746/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão Ramos
Processo: 789/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 746/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260746.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 746/2026 Processo n.º 789/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão sumária proferida pela Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) de 7 de maio de 2026, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e 82.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil (CC), quando interpretados no sentido de que « para efeitos de determinação da competência territorial em ação administrativa urgente de impugnação jurisdicional em matéria de proteção internacional, asilo e proteção subsidiária, instaurada por requerente privado da liberdade em estabelecimento prisional situado em circunscrição territorial diversa da morada formal anteriormente declarada, a residência habitual deve ser aferida exclusivamente por referência a essa morada formal, não podendo o local da reclusão efetiva, atual, necessária e expressamente alegada na petição inicial relevar como elemento territorial determinante ou materialmente relevante para a fixação da competência », com fundamento em violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. A. apresentou impugnação jurisdicional perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra a decisão da Agência para Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA), que considerou o seu pedido de proteção internacional infundado e declarou a exclusão do requerente do âmbito de proteção internacional. Por sentença de 9 de abril de 2026, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou-se incompetente em razão do território para tramitar e julgar a ação, deferindo essa competência para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. reclamou da decisão para a Presidente do TCA Sul ao abrigo do artigo 105.º , n.º 4, do CPC , que, pela decisão singular de 7 de maio de 2026 ora recorrida, foi julgada totalmente improcedente, confirmando-se o decidido na íntegra. 3. A. interpôs então requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e, pela decisão sumária n.º 582/2026 , o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: « (…) O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta interposto pelo recorrente nestes autos depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a fórmula legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º , n.º 2 e 615.º , n.º 1, alínea d), ambos do CPC ). (…) Sucede que, compulsando a reclamação apresentada perante o TCA Sul e, em especial, as respetivas conclusões (que delimitam a temática a apreciar pelo órgão jurisdicional), resulta muito evidente que não foi pedida a fiscalização de quaisquer normas e que essa matéria era de todo alheia aos fundamentos da reclamação apresentada. O aí reclamante basta-se em suscitar o erro de julgamento em que entende ter incorrido a sentença de 1.ª instância ao não considerar a situação de reclusão do demandante no estabelecimento prisional de Monsanto à altura da apresentação da impugnação da decisão de AIMA, IP, a sediação desta entidade administrativa no interior da jurisdição do Tribunal ‘a quo’ e o especial regime de garantia e de proteção de direitos fundamentais que atribui ao facto de a ação ter sido proposta ao abrigo do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho. Com base nestas premissas, conclui-se que a interpretação e aplicação do artigo 16.º, n.º 1, do CPTA, deveria ter conduzido o Tribunal ‘a quo’ a concluir pela sua competência para julgar a ação. Não foi formulado, está bom de ver, qualquer pedido de fiscalização de norma de Direito ordinário e, assim sendo, temos por certo que o presente recurso é irregular por este motivo: trata-se de pressuposto processual de que depende a validade da presente instância de forma essencial, bem como a legitimidade ativa do recorrente e, porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). » 4. O recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos: «(…) vem, por intermédio do seu Mandatário, deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes. Do objeto da presente reclamação A Decisão Sumária n.