O Direito:
Conhecendo.
● Nulidade da sentença
Nas conclusões de recurso invoca a apelante a violação do disposto na alínea c) do artº 615º do CPC, preceito que se reporta às nulidades da sentença.
No despacho que admitiu o recurso, o juiz do tribunal “a quo” não se pronunciou sobre as nulidades da sentença, nos termos do art. 617º/1 CPC.
Atenta a simplicidade da questão suscitada e face aos elementos que constam dos autos, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação da nulidade, nos termos do art. 617º/5 CPC, passando-se a conhecer desde já da mesma.
Dentre as nulidades formais, que respeitam à estrutura da sentença, taxativamente enunciadas no art.º 615.º do C.P.C., cumpre destacar a referida na alínea c) citada pela recorrente.
Nos termos do citado normativo, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do referido preceito legal remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Como escrevem Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, no livro Dos Recursos”, Quid Júris, pág. 117 “A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão … E a verdade é que por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”.
No mesmo sentido o Ac. do S, T. J. de 30/9/2010, Proc. n.º 341/08.9TCGMR.G1. S2, in www.dgsi.pt/jstj, quando refere “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), para que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”.
Porque assim é, as nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.
Ora no que respeita a esta nulidade, é evidente a sua inexistência, pois que o raciocínio lógico seguido na decisão teria de conduzir à improcedência da acção, nos precisos termos exarados, não se vislumbrando, a não ser aos olhos da recorrente, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Já quanto à 2ª parte da analisada al c) do artº 615 ensina Remédio Marques, in “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667, que “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”.
Posição idêntica é manifestada por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693, referindo “o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”.
No caso em apreço é bem de ver que a recorrente não identifica qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença, sendo inequívoco o sentido da decisão e dos seus fundamentos, nem se mostra ininteligível, pois lendo os seus fundamentos é de fácil compreensão.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
● Reponderação da prova.
Dissente a Apelante da decisão da matéria de facto.
Entende a Recorrente estarem incorrectamente julgados os pontos 3; 4; 6; 15 a 28 da matéria de facto dada como provada, que deverão passar a ter a redacção que se propõe. Estão também incorrectamente julgados os pontos 2; 3; 4 e 5 da matéria dada como não provada, que ao invés, deverão passar a integrar os factos provados.
Por outro lado, e quanto aos demais factos dados como provados impõe-se a sua correcta interpretação quanto ao que deles efectivamente resulta.
O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
Assim é que deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do tribunal ad quem, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex. officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1).
Sabemos também que o preceituado no citado artº em conjugação com o que se dispõe no artº 662º do mesmo diploma legal permite a este Tribunal de instância julgar a matéria de facto.
Todavia a redacção de tais normativos não permite a repetição por este Tribunal do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes ( cf. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 124 e entre outros, os Acórdãos do STJ de 9.07.2015, P..405/09.1TMCBR.C1. S1 e de 01.10.2015, P. 6626/09.0TVLSB.L1. S1 in dgsi.pt.).
Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância- neste sentido Acórdão do STJ proferido no processo nº 471/10. T1 CSSC.L1. S1 com data de 09.02.2017.
Os requisitos acima enunciados impedem “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” - Abrantes Geraldes, ob. cit., in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141.
A Apelante, no corpo das alegações e nas conclusões não cumpriu com todos os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do n.º 1, quer o da alínea a) do n.º 2.
Em concreto:
❶. Indica para reapreciação factualidade que para ser devidamente reapreciada exige uma apreciação genérica e global da prova produzida;
❷. Não especifica os concretos meios probatórios deste processo que este tribunal deva reapreciar. Remete- ver fls. 25 a 26, 37, 42, 46 a 48 e 50 a 51 da motivação- para os depoimentos das testemunhas que foram ouvidas noutros processos sem invocar o disposto no artº 421º do CPC e sem que esta prova fosse até ao final da audiência de julgamento importada para estes autos.
Quando especifica os concretos meios de prova produzidos neste processo limita-se a atacar a convicção que o julgador formou sobre cada esse depoimento.
❸. Não aponta em concreto qualquer erro de julgamento, limitando-se a indicar provas que avalia de um certo modo – diferente do que tribunal efectuou e propondo a seguir, conjuntamente, a alteração das respostas de acordo com a sua versão.
Na essência, a recorrente limita-se a fazer a sua própria apreciação da prova, em sentido diferente daquele que foi sufragado pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo, pretendendo por esta via impor a sua própria valoração dos factos ao tribunal e atacando a convicção que o julgador formou sobre cada um desses depoimentos.
Acontece que não compete a este Tribunal sindicar a credibilidade do Tribunal recorrido.
