Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
Vítor…, CF 1…, residente na Rua…, Carregal do Sal, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 2007, por caducidade do direito de deduzir impugnação.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O ora impugnante apresentou uma p. i. de impugnação da liquidação adicional de IVA, referente ao exercício de 2007, em 2010/11/29.
2. Foi proferida douta sentença onde se considerou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, julgando-se a mesma improcedente. Sucede que,
3. Considerou-se, equivocadamente, que a p. i. deu entrada para além do prazo dos 90 dias para a sua apresentação. Ora,
4. O impugnante foi notificado do indeferimento do recurso hierárquico contra legem, já que, foi utilizada carta registada com aviso de recepção. Contudo,
5. A Administração Fiscal não procedeu à notificação do aqui recorrente, da forma legalmente prevista nos artigos 40º, n.° 3 do CPPT e 254.° do CPC, aplicável ex vi dos artigos 2.° do CPPT e 2.° da LGT. Assim,
6. A notificação de indeferimento do recurso hierárquico violou, clara e inequivocamente, os supra referidos normativos legais, dado a Administração Fiscal ter realizado a notificação da decisão de indeferimento fora da forma legalmente prevista. De facto,
7. Se existe uma forma legal de notificação dos actos aos mandatários, não pode a AF, a seu belo prazer, alterar a forma de notificação dos actos por si praticados. Efectivamente,
8. Tal comportamento é altamente violador da certeza e da segurança jurídica, inerentes a um sistema jurídico característico de um Estado de Direito Democrático. Aliás,
9. Os mandatários, ao saberem que há uma forma legalmente estipulada para a realização das notificações à sua pessoa, têm por seguro que as mesmas serão efectuadas dentro do formalismo legal. Ou seja,
10. Por carta registada enviada para o seu domicilio profissional, considerando-se notificados no 3.° dia posterior ao do registo ou no l.° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. E,
11. É de todo inadmissível a violação deste formalismo. Até porque,
12. Não está na disponibilidade da Administração Fiscal optar por que forma procede à notificação dos mandatários, uma vez que, essa forma já está legalmente estipulada nos arts. 40.°, n.° 3 do CPPT e 254.° do CPC. De facto,
13. Qualquer notificação realizada aos mandatários fora deste formalismo legal, deve ser considerada inválida e potenciadora de nulidade processual. Para além disso,
14. Consubstancia uma diminuição ilegal do prazo de defesa. Acresce que,
15. Constitui, igualmente, uma manifesta violação do artigo 268.° CRP, em especial, do seu n.° 3. Por tudo isto,
16. É por demais evidente que o cumprimento da legalidade implica que o início da contagem do prazo dos 90 dias, para deduzir a impugnação judicial, se conta a partir do dia 30-08-2010 - 3.° dia posterior ao do registo - e não,
17. A partir do dia 27-08-2010 - data da assinatura do aviso de recepção - tal como se entendeu na douta sentença aqui em crise. Pois,
18. A Administração Fiscal violou a forma legalmente prescrita para a realização de notificações aos mandatários, não se podendo fazer valer de tal violação em prejuízo do administrado. Assim,
19. Conclui-se que a impugnação judicial, ao ser apresentada no dia 29-11-2010, foi apresentada dentro dos 90 dias posteriores à notificação do mandatário judicial. Desta forma,
20. A impugnação judicial que deu causa aos presentes autos foi apresentada dentro do prazo e em cumprimento das formalidades prescritas na lei. Pelo que,
21. A douta sentença de que ora se recorre enforma, salvo o devido respeito, de nulidade, procedendo a uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis in casu. Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, sempre se diz que,
22. Mesmo admitindo que a notificação se concretizou no dia da assinatura do aviso de recepção, ainda assim a petição inicial deu entrada dentro dos 3 dias úteis seguintes ao terminus do prazo dos 90 dias para a apresentação da impugnação judicial. Vejamos,
23. O aviso de recepção mostra-se assinado no dia 27-08-2010, terminando o prazo de 90 dias a contar desta data no dia 25-11-2010. Sucede que,
24. O prazo dos 3 dias úteis para a prática do acto com multa só terminava no dia 30-11-2010. Ora,
25. A p. i., tendo sido apresentada no dia 29-11-2010, foi apresentada dentro do prazo para a prática do acto, ainda que com multa. Na verdade,
26. Nos três dias úteis subsequentes poderia o impugnante/recorrente praticar o acto com a sanção a que respeita o n.° 5 do art. 145.° do CPC, aplicável ex vi dos artigos 2.° da LGT e 2.° do CPPT. E,
27. Não tendo sido paga imediatamente a referida sanção - multa -, quando tal falta fosse verificada a secretaria deveria notificar o impugnante, independentemente de despacho, para o pagamento previsto no n.° 6 do citado artigo l45.° do CPC. Sendo certo que,
28. A secretaria não notificou o impugnante para esse efeito. Muito embora,
29. Este não perca o direito de praticar o acto, visto que não chegaram a ser notificados nos termos do n.° 6 do artigo l45.° do CPC. Efectivamente,