º 582/2026, ora reclamada, foi proferida pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tendo decidido não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante, por o reputar legalmente inadmissível. De tal decisão cabe reclamação para a conferência, no prazo de dez dias, nos exatos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sendo a conferência o órgão a quem compete, em definitivo, sindicar a legalidade do juízo liminar de não conhecimento formulado pelo Relator. O objeto da presente reclamação circunscreve-se ao único fundamento em que assentou o não conhecimento do recurso, a saber: o entendimento, perfilhado na decisão reclamada, de que o Reclamante não teria suscitado, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, mas tão-só um erro de julgamento, o que determinaria a falta de objeto idóneo do recurso e a inerente ilegitimidade do Recorrente, à luz dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Salvo o devido respeito, que é muito, tal entendimento não pode subsistir, porquanto assenta numa leitura incorreta das peças processuais dos autos e numa requalificação redutora da pretensão recursiva efetivamente deduzida, como adiante se demonstrará. II. Síntese da decisão reclamada A Decisão Sumária reclamada não negou que estivessem verificados os demais pressupostos do recurso. Não pôs em causa o esgotamento dos recursos ordinários, nem a tempestividade da interposição, nem o pagamento da multa devida pela prática do ato no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo. O seu único fundamento — e, por isso, a sua exclusiva ratio decidendi — foi o de que o Reclamante não teria submetido ao tribunal a quo qualquer questão normativa de constitucionalidade. Com efeito, sustentou-se na decisão reclamada que, compulsada a reclamação apresentada perante o Tribunal Central Administrativo Sul e as respetivas conclusões, resultaria «muito evidente que não foi pedida a fiscalização de quaisquer nomas», limitando-se o ali reclamante a «suscitar o erro de julgamento» em que entendia ter incorrido a sentença da l.ª instância ao não considerar a situação de reclusão do demandante. Concluiu, em consequência, que o recurso seria «irregular», por falta de pressuposto processual de que depende a validade da instância e a legitimidade ativa do recorrente, e, por impossível de sanação, preclusivo da apreciação de mérito. É contra esta exclusiva ratio — e só contra ela — que se reclama, demonstrando-se que o juízo nela vertido padece de erro, pelas razões que de seguida se expõem, organizadas em duas linhas argumentativas autónomas e cumulativas: a primeira, de que foi efetivamente suscitada, de modo processualmente adequado, uma genuína questão de inconstitucionalidade normativa; a segunda, subsidiária, de que, ainda que assim se não entendesse, sempre estaria o Reclamante dispensado do ónus de suscitação prévia, por força do carácter da decisão recorrida. III. Da efetiva suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa (e não de mero erro de julgamento) E pacífico, na jurisprudência constante deste Tribunal, que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem por objeto necessário uma norma ou uma interpretação normativa — isto é, um critério ou padrão de decisão abstratamente enunciado ou enunciável, vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica — e não o concreto ato de julgamento, enquanto subsunção casuística do caso (assim, entre muitos, os Acórdãos n.os 275/2024 e 527/2025). Sucede que foi precisamente uma questão com este recorte que o Reclamante submeteu ao Tribunal Central Administrativo Sul. A leitura atenta da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 105.º , n.º 4, do CPC não consente a conclusão, perfilhada na decisão reclamada, de que aí se discutisse apenas o «erro de julgamento» da sentença da 1ª instância. Na conclusão J daquela reclamação, o Reclamante enunciou, em termos abstratos e generalizáveis, que «[a] interpretação acolhida na decisão reclamada é menos conforme com o artigo 20. ° da Constituição da República Portuguesa, porquanto sacrifica a efetividade do acesso à justiça em favor de um entendimento excessivamente formal do conceito de residência habitual, abstraindo da privação atual da liberdade do Requerente em Lisboa». E, na conclusão P, enunciou o critério normativo cuja conformidade constitucional pretendia ver controlada: «[e]m contexto de reclusão, o local do estabelecimento prisional constitui, para efeitos processuais, o ponto de referência territorial juridicamente relevante da situação concreta do autor, pelo menos quando (...) tal circunstância está expressamente alegada, é atual à data da propositura da ação e interfere diretamente com o exercício dos seus direitos processuais». Ora, o que aí se contém não é a alegação de que a sentença decidiu mal o seu caso. É, antes, a impugnação de um sentido normativo — abstratamente formulado e potencialmente replicável a todo e qualquer requerente de proteção internacional privado da liberdade — segundo o qual a residência habitual, para efeitos do artigo 16.º, n.