❹. As passagens da gravação dos depoimentos que cita foram escolhidas cirurgicamente de acordo com a versão que lhe é favorável.
Porém a apelante não pode/deve limitar-se a invocar apenas parte da prova que lhe é favorável em abono da alteração dos factos.
(…)
Sob pena de se estar a considerar a “livre convicção dos Recorrentes”, em detrimento da “livre convicção do julgador”, é inaceitável que se fundamente o ataque à matéria de facto fornecendo apenas a versão dos factos que se considera mais correta.
Desde logo porque, tratando-se em ambos os casos de “livre convicção”, com o que ela tem de pessoal, incumbiria sempre a mesma pergunta: qual delas seria a mais consentânea com a realidade material?
«Pretende-se que o advogado apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se «impunha» a formação de uma convicção no sentido pretendido pelo recorrente.
Se o não fizer, ainda que de forma deficiente, salvo se o erro na apreciação da prova for ostensivo, o tribunal de recurso não tem uma questão de facto para decidir, ou seja, à argumentação do tribunal recorrido não se opõe qualquer outra argumentação alternativa.» - Acórdão do TRP, de 17.03.2014 (processo 3785/11.5TBVFR.P1, Relator Alberto Ruço).
Também transcrever os depoimentos não é fazer a sua análise crítica, esta pressupõe que se construa um raciocínio lógico e fundamentado que leve a extrair uma conclusão baseada naqueles, ou seja, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento.
Analise critica que a recorrente não faz.
❺Mais e na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos igualmente de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objecto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide neste sentido Acs. deste TRG de 12/07/2016, Relator Jorge Seabra e de 15/12/2016, Relatora Maria João Matos, ambos in www.dgsi.pt/jtrg ].
É neste último pressuposto (do efeito útil) que também claudica a pretensão da recorrente e impõe como tal a improcedência do pedido de alteração por este Tribunal da factualidade relatada nos factos 3; 4; 6; 15 a 27.
Na verdade, mesmo a alterar-se a factualidade constante dos citados factos nos termos pretendidos pela recorrente em nada alteram a decisão final proferida que se baseia na factualidade descrita no nº 28 dos F.P.
Assim, considerando que as alegações da Recorrente não dão satisfação às mencionadas exigências legais, sendo que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C, nos termos expostos, rejeita-se o recurso no que se refere à impugnação da decisão que fixou a matéria de facto provada e não provada.
Não obstante, e acautelando entendimento mais abrangente do citado preceito sempre se dirá que, pela leitura da transcrição dos excertos dos depoimentos que constam do recurso e contra-alegações e vistos os documentos juntos aos autos não se vê, “in casu”, fundamento para alteração da decisão de facto tomada na 1ª instância quanto à matéria em apreço, tanto mais que não podemos deixar de ressaltar a clareza da fundamentação da decisão de facto, que se estende de fls. 819v a 823 na qual a Meritíssimo Juiz expõe, com toda a transparência e em linguagem coloquial, as dúvidas que a assaltaram e as certezas que obteve nas quais alicerçou a sua decisão, proporcionando um acompanhamento muito próximo do iter decisorio percorrido.
Decisão esta na qual não se divisam contradições, incongruências, indevida concessão de relevo excessivo ou diminuição do relevo legal relativamente a meios probatórios.
Baseia-se tal decisão na prova produzida devidamente conjugada e não apenas como faz a recorrente em interpretações parciais, relativas e subjectivas (as mais convenientes de acordo com a sua versão) do depoimento das testemunhas indicadas e da interpretação descontextualizada dos documentos que cita.
Perante o exposto, concluímos que bem andou a Sra. Juiz na decisão que proferiu acerca da matéria de facto.
Temos, pois, como assente e imodificável a matéria de facto apurada na 1ª instância.
Não sendo de alterar a matéria de facto na forma pretendida pela apelante, ficam prejudicadas as conclusões que a recorrente pretende extrair relativamente à matéria de direito, cuja interpretação estava dependente da alteração da matéria de facto.
● Solução Jurídica
Questiona também a recorrente a solução jurídica desta causa.
Contrariamente ao que é alegado pela ora recorrente, entendemos que em face da factualidade apurada, considerando o caso em apreço, outra não poderia ter sido a decisão daquele Tribunal.
De efeito, considerando os contornos concretos da situação descrita na matéria provada - 1.O Administrador da Autora Manuel foi juntamente com José sócio fundador da Autora em 1988.
- 2.Entre os anos de 1988 e o ano de 2012 os referidos Manuel e José constituíram à volta da Autora um grupo de empresas vulgarmente conhecido como Grupo DM.