30. A regra de que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto admite como atenuação a possibilidade legal da sua realização, nos três dias úteis seguintes ao decurso do respectivo prazo, desde que o faltoso pague, imediatamente, as multas previstas nos n.°s 5 e 6. Assim,
31. Os prazos peremptórios têm, pois, o seu último dia diferido para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores àquele que resulta da respectiva marcação pela lei ou da sua fixação pelo juiz, verificado o circunstancialismo previsto pelo art. 145.°, n.° 5 e 6, do CPC. Contudo,
32. A validade do acto dependente do pagamento, até ao termo do primeiro dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa a liquidar nos termos do n.° 5 do artigo 145.° do CPC. Deste modo,
33. Decorrido o prazo referido no número anterior, sem ter sido paga a multa respectiva, a secretaria, independentemente dc requerimento ou de despacho, deveria ter notificado o impugnante para pagar uma multa acrescida de uma penalização de 25%, ou, então, o Tribunal determinaria que tal fosse efectuado, na hipótese da falta ter passado despercebida à secretaria. E,
34. Tudo isto, oficiosamente, ou seja, a actuação da secretaria ou o poder-dever do Tribunal, independentemente de requerimento expresso do interessado que a lei, aliás, não exige. Assim sendo,
35. A notificação oficiosa deve ser realizada, desde que a multa não tenha sido paga, espontaneamente, atendendo ao claro significado do n.°6 do art. 145.° do CPC. Logo,
36. Não o tendo sido feito houve uma clara violação da legalidade, consubstanciando, assim, uma nulidade que se deixa desde já, e para todos os efeitos, invocada.
Não houve contra-alegações.
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da declaração de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do presente recurso, por inexistir controvérsia factual a dirimir e a matéria que se discute no recurso se resolver mediante exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos comandos jurídicos invocados, devendo declarar-se competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo e, quanto ao mérito, dever ser negado provimento ao mesmo.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada (cfr. artigo 704º, nº 1 do Código de Processo Civil), nada disseram.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
As questões a apreciar, suscitadas pelo Ministério Público e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT], são as seguintes: (i) da incompetência em razão da hierarquia (ii) do erro de julgamento de direito da decisão recorrida ao julgar verificada a caducidade do direito de impugnar.
Questão Prévia: Da (in)competência em razão da hierarquia
Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso (cfr. artigo 690.º, n.º 1, do CPC), resulta que a questão que é colocada pelo Recorrente consiste em saber se ocorreu eventual erro de julgamento de direito na decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial, em virtude da procedência da excepção de caducidade do direito de impugnar.
No caso dos autos, salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que o Recorrente invoca nas conclusões das suas alegações de recurso factos que não têm suporte na decisão recorrida, nomeadamente o facto relativo à utilização de carta registada com aviso de recepção para a notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico ao seu mandatário. Impõe-se, pois, concluir que este Tribunal Central Administrativo Norte é competente em razão da hierarquia para conhecer o presente recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
2.1.2. A sentença recorrida considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
A) No dia 29-11-2010, a Impugnante expediu, via postal, a petição inicial que deu origem aos presentes autos, cfr. código de barras do registo constante de fls. 6, que aqui se dá por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;
B) A presente impugnação foi instaurada na sequência de indeferimento de Recurso Hierárquico, indeferimento comunicado ao Impugnante em 27-08-2010, vide fls. 8, até final, do referido Recurso, apenso aos presentes autos.
2.1.3. Aditamento oficioso de matéria de facto provada
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e) do CPPT, adito ao probatório a seguinte matéria de facto:
C) A decisão de indeferimento do recurso hierárquico referida na alínea B) foi comunicada ao Exmo advogado “João…”, na qualidade de mandatário do Recorrente, através de carta registada com aviso de recepção.
D) . O aviso de recepção foi assinado em 27 de Agosto de 2010 - cfr. p. a apenso.
2.2. O direito
A questão suscitada pelo Recorrente e que aqui importa apreciar é a de saber se a sentença recorrida, que considerou verificada a caducidade do direito de impugnar, incorreu em eventual erro de julgamento.
A decisão recorrida considerou que, resultando dos factos provados ter a notificação que indeferiu o recurso hierárquico ocorrido em 27/8/2010 e a petição inicial sido apresentada em 29/11/2010, nesta data, já se encontrava ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no artigo 102º, nº 1, alíneas b), e) e f) do CPPT e, consequentemente, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação.
