Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
J e A instauraram contra Banco, S.A, acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de €98.752,29, sendo €9.752,29 por enriquecimento sem causa, €84.000,00 a título de lucros cessantes e €5.000,00 a título de danos morais.
Alegam que contraíram junto do Réu diversas responsabilidades e entraram em mora; o Réu instaurou acção executiva, na qual deu à execução uma livrança subscrita pelos AA preenchida pelo valor de capital de €376.291,00 com vencimento em 07/08/2008; nesta execução, após adjudicação ao Réu de algumas fracções autónomas, a quantia exequenda ficou reduzida ao montante de €10.435,97; o Réu instaurou uma outra acção executiva, na qual deu à execução uma livrança avalizada pelos AA e outros, preenchida pelo valor de €252.286,39 com data de vencimento de 07/08/2008 e também nesta execução foram adjudicados prédios ao Réu; o Réu nunca esclareceu os valores peticionados, sendo que, em 2005, de acordo com os esclarecimentos então solicitados quanto aos valores em dívida para com o BES, as responsabilidades em dívida seriam de €68.999,95+€249.399,00+€210.363,12, o que totaliza €528.762,07 à data de 26/09/2005; a livrança no valor de €376.291,00 não coincide com nenhuma das responsabilidades em dívida, embora sejam levados a concluir que se reporta ao valor global das operações nos valores de €68.999,95+€249.399,00 e juros; porém, neste processo o Réu reclama mais uma livrança de €85.004,41 vencida em 07/08/2008, como tal preenchida e reclamada indevidamente; ao reclamar uma livrança de €84.004,41 e juros, o Réu enriqueceu o seu património à conta do património dos AA na quantia de €92.977,78 que recebeu indevidamente cobrando tal valor sem causa justificativa; o dano causado não se ficou apenas pelo valor cobrado em excesso, mas por todo um conjunto de danos que daí advieram; o Réu enriqueceu na quantia de €7.634,01, que, acrescida de juros, ascende à quantia de €9.752,29, e que se não fosse a manutenção dos AA como devedores na central de responsabilidade do Banco de Portugal, os AA teriam conseguido arrendar o património remanescente por cerca de €1.000,00, o que teria rendido a quantia de €84.000,00; acresce que o Réu manchou o bom nome dos AA devendo ser condenado ao pagamento de €5.000,00 por danos morais.
O réu contestou, invocando a excepção da prescrição e impugnou os factos constantes da p.i
Após convite do tribunal, os autores apresentaram p.i. aperfeiçoada na qual afirmam que as livranças no valor de €85.004,41 e de €252.286,39 foram preenchidas correctamente, sendo que a livrança no valor de €376.291,00, deveria ter sido preenchida pelo valor de €307.592,10 pois foi aplicada uma taxa de juros de 17% quando deveria ter sido aplicada uma taxa de 7,91%. Como tal, foi penhorado aos AA a quantia total de 827.589,11, pelo que o Réu enriqueceu indevidamente no valor de €124.543,00. Concluem pedindo a condenação do Réu no pagamento aos AA da quantia de €259.170,10, sendo €124.543,00 de enriquecimento sem causa, €45.627,10 de juros de mora vencidos, €84.000,00 a título de lucros cessantes e €5.000,00 a título de danos morais.
Notificado, o Réu refere que o pedido e causa de pedir foram substancialmente alterados, sendo legalmente inadmissíveis as alterações introduzidas.
O tribunal proferiu despacho sobre esta matéria, tendo concluído que a p.i. aperfeiçoada deve manter-se nos autos com toda a sua amplitude, admitindo-se a alteração da causa de pedir e do pedido dela constantes.
O processo prosseguiu com o proferimento de saneador-sentença, no qual se julgou procedente a excepção de prescrição e, consequentemente, se absolveu o Réu do pedido.
Inconformado, interpôs o autor competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. _ que julgou procedente a execepção de caso julgado e consequentemente absolveu o Réu da Instância.
II. É com esta decisão que o recorrente não se conforma e é dela que vem interpor o presente recurso.
III. O Recorrente intentou os presentes autos alegando em síntese que o Banco Réu enriqueceu o seu património à expensas do património dos Autores.
IV. Isto sem que tenha ocorrido justa causa para tal enriquecimento.
V. Na verdade, foi devido ao preenchimento abusivo por parte do Réu de uma livrança que tal ocorreu.
VI. Facto que os Autores apenas tiveram conhecimento após passarem os prazos para a oposição.
VII. O réu veio defender-se invocado excepção da prescrição.
VIII. O Tribunal “a quo” entendeu que em virtude dos autores terem sido inicialmente notificados do preenchimento das ditas livranças tinham, desde então, conhecimento dos elementos essenciais do enriquecimento sem causa.
