Processo n.º 1234/23.5T8AMT-B.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Anabela Dias da Silva
Adjunto: João Diogo Rodrigues
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
Por sentença, transitada em julgado, AA foi declarado insolvente.
O Administrador da Insolvência propôs a qualificação da insolvência como culposa, com fundamento nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE.
Por despacho, proferido em 9.11.2023, foi declarado aberto o referido incidente.
Aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 188.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, foi apresentado parecer no sentido da insolvência ser qualificada como culposa por violação do disposto no artigo 186º, n.º 1, 2, als. a) e b) do CIRE.
O Insolvente apresentou oposição, defendendo a qualificação da insolvência como fortuita.
Proferiu-se sentença que decidiu:
a) Qualificar como culposa a insolvência do devedor AA fixando o grau de culpa como grave;
b) Decretar a inibição do Requerido AA, para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 3 (três) anos;
c) Decretar a inibição do Requerido AA, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos;
d) Condenar o Requerido AA no pagamento de indemnização a favor dos credores, indemnização esta correspondente ao valor da alienação do imóvel, ou seja, 95 000,00€.
Inconformado com a sentença, o Insolvente interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1. Pelo presente recurso, pretende o insolvente, ora Recorrente, nos termos do disposto nos art.ºs 639.º e 640.º do CPC, ver reapreciada a matéria de facto e de direito que sustentou a decisão recorrida, que qualificou como culposa a insolvência do ora recorrente, tendo fixado a culpa do recorrente como grave, decretado a sua inibição para administrar património de terceiros por um período de 3 anos, decretou a sua inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão societário, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa ou cooperativa, por um período de 3 anos, além de ter condenado o ora recorