I–Relatório
1.1.–Pretensão sob recurso: revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgando internacionalmente competentes os tribunais portugueses, prossiga a tramitação dos autos.
1.1.1.–Pedido: condenação da R. a pagar ao A. as quantias de € 72.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais de personalidade, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, e ainda o montante não inferior a € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, ambas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos.
Alegou, em síntese, ser um jogador de futebol profissional com exposição pública da sua imagem e conhecido percurso em diversos clubes de futebol nacionais e estrangeiros. Teve conhecimento de que a sua imagem, nome e características pessoais e profissionais estão a ser utilizadas nos denominados jogos “eletrónicos” F., em diversas edições anuais, todos propriedade da R.. Esta dedica-se à produção e desenvolvimento de jogos para computadores, jogos de vídeo e aplicações diversas. O A. não deu autorização para o efeito nem conferiu aos clubes poderes para tal. A R., com a sua atuação, lesou os direitos fundamentais do A., designadamente o direito à imagem e ao nome, devendo ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, calculados, designadamente, em função dos jogos e das edições em que a sua imagem foi utilizada pela R., a qual daí retirou elevados proveitos à custa da exposição do A..
A R. contestou, excecionando, desde logo, a competência internacional dos tribunais portugueses para apreciação da presente ação, os quais considera internacionalmente incompetentes, por inexistência de fatores de atribuição de competência internacional, o que deve ser conhecido em sede de despacho saneador, nos termos dos artigos 62.º, 63.º e 595.º, n.º 1, al. a) do CPC.
Sustenta, para tanto que, conforme resulta da própria P.I., a ação funda-se na exploração ilícita pela R. da imagem do A., ao produzir e comercializar os jogos aí mencionados, sem que previamente tenha solicitado ao A. autorização para esse efeito, quando é uma sociedade norte americana, que se dedica à exploração, distribuição e venda de jogos eletrónicos, conteúdos e serviços online para consolas de jogos, telemóveis e computadores, exclusivamente nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão, não procedem à comercialização dos jogos na Europa, como de resto o A. refere na parte final do artigo 2.º da p.i..
Conclui, por conseguinte, que, na falta de instrumento de direito internacional, não existindo qualquer dos fatores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses previstos no art. 62.º do CPC correspondentes ao critério da coincidência, da causalidade ou da necessidade (a ação poder ser proposta em Portugal segundo as regras de competência dos tribunais portugueses, o facto que serve de causa de pedir ter sido praticado em território português e o direito invocado não poder tornar-se efetivo senão por meio de ação aqui interposta), uma vez que o A. refere ser jogador de futebol português mas jogar na Roménia e não exercer a sua atividade em Portugal, e, em particular, por admitir que a R. não atua nem tem atividade em Portugal, ou sequer na Europa (cabendo tal a uma subsidiária identificada na P.I.). Acresce que nenhum dano é alegado ou concretizado como ocorrendo em Portugal, pelo que não existe qualquer conexão atributiva de competência internacional, sendo manifesto que em relação ao Estados Unidos da América não se verificam impedimentos a que o direito a que se refere a ação possa ser aí exercido.
O A. respondeu à exceção de incompetência, por requerimento avulso de 09.04.2021, sustentando que os jogos propriedade da R. são comercializados e distribuídos mundialmente, pelo que, logicamente, também em Portugal, como é facto notório, sendo relevante, mais do que o lugar da produção dos jogos, o local da sua utilização e divulgação da imagem, nome e características do A., que ocorre em qualquer lugar onde os jogos podem ser jogados, acontecendo a utilização ilícita também em Portugal que constitui um dos locais onde se verifica o dano (conforme alegou nos artigos 15.º, 18.º, 102.º e 175.º da P.I.).