IX. E assim por ter sido há mais de três anos o direito dos autores estaria prescrito.
X. Contudo tal decisão peca por incorrecta uma vez que desde logo ao debruçar-se sobre a admissibilidade da alteração da causa de pedir e do pedido reconhece que só com a contestação é que os Autores tiveram a certeza do modo de preenchimento das livranças em questão.
XI. E ainda que assim não se entenda, a verdade é que a mesma não podia ser conhecida sem a produção da prova.
XII. Ora, conforme resulta da petição inicial, os Autores alegam que apenas tiveram conhecimento do seu direito em 21.08.2018.
XIII. Pelo que assim, sendo e entrada a acção em 20/02/2019, pelo que o direito dos autores não se encontra prescrito.
XIV. Na verdade, o máximo que o Tribunal a quo deveria ter decidido seria relegar para final o conhecimento de tal excepção.
XV. Aliás nesse sentido vai os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.03.1995 e de 5.12.2020.
XVI. Ou seja, estamos perante não um conhecimento presumido do seu direito, mas um conhecimento efectivo.
XVII. O que só sucedeu em 2018 e não com qualquer aviso do preenchimento de livrança.
XVIII. Assim salvo melhor entendimento, andou mal o tribunal a quo ao absolver o réu do pedido por verificação da prescrição.
Termos em que, deve o presente recurso obter provimento, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que verifique não existir prescrição ordenando o legal prosseguimento dos autos.
Assim se fazendo a V. costumada. JUSTIÇA».
O Banco apresentou contra-alegações com ampliação do âmbito do recurso, nas quais concluiu:
«I. Apesar do Recorrido Banco, S.A. ter sido absolvido do pedido, o Tribunal "a quo", antes de proferir o douto despacho saneador/sentença, admitiu a alteração da causa de pedir e do pedido de €98.752,29 para €259.170,10, não obstante, o Recorrido ter pugnado pela inadmissibilidade legal de tal alteração, parte decisória, com a qual o Banco, S.A. não se conforma.
II. Assim, caso o Autor/Recorrente obtenha ganho de causa no recurso, não pode o Réu/Recorrido que é parte vencedora, deixar de requerer, a título preventivo, a esse Venerando Tribunal, a titulo subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação a AMPLIAÇÃO do recurso, no que a admissibilidade da alteração da causa de pedir e do pedido, diz respeito, ao abrigo, do disposto, designadamente, no art.° 636° do CPC.
III. O Recorrido, enquanto parte vencedora, não tem outra alternativa, para reagir à decisão proferida pelo Tribunal "a quo", quando este admitiu a alteração da causa de pedir e do pedido e de seguida julgou a excepção da prescrição procedente, absolvendo o Réu/Recorrido do pedido, esgotando-se assim, o poder jurisdicional do Tribunal " a quo", pelo que, apenas em sede de recurso, pode o Recorrido, reagir preventivamente àquela decisão.
IV. Embora a douta sentença recorrida, reconheça a alteração substancial dos factos da primeira para a segunda petição inicial, porquanto, ali vem referido que : "De acordo com a p.i. primitiva o enriquecimento do Réu adveio da reclamação indevida da uma livrança no montante de €84.004,41 e juros, ao passo que, de acordo com a p.i. aperfeiçoada, esta livrança foi preenchida correctamente, advindo o enriquecimento do Réu do facto de ter calculado juros em excesso na livrança com o valor de €376.291,00., o certo é que a mesma acaba por adimitir a alteração e ampliação do pedido, dizendo, INEXPLICAVELMENTE, o seguinte: "esta alteração surge como consequência da alegação/confissão feita pelo Réu na contestação sobre o modo como procedeu aos cálculos subjacentes aos valores apostos nas livranças.".
V. Os cálculos subjacentes aos valores apostos em cada uma das livranças, resultam do teor das cartas que comprovadamente foram recebidas pelos Autores/Recorrente, como supra se DEMONSTROU E PROVOU e juntas aos autos sob os Does 41, 42 e, 43, 45, 46 , 47, 49, 50, 51 e 52 da contestação.
VI. Os Autores/Recorrente, alteraram, por completo o PEDIDO, a meio do processo, o que constitui uma violação do PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA, que não pode aceitar-se.
VII. Os Autores moveram, em 23/11/2018, a presente acção alegando, em síntese, que o Réu concedeu três empréstimos bancários, caucionados/garantidos, cada um deles por uma livrança em branco, preenchidas pelo Banco, pelos valores de €376.291,00, €252.286,39 e €85.004,41, sendo que, na livrança preenchida pelo valor de €376.291,00, estaria englobada a dívida que deu origem à livrança preenchida pelo valor de €85.004,41, pelo que, o Réu Banco - no dizer dos Autores - se teria locupletado à custa dos mesmos.
