Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1AEP – Associação Empresarial de Penafiel (id. nos autos), recorreu para este S.T.A. do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a decisão do T.A.F. de Penafiel, pela qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de interpor a acção administrativa especial que havia intentado, com vista à impugnação da decisão da “Comissão Municipal de Penafiel”, que determinou a aprovação de duas propostas de instalação de estabelecimentos de comércio alimentar a retalho na área do Município de Penafiel.
- 1.2Notificada do acórdão de fls. 986 e segs. (impropriamente designado de despacho pela ora reclamante) vem “ao abrigo do art.º 669º, ex vi nº 3 do art.º 666º ambos do C.P.C., por remissão do disposto no art.º 1º do C.P.T.A.” solicitar “esclarecimentos” quanto à aludida decisão, nos termos constantes do requerimento de fls. 998, que se transcreve:
“1.º - No douto despacho aqui em crise é decidido não admitir o recurso apresentado pela Recorrente, porém não se concorda.
2.° - Para fundamentar tal Juízo resume-se o 2.2 do douto despacho acima identificado, para o que se remete com a devida vénia por apelo ao Princípio da Economia Processual.
3.º - Sucede que, com a devida vénia, impõem-se suscitar a VV. Exas. o seguinte:
4.° - a Recorrente não se limita a suscitar a questão da caducidade da acção, ao contrário do que é referido no douto despacho, mas também a questão da contagem do prazo e de que perante a factualidade dos autos, seria ou não desculpável o atraso de um dia na apresentação da acção - isto quando a Recorrente alegou factos para o atraso e requereu a produção de prova - ora, o douto despacho não se pronuncia quanto a estes aspectos mostrando-se obscuro quanto a se tal questão foi ou não analisada pois só refere a questão da interposição fora de prazo e de alegada falta de alegação de vícios geradores de nulidade,
5.º - pelo que, se requer seja esclarecida tal questão.
6.° - Por outro lado, no douto despacho, afirma-se que a Recorrente faz uma errada interpretação do que é afirmado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte - indicando fls. 619, último bloco de texto - afirmando que em tal Acórdão se afirma que existindo vício é de mera anulabilidade.
7.º - Sucede que, com total respeito, mas tal não corresponde ao que vem escrito no Acórdão que foi notificado à Recorrente, e sobre o qual a Recorrente veio a interpor recurso.
8.° - De facto, do que discorre do Acórdão notificado à Recorrente nos dois últimos parágrafos da 15.ª página do Acórdão que aqui se transcreve é:
«Na verdade da leitura que se faz dos arts.° 17.° da Lei n.° 12/2004 e 6.°, n.° 4 da Portaria n.° 518/2004 a indicação na deliberação das condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização só é obrigatória se tais condições e obrigações forem impostas pela entidade ou competente, ou seja, tais condições e obrigações não se verificam em todos os casos, mas apenas naqueles casos em que a entidade competente entender deverem existir, cabendo-lhe a ela decidir da sua existência ou não.
No entanto, se tal for decidido [ou seja, impor condições e obrigações], então essas condições e obrigações devem constar do teor da deliberação obrigatoriamente; no entanto se isso não acontecer [ou seja, se não for decidido impor condições e obrigações] a deliberação não passa a enfermar de um vício gerador de nulidade, mas de mera anulabilidade já que a não referencia a tais condições e obrigações não contende directamente com a existência do próprio acto, ou seja, não pertencem ao grupo dos elementos essenciais dos actos administrativos, sem os quais já não se poderá falar em acto administrativo, nem a sua falta é sancionada pela Lei de forma expressa com a nulidade, aplicando-se aqui, também a regra do art° 135° do CPA.» sublinhado e negrito nosso.
9.º - Ou seja, tendo em conta que dos autos resulta provado que foi decidido pela Comissão impor aos Interessados Particulares obrigações e condições, tais condições tinham obrigatoriamente que fazer parte da decisão, e nesse caso,
10.º - são elementos que no entender do Tribunal a quo são obrigatórios e como tal essenciais - n.° 1 do art.° 133.° do CPA - para o acto, pois é a própria Lei n.° 12/2004, e a Portaria 518/2004, que impõem que os mesmos façam parte do acto, e por ser um elemento obrigatório do acto, conforme resulta dos normativos invocados pela Recorrente, a sua falta leva à nulidade do mesmo.
11.° - E de resto, com todo o respeito, é isso que resulta do douto Acórdão do Tribunal a quo; porém naquele Acórdão, e aparentemente no presente despacho não foi tido em consideração que tais obrigações e condições foram decididas impor aos interessados particulares como resulta dos autos e não constam do acto impugnado.
12.° - Mostra-se assim, obscuro o douto despacho proferido, porquanto não se afigura ter analisado tal questão e refere que no Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo se afirma que a falta de elementos obrigatórios só gera anulabilidade.
13.º - Mostra-se pois, com a devida vénia e muito respeito, importante que se esclareça o decidido quanto a esta questão.