º 1, do CPTA, se afere exclusivamente pela morada formal declarada, sendo de todo irrelevante o local de reclusão efetiva. E a censura de uma regra, não de um julgamento. Que assim é confirma-o, de modo eloquente, a própria Decisão Sumária da Presidência do TCA Sul (ref. 37550086), ora antecedente da decisão recorrida. Aí se elevou a verdadeira ratio deádendi um enunciado de alcance geral e abstrato, a saber, o de que «[a] situação de detenção (...) não se confunde com residência habitual nem o legislador consagrou tal equiparação» e o de que a residência habitual há de entender-se nos termos do artigo 82.º , n.os 1 e 2, do Código Civil , como centro de interesses sedimentado, distinto do mero paradeiro, da residência ocasional e da permanência obrigatória. Ou seja: o próprio tribunal a quo reconduziu a sua decisão a um critério normativo de alcance geral, resultante da conjugação dos artigos 16.º, n.º 1, do CPTA, e 82.º , n.os 1 e 2, do Código Civil . Esse critério — que o Reclamante havia previamente contestado por referência ao artigo 20.º da Constituição — foi efetivamente aplicado como fundamento jurídico decisivo. Não se está, pois, perante uma decisão puramente casuística, mas perante a afirmação de uma regra abstrata de interpretação. A decisão recorrida não se limitou a dizer que este requerente tem residência em Cascais; afirmou que nenhuma situação de detenção pode relevar como conexão territorial para efeitos do artigo 16.º, n.º 1, do CPTA, por não corresponder a residência voluntária. Assim, ao requalificar a pretensão do Reclamante como simples invocação de erro de julgamento, a Decisão Sumária reclamada incorreu em erro: confundiu a circunstância de a questão normativa ter sido suscitada a propósito de um concreto litígio — como sempre sucede no controlo incidental e concreto da constitucionalidade (artigo 204.º da CRP) — com a inexistência de questão normativa. Mas é da natureza do sistema português de fiscalização concreta que a questão de constitucionalidade surja sempre como questão incidental, em estreita conexão com o feito submetido a julgamento, sem que tal lhe retire o carácter normativo. Acresce que a questão foi colocada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. O Reclamante enunciou-a de forma expressa, clara e percetível, identificando: (i) os preceitos legais convocados — o artigo 16.º, n.º 1, do CPTA, e, por via da remissão operada pelo próprio tribunal, o artigo 82.º do Código Civil ; (ii) o sentido interpretativo impugnado — a aferição da residência habitual com abstração total da reclusão efetiva; e (iii) o parâmetro constitucional violado — o artigo 20.º da Constituição. Mais não era exigível para constituir o tribunal a quo no dever de conhecer da questão — dever que, de resto, este efetivamente cumpriu, ao pronunciar-se expressamente sobre a invocada violação do artigo 20.º da CRP. Sublinhe-se este último ponto, de capital importância: a Decisão Sumária da Presidência do TCA Sul conheceu e decidiu a questão de constitucionalidade, afirmando expressamente «não se alcança[r] de que forma a tutela jurisdicional efetiva, prevista no art.º 20.º da CRP, é violada». Ora, se o tribunal a quo se considerou vinculado a conhecer — e conheceu — da conformidade constitucional da interpretação que adotou, é porque uma questão de constitucionalidade normativa lhe foi efetivamente colocada. Não pode agora sustentar-se, sem contradição, que tal questão jamais foi suscitada. Verifica-se, pois, um paradoxo na economia das decisões dos autos: o tribunal a quo afirmou que a interpretação por si acolhida não viola o artigo 20.º da CRP — pronúncia que pressupõe necessariamente a prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa —, ao passo que a decisão ora reclamada veio afirmar que nunca foi suscitada qualquer questão dessa natureza. As duas afirmações são logicamente inconciliáveis, e a primeira, por emanar do próprio tribunal recorrido e traduzir o cumprimento de um dever de pronúncia, demonstra o desacerto da segunda. Em suma: o objeto do recurso de constitucionalidade existe, é normativo, foi tempestiva e adequadamente suscitado perante o tribunal recorrido e por este efetivamente aplicado e apreciado como ratio decidendi. Encontram-se, por conseguinte, integralmente preenchidos os pressupostos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, devendo a decisão reclamada ser revogada e ordenado o prosseguimento do recurso. IV. Da delimitação rigorosa da questão normativa objeto do recurso 23. Para que não subsista qualquer dúvida quanto ao carácter normativo do objeto recursivo, reitera-se, com a precisão exigível, a interpretação normativa cuja apreciação se requereu e se requer, tal como delimitada no requerimento de interposição do recurso (artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC): «A norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 16.º , n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 82.