VIII. Após a prolação do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 09/07/2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pelos Autores e, consequentemente, julgou não verificada a excepção da autoridade do caso julgado, foi proferido douto despacho, no dia 02/11/2020, com o seguinte teor : " Para tal, o abrigo do previsto no art. 590Q, nQ 2, al. b), e n" 4, o tribunal convida os AA. a, no prazo de 10 dias, apresentarem articulado de aperfeiçoamento no qual constem alegados os seguintes factos: O concreto valor que deveria ter sido inscrito pelo R. em cada uma das letras em branco, dadas como garantia dos empréstimos. Os concretos valores que o R. recebeu em sede de execução das referidas letras."
IX. No que diz respeito à primeira parte do douto despacho anteriormente
referido "O concreto valor que deveria ter sido inscrito pelo R. em cada uma das letras em branco, dadas como garantia dos empréstimos" — vieram, os Autores apresentar, em 05/01/2021, uma NOVA PETIÇÃO onde alegam, que o Réu concedeu três empréstimos bancários, caucionados/garantidos, cada um deles por uma livrança em branco, preenchidas pelo Banco, pelos valores de €376.291,00, €252.286,39 e €85.004,41, e que o Réu Banco se teria locupletado à custa dos mesmos, AGORA, não porque, na livrança preenchida pelo valor de €376.291,00, estaria englobada a dívida que deu origem à livrança preenchida pelo valor de €85.004,41, existindo - no dizer dos mesmos - uma DUPLICAÇÃO —MAS, porque - no dizer dos mesmos - os juros apostos na livrança preenchida pelo valor de €376.291,00, foram calculados indevidamente à taxa de 17%, abandonando por completo a argumentação da primeira petição.
X. Na primeira petição foi alegado nomeadamente, que : "Antes se prendem com o preenchimento da livrança executada, bem como a livrança reclamada, nomeadamente por suspeita fundada que o Réu terá peticionado créditos duplicados ( art.º 20º da p.i. ) .... passamos a demonstrar onde o Réu duplicou indevidamente os valores em dívida ( art.° 25º da p.i. ) O que nos leva a concluir que tal livrança foi preenchida pelo valor global das duas operações... ( art.° 38° da p.i. ) O que nos leva a pressupor existir uma duplicação de valores (art.º 42º da pi.i ) Assim a única explicação plausível, e até melhor justificação, é que a reclamação da livrança de 85.004,41 Euros se deva a lapso e se encontre duplicada. (art.º 48º da p.i.) - SUBLINHADO NOSSO.
XI. O Tribunal notificou os Autores, através do douto despacho proferido no dia 02/11/2020, para os termos do disposto no art. 590.º/4 do CPC que diz o seguinte: "4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido."
XII. Ao arrepio do que dispõe o referido normativo, o que os autores fizeram foi apresentar uma NOVA PETIÇÂO carreando para o processo FACTOS NOVOS que poderiam ter sido alegados , quando foi apresentada a primeira petição inicial, em 23/11/2918, alterando a causa de pedir e o PEDIDO substancialmente.
XIII. Nos termos do disposto no artigo 590.º/6 do CPC: «As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs. 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidos pelo autor…», o que manifestamente NÂO foi respeitado, pelos Autores.
XIV. Não estamos a falar de factos supervenientes, pois conforme resulta do art.° 588°/2 do CPC: " 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência."
XV. As alterações produzidas na NOVA PETIÇÃO, após a citação e contestação do Novo Banco, S.A., são legalmente inadmissíveis, constituindo uma VIOLAÇÃO FLAGRANTE, ao PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA, previsto no art.° 260° do CPC.
XVI. Os Autores não se limitaram a alterar a causa de pedir, vieram também alterar o valor do PEDIDO através de ampliação, passando o mesmo de €98.752,29 na p.i., para €259.170,10 na NOVA PETIÇÃO.
XVII. Diz-nos art.° 265°/1 do CPC, sob a epígrafe "Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo" que : "Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação." (Sublinhado nosso).
XVIII. O Tribunal " a quo", ciente do CARACTER EXCEPCIONAL da admissibilidade da alteração/ampliação da causa de pedir, acaba por admitir a mesma, dizendo na douta sentença recorrida que o Réu Novo Banco, "confessou" na contestação "o modo como procedeu aos cálculos subjacentes aos valores apostos nas livranças".