- 3.No ano de 2012, por terem perspectivas diferentes quanto à evolução do negócio decidiram aqueles Manuel e José “dividir” o grupo empresarial em que ambos participavam em partes iguais, o que fizeram subscrevendo em 26 de Setembro de 2012 um documento denominado “Acordo Global”, no qual acordaram reciprocamente na divisão das empresas que constituíam o Grupo DM, conforme consta de fls. 334 vº e seguintes dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 4.Fruto do acordo referido no número anterior a Autora ficou a ser totalmente detida, directa ou indirectamente pelo referido Manuel.
(…)
- 7.A Ré foi constituída com o propósito de deter uma moradia sita em Vale do Lobo, Lote …, em Almancil.
- 8.Tal moradia é utilizada por José e sua família.
- 9.A construção da referida moradia foi levada a cabo pela Autora, quer directamente quer socorrendo-se de subempreiteiros.
- 10.À data da construção José era Administrador da Autora e da Ré e foi gerindo e acompanhando a execução da obra, produzindo alterações, definindo materiais, tempos de execução, o que era do conhecimento do outro administrador da autora Manuel, que sempre a julgou ser prudente e não conflituante com os interesses da própria Autora.
- 11.Aquando do início da construção da moradia a obra não foi orçada e nem acordado qualquer preço e o seu custo iria ser suportado pela Ré.
- 12.A obra foi realizada pela Autora e entregue à Ré em 01 de Setembro de 2011, que a aceitou.
- 13.A Autora emitiu em nome da Ré a factura nº 1203/2011 de 31/12/2011, respeitante à obra do Lote ... no valor de e153.499,02, mais IVA no valor de €35.304,77, no valor global de €188.803,79, a qual consta de fls. 302 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que a Ré pagou.
- 14.Com a realização da obra referida nos números anteriores a Autora suportou com pessoal, equipamentos, materiais e com subempreiteiros custos efectivos no valor global de €663.071,34.
- 15.A Ré fez parte do Grupo DM até 31/08/2011.
- 16.O Grupo DM era encabeçado pela sociedade DM S.G.P.S., S.A.
- 17.A sociedade DM S.G.P.S., S.A. detinha, como ainda detém, 199.600 das 200.000 acções ao portador (no valor nominal de €5,00 cada uma) que constituíam o capital social da Autora (ou seja, detém 99,8% do capital social da sociedade).
- 18.A sociedade DM, S.G.P.S., S.A., por sua vez, foi a única accionista da Ré até 31/08/2011.
- 19.A sociedade DM S.G.P.S., S.A. era detida em partes iguais por Manuel (e seus familiares) e por José (e seus familiares), sendo que cada um destes dois blocos detinha 50% das acções ao portador da sociedade, o que sucedeu, até 26/09/2012.
- 20.Em 31/08/2011 a sociedade DM S.G.P.S. SA vendeu a José a totalidade do capital social da Ré pelo valor de €1.185.327,37, sendo €50.000,00 inerentes à aquisição do capital social e €1.135.327,37 inerentes à aquisição pelo valor nominal do crédito de suprimentos da accionista sobre a sociedade, conforme consta do documento “Contrato de Compra e Venda de acções” junto a fls. 351 e seguintes dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 21.Na data referida no número anterior a contabilidade da Requerida não registava qualquer passivo para com a Autora, o que ocorre ainda hoje.
- 22.Na divisão do Grupo e “Acordo Global” referido em 3) não foi feita menção a qualquer crédito da Autora sobre a Ré.
- 23.A Autora não emitiu mais nenhuma factura em nome da autora e referente à obra do Lote ..., para além da referida em 13).
- 24.Com a divisão do grupo a sociedade DM S.G.P.S. ficou a pertencer a Manuel.
- 25.Era a sociedade DM S.G.P.S. quem fazia a gestão dos fluxos financeiros e contabilísticos entre as sociedades do grupo.
- 26.À data da conclusão das obras e à data da venda do seu capital social (31/08/2011) a Ré apenas tinha inscrita na sua contabilidade a divida à sua accionista única DM S.G.P.S. S.A. de suprimentos feitos por esta.
- 27.Na data em que a sociedade Ré saiu do Grupo, tal como na data em que o Grupo se cindiu (em 26/09/2012), nada ficou expressamente a constar quanto à existência de qualquer crédito da Autora sobre a Ré respeitante à obra do Lote ....
- 28.Por acordo entre a Autora DM, S.A., a DM, S.G.P.S., S.A. e a Ré, ocorrido em data não concretamente apurada mas anterior à assinatura do “Acordo Global”, que era, no fundo, um acordo entre Manuel e José, ficou estabelecido que a Ré nada mais teria de pagar à Autora relativamente à obra do Lote ..., para além do valor referido em 13 – não podemos deixar de considerar que a razão não está do lado da Recorrente.
