuição da ARI foi já largamente ultrapassado. Indaguemos. O inconformismo da Recorrente pela demora da Administração na instrução procedimental ou na tomada de uma decisão no competente procedimento administrativo de ARI, ainda que compreensível e legítimo quanto a eventuais transtornos pessoais ou frustrações que essa situação possa causar ao projecto de vida familiar e patrimonial que decidiu fundar à luz da almejada residência em Portugal, não é, por princípio, debelado pelo acesso imediato ao processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. É que, ante a inércia instrutória ou decisória da Administração, o contencioso administrativo disponibiliza outros meios comuns aos quais os interessados podem recorrer previamente, com especial prevalência para a acção administrativa de condenação à prática de acto devido , consagrada no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do CPTA ( meio processual não urgente ), eventualmente complementada com o requerimento incidental de processo cautelar para adopção de providência cautelar antecipatória ( processo urgente ), que ainda pode ser reforçado com o seu decretamento provisório , nos termos do artigo 131.º do CPTA. Neste particular conspecto, seguimos aqui a jurisprudência já firmada por este TCAS, destacando-se, entre outros, o acórdão de 15/07/2025, proferido no processo sob o n.º 12861/25.6BELSB ( uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, precisamente, em matéria de aquisição da nacionalidade ), cuja passagem passamos a transcrever do seguinte modo ( consultável em www.dgsi.pt ): “ Acrescente-se que “ ao dever de decisão que impende sobre a Administração [ artigo 13.º do CPA ] não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias ”, donde “ o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação ” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB ). ” ( sublinhado nosso ). Neste contexto, atente-se ainda ao recente acórdão do STA, de 09/09/2026, proferido no processo sob o n.º 03951/26.9BELSB.CS1.SA1 , disponível em www.dgsi.pt , que, em recurso de revista, não o admitiu, expendendo a seguinte fundamentação: “ O Recorrente não se conforma com a decisão e alega que o recurso de revista deve ser admitido, recortando como questão fundamental de direito a de saber se a inércia da Administração, ultrapassado certo prazo razoável, deve ou não reconduzir-se, em si, a uma situação de urgência por violação do direito fundamental de acesso à cidadania. Sucede, contudo, que esta Formação tem reiterado o entendimento - que dimana, de resto, da jurisprudência recente da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal - de que a urgência é um pressuposto processual que tem de ser apreciado perante o circunstancialismo concreto do caso, não bastando a mera dilação temporal da inércia da Administração [cf., por todos, os acórdãos de 11.09.2025 (proc. 0780/25.0BEPRT ) e de 25.09.2025 (proc. 012861/25.6BELSB )]. Assim, e porque a questão que o Recorrente pretende ver apreciada em sede de recurso conhece já diversas decisões recentes que lhe dão resposta, precisamente no sentido que consta da decisão recorrida, não se justifica derrogar o carácter excepcional deste recurso. ” – ( sublinhado nosso ). Portanto, podemos concluir que não é a violação do dever de decisão que, por si só, justifica o acesso imediato ao processo de intimação, mas sim quando este meio processual se mostre indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia. Aqui chegados, em resumo, importava que a Recorrente tivesse cumprido com o ónus de alegação de factos concretos realmente demonstrativos de uma situação impressivamente caracterizadora da indispensabilidade do presente meio processual, ou seja, um contexto factual elucidativo de urgência ou premência. Mas tal não dimana do requerimento inicial, como bem constatou a sentença recorrida, como não resulta, de igual modo, do exposto em conclusões de recurso. Ou seja, visto o fio condutor das conclusões recursivas, que delimitam o objecto do recurso, não se vislumbra a alegação de qualquer factualidade devidamente circunstanciada e densificada que sirva para justificar a indispensabilidade e o uso excepcional do processo de intimação, pois que, nada de urgente ou premente dali se infere no sentido de ser necessária uma tutela imediata e definitiva dos direitos esgrimidos pela Recorrente. Ora, sem quaisquer outros factos devidamente explicados ou densificados, que justifiquem o provir de uma situação de especial urgência ou premência que importe, desde já, obstar, nada de realmente