No decurso dos autos, veio a R. invocar que, em parte, das diversas ações idênticas que correm contra si interpostas por outros jogadores de futebol com pedidos e causas de pedir equiparáveis, e nas quais suscitou a mesma exceção, tem sido a mesma considerada procedente, e confirmada por acórdãos da Relação, tal como sucedeu nos seguintes processos dos quais juntou cópias das decisões (cfr. requerimentos de 10-09-2021, de 13-09-2021, de 23-09-2021, de 14-10-2021, de 30-11-2021, de 17-01-2022 e de 09-02-2022):
–Proc. n.º 3239/20.9T8CBR, Juiz 2 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra: que, por decisão proferida na 1.ª instância foi julgada improcedente a exceção, mas da qual foi interposto recurso de apelação, tendo o tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 26-10-2021, julgado procedente o recurso, considerado os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes e absolvido a ré da instância (disponível em www.dgsi.pt). –Proc. n.º 24974/19.9T8LSB, Juiz 13 Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa: por decisão proferida na 1.ª instância em 06-12-2020 foi absolvida da instância, tendo o tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13-01-2022, confirmado a sentença (disponível em www.dgsi.pt).
–Proc. n.º 637/20.1T8PRT, Juiz 5 do Juízo Central Cível do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto: por decisão proferida na 1.ª instância em 23-02-2021 foi absolvida da instância.
–Proc. n.º 2160/20.5T8PNF, Juiz 3 do Juízo Central Cível de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca do Porto: por decisão proferida na 1.ª instância em 04-05-2021 foi absolvida da instância.
–Proc. n.º 4167/20.3T8LRA, Juiz 2 do Juízo Central Cível de Leiria do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria: por decisão proferida na 1.ª instância em 06-09-2021 foi absolvida da instância.
–Proc. n.º 4157/20.6T8STB, Juiz 2 dos Juízes Centrais Cíveis de Setúbal: por decisão proferida na 1.ª instância em 14-09-2021 foi absolvida da instância.
–Proc. n.º 3853/20.2T8BRG, Juiz 5 do Juízo Central Cível de Braga: por decisão proferida na 1.ª instância em 29-09-2021 foi absolvida da instância, tendo o tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 13-01-2022, confirmado a sentença (disponível em www.dgsi.pt). –Proc. n.º 17046/20.5T8LSB, Juiz 3 do Juízo Central Cível de Lisboa: por decisão proferida na 1.ª instância em 30-09-2021 foi absolvida da instância.
–Proc. n.º 4239/20.4T8STB, Juiz 1 do Juízo Central Cível de Setúbal: por decisão proferida na 1.ª instância em 11-10-2021 foi absolvida da instância.
No mais, reafirmou a R. não constar da p.i. apresentada nestes autos qualquer facto relativo à produção, verificação ou consumação de danos em Portugal, pelo que deve igualmente ser julgada procedente a exceção dilatória de incompetência internacional, nos termos dos arts. 96.º, al. a), 98.º e 99.º e 100.º do CPC.
O A., por sua vez, veio juntar aos autos uma decisão proferida em sentido contrária, da qual juntou cópia (cfr. requerimento de 14-10-2021):
–Proc. n.º 17657/20.9T8LSB, Juiz 5 dos Juízos Locais Cíveis de Lisboa: por decisão de 10.10.2021 foram julgados os tribunais portugueses internacionalmente competentes.
Foi proferida decisão, do seguinte teor
“Por conseguinte, ao abrigo do disposto nos arts.º 60.º, 62.º, 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. a), e 578.º do CPC, atentos os fundamentos invocados e tendo em vista a aplicação uniforme do direito, julgo os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para a tramitação da presente acção e, consequentemente, absolvo a ré da instância.
Custas a cargo do A. (cfr. art.º 527.º do CPC).
Fixo à acção o valor de € 94.653,81 (cfr. art.º 306.º, n.º 2, do CPC)
Notifique e registe.”.