O Recorrente não discorda da aplicação do prazo de 90 dias previsto naquela disposição legal, mas sustenta que tal prazo deve contar-se a partir do 3º dia posterior ao do registo da carta que lhe foi remetida para o notificar da decisão de indeferimento do recurso hierárquico [30/8/2010] e não da data da assinatura do respectivo aviso de recepção [27/8/2010], porquanto a administração fiscal violou a forma legalmente prescrita para a realização das notificações aos mandatários [carta registada simples], não se podendo fazer valer de tal violação em prejuízo do administrado.
Vejamos.
A questão que se coloca, desde logo, é a de saber se é legal a notificação efectuada por correio registado com aviso de recepção ao mandatário do Recorrente.
Nos termos do artigo 40º do CPPT, as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório (nº1) e “(…) por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal” (nº3). Portanto, nesta norma não é feita qualquer referência à utilização de aviso de recepção, como alega o Recorrente. Mas, o facto de aí não ser feita qualquer referência ao aviso de recepção, não significa que o mesmo não possa ser utilizado - neste sentido, Acórdão do STA de 15/12/1993, Processo 17.547 (a propósito do artigo 67º do CPT, com igual redacção à do artigo 40º do CPPT).
A notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento do interessado [artigo 63º, nº 1 do CPPT], sendo que a eficácia da decisão do procedimento tributário depende de notificação [artigo 77º, nº 6 da LGT e artigo 36º do CPPT]. Tal exigência de notificação como condição da eficácia do acto decorre também do artigo 268º, nº 3 da CRP, importando acautelar, como exigência constitucional, que os destinatários do acto notificado tenham conhecimento do seu conteúdo.
Ora, a garantia de que a notificação foi efectuada fica assegurada com a assinatura do aviso de recepção. Por isso, o artigo 38º do CPPT exige que as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências, sejam efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção.
Ora, não obstante ter sido utilizada uma forma de notificação que assegura uma maior segurança, não faz com que a notificação seja irregular. Como refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª ed., Vol. I, pág. 375: “A não observância da forma de notificação exigida constituirá uma irregularidade que não afectará o valor da notificação, desde que se comprove que ela foi efectivamente efectuada, pois as formas processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas. Por isso, sempre que seja atingido o objectivo, serão irrelevantes as irregularidades, considerando-se sanada a deficiência.”
Com efeito, do facto de ter sido utilizada a notificação com aviso de recepção nenhum prejuízo resulta para o Recorrente, uma vez que o prazo de impugnação é exactamente o mesmo (90 dias) e conta-se sempre a partir do conhecimento da decisão [cfr. artigo 102º, nº 1, alíneas b), e) e f) do CPPT]. No caso de ter sido utilizado aviso de recepção, o prazo conta-se a partir da data da assinatura do mesmo e, só quando não há lugar a aviso de recepção, é que se presume a notificação [presunção juris tantum] no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse dia, quando não seja dia útil e se começa a contar o prazo a partir daí [cfr. artigo 39º, nº 1 do CPPT].
No caso dos autos, o Recorrente pretende utilizar a presunção do recebimento da carta registada no 3º dia posterior ao do registo. Porém, a presunção só tem lugar quando não há aviso de recepção [artigo 39º, nº 1 do CPPT], já que quando há aviso de recepção, a notificação tem se de considerar efectuada na data em que ele for assinado [artigo 39º, nº 3 do CPPT]. E, no caso, mostrando-se efectuada a notificação postal com aviso de recepção, tem de ser considerada a data real da notificação e não a data presumida.
Assim, devendo a notificação considerar-se efectuada em 27 de Agosto de 2010 [data da assinatura do aviso de recepção], o prazo de 90 dias para impugnar iniciou - se em 28 de Agosto seguinte e terminou em 25 de Novembro de 2010. Conclui-se, pois, que a impugnação judicial apresentada em 29 de Novembro de 2010, é extemporânea, por, nessa data, já se encontrar expirado o prazo de impugnar.
Assim, e uma vez que, contrariamente ao invocado pelo Recorrente, o prazo de impugnação é de natureza substantiva e não um prazo judicial, não lhe sendo aplicável o artigo 145º, nº 5 do CPC [possibilidade de apresentação da petição inicial nos três dias subsequentes ao termo do prazo mediante pagamento de multa] - neste sentido, por todos, acórdãos do STA de 30/5/2007 e de 16/4/2008, Processos nº 238/07 e 77/08, respectivamente e acórdão do TCAN de 21/10/2004, Processo nº 00202/04 -, verifica - se a caducidade do direito de impugnar.
Face ao exposto, improcedem as conclusões de recurso.
3. Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 15 de Fevereiro de 2012
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Anabela Russo