I- Nem o chefe da repartição de finanças, nem os tribunais fiscais podem operar a redução das liberalidades inoficiosas - mesmo idealmente e para efeitos do imposto a pagar.
II- Apos a redução e partilha feitas, por acordo entre os interessados, a liquidação devera amoldar-se aquela partilha (art. 27 do CSISD).