XIX. Ora, como é bom de ver, não existiu qualquer confissão na contestação do Réu, ANTES PELO CONTRÁRIO ! O que o Autor fez na primeira p.i. foi questionar o modo de preenchimento das livranças, e o Réu Novo Banco, S.A. provou, como lhe competia, que as mesmas haviam sido preenchidas de harmonia com o convencionado inter-partes, juntando as cartas remeteu aos Réus e que explicam, de forma detalhada o valor aposto em cada uma das livranças nos valores de €252.286,39 (Docs. 41, 42 e 43) €85.004,41 (Docs. 45, 46 e 47) e €376.291,00, (Docs. 49, 50, 51 e 52), e os avisos de recepção que onde se comprovam que as mesmas foram RECEBIDAS pelos Réus ( Vidé artigos 56Q a 60º da contestação ).
XX. Isto é, o Réu contestou e PROVOU que as livranças, TODAS AS LIVRANÇAS, tinham sido preenchidas de harmonia com o convencionado inter-partes e juntou prova de que os Réus, tiveram conhecimento, através das cartas remetidas e recebidas no ano de 2008, do modo de preenchimento das três livranças, designadamente, o valor de capital e dos juros, com indicação da taxa aplicada e da data a partir da qual os mesmos foram contabilizados, em relação a cada uma das livranças.
XXI. O que quer dizer que, não foi com a contestação que os Réus tiveram conhecimento do modo como o Réu procedeu aos cálculos subjacentes aos valores apostos nas livranças, MAS SIM COM AS CARTAS QUE RECEBERAM NO ANO DE 2008.
XXII. Diz o art.352º do Código Civil que : "Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.", sendo certo que, no caso dos autos, o Novo Banco, S.A. não alegou na contestação qualquer facto que lhe fosse desfavorável!
XXIII. É assim, INCOMPREENSÍVEL, o que vem referido/decidido na douta sentença recorrida, quando ali é dito que : "Nesta conformidade, face à contestação apresentada e aos termos em que foi determinado o aperfeiçoamento, entendemos que a causa de pedir foi alterada sim, mas, em consequência de confissão feita pelo Réu (e aceita neste particular pelos AA), pelo que, conformando-se com os limites estabelecidos no art. 265° do C.P.C., é de admitir no quadro do aperfeiçoamento determinado."
XXIV. Ao decidir como decidiu no que à alteração da causa de pedir e do pedido diz respeito, violou, assim, a douta sentença recorrida, o disposto, designadamente, nos arts.°260, 265° e 590.º/6 do Código de Processo Civil e 352° do Código Civil.
Nestes termos, E nos do mui Douto e sempre invocado suprimento de V. Exas., deve :
- o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente improcedente, e, outrossim, confirmar-se, a douta sentença recorrida, que julgou procedente a excepção da prescrição, com todas as demais consequências legais, no que farão V.Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, a vossa habitual JUSTIÇA!
- CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
- deve ser admitida a ampliação do âmbito do recurso na parte em que a douta sentença recorrida decidiu a alteração da causa de pedir e do pedido, ao abrigo do disposto no art.° 636° do CPC, devendo, o Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente por provado e, outrossim, a douta sentença recorrida, ser revogada, na parte em que admitiu a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir e substituída por outra, que REJEITE a mesma, e consequentemente, mantenha o valor do pedido inicial de €98.752,29, com o que será feita, Venerandos Juízes Desembargadores, a vossa habitual, JUSTIÇA! ».
São três as questões decidendas:
i) saber se deveria ter sido relegado para final o conhecimento da excepção.
ii) saber se a decisão impugnada é incorrecta, porquanto só com a contestação é que os Autores tiveram a certeza do modo de preenchimento das livranças em questão;
iii) subsidiariamente, saber se a decisão impugnada deve ser revogada, na parte em que admitiu a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir, e substituída por outra, que rejeite a mesma, e consequentemente, mantenha o valor do pedido inicial de €98.752,29.
São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
1. O Réu remeteu aos Autores cartas registadas com A.R., datadas de 28/07/2008, as quais foram recebidas pelos mesmos com AR’s assinados em Agosto de 2008, conforme docs. nºs 51 e 52 juntos à primitiva contestação, a fls. 233 a 235, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e onde se pode ler:
“Exmo(a) Senhor(a)
Vimos por este meio confirmar que o contrato acima referido, do qual V.Exa. é mutuário, encontra-se já em fase de contencioso. Deste modo, foi o mesmo denunciado pelo que, e de acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas.