14.° - Por outro lado, no douto despacho, em parágrafo separado do parágrafo que trata o assunto acima referido nos supra artigos 7.° a 12.° deste articulado,
15.° - afirma-se o seguinte:
«Não apresenta especial relevância social, não contendendo a mesma com interesses especialmente importantes da comunidade» - sic.
16.° - Ora, com o devido respeito, que é muito, mas não compreende a Recorrente a que se refere o predito parágrafo, pois o mesmo não indica qual o seu objecto, mostrando-se plenamente obscuro.
17.° - Pois não se compreende se o mesmo se refere ao douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo no seu todo, ou somente se refere à questão relativa à falta de inclusão no acto da menção obrigatória às condições e obrigações que foram impostas aos interessados particulares.
18.° - Mesmo porque, com o devido respeito, mostra-se de muita relevância social a apreciação das questões colocadas no recurso não admitido, caso contrário é fazer letra morta da Lei, uma vez que, por exemplo a não inclusão das condições e obrigações desonera os Interessados Particulares de cumprir com as mesmas, e por outro lado, nunca se saberá quando estaremos perante um atraso desculpável na interposição de acções, e a contagem do prazo efectuado sempre se mostra violador do disposto no art.° 279.° do CC, ou então dos art.°s 141.° e ss. do CPC, uma vez que não se esclarece que regime se deve adoptar.
19.º - Pelo que, com a devida vénia, se impõe o esclarecimento do douto despacho uma vez que se mostra obscuro quanto a estes pontos que são essenciais perante o art.° 150.° do CPTA.
20.° - Por outro lado, a Recorrente invoca também razões de ordem processual e de apreciação de prova, nomeadamente, a apreciação da questão relativa à dificuldade da lei pela Recorrente e a produção de prova quanto a esse particular, e também a prova documental junta aos autos e cujos factos não foram tidos em consideração pelo Tribunal a quo, como a questão de ser dada por provado que foi decidido impor condições e obrigações aos Interessados Particulares.
21.° - Assim como, se mostra relevante aferir da bondade da decisão do Tribunal a quo relativamente à alegação da violação de direitos fundamentais (conclusões 32.º a 40.° do Recurso para o Tribunal Central Administrativo) e que foram alegados na petição inicial da autora (art.º 135.° daquela peça), e sobre o que não foi proferida decisão em primeira instância.
22.º - Questão esta que não foi considerada no douto despacho em causa, mostrando-se no entanto que o mesmo se refere que não há questões de relevância social a apreciar, pelo que se requer seja esclarecido.” 2 Decidindo
Dispõe o art.º 666º, nº 1, do C. P. Civil que proferida a sentença, “fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (nº 1), sendo, porém, “lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes” (nº 2).
Conforme jurisprudência reiterada deste S.T.A, só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade.
O acórdão é obscuro quando contém alguma passagem cujo sentido seja ininteligível e é ambíguo quando permite interpretações diversas (cfr. a título exemplificativo ac. do Pleno de 31.3.04, Pº 422/02; ac. desta formação de juízes da secção do contencioso administrativo, de 19/6/08, Pº 288/08).
Ora, o acórdão que não admitiu o recurso de revista excepcional interposto pela Recorrente não contém nenhuma passagem cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diversas.
Antes, dele flui, de forma clara – para um destinatário dotado de normal capacidade de apreensão, como é suposto ser o caso, tanto mais que a Recorrente se encontra representada no processo por advogado constituído – os fundamentos pelos quais o colectivo de juízes conselheiros que apreciaram o pedido de revista excepcional, não admitiram a revista.
Ou seja, por não se verificarem os pressupostos que, nos termos do art.º 150º, nº 1 do C.P.T.A., condicionam a admissão do recurso de revista, designadamente: por não estar em causa questão com especial relevância social, por não contender com interesses especialmente importantes da comunidade, nem particularmente complexa do ponto de vista jurídico, por não envolver a realização de operações lógicas e jurídicas de especial dificuldade, bem como por não se vislumbrar a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido, no mesmo sentido da decisão do T.A.F. de Penafiel.
Ao colectivo de juízes subscritores da decisão reclamada, apenas incumbia “em apreciação preliminar sumária” decidir se, no caso concreto se preenchiam os aludidos pressupostos do nº 1 do art.º 150º (cfr. nº 5 do preceito citado), “interpretados a uma luz exigentemente restritiva” (ac. de 23.9.04, Pº 903/04), não estando condicionado pelos argumentos da Recorrente.
Quanto ao mais, o que o requerimento da Recorrente evidencia, sob a alegada – mas manifestamente inexistente - obscuridade do acórdão deste S.T.A. de fls. 986 e segs., é a sua discordância com o decidido, pretendendo obter a alteração da decisão, através de um contraditório com o julgador que exorbita os limites impostos pelas leis do processo, nomeadamente pelos preceitos legais ao abrigo das quais formulou o requerimento em apreço.
3 Nos termos e pelas razões expostas, indefere-se o requerimento de fls. 998 e segs.
Custas pela Requerente fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta.
Lisboa, 29 de Outubro de 2008. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.