1.2.–Inconformado com esta decisão, veio o A. apelar, tendo formulado as seguintes conclusões:
a)-A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e precipitada, tendo partido de pressupostos errados.
b)-Entende, o recorrente que as suas legítimas pretensões saem manifestamente prejudicadas pela manutenção da decisão recorrida.
c)-O ora recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, entendendo que a mesma padece de vícios, no que à decisão proferida sobre a sua incompetência internacional, já que não restam dúvidas da competência internacional do Tribunal a quo para o julgamento do presente litígio.
d)-A R. produziu e comercializou, fisicamente e online, milhões de jogos de vídeo contendo a imagem, nome e demais características pessoais do A., sem o seu consentimento ou autorização e sem lhe pagar qualquer contrapartida económica.
e)-Tal conduta constituiu uma apropriação da imagem do A., que tem um valor patrimonial, emergente do valor comercial que aquela imagem tem no mercado.
f)-O A. – ao contrário do que a decisão recorrida refere - substanciou em factos a ocorrência de um dano, e os danos causados ao A. (patrimoniais e não patrimoniais), por ação da R., apenas a esta podem ser imputáveis, por ela a única A.a do facto danoso (cfr. artigos 562.°, 563.°, 564, n.° 1, 565.°, 566.° n.°s 1, 2 e 3, todos do Código Civil e ainda artigo 609.° n.° 2 do Código de Processo Civil).
g)-Ao contrário do que a decisão recorrida refere, esses danos verificam-se no nosso país, porquanto os jogos são comercializados, distribuídos, jogados e a imagem, nome e demais características do A. são utilizadas, mundialmente, pelo que, logicamente, também em Portugal.
h)-Isso mostra-se devidamente alegado nos artigos 15.°, 18.°, 102.° e 175.°, da petição inicial.
i)-É, pois, absolutamente evidente que são praticados em território português os factos que integram a causa de pedir na presente ação.
j)-A obrigação de reparação, no caso concreto do A., resulta de um uso indevido de um direito pessoalíssimo, não sendo de exigir - ao menos na componente de dano não patrimonial - a prova da alegação da existência de prejuízo ou dano, porquanto o dano é a própria utilização não autorizada e indevida da imagem. (negrito e sublinhado nossos).
k)-A obrigação de reparação, in casu, decorre de um uso indevido de um direito pessoalíssimo, não sendo de exigir - ao menos na componente de dano não patrimonial – a prova da alegação da existência de prejuízo ou dano, porquanto o dano é a própria utilização não autorizada e indevida da imagem. Tal como a decisão recorrida, salvo o devido respeito, ignora ostensivamente!
l)-Não podia, pois, o Tribunal a quo deixar de concluir, in casu, pela verificação do fator de conexão previsto na alínea b) do artigo do artigo 62.° do Código de Processo Civil: ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a integram (à causa de pedir).
m)-Neste sentido, e no que respeita a situações análogas já analisadas pelo TJUE quanto a esta matéria salientam-se os acórdãos Shevill e e Date Advertising GmbH, cujos textos, para efeitos de exposição, aqui se dão por reproduzidos e ainda a doutrina já fixada no douto acórdão do STJ de 25.10.2005.
n)-Sendo que, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, tem aplicação o regime previsto no Regulamento (EU) n.° 1215/2012, por se verificarem os elementos de conexão especiais previstos nas suas Secções 2 a 7, designadamente, no artigo 7.°, n.° 2, uma vez que o dano sofrido pelo A. é, pois, um dano inicial e não consecutivo: resulta diretamente do evento causal (a utilização da sua imagem pela Ré nos seus jogos).
o)-Para além disso, o A. tem aqui o seu domicílio e os seus familiares mais próximos, pelo que o seu centro de interesses é em Portugal.
p)-Sendo irrelevante o facto de a distribuição dos jogos ser feita na prática por uma subsidiária da ré, pois é esta a proprietária dos jogos e é só ela que aufere os avultados lucros resultantes da sua comercialização.
q)-O que está em causa é a utilização e divulgação da imagem, nome e demais características do A., sem o consentimento deste, pela R. nos seus jogos, bem como os avultados lucros daí decorrentes e que esta aufere exclusivamente.
r)-Pelo que, atento o disposto no artigo 71.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, em articulação com a alínea a) do artigo 62.° do mesmo Código, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar a presente causa.
s)-Tanto mais que, eventuais, dificuldades de aplicação do critério da materialização do dano não podem por em causa a gravidade da lesão que possa vir a sofrer o titular de um direito de personalidade que constata que um conteúdo ilícito está disponível em qualquer ponto do globo, como sucede in casu.