Explicando:
Tendo por base a factualidade apurada podemos concluir que as esferas jurídicas de uma e outras sociedades partes neste processo mostram-se vinculadas.
Mas a que vínculo?
Ao que nos importa, apurou-se que:
A Ré foi constituída com o propósito de deter uma moradia sita em Vale do Lobo, Lote …, em Almancil.
Tal moradia é utilizada por José e sua família.
A construção da referida moradia foi levada a cabo pela Autora, quer directamente quer socorrendo-se de subempreiteiros.
À data da construção José era Administrador da Autora e da Ré e foi gerindo e acompanhando a execução da obra, produzindo alterações, definindo materiais, tempos de execução, o que era do conhecimento do outro administrador da autora Manuel, que sempre a julgou ser prudente e não conflituante com os interesses da própria Autora.
Aquando do início da construção da moradia a obra não foi orçada e nem acordado qualquer preço e o seu custo iria ser suportado pela Ré.
A obra foi realizada pela Autora e entregue à Ré em 01 de Setembro de 2011, que a aceitou.
A Autora emitiu em nome da Ré a factura nº 1203/2011 de 31/12/2011, respeitante à obra do Lote ... no valor de e153.499,02, mais IVA no valor de €35.304,77, no valor global de €188.803,79, a qual consta de fls. 302 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que a Ré pagou.
Por acordo entre a Autora DM, S.A., a DM, S.G.P.S., S.A. e a Ré, ocorrido em data não concretamente apurada, mas anterior à assinatura do “Acordo Global”, que era, no fundo, um acordo entre Manuel e José, ficou estabelecido que a Ré nada mais teria de pagar à Autora relativamente à obra do Lote ..., para além do valor referido em 13.
O que aqui vislumbramos é uma remissão de divida, com enquadramento no artigo 863.º/1 do Cód. Civil, a qual assume ora natureza contratual.
E como se não exige que o contrato seja escrito, dispensada fica qualquer solenidade relativamente à prova da aceitação do devedor, que, podendo ser expressa ou tácita, fica apenas sujeita à disciplina geral sobre as declarações.
Prosseguindo. Assumido este acordo o que sabemos acerca da razão da sua existência?
Será uma liberalidade ou a distribuição de lucros, nos termos defendidos pela recorrente?
Dir-se-ia que para extrair qualquer destas conclusões os factos são inconcludentes; e não permitem formular conclusão minimamente segura sobre o objectivo/finalidade deste acordo para além da supra enunciada.
Cabia à Apelante a alegação e prova dos factos concretos atinentes à densificação daqueles conceitos o que não fez na acção pois limitou-se a alegar “ser credora da ré da importância pedida correspondente a trabalhos que efectuados e não pagos na totalidade” o que, em termos de fundamentação de facto, equivale a falta de alegação para o efeito pretendido pela autora em sede recursória.
O mesmo se diz da invocada violação do principio da especialidade do fim.
É verdade que de acordo com o nº. 2 do artº. 12º. da Constituição, as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza, e que o artigo 6º, nº 1, do CSC, contém norma restritiva de capacidade aos direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do fim social; aqui se tendo em vista o acervo ou a medida das relações jurídicas de que cada sociedade se mostre susceptível, e cujo critério é primacialmente encontrado através do respectivo objecto social.
Convém, porém, perscrutar o conteúdo restante do mesmo artigo; em particular, o seu nº 3, a referir-se à prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, e o seu nº 4, estabelecendo que as cláusulas contratuais que fixem à sociedade determinado objecto lhe não limitam a capacidade, apenas constituem os seus órgãos no dever de não exceder esse objecto.
Vejamos então.
Relativamente ao n.º 3 do mencionado art.º 6.º, que considera contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, mas salvaguarda as hipóteses da existência de “justificado interesse próprio da sociedade garante” e a de “se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”, refere o Ac. do S.T.J. de 26/09/2013 “nem sempre a assunção cumulativa de dívidas se traduz numa garantia de pagamento de dívidas de terceiro” e “tal como a cessão de créditos e a sub-rogação por efeito do pagamento de terceiro, também a transmissão singular das dívidas pode corresponder à satisfação jurídica de necessidades práticas, ainda que menos frequentes do que as determinantes da transmissão do lado activo da relação creditória” pelo que “tudo está em saber se existe ou não justificado interesse próprio dessa sociedade garante” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano XXI, tomo III, págs. 75-79).
