IIIFundamentação de Direito
1- Se o recurso do despacho que fixou o valor da causa é tempestivo
A resolução desta questão passa por averiguar se o despacho que fixou o valor da causa era suscetível de recurso autónomo e imediato (no momento em que foi recebido).
Nos termos do artigo 644º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil, cabe recurso de apelação da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente.
Os Reclamantes afirmam, em súmula, que se não pode considerar o incidente de verificação da causa como um incidente processado autonomamente e concluem, por isso, que a decisão que fixa o valor da causa não era autonomamente recorrível, nos termos desta alínea. Apoiam-se, para tanto, em síntese, na doutrina de Rui Pinto: “incidente processado autonomamente é o incidente cujos atos processuais não sejam partilhados com os atos do processo principal”, expressa em Oportunidade processual de interposição de apelação à luz do artigo 644º CPC, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, 2020, Nº2, Pág. 634 e citam acórdãos sobre questões que dizem respeito a questões relacionadas com outros incidentes que, no seu entender, seguem tal doutrina.
Temos para nós que o incidente de fixação do valor da causa tem uma estrutura suficientemente fechada em si própria que deve ser considerado autonomamente processado e tem uma importância tal na definição do processo que se justifica que seja imediatamente recorrível.
Neste sentido vai também a nossa doutrina mais ligada à jurisprudência: “A apelação autónoma apenas abarca aos incidentes processados autonomamente. Não se circunscrevendo esta previsão apenas aos incidentes processados por apenso, como ocorre com a habilitação, tem potencialidades a arcar outros incidentes tramitados no âmbito da própria ação, desde que sejam dotados de autonomia, designadamente a intervenção de terceiros ou a verificação do valor da causa, implicando trâmites específicos que não se confundem com os da ação em que estão integrados.” (sublinhado nosso)- cf António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 4ª ed, p. 193.
Com efeito, no que toca ao incidente de verificação do valor da causa, a sua importância leva a que não se tenha dúvidas que a lei não só lhe concedeu (nos casos em que a sua decisão tem mais relevo no processo) especial recorribilidade, como determina que este ocorra em momentos diferenciados no processo.
Assim, nos termos do artigo 306º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil “O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º”.
Desta forma, o incidente em causa não partilha obrigatoriamente dos atos do processo principal, admitindo produção de prova que não tem lugar juntamente com os da causa e decisão que é proferida em função das necessidades do processo: em regra no saneador, mas também no despacho que aprecia os requerimentos a interpor recurso, caso seja anterior.
Por outro lado, a importância da definição deste elemento na tramitação do processo conduz à recorribilidade imediata do despacho, do que é corolário a sua especial recorribilidade nos casos em que o valor impede o recurso. Vejamos.
O valor da causa tem particular destaque por determinar a competência do tribunal e a suscetibilidade do recurso, nos casos em que outra norma especial o não permita. Mas acaba também por ter outras funções, como a determinação da forma do processo de execução comum para pagamento de quantia certa, o número de peritos, o número de testemunhas, os termos posteriores aos articulados e o tempo dedicado ás alegações orais da audiência final (artigos 296.º, n.º 2, 305.º, n.º 2, 468.º, n.º 5, 511.º, n.º 1, 597.º, todos do Código de Processo Civil).
É pela sua relevância na determinação da recorribilidade das demais decisões que se estabeleceu norma especial no que toca à sua recorribilidade deste despacho, no artigo 629.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre”.
A vasta jurisprudência apresentada pelos Reclamantes versa sobre outro tipo de despachos, nenhum se debruçando em particular sobre o despacho que fixou o valor da ação, como, aliás, também não faz o brilhante autor citado pelos Reclamantes na indicada Revista da FdL.
A par da expressa defesa da autónoma da recorribilidade deste despacho efetuada por António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, encontram-se publicados múltiplos acórdãos das Relações e até do Supremo Tribunal de Justiça que apenas versam sobre o valor da causa, desacompanhados do recurso de qualquer outra decisão (a mero título de exemplo, e entre muitos, cfr acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça nos processos 8526/19.6T8SNT.L1.S1, em 14-07-2021 e 3372/18.7T8VNF.G2.S1, em 17/10/2023 e, neste Tribunal, o proferido no processo 484/21.3T8CMN-A.G1, em 09-11-2023, que relatámos).
Não é o facto de não ter oposição que leva a que se considere que determinado processado não seja considerado incidente; é, sim, necessário que se esteja perante uma questão que surge no decurso do processo, que precise de ser julgada antes da decisão do mérito.
Por fim, há que ter em conta o artigo 629º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil que determina que independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. Esta norma tem sido entendida como permitindo o recurso imediato destas decisões, pelo que razões históricas e o tratamento especifico desta questão neste artigo levam a este entendimento.
Assim, ao receberem, por notificação de 13 de novembro de 2023, despacho, aliás muito fundamentado, que não aceitou o valor que haviam proposto à ação, mas fixou outro muito inferior ao da alçada do tribunal a quo, os ora Reclamantes conformaram-se com a decisão proferida, tendo esta transitado. Em consequência, não era possível virem recorrer da mesma, ao abrigo do disposto no artigo nº 3 do artigo 644º do Código de Processo Civil, em 26 de junho de 2024.
Há, pois, que concordar com a decisão que não admitiu o recurso do despacho que fixou o valor da ação com fundamento na sua extemporeineadade.
2-Da inadmissibilidade do recurso da sentença de 23.06.2024
Os Reclamantes fundam a recorribilidade desta sentença no facto de concluírem por diferente valor da causa, visto que só com a alteração do valor da causa o valor da ação é superior ao valor da alçada do tribunal de que recorrem. Ora, não se admitindo a alteração do valor da causa no recurso por o mesmo ser intempestivo, mostra-se patente que o valor fixado à causa não permite o recurso.
Determina o artigo 629º nº 1 do Código de Processo Civil que: “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”
Sendo certo que esta norma tem exceções, nenhuma destas foi invocada pelos Reclamantes (nem aqui se podem eventualmente aplicar).
A alçada do tribunal de 1ª instância está fixada em 5.000,00 € (artigo 44º da Lei 61/13 de 26/8). Foi atribuído à ação o valor de em 2.600,65 €.
Assim, a decisão que julgou “irrecorrível a sentença proferida, por não se reportar a nenhuma das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 629.º, e porquanto a causa tem valor inferior à alçada dos tribunais de primeira instância” é de sufragar.