I- O princípio constitucional da liberdade de associação, tal como qualquer outro direito constitucionalmente reconhecido, não deixa de ter a sua referência à lei, conforme resulta do art. 46, n. 2, da Constituição da República;
II- A norma contida no artigo 171, n. 1, do CC, da qual resulta a imposição de que a Direcção Nacional de uma pessoa Colectiva só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, é de carácter imperativo, não podendo ser afastada por vontade dos seus fundadores.
III- A não observância de tal norma determina a verificação da nulidade prevista no n. 1 do art. 280, do CC, invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, como decorre do disposto no art. 286, do mesmo diploma legal, tendo como consequência a declaração de extinção da pessoa colectiva.