Existindo uma relação de domínio ou de grupo entre a sociedade garante e o terceiro, o interesse poderá, até, ser recíproco, dado que as sociedades envolvidas mantêm um relacionamento significativamente estreito — daí que, segundo cremos, esta segunda excepção contida no nº 3 do art. 6.º CSC revista carácter de presunção desse interesse.(1)
Nas relações de domínio ou de grupo — reguladas nos artºs. 481. º e ss. e 490.ºs., respectivamente — os objectivos empresariais dominantes são os do grupo, definidos pela sociedade-mãe, ficando as demais sociedades numa situação praticamente idêntica à de uma sucursal ou departamento sem individualidade jurídica.
Em contrapartida, a sociedade-mãe assume, através dos diversos mecanismos legalmente consagrados, responsabilidades face às sociedades dominadas, ou do grupo, aos respectivos credores e, quando existam, aos designados sócios livres, o que não impede, de modo algum (nem sequer em termos legais), que uma das sociedades-filhas preste à sociedade-mãe uma garantia por dívidas por esta contraídas (…) (2).
Voltando aos autos: estando provado nos pontos 15 a 25 e 28. da fundamentação factual que as duas sociedades faziam parte na altura em que ocorreu o acordo em discussão nos autos do grupo DM vedado é discutir a questão do interesse, justamente porque o citado artigo 6.º exclui a nulidade quando as sociedades estejam, justamente, numa relação de domínio e de grupo. Se assim se verificar, a garantia tem-se dentro do fim da sociedade garante. E se tem interesse, esse acto está compreendido naqueles actos que lhe permitem atingir o seu fim, na acepção do n.º 1 do art. 6.º.
Ademais, uma sociedade filial pode, quando no contexto de um grupo, prestar garantias a outras sociedades que não à sociedade-mãe, uma vez que o grupo se forma por todas as entidades subordinadas à direcção da sociedade directora.
Diga-se, aliás, que em termos de ónus probatório relativamente ao interesse próprio para efeito da violação ou não do princípio da especialidade consagrado naquele comando legal, a melhor interpretação é a que coloca a cargo de quem invoca a falta de interesse o ónus de a provar, sob pena de decaimento na respectiva invocação. (3).
Afigura-se-nos que não é correcto o entendimento de que o nº 3 do artigo 6º do CS Comerciais para efeitos do ónus da prova deve ser cindido em duas partes, considerando-se que "salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante" é facto a provar pela pessoa colectiva a quem foi prestada a garantia.
Aliás, a entender-se que é a sociedade garantida que tem que provar a existência de interesse próprio por parte da sociedade garante, estar-se-ia perante uma prova que na prática seria muito difícil ou impossível de fazer, salvo, obviamente, se existissem prévias cautelas à prestação da garantia.
Tirando casos limite, não se vê como é que uma sociedade pode provar que os actos praticados por outra foram no interesse próprio desta, tanto mais que por um lado a lei não diz o que entender por tal interesse e, por outro, este teria que ser avaliado com referência à globalidade da actividade social da sociedade e não apreciado o acto de forma isolada.
Acontece que, a Autora recorrente, na acção, não alegou quaisquer factos, dos quais uma vez provados, decorresse a falta de interesse da autora no acordo efectuado.
No que ao conhecimento oficioso se reporta é evidente que desta factualidade não é possível concluir sobre a existência ou inexistência de um justificado interesse próprio da sociedade garante.
Pelo contrário no caso em análise, a existência de administradores comuns às sociedades DM, S.A., a DM, S.G.P.S., S.A. e a Ré, e as relações comerciais existentes entre elas fazem criar, pelo menos ao nível dos factos, uma presunção da existência do interesse próprio que à autora competia ilidir nos termos já definidos.
Por outro lado; resulta claro do artigo 6º, nº 4, a restrição severa ao princípio da especialidade em matéria de sociedades comerciais, e, portanto, ao princípio geral ínsito ao seu nº 1. Em bom rigor, um tal princípio tem hoje um alcance prático bem limitado.
É doutrina corrente a de que o princípio da especialidade em matéria de capacidade societária se deve na actualidade ter por superado e abandonado (4) assumido como é que todos os actos podem servir quaisquer fins; e que, sendo a capacidade uma medida que acompanha automática e necessariamente a personalidade, só por inércia a limitação daquela continue a ser propugnada, na doutrina e na lei até; ou seja, não é de admitir que, mercê de restrições internas à capacidade societária, haja de pôr em causa actos que, através dos seus órgãos, a sociedade externamente realize. Sendo a figura societária um pólo de afectação jurídica e um “rosto” que por alguém é utilizado para exteriormente se relacionar, é razoável que seja esse alguém que age dessa forma a suportar o peso da responsabilidade em caso de actuação excessiva; disso libertando os terceiros que com ele se relacionam, e ao mesmo tempo salvaguardando as relações jurídicas com eles estabelecidas.