Informamos ainda que, igualmente ao abrigo do clausulado contratual, foi efetuado o Preenchimento da Livrança de caução, entregue para o efeito por V.Exa. com o montante de 376.291,00 EUROS. Este valor encontra-se a pagamento nos nossos serviços, Rua…, nº 50 – 6º andar, em Lisboa, até 07/08/2008 (data de vencimento da livrança). O valor em dívida refere-se às seguintes parcelas vencidas:
Capital 249.399,00 EUR
Juros, devidos de 06-10-05, à taxa de 17,000% 126.892,00 EUR
TOTAL DA LIVRANÇA A PAGAR 376.291,00EUR
Para efectuar o pagamento, envie cheque ou vale postal, identificando os contratos, para a E…, ou dirija-se a qualquer agência do Banco, acompanhado da cópia da carta por nós remetida e proceda à liquidação da sua dívida.
Estamos igualmente a notificar todos os intervenientes do presente contrato.”
(arts. 59º e 60º da primitiva contestação e art. 23º da contestação à p.i aperfeiçoada; o destacado a bold é nosso);
2. Em 30/09/2008 o Banco Réu, então B…, intentou a acção executiva contra os AA que corre termos pelo Juízo de Execução de Lisboa, - 1.º Juízo – 2.ª Secção, sob o processo n.º 21085/08.6YYLSB, dando à execução uma livrança subscrita pelos AA e preenchida com o valor de €376.291,00 (arts. 5º e 6º da p.i. aperfeiçoada e art. 26º da contestação a esta p.i.);
3. No âmbito desse processo executivo, os Autores, ali executados, foram citados em 20 e 21 de Outubro de 2008, não tendo apresentado oposição à execução, assim como não impugnaram os créditos reclamados no apenso de reclamação de créditos (art. 27º da contestação à p.i. aperfeiçoada e certidão de fls. 244 e segs.).
É de considerar ainda assente, porquanto provados por documento autêntico, os seguintes factos (aliás dados como provados na decisão de fls.
4. Em 29/04/2010, foi proferida sentença, de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, que julgou verificado o crédito garantido do A
5. Em 20-11-2008, o R. (anterior Banco…) moveu execução contra os AA., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Execução - Juiz 8, sob o nº 24985/08.0YYLSB, apresentando como título executivo livrança no valor de €252.286,39, vencida e não paga, em 07-08-2008, contra a subscritora da mesma, L& F, Lda., e os aqui AA. e outro como avalistas.
6. Os AA., ali executados, foram citados, para deduzir, querendo, embargos, não o tendo feito.
7. Nesta execução, foram penhorados, dentre outros, em 04-05-2009, os prédios descritos sob os nºs…, da freguesia do Socorro, descritos na CRP de Lisboa, onerados por hipoteca a favor do R. constituída, em 07-10-2008, e em 12-05-2011, a fracção “C” da freguesia de Santos-o-Velho, descrita na CRP de Lisboa sob o nº….
8. Em 15-06-2009, o A. reclamou créditos no valor de €260.940,16, de capital e juros, garantidos por hipoteca voluntária, sobre os referidos imóveis.
9. Os AA., ali executados, foram notificados da reclamação de créditos e não deduziram impugnação.
10. Em 08-11-2012, foi proferida sentença, de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, que julgou verificado o crédito garantido do A
Dos pressupostos do conhecimento da excepção peremptória de prescrição no saneador
O primeiro grau conheceu da excepção peremptória no saneador o que o recorrente contesta.
Preceitua o artigo 595.º, 1, b) do CPC (serão deste código os artigos ulteriormente citados sem outra referência): o despacho saneador destina-se a «conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória».
Este artigo corresponde ao artigo 514.º, 3.º do CPC39 – concluída a discussão, dentro de dez dias será proferido despacho para os fins seguintes: conhecer do pedido, se a questão for unicamente de direito e puder ser decidida neste momento com perfeita segurança, ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa»-mantido praticamente inalterado na reforma de 61.
Só com a reforma de 95/96, a regra adoptou a formulação que é ainda a actual.
Confrontando ambas as redacções, verifica-se que:
i) acrescentou-se, na redacção actual, o advérbio imediatamente;
ii) passou a fazer-se referência ao mérito da causa, em vez de só ao pedido, de forma a abarcar não só a procedência, mas também a improcedência das excepções peremptórias;
iii) deixou de se fazer a distinção entre questões unicamente de direito, por um lado, e de facto ou mistas, por outro, a que estavam associados diferentes pressupostos, segundo cada hipótese: no primeiro caso, se a questão puder ser decidida com perfeita segurança; no segundo, se o processo contiver todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa;
iv) englobou-se num único segmento – sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas - as exigências repartidas, consoante as hipóteses, na anterior redacção.
v) tornou-se claro que a decisão de mérito no saneador tanto poderá ser total como parcial.