t)-E, estando em causa a violação, pela R, de direitos de personalidade do A., com tratamento e proteção constitucional e infraconstitucional, cfr. artigo 26.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.° e 72.° do Código Civil, não se concebe como o poderia o julgamento da causa nestes autos ser atribuído a uma jurisdição estrangeira de um outro país.
u)-Tanto mais que, nos autos é arguida pelo A., aqui recorrente, a inconstitucionalidade do artigo 38.° n.° 4 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por se considerar que o mesmo é ofensivo do conteúdo de um direito fundamental (o já invocado artigo 26.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa).
v)-Ora, a necessidade de efetiva tutela jurídica, ao abrigo do princípio da necessidade contido no artigo 62.°, alínea c), do Código de Processo Civil, também se cumpre se as circunstâncias do caso, além de revelarem forte conexão real ou pessoal com a ordem jurídica portuguesa, evidenciarem que o direito exercendo, a não se admitir que seja atuado perante os Tribunais portugueses, está ameaçado na sua praticabilidade e exercício.
w)-Ora, in casu,essa praticabilidade e exercício está irremediavelmente comprometida, com a decisão agora proferida e de que se recorre.
x)-O princípio da necessidade vale, assim, como salvaguarda para tais situações funcionando como alargamento ou extensão excecional da competência internacional dos Tribunais portugueses.
y)-Por outro lado, é evidente que o tribunal do lugar onde a “vítima” (in casu,o A.) tem o centro dos seus interesses, pode apreciar melhor o impacto de um conteúdo ilícito colocado em jogos de vídeo físicos e online sobre os direitos de personalidade, pelo que lhe deverá ser atribuída competência segundo o princípio da boa administração da justiça.
z)-Ora, o A. toda a sua vida organizada e estabilizada em Portugal, pelo que não tem qualquer nexo estreito com outro país, muito menos com os Estados Unidos da América.
aa)-Para além disso, não pode ser descurado o princípio da previsibilidade das regras de competência, a R., enquanto A.a da difusão do conteúdo danoso, encontra-se manifestamente, aquando da colocação da imagem, nome e demais características das “vítimas” da sua ação, nos jogos de que é proprietária com vista à sua distribuição mundial, em condições de conhecer os centros de interesses das pessoas afetadas por este.
bb)-Sem necessidade de mais considerações, estão os Tribunais portugueses melhor posicionados para conhecer do mérito da ação.
cc)-Teria, assim, de improceder a deduzida exceção de incompetência internacional do Tribunal a quo, aduzida pela ré, por verificação dos elementos de conexão constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 62.° do Código de Processo Civil.
dd)-Face ao que antecede, a sentença em crise violou o disposto nas disposições firmadas no artigo 7.°, n.° 2 do Regulamento 1215/2012, nos artigos 62.°, alíneas a), b) e c), 71.°, n.° 2 e 80.° n.° 3, todos do Código de Processo Civil, o artigo 26.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 70.° e 72.° do Código Civil.
A R. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
a)-O presente recurso de apelação, interposto pelo A., visa a revogação da sentença de 16.03.2022, pela qual se declarou procedente a exceção de incompetência internacional.
b)-O recurso interposto pelo A. deverá ser rejeitado, improcedendo o único fundamento invocado: erro de julgamento na apreciação dos fatores de conexão do art.º 62.º do CPC.
c)-Improcedência que se justifica, desde logo, por quatro razões centrais:
(i)-A R. tem sede fora da EU;
(ii)-Nenhum ato, territorialmente praticado ou situado em Portugal, é imputado pelo A. à R.;
(iii)-Nenhum dano concreto é invocado pelo A., em toda a petição inicial, sob qualquer forma e, bem assim, localizado em Portugal; e (iv)-A venda de jogos em Portugal – além de não ser imputada à R., cuja atuação o A. circunscreve aos territórios dos EUA, Canadá e Japão – não assume conexão relevante para que se possa avocar a competência dos tribunais portugueses.