Sem embargo, como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, desde que os seus fins sejam lícitos, “as sociedades constituem-se livremente, de acordo com o figurino que os particulares interessados lhes queiram imprimir”, pelo que a falta de capacidade para a prática de qualquer acto pode ser ultrapassada pela via do seu pacto social e das decisões dos seus órgãos” (5).
O mesmo Autor defende não haver razão para excluir as doações do âmbito da capacidade das pessoas colectivas, salvo se houver uma norma a proibi-las (6).
Como referem os Profs. Alexandre Mota Pinto et Al., a liberalidade “implica, em regra, a ideia de generosidade ou espontaneidade, oposta à de necessidade ou de dever, mas é compatível com um fim ou motivo interesseiro”, para concluírem que “uma liberalidade não usual (por exemplo, por causa do seu valor) pode ainda ser necessária ou conveniente à prossecução do fim da sociedade. E, se assim for, ainda será válida” (7).
Considera-se hoje que vigora maioritariamente na ordem jurídica portuguesa uma regra de ilimitação da capacidade as sociedades, com a ressalva das situações incompatíveis com a personalidade colectiva. Deve entender-se, por um lado, que o “justificado interesse próprio” aí referido apenas à sociedade compete determinar, e que por outro lado a possibilidade de prestação de garantias intragrupo é genericamente consagrada. Perante a amplitude de referência legal “à relação de domínio ou de grupo” e a realidade económica do grupo, dúvidas não haverá em considerar admissível a prestação de garantias tanto downstream como uptream, seja no caso da relação de grupo ou de domínio. (8)
Em suma, não são as regras estatutárias que têm a virtualidade de limitar a capacidade de uma sociedade; apenas, por conversão legal, elas obrigam os respectivos órgãos a não exceder o objecto que fixem ou a não praticar certos actos que vedem.
Acresce que como se sabe, o referido artº. 6º., do C.S.C. transpõe para a ordem jurídica interna a 1ª. Directiva nº. 68/151/CEE, do Conselho, de 09/03/1968, que visa coordenar as garantias para a protecção dos interesses dos sócios das sociedades e de terceiros, a qual dispõe, no artº. 9º., que a sociedade se vincula perante terceiros pelos actos realizados pelos seus órgãos, mesmo se tais actos forem alheios ao seu objecto social, salvo se “eles excederem os poderes que a lei atribui ou permite atribuir a esses órgãos”.
Podendo os Estados-Membros legislar no sentido de a sociedade não ficar vinculada quando aqueles actos ultrapassem os limites do objecto social, terão de impor a esta o ónus da prova de que o terceiro sabia, ou não o podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto ultrapassava esse objecto, não constituindo prova bastante a simples publicação dos estatutos.
Ainda nos termos do nº. 2 daquele artº. 9º., são sempre inoponíveis a terceiros as limitações aos poderes dos órgãos da sociedade que resultem dos estatutos ou de uma resolução dos órgãos competentes, mesmo que tenham sido objecto de publicação.
Na verdade se um acto ultrapassa o objecto social ou não corresponde ao interesse da sociedade, nem por isso pode ter-se tal acto por ineficaz relativamente ao terceiro. … A administração ou gerência, ao celebrar, em nome da sociedade, um acordo ou acto com terceiro assegura-lhe implicitamente estar autorizada a realizá-lo (9).
Resulta, pois, daquele dispositivo comunitário que é à sociedade que cabe o ónus da prova do conhecimento do terceiro de que o acto praticado extravasa do seu objecto.
Pois bem; no caso concreto dos autos, a situação é ainda mais clara, posto ser inequívoco que quem interveio no acordo foram os administradores das sociedades envolvidas de que tinham domínio e controle, sempre actuando ou devendo actuar com o conhecimento e a consciência certa do alcance dos respectivos actos no contexto societário; ainda assim os assumiram e praticaram.
Donde, vinculativamente para elas (artigo 6º, nº 4, citado).
Com o que as sociedades apelante e apelada viram atingida a sua esfera de vínculos.