Resulta do novo regime que para decidir, imediatamente, no saneador do mérito da causa o juiz, só está obrigado a indagar se para dar resposta a qualquer pedido ou a uma excepção peremptória há ou não «necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Anotado,Vol. 2.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017:659).
Não se exige agora que o juiz, para decidir questões de direito ou questões mistas, de direito e de facto, tenha a consciência que pode decidir no saneador com perfeita segurança.
O primeiro grau fez basicamente o seguinte raciocínio:
i) o prazo de prescrição aplicável ao caso sujeito é de 3 anos;
ii) conta-se a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento;
iii) resulta dos factos constantes dos pontos 1 e 2 que:
a) desde pelo menos Outubro de 2008, aquando da sua citação para a acção executiva, que os AA estão cientes do valor aposto na livrança e da taxa de juro (de 17%) tida em conta pelo Banco Réu para o preenchimento da livrança, a qual lhes havia sido previamente transmitida por cartas registadas com aviso de recepção, das quais os autores tomaram conhecimento em Agosto de 2008;
b) a livrança foi preenchida justamente pelo valor que o Banco Réu havia indicado nas cartas recebidas pelos autores em Agosto de 2008.
iv) decorre da certidão junta relativa a esta execução (fls. 244 e segs.), que, desde 2010 e 2011 que os autores estão igualmente cientes dos valores aí reclamados (também pelo então BES com base noutras livranças cuja correcção já não é colocada em causa pelos autores na fase do concurso de credores após penhora de diversas fracções autónomas;.
v) não é relevante a data em que os pagamentos ao Banco Réu ocorreram em sede executiva já que estes foram feitos de acordo com a quantia exequenda e demais acréscimos legais em função da quantia aposta na livrança (e dos valores reclamados há muito notificados aos autores);
vi) não faz assim sentido a afirmação dos autores (que fazem no seu requerimento de 28/10/2021) de que “só em 21/08/2018 tiveram conhecimento do seu direito”, altura em que efectuaram a liquidação das diversas execuções e “concluíram que o Réu havia preenchido indevidamente uma livrança”.
vii) donde ter de se concluir que os autos contém elementos suficientes para se conhecer da excepção no saneador sem necessidade de mais provas.
Sendo assim as coisas, o tribunal não viu razão para dizer que há matéria relevante controvertida para conhecer de mérito, ou, dito de outro modo, que deveria relegar o conhecimento da prescrição para final. Tanto mais que, como dissemos, os autores não responderam à excepção de prescrição, não se podendo investigar um facto referido avulsamente em requerimento interlocutório.
Para conhecer imediatamente do mérito da causa, como a lei agora estabelece, será contraditório exigir ao juiz que empreenda uma pesquisa detalhada da doutrina e da jurisprudência para poder concluir com perfeita segurança, que a lei agora já não exige que não há outras soluções de direito que justifiquem o prosseguimento dos autos.
Estamos de acordo com o procedimento do tribunal, ainda que tenhamos de introduzir na sua argumentação uma certa nuance, com veremos já de seguida.
Da apreciação da excepção peremptória da prescrição
Como diz com razão o recorrido, «ao contrário do que vem alegado nas alegações de recurso é totalmente falso que os Autores tenham alegado na petição inicial e/ou aperfeiçoada que apenas tiveram conhecimento do seu direito, em 21/08/2018»; «Só através do requerimento que os Autores apresentaram no dia 28/10/2021, pela primeira e única vez, os Autores apesar de confessarem que nunca responderam à matéria da prescrição referem, que tiveram conhecimento do seu direito em 21/10/2018, na certeza, porém de que já havia precludido o Direito de responderem à matéria da excepção da prescrição».
Existe divergência jurisprudencial quanto à interpretação do segmento «a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável» do artigo 482º do CC.
Para uma primeira interpretação, minoritária, e cremos que hoje ultrapassada, o prazo de três anos a que alude a lei conta-se da ocorrência do facto que determinou o enriquecimento (RE de 22.01.1998, CJ, 1: 260).
Para uma segunda corrente, a expressão «conhecimento do direito que lhe compete» reporta-se ao «conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito» e não ao conhecimento do direito à restituição».
Foi esta a posição adoptada pelo primeiro grau e que se encontra em alguns acórdãos do nosso Supremo Tribunal (v. g. STJ de 28.03.1995, BMJ, 445:511).
Porém, para uma terceira corrente, que nos parece mais acertada, o prazo prescricional de três anos deve contar-se a partir do momento em que o empobrecido teve conhecimento do seu direito, não de qualquer direito, mas do direito à restituição por enriquecimento sem causa (STJ de 23.11.2011, Proc. 754/10.6TBMTA.L1.S1 e de 10.12.2019, Proc. 1448/15.1T8STB.E1.S1, ambos em www.dgsi.pt).