º , n.os 1 e 2, do Código Civil , quando interpretados no sentido de que, para efeitos de determinação da competência territorial em ação administrativa urgente de impugnação jurisdicional em matéria de proteção internacional, asilo e proteção subsidiária, instaurada por requerente privado da liberdade em estabelecimento prisional situado em circunscrição territorial diversa da morada formal anteriormente declarada, a residência habitual deve ser aferida exclusivamente por referência a essa morada formal, não podendo o local da reclusão efetiva, atual, necessária e expressamente alegada na petição inicial relevar como elemento territorial determinante ou materialmente relevante para a fixação da competência.» Esta formulação satisfaz, com sobra, as exigências de enunciação de uma questão normativa: identifica os preceitos legais (o «arco normativo»), o sentido interpretativo concretamente impugnado e a sua aptidão para aplicação genérica a uma classe de situações — a dos requerentes de proteção internacional privados da liberdade. Não se pede ao Tribunal Constitucional que reaprecie a matéria de facto, nem que diga qual o tribunal territorialmente competente; pede-se-lhe, apenas, que sindique a conformidade constitucional de um critério de decisão abstratamente enunciado. A distinção é nítida e foi nitidamente respeitada. Uma coisa seria pedir ao Tribunal Constitucional que declarasse que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é o competente — o que constituiria sindicância vedada do ato de julgamento. Outra, bem diversa, é pedir-lhe que afira se é constitucionalmente admissível o critério segundo o qual a reclusão efetiva é, em absoluto, irrelevante para a fixação da competência territorial em processo urgente de proteção internacional. Foi rigorosamente este segundo pedido — e só este — que o Reclamante formulou. Subsidiariamente: da dispensa do ónus de suscitação prévia Caso se entendesse — o que por meto dever de patrocínio se admite, sem conceder — que a suscitação operada na reclamação ao TCA Sul não preencheria, em toda a sua perfeição, o ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sempre se imporia concluir que o Reclamante estaria dispensado desse ónus, por se verificar uma das situações excecionais reiteradamente reconhecidas pela jurisprudência deste Tribunal. Com efeito, o ónus de suscitação prévia sofre restrições «em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final», designadamente quando, (pela natureza insólita ou surpreendente da interpretação (ou da aplicação) da norma», não era exigível ao recorrente que com ela contasse. Ora, o critério normativo impugnado — a saber, a equiparação implícita, para efeitos do artigo 16.º, n.º 1, do CPTA, entre a ausência do interessado da sua morada por força de reclusão e a manutenção plena dessa morada como centro de interesses — só se cristalizou, em toda a sua densidade normativa, na própria decisão que indeferiu a reclamação. Foi essa decisão que, pela primeira vez, convocou o regime do artigo 82.º do Código Civil e a distinção entre domicílio voluntário e permanência obrigatória para excluir, em absoluto, a relevância da reclusão. Não era objetivamente exigível ao Reclamante que, ao deduzir a impugnação jurisdicional perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa — tribunal a que dirigiu a petição precisamente por ser o do local da sua reclusão e o da sede da entidade demandada —, antecipasse que o seu próprio estado de privação da liberdade, expressamente alegado na petição inicial, viria a ser tratado como facto juridicamente indiferente, quando esse mesmo facto era, para o requerente, o dado mais saliente e determinante da sua situação processual. De resto, a primeira oportunidade processual de que o Reclamante dispôs para reagir foi, justamente, a reclamação ao abrigo do artigo 105.º , n.º 4, do CPC — e foi nela que, como se demonstrou, suscitou a questão de constitucionalidade. Não se vislumbra, pois, momento anterior em que tal suscitação lhe fosse exigível, o que reforça, por esta via subsidiária, a inexigibilidade do ónus nos termos em que a decisão reclamada o pressupõe. VI. Da relevância e utilidade da apreciação requerida A questão de constitucionalidade suscitada não é, manifestamente, de improcedência liminar. Está em causa saber se é compatível com o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.os 1, 4 e 5, da CRP), com o princípio da igualdade (artigo 13.°) e com o princípio da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais (artigo 18.