d)-A exceção de incompetência internacional submetida à apreciação deve ser dirimida, exclusivamente, à luz do regime interno, por inexistir qualquer instrumento internacional de regulação do foro aplicável, incluindo de fonte europeia.
e)-O regulamento europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao caso em apreço, porque quer as disposições gerais (art.º 4.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1), quer as regras de competências especiais (art.º 7.º, n.º 2) apenas se aplicam quando a entidade demandada tem domicílio num Estado-Membro.
f)-A ré tem sede nos EUA, no Estado …, pelo que está afastada do âmbito deste regulamento europeu, bem como qualquer jurisprudência densificadora de conceitos previstos em regulamentação europeia.
g)-Sem prejuízo, cumpre notar que, à luz da jurisprudência consolidada do TJUE, a presente causa não contém qualquer alegação factual que demonstre a existência da ocorrência de danos em Portugal, que permitam a avocação de competência internacional por banda dos tribunais portugueses.
h)-A competência internacional, neste pleito, deve ser apreciada exclusivamente à luz da fonte interna, prevista no art.º 62.º do CPC e respetivos três fatores de conexão:
(i)-alínea a): quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
(ii)-alínea b): quando foi praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a integram;
(iii)-alínea c): quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o A. dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
i)-A apreciação destes fatores centra-se exclusivamente no teor da petição inicial – art.º 38.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
j)-Para esta tarefa, assumem-se como relevantes os seguintes factos ali invocados:
Quanto ao A.:
(i)-O A. refere ser jogador de futebol, com atividade profissional na Roménia (artigo 2.º e 3.º da petição inicial);
Quanto à R.:
(ii)-A R. é uma sociedade norte-americana, com sede no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América;
(iii)-A R. dedica-se à exploração, distribuição e venda de jogos, sendo que o A. não alega que a ré o faz em Portugal (artigo n.º 1 e 2 da petição inicial);
(iv)-O A. refere que “...a R. conta com várias subsidiárias, entre as quais se destaca, na Europa, a EA ....” (artigo n.º 2 da petição inicial), o que atesta que a R. não atua em Portugal ou, sequer, na Europa;
Quanto ao facto ilícito imputado à R.:
(v)-Em parte alguma da petição inicial, o A. afirma que a R. vende, em Portugal, os jogos FIFA e FIFA MANAGER, chegando mesmo a reconhecer, quanto a versões antigas dos jogos que os mesmos são comercializados por terceiros (artigo 26.º e 37.º da petição inicial).
(vi)-A compra efetuada pelos mandatários do A. foi à empresa “… Lda.”, com sede no Porto e não à R., sendo que na fatura de compra nem sequer constam os jogos que o A. refere como incluindo a sua imagem (artigo n.º 38 da petição inicial e respetivo Doc. 15).
(vii)-Nenhum dano é alegado ou concretizado, pelo A., na petição inicial, como ocorrendo em Portugal.
k)-O fator de conexão da alínea a) refere-se às regras de competência territorial da nossa ordem jurídica, sendo aplicável, às ações de responsabilidade civil, o art.º 71.º, n.º 2 do CPC: o lugar onde o facto ocorreu.
l)-A este respeito, o acórdão objeto de recurso, entendeu que “...face aos pedidos e à causa de pedir da presente ação, e consistindo o facto ilícito gerador de responsabilidade civil na utilização e exploração do nome e imagem do A. e ocorrendo esse facto nos Estados Unidos da América, não são os tribunais portugueses internacionalmente competentes para o conhecimento da causa.”.
m)-Tendo o A. – e bem – circunscrito a atuação da R. aos territórios dos EUA, Canadá e Japão, não foi imputado à R. a prática de qualquer facto em Portugal, o que por si só afasta a verificação da alínea a) do art.º 62.º do CPC.
n)-Quanto ao fator de conexão da alínea b) – facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a integram –, não se encontra alegado na petição inicial qualquer ato imputado à R. e ocorrido em Portugal.
o)-O A. não alega que o putativo facto ilícito – produção dos jogos – ocorreu em Portugal, não invoca qualquer dano que tenha ocorrido em Portugal, nem alega nenhuma circunstância integradora dos restantes requisitos da responsabilidade civil (culpa ou nexo de causalidade) localizada em Portugal.