Bem demonstrativos da interligação de interesses , negócios, contas e seus acertos que as partes em apreço tinham, atente-se no documento a que a Apelada se arrima nas contra alegações constante de fls. 592, exibido pela testemunha José e cuja junção aos autos foi determinada consistindo num email enviado por Manuel a José em 29/08/2011, relativamente à questão do pagamento da casa à autora, segundo o qual “não há necessidade nenhuma de estares preocupado com isso nem vejo necessidade nenhuma de estares a fazer crédito sobre a casa para meteres dinheiro na empresa até por que eu pretendo tirar durante os próximos meses “ou quando a empresa o permitir” algum dinheiro por isso não vejo necessidade nenhuma de estares agora a meter”; a data (29/08/2011) de tal documento é contemporânea da entrega da casa (01/09/2011) e da venda das acções da Ré pela SGPS a José em 31/08/2011- evidencia o interesse e benefício de todos os participantes neste negócio!
Atente-se ainda no documento de fls. 635 junto pela autora onde ressaltam diversos valores, é mencionado um saldo anterior de €1.950 037,20 e uma diferença a favor do Sr. José de €179.301,85, valor esse aliás pago pela DM SGPS SA a José através do cheque de fls. 635 vº, e onde é também referido o valor de 813104,02 de “Vale do Lobo Manuel” e 500 000,00 de “CIVA José”; aquele cheque tem a data de 17/09/2012 e o “Acordo Global respeitante às empresas tem a data de 26/09/2012.
De tudo o exposto concluímos que não se vê como se pode reagir, pela forma que a recorrente pretende, relativamente à solução jurídica pedida quando a autora/recorrente não alegou, nem, consequentemente, provou factos demonstrativos da factualidade que apurada permite tal enquadramento jurídico.
Deste modo conclui-se que a obrigação assumida pela Apelada perante a Autora/apelante extinguiu-se com o acordo validamente celebrado entre ambas.
Em suma, no que se refere à decisão de direito, não há qualquer justificação ou fundamento para alterar a decisão recorrida.
Assim sendo, pelos motivos que antecedem resulta que se deverá confirmar a douta sentença e julgar improcedente a apelação nos termos expostos.
● Litigância de Má fé
Impondo-se começar por clarificar que, para tal juízo de censura processual, relevam apenas e só os factos dados como provados; ou seja, no raciocínio lógico (silogismo judiciário) que conduz à condenação de alguém como litigante de má-fé, a premissa menor só pode ser composta pelo cotejo entre o que a parte alegou e o que, em oposição ao alegado, consta dos factos dados como provados.
Dito doutra forma, o tribunal não pode alicerçar um juízo sobre a má-fé no que se fez constar na motivação da decisão de facto; assim como não pode extrair um juízo de má-fé dum facto não provado, uma vez que, todos o sabemos, num processo, um facto não provado não é sinónimo da prova positiva do facto contrário.
De efeito, o instituto da litigância de má fé, previsto nos artºs. 542º e sgs. do C.P.C. constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual (artºs. 7º e 8º do C.P.C.) (10) .
Com este tipo de sanções processuais pretende obter-se a cooperação dos particulares na administração da justiça e assegurar o respeito pelos tribunais.
Todavia para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo não basta a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
Tecidos estes breves considerandos, cumpre agora reverter à análise da situação vertente.
Independentemente da improcedência da pretensão formulada pela autora nos presentes autos, não se nos afigura que a recorrente tenha deduzido, como dolo ou grave negligência, oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Na verdade, a apreciação da litigância de má fé à luz dos preceitos legais citados supra deve ser feita com particular prudência, exigida não só em atenção ao natural conflito de interesses que traz as partes à justiça, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé.
A invocação de instituto jurídico desadequado, desajustado ou inoperante é já sancionado ao nível da decisão do mérito da causa.
O instituto da litigância de má fé funciona a outro nível, sancionando os comportamentos violadores do interesse público de respeito pelo processo e pela justiça.
E, apenas quando esse desrespeito pela justiça flua com nitidez do comportamento processual da parte se pode afirmar a litigância de má fé, por deduzir oposição (ou pretensão) cuja falta de fundamento não devia ignorar.
No caso dos autos, dúvidas não restam de que a autora intentou esta acção pedindo o pagamento pela ré do valor que se provou não ser devido.
Todavia, o que se nos não afigura inelutavelmente e demonstrado é que, ao assim actuar, o tenha feito com exclusivo intuito de deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
Tal conduta, considerando o facto provado nº 28 efectivamente, em nosso entender, não se coaduna muito com a lógica do comportamento humano. Mas aos tribunais não incumbe analisar a conformidade ou desconformidade do comportamento humano com esses critérios, que constituem apenas um mero factor a ter em conta na interpretação dessas condutas, devendo antes, estar aberto à análise das situações concretas que lhe são submetidas, com todas as suas especificidades e circunstancias envolventes.
Os objectivos ou intenções de prosseguimento de um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão não podem ser extraídos com base em conjecturas do julgador, carecidas de um substrato probatório que as alicerce, em termos e com o sentido com que inequivocamente têm de ser demonstrados.