°, n.os 2 e 3), uma interpretação que, num processo urgente e gratuito de proteção internacional, faz a competência territorial depender em exclusivo de uma morada formal pretérita, com total abstração do local onde o requerente se encontra, por imposição do Estado, privado da liberdade. Trata-se de questão dotada de evidente densidade constitucional, que convoca a articulação entre regras processuais de competência e a proteção reforçada que a Constituição, o Direito da União Europeia e o Direito Internacional dos Direitos Humanos conferem ao requerente de proteção internacional — máxime quando privado da liberdade e sujeito a procedimento suscetível de se repercutir na sua permanência em território nacional, com a inerente conexão ao princípio da não repulsão e à proibição de tratamentos desumanos ou degradantes. A apreciação requerida é, ademais, plenamente útil: caso a interpretação impugnada venha a ser julgada inconstitucional, os autos baixarão ao tribunal recorrido para reforma da decisão em conformidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), com a consequente ponderação da conexão territorial efetiva do litígio. O interesse processual no conhecimento do recurso é, por conseguinte, atual e incontroverso. VII. Conclusões Pelo exposto, e em síntese conclusiva: A Decisão Sumária n.º 582/2026 não tomou conhecimento do recurso com fundamento, único e exclusivo, na alegada falta de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, tendo qualificado a pretensão do Reclamante como simples invocação de erro de julgamento. Tal qualificação é errónea: o Reclamante suscitou, perante o Tribunal Central Administrativo Sul, uma genuína questão de inconstitucionalidade normativa, abstratamente enunciada e vocacionada para aplicação genérica, designadamente nas conclusões J e P da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 105.º , n.º 4, do CPC . O critério impugnado — a aferição da residência habitual, para efeitos do artigo 16.º, n.º 1, do CPTA, com abstração total da reclusão efetiva — foi efetivamente erigido a ratio decidendi pela decisão recorrida, que o reconduziu expressamente à conjugação dos artigos 16.º, n.º 1, do CPTA, e 82.º , n.os 1 e 2, do Código Civil , conferindo-lhe alcance geral e abstrato. A questão foi suscitada de modo processualmente adequado, identificando os preceitos, o sentido interpretativo impugnado e o parâmetro constitucional (artigo 20.º da CRP), tendo o próprio tribunal a quo conhecido e decidido expressamente essa questão de constitucionalidade — o que demonstra, de forma irrefutável, que ela lhe foi colocada. Mostram-se, assim, integralmente preenchidos os pressupostos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, sendo o objeto do recurso normativo, idóneo e tempestivamente suscitado. Subsidiariamente, ainda que se entendesse não perfeitamente cumprido o ónus de suscitação prévia, sempre o Reclamante dele estaria dispensado, por se verificar situação excecional e anómala de decisão-surpresa, na medida em que o critério normativo impugnado apenas se cristalizou na própria decisão que indeferiu a reclamação, não dispondo o Reclamante de oportunidade processual anterior para o questionar. A questão de constitucionalidade não é manifestamente infundada e a sua apreciação é dotada de relevância e utilidade, por contender com o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), com o princípio da igualdade (artigo 13.º) e com a proteção reforçada devida ao requerente de proteção internacional privado da liberdade. Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária n.º 582/2026, determinando-se que se conheça do objeto do recurso de constitucionalidade ou se ordene o seu prosseguimento, com a notificação do Reclamante para apresentar alegações, nos termos do artigo 78.º-A, n.os 3 e 5, da LTC, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. Mais se requer que seja mantido o regime de gratuitidade aplicável aos processos de concessão ou perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho. » 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Como acima se relatou, a decisão sumária reclamada rejeitou o recurso interposto por não ter sido suscitada, perante a jurisdição e por forma a que fosse apreciada no acórdão recorrido, qualquer questão de constitucionalidade que pudesse ser apreciada por este Tribunal Constitucional, viciando a instância e desprovendo o recorrente de legitimidade ativa para o recurso interposto (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC). O recorrente insurge-se alegando, em primeiro lugar, que integrou a questão de constitucionalidade que aqui se suscita na reclamação apresentada perante o TCA Sul pela sua inclusão em conclusões J.) e P.) da peça apresentada e que, ademais, o Tribunal recorrido procedeu à sua apreciação, oferecendo por isso testemunho da forma apta como o pedido foi formulado. Os itens em causa possuem o seguinte conteúdo: A interpretação acolhida na decisão reclamada é menos conforme com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto sacrifica a efetividade do acesso à justiça em favor de um entendimento excessivamente formal do conceito de residência habitual, abstraindo da privação atual da liberdade do Requerente