p)-Na verdade, não foi concretizado qualquer dano sofrido pelo A., tampouco em território nacional.
q)-Na tese do A., vertida na petição inicial, se o dano equivale ao facto ilícito, então o dano inicial ocorreu no local da produção dos jogos, i.e., em território estrangeiro.
r)-A comercialização plurilocalizada dos jogos, na Europa por entidades que não a ré, não pode ser tida como um fator relevante ou significativo no contexto da causa de pedir e que atribua relevância suficiente para a afirmação da competência dos nossos tribunais.
s)-Como se transcreve na sentença objeto de recurso, “Quer o facto ilícito quer o dano resultante do uso da imagem e nome do A., sem autorização deste, alegadamente imputáveis à R., ocorreram nos Estados Unidos da América, com a criação do jogo e com a sua venda ou cedência, seja a que título for, a outras empresas, eventualmente subsidiárias da Ré que o comercializaram em todo o mundo, salvo nos próprios EUA, Canadá e Japão onde se supõe que terá sido a própria R. a proceder a tal comercialização.”.
t)-Já a comercialização dos jogos F…, a nível mundial, revela ligação identicamente ténue com todos os territórios onde ocorre e, nessa medida, não assume conexão minimamente relevante que justifique a atribuição de competência internacional a Portugal.
u)-Na verdade, a consideração da venda, por terceiros, como fator de conexão geraria uma situação de conflito positivo de competência internacional, já que qualquer tribunal do mundo, considerar-se-ia competente para esta lide, hipótese que as normas de competência internacional visam evitar.
v)-A alegação do A., posterior à petição inicial, acerca da ocorrência de danos globalmente e, por isso, também no seu domicílio, apelando ao conceito de centro de interesses, não permite colmatar a falta de invocação de quaisquer danos em Portugal, por três motivos:
(i)- apenas a factualidade constante da petição inicial é relevante para a averiguação da competência;
(ii)-não são alegados danos concretos e que, tampouco, se verifiquem em Portugal; e (iii)-a alegação de que o dano ocorre em todo o mundo e também em Portugal não traduz, como vimos, conexão suficiente ou relevante com a jurisdição portuguesa.
w)-Ora, além de o conceito de centro de interesses (figura desenvolvida pelo TJUE a propósito de normas europeias) ser inaplicável a estes autos, a sua invocação não é suscetível de preencher os requisitos de competência internacional dos tribunais portugueses.
x)-Daí que se conclua que não se verifica o fator de conexão previsto na alínea b) do art.º 62.º do CPC, já que inexiste alegação factual sobre a causa de pedir ou qualquer facto que a integre, praticado em Portugal.
y)-Idêntica conclusão se atinge ao apreciar o fator de conexão da alínea c): não só o A. não invocou qualquer razão que, mesmo em tese, demonstre que o seu direito não possa tornar-se efetivo se não por meio de uma ação em Portugal, como da petição inicial resulta a alegação da existência dessa tutela judicial nos EUA.
z)-O direito invocado pode tornar-se efetivo por meio de ação proposta em território estrangeiro, sem que tal constitua uma dificuldade apreciável para o A., como se entendeu na decisão posta em crise.
aa)-Acresce que questões de conveniência logística resultantes do domicílio dos familiares do A. são irrelevantes nesta sede.
bb)-Não se verificando, em suma, nenhum fator de conexão legal que justifique a avocação de competência internacional dos tribunais portugueses para estes autos.
cc)-Em síntese e como já concluído pelo Tribunal a quo, os factos alegados pelo A., nestes autos, não revelam a verificação de quaisquer fatores de conexão relevantes que atribuam competência internacional à ordem jurídica Portuguesa.
dd)-Devem por isso improceder todas as conclusões do recurso do A..
1.3.–Como é sabido, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, excetuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos dos arts. º 608.º, 635.º/4 e 639.º/1, do CPC. Assim, considerando as conclusões do apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se os tribunais portugueses são competentes para apreciar o mérito da presente ação.