Ou dito de outro modo: o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento para reagir contra o enriquecimento e que justifique a restituição (STJ de 26.02.2004, Proc. 03B3798, RL de RL 12.4.2011, Proc. 754/10.6TBMTA.L1-7, RG de 10.09.2013, Proc. 533/11.3TBAVV-A.G1, todos em www.dgsi.pt).
O acórdão do STJ de 10.12.2019, que recorre a elementos de direito comparado e aos trabalhos preparatórios do código civil, argumenta: ««o direito que lhe compete" que se lê a meio do preceito é, sem tirar nem pôr, "o direito à restituição" com que o preceito é iniciado.
A segunda revisão ministerial limitou-se a passar a expressão "direito à restituição" do meio do texto do preceito para o seu início, sem alterar o seu significado: "O direito à restituição (...) a contar (...) conhecimento do direito (...)".
Ora o "direito" cujo conhecimento marca o início do prazo, é precisamente o "direito à restituição".
O preceito legal refere-se ao "direito à restituição" e só a ele; não se refere, em passo algum, aos elementos constitutivos do direito.
No Código Civil italiano prescreve-se, no seu artigo 2947º para hipótese similar:
"Il diritto al risarcimento del danno derivante da fatto illecito si prescrive in cinque anni dal giorno in cui il fatto si è verificato".
Confrontando os dois preceitos, verifica-se que o Codice Civile manda contar o prazo a partir de um momento de determinação objetivamente fácil, o da ocorrência do facto, mas, por outro lado, estabelece um prazo de “prescrição curta” mais longo que no direito português.
Já o Código Civil Alemão, parágrafo 852, alínea 1, dispõe também para caso idêntico: "A pretensão de indemnização do dano resultante de um ato ilícito prescreve em três anos a contar do momento em que o lesado obtém conhecimento do dano e da pessoa do obrigado a indemnização, e, sem atenção a este conhecimento, em trinta anos a contar da prática do ato " - cfr. A. Vaz Serra, em RLJ, Ano 107, pág. 301.
Interpretando este preceito legal, Heck escreveu que "quem não sabe que existe um dever de indemnização não pode saber que alguém é responsável" - cfr. A. Vaz Serra, ob. Cit., pág. 301 – ou seja, no direito alemão (com redação muito próxima da nossa) o prazo de prescrição não se inicia sem que o empobrecido saiba que o enriquecido tem o dever de o indemnizar.
Esta linha de raciocínio vale inteiramente para o direito português perante a expressão legal "conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável", colocando-se, logicamente, a questão de como é que o empobrecido pode saber que alguém (uma pessoa determinada) é responsável, se não a partir do momento em que sabe que sobre esse alguém recai o dever de o indemnizar!
A. Vaz Serra, ob. Cit., págs. 299 e 300, a propósito do art. 498º, nº 1, do Código Civil, defende que se o lesado conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo da prescrição de curto prazo. É que, acrescenta, «Esta prescrição funda-se na conveniência de compelir os lesados a, podendo e querendo exercer o direito de indemnização, o exercerem em prazo curto, a fim de esse direito não ter de ser apreciado a longa distância dos factos, o que pode tornar-se difícil ao tribunal. Ora, se o lesado não tem conhecimento do seu direito de indemnização, não pode, praticamente, exercê-lo».
Trata-se de argumentação perfeitamente adaptável ao que dispõe o art. 482º, onde igualmente se prevê um prazo curto de prescrição, sendo, pois, de exigir, para que o mesmo comece a correr, o conhecimento, pelo empobrecido, de que é juridicamente fundado o direito à restituição, dado que, quem não tem esse conhecimento, não sabe se pode exigir a restituição, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo.
Dir-se-á, citando Vaz Serra, ob. cit., pág. 300, que « ... ao lesado aproveita aqui a sua ignorância da lei que lhe confira o direito de indemnização, pois a prescrição de curto prazo funda-se, como se referiu já, na vantagem de, podendo o lesado fazer apreciar em curto prazo o seu direito, assim o fazer, o que não se verifica quando ele ignora esse direito». E, ainda, que «É certo que pode ser difícil ao tribunal averiguar qual a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização; mas, embora difícil, não é isso impossível, dados os largos meios de que o tribunal pode dispor para o efeito, e, em todo o caso, não é mais difícil do que o apuramento judicial de certos factos que ele pode ter de investigar».
Aliás, também o Prof. Antunes Varela, a propósito do art. 498º, nº 1, do Código Civil, refere: «Fixou-se o prazo em três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu» (Das Obrigações em Geral, 1970, págs. 435 e 436).