ofensivo se vislumbra para os direitos clamados que importe o accionamento do processo de intimação. Quer isto dizer, em resumo, que a Recorrente não acoplou quaisquer factos concretos e realmente demonstrativos de estarmos perante uma situação de especial urgência que seja indispensável acautelar ou impedir de modo imediato, em tempo útil e de forma definitiva, pela utilização do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Não é por demais relembrar que é sempre a partir do caso concreto que se perscruta a existência de fundamentos factuais que justificam a indispensabilidade do recurso ao processo de intimação. É o próprio requerente do meio processual de intimação que tem o ónus de alegar e provar os factos integradores/demonstrativos da requerida indispensabilidade . Ao fim e ao cabo, como já aflorámos, inexiste no caso vertente, por falta de alegação, qualquer situação realmente urgente ou premente que importe prevenir por intermédio do processo de intimação, isto é, a Recorrente não associou ao requerimento inicial, nem sequer agora, às conclusões recursivas, quaisquer factos suficientemente densificados que demonstrem a tal urgência ou premência ou dos quais seja possível extrair um atropelo grave e irreversível aos direitos invocados. A posição aqui propugnada mostra-se apoiada por jurisprudência já firmada de modo uniforme e reiterado por este mesmo TCAS, chamando-se à colação, entre outros, o acórdão de 16/10/2024, proferido no processo sob o n.º 1562/24.2BELSB , o acórdão deste mesmo Tribunal de apelação, de 14/11/2024, tirado no processo sob o n.º 2181/23.6BELSB , e ainda o acórdão de 23/10/2025, prolatado no processo sob o n.º 36633/24.6BELSB , todos consultáveis em www.dgsi.pt . Atente-se, também, entre outros, ao acórdão deste TCAS, de 13/07/2023, emitido no processo sob o n.º 489/23.0BELSB , “in” www.dgsi.pt , convocando-se o entendimento formulado no seu sumário, do qual consta o seguinte: Do art. 109º n.º 1, do CPTA, resulta que a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos seguintes pressupostos: - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia [indispensabilidade de uma decisão de mérito]; - não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal [impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade (…) ” Invoca-se, ainda, o acórdão do STA, de 04/04/2024, tirado no processo sob o n.º 015/24.3BALSB , consultável em www.dgsi.pt , destacando-se os pontos I e II do seu sumário, como segue: “ I-A adequação do meio processual da intimação judicial para proteção de direitos, liberdades e garantias, não se afere apenas em função de estar em causa um direito, liberdade ou garantia ou direito fundamental análogo, pois é necessário que esse direito se encontre ameaçado ou carente de tutela urgente de mérito. II-Nos termos previstos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, o uso deste meio processual pressupõe a necessidade de uma tutela de mérito urgente, que não possa ser satisfeita através do recurso aos meios normais, urgentes e não urgentes, isto é, processo cautelar e ação administrativa. ” Por fim, importa esclarecer que a questão da convolação processual estipulada no artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA, atento o modo como foi colocada pela Recorrente em sede de conclusões de recurso, foi já por nós enquadrada a título de nulidade da sentença recorrida e assim foi apreciada e decidida. Por conseguinte, nada mais há a decidir sobre tal temática, porquanto, não dimana das conclusões de recurso que a Recorrente impute algum erro de julgamento quanto ao assim decidido pelo Tribunal a quo , nem clama a Recorrente, de modo expresso, pelo accionamento dessa convolação processual. Tudo visto, é de negar provimento ao recurso. Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP. Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º , n.º 7, do CPC , aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes ( sumário elaborado pelo Relator ): I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente de ARI, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade , impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência , não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. III - Faltando a demonstração do pressuposto da indispensabilidade , o que constitui excepção dilatória inominada, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA. Decisão. Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. Marcelo Mendonça – (Relator) Joana Costa e Nora – (1.ª Adjunta) Mara de Magalhães Silveira – (2.ª Adjunta)