Ora, da análise do comportamento processual em causa não pode concluir-se pela sua litigância de má fé, considerando como consideramos que estamos perante uma questão difícil de apurar como se constata pela quantidade de prova produzida traduzida na realização de muitas sessões da audiência de julgamento nas quais foram prestadas declarações de parte, prova testemunhal com contraditas e acareações e juntos muitos documentos.
Já quanto à invocada falsidade de documentos da mesma não existe prova, sendo certo que a recorrida tendo a possibilidade de a apurar não deduziu a seu tempo o respectivo incidente (artº 430 e sgs do CPC).
Assim, pensamos que não existem nos autos elementos que levem à conclusão da litigância de má fé por parte da autora/recorrente nos termos pedidos pela ré/recorrida.
●. Das custas
É critério para atribuição do encargo das custas o da sucumbência e na respectiva proporção (artigo 527º, nºs 1 e 2, do código de processo).
Na hipótese, o recurso de apelação é integralmente improcedente; o encargo das custas é, no total, vínculo da apelante que o apresentou.
Podendo, deste modo, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº7 CPC), que:
●. De acordo com o nº. 2 do artº. 12º. da Constituição, as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza.
●. O artigo 6º, nº 1, do CSC, contém norma restritiva de capacidade aos direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do fim social; aqui se tendo em vista o acervo ou a medida das relações jurídicas de que cada sociedade se mostre susceptível, e cujo critério é primacialmente encontrado através do respectivo objecto social. Convém, porém, perscrutar o conteúdo restante do mesmo artigo; em particular, o seu nº 3, a referir-se à prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, e o seu nº 4, estabelecendo que as cláusulas contratuais que fixem à sociedade determinado objecto lhe não limitam a capacidade, apenas constituem os seus órgãos no dever de não exceder esse objecto.
●. Existindo uma relação de domínio ou de grupo entre a sociedade garante e o terceiro, o interesse poderá, até, ser recíproco, dado que as sociedades envolvidas mantêm um relacionamento significativamente estreito — daí que, segundo cremos, esta segunda excepção contida no nº 3 do art. 6.º CSC revista carácter de presunção desse interesse.
●. Nas relações de domínio ou de grupo — reguladas nos artºs. 481. º e ss. e 490.ºs., respectivamente — os objectivos empresariais dominantes são os do grupo, definidos pela sociedade-mãe, ficando as demais sociedades numa situação praticamente idêntica à de uma sucursal ou departamento sem individualidade jurídica.
●. Em contrapartida, a sociedade-mãe assume, através dos diversos mecanismos legalmente consagrados, responsabilidades face às sociedades dominadas, ou do grupo, aos respectivos credores e, quando existam, aos designados sócios livres, o que não impede, de modo algum (nem sequer em termos legais), que uma das sociedades-filhas preste à sociedade-mãe uma garantia por dívidas por esta contraídas.
●. Uma sociedade filial pode, quando no contexto de um grupo, prestar garantias a outras sociedades que não à sociedade-mãe, uma vez que o grupo se forma por todas as entidades subordinadas à direcção da sociedade directora.
●. Estando provado que as duas sociedades partes do processo faziam parte na altura em que ocorreu o acordo em discussão nos autos do mesmo grupo de sociedades vedado é discutir a questão do interesse, justamente porque o citado artigo 6.º exclui a nulidade quando as sociedades estejam, justamente, numa relação de domínio e de grupo. Se assim se verificar, a garantia tem-se dentro do fim da sociedade garante. E se tem interesse, esse acto está compreendido naqueles actos que lhe permitem atingir o seu fim, na acepção do n.º 1 do art. 6.º.
●. Em termos de ónus probatório relativamente ao interesse próprio para efeito da violação ou não do princípio da especialidade consagrado naquele comando legal, a melhor interpretação é a que coloca a cargo de quem invoca a falta de interesse o ónus de a provar, sob pena de decaimento na respectiva invocação.
●. Para que o tribunal apure a litigância de ma fé relevam apenas e só os factos dados como provados; ou seja, no raciocínio lógico (silogismo judiciário) que conduz à condenação de alguém como litigante de má-fé, a premissa menor só pode ser composta pelo cotejo entre o que a parte alegou e o que, em oposição ao alegado, consta dos factos dados como provados.
●. O tribunal não pode alicerçar um juízo sobre a má-fé no que se fez constar na motivação da decisão de facto; assim como não pode extrair um juízo de má-fé dum facto não provado, uma vez que, todos o sabemos, num processo, um facto não provado não é sinónimo da prova positiva do facto contrário.