Cotejando o preceito cuja interpretação foi submetida a este Tribunal com o art. 306º, nº 1 do Código Civil, verifica-se que, neste segundo caso, que estabelece a regra geral, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; no caso do art. 482º estabeleceu-se uma regra diferente, o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito.
Também a jurisprudência tem vindo a perfilhar este entendimento, a título de exemplo, neste Tribunal, o Acórdão de 6-10-1983, BMJ nº 330, pág. 496; o Acórdão de 17-3-2003, Proc. nº 03B3091, em www.dgsi.pt; e o Acórdão de 23-11-2011, Proc. 754/10.6TBMT.L1.S1, em www.dgsi.pt; e ainda Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-5-2014, Proc. nº 169/13.4TCGMR-A.G1, em www.dgsi.pt.».
No caso sujeito, aplicando-se esta última corrente, parece que, considerando a subsidiariedade da obrigação de restituir o enriquecimento (artigo 474.º CC), o prazo deve começar a contar-se do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida, em 8 de novembro de 2012, na execução 24985/08.0YYLSB, isto é, contar-se de 17.12.2012 (cfr. fls 182/183).
Seguindo o raciocínio do acórdão da Relação de Lisboa de 12.04.2011, acima citado, pode dizer-se que, no momento em que tomaram conhecimento da sentença de verificação e graduação de créditos proferida naqueles autos de execução, os autores tomaram «souberam e reconheceram que o seu direito apenas poderia obter provimento através da figura do enriquecimento sem causa, inexistindo, a partir dessa data, qualquer motivo para que o prazo prescricional se não iniciasse».
Os autores «perderam» quatro ocasiões para fazer valer os seus direitos nas execuções, quer deduzindo oposição às execuções, ex artigo 816.º então aplicável, quer impugnando os créditos reclamados ex artigo 866.º (sobre os fundamentos da impugnação cfr. n.4 ; na doutrina, com desenvolvimentos Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 3.ª ed. Almedina, Coimbra, 2005:283/284, que explica «que a impugnação é susceptível de ter por fundamento qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito em causa, o que constitui, na técnica processual da acção declarativa, o quadro das excepções peremptórias»).
Nada demonstra que tenham actuado ao longo dos processos de má fé. No caso sujeito, só com a estabilidade conferida pela última sentença de graduação os autores estiveram em condições de poder concluir pelo global enriquecimento do banco, até porque até ao trânsito os devedores poderiam, como vimos, ter utilizado outro meio de impugnarem o crédito reclamado.
E não se diga que só por via de acção se pode aduzir o enriquecimento injustificado. Como afirma Mário Júlio de Almeida Costa, «entende-se que o enriquecimento injustificado tanto pode ser aduzido por via de acção (quando o enriquecimento se tenha já produzido) como de excepção (para evitar que ele se verifique)» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008:502).
Em conclusão: como a presente acção foi instaurada em 23.11.2018, é manifesto que se mostra prescrito o direito dos autores fundado no enriquecimento sem causa do Banco Réu.
Do recurso do Banco
Tendo sido apresentado apenas para o caso de ser procedente a apelação do recorrente, a improcedência do recurso dos autores prejudica o conhecimento do recurso subsidiário.
Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente.
13.10. 2022
Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Maria do Céu Silva (com voto de vencido)
Voto de vencido
Na fundamentação da decisão recorrida, pode ler-se:
«… não sendo relevante a data em que os pagamentos ao Banco Réu ocorreram em sede executiva já que estes foram feitos de acordo com a quantia exequenda e demais acréscimos legais em função da quantia aposta na livrança (e dos valores reclamados há muito notificados aos AA). Ou seja, o enriquecimento do Banco ainda que concretizado mais adiante após a venda executiva dos imóveis penhorados encontra a sua génese no valor aposto na livrança…
… Não faz assim sentido a afirmação dos AA (que fazem no seu requerimento de 28/10/2021) de que “só em 21/08/2018 tiveram conhecimento do seu direito”, altura em que efectuaram a liquidação das diversas execuções…»
No acórdão, é aceite esta parte da fundamentação e, portanto, que o estado dos autos permitia conhecer de imediato da exceção da prescrição.
Discordo. O prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento não pode começar a contar antes de se verificar o enriquecimento.
No acórdão, foi considerado que o prazo começou a contar a partir do dia 8 de novembro de 2012. Se, na ação executiva, o pagamento ao R. tiver ocorrido passados mais de três anos sobre aquela data, a posição defendida no acórdão implicaria que o direito à restituição estaria prescrito antes mesmo de ter nascido.”
Maria do Céu Silva