em Lisboa. » Em contexto de reclusão, o local do estabelecimento prisional constitui, para efeitos processuais, o ponto de referência territorial juridicamente relevante da situação concreta do autor, pelo menos quando, como sucede nos presentes autos, tal circunstância está expressamente alegada, é atual à data da propositura da ação e interfere diretamente com o exercício dos seus direitos processuais. » Ainda que não existam fórmulas sacramentais cuja observação se impusesse, é gritante que nenhum dos excertos citados contém sequer a indicação de uma norma jurídica cujo controlo de compaginação constitucional se suscitasse, bastando-se a única (vaga) referência à Lei Fundamental com um apelo à melhor medida de realização de um princípio constitucional quando se encontra em debate mais do que uma interpretação de um mesmo preceito legal. Serve por dizer, em ponto nenhum da peça de reclamação perante o Tribunal ‘a quo’ se encontra a formulação de um pedido de fiscalização de uma norma, tanto menos um pedido identificável com aquele formulado no requerimento de interposição de recurso, razão por que não está preenchido o pressuposto processual de que depende a regularidade objetiva da presente instância (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) e a legitimidade processual ativa do recorrente (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Em segundo lugar, diz o recorrente que não estava obrigado a formular o pedido de fiscalização perante jurisdição por a aplicação da norma cuja fiscalização se requer apenas ter surgido na decisão da vice-presidente do TCA Sul. Deixando de parte o facto de esta alegação se mostrar francamente contraditória com a afirmação, antes terçada pelo reclamante, de que teria suscitado a questão de constitucionalidade perante o TCA Sul oportunamente e de forma apta a obrigar o Tribunal a pronúncia jurisdicional, parece que estamos aqui perante uma alegação sobre a surpresa que para o recorrente importou o entendimento firmado pelo Tribunal ‘ a quo ’. Ora, sobre a necessidade de observância do ónus a que se reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a apreciação da conformidade constitucional de uma norma seja admissível sem pedido prévio perante a jurisdição comum em três situações: ( i ) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe o vício de inconstitucionalidade; ( ii ) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e ( iii ) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância ( v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. , pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017 , pp. 254-255 ). Se o caráter surpreendente ou inesperado da interpretação e/ou a aplicação da norma cuja fiscalização se requer justificaria se prescindisse desta condição da regularidade da instância, essa não é, manifestamente, a situação com que nos confrontamos no caso sub iudicio . Na verdade, o Tribunal de 1.ª instância concluiu, com base na norma geral sobre competência em razão do território (artigo 16.º, n.º 1, do CPTA), que o Tribunal competente para apreciar a ação seria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, tal como a decisão recorrida, que entendeu que « há que apelar à regra geral contida no n.º 1 do art.º 16.º do CPTA, pelo que o elemento de conexão determinativo da competência territorial é a residência habitual do autor », mais acrescentando que « como decorre da petição inicial, a residência do ora reclamante é em Cascais, município da área de competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra (…) sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ». Bastando-se o TCA Sul em repetir o juízo formulado pelo Tribunal de 1.ª instância e em face da manifesta elementaridade da questão colocada (que se esgota na aplicabilidade da regra geral de competência em matéria administrativa, determinada pelo foro do Autor), nada se sinaliza in casu que permitisse entender por justificada a omissão ou o espaço de exceção a que o reclamante apela: pretendendo debater a conformidade constitucional da norma aplicada, o reclamante encontrava-se em perfeitas condições para colocar a questão perante a vice-presidente do TCA Sul e, se não o fez, sibi imputet , importando a preclusão do patamar de recurso para o Tribunal Constitucional. À guisa de remate, concluímos que não se pode entender operante a cláusula de exceção que dispensaria o recorrente da invocação prévia da questão de inconstitucionalidade que é objeto do recurso, razão por que se observa vício de instância que impede a apreciação do objeto do recurso, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 72.º, n.º 2 e artigo 79.º-C, ambos da LTC. 7. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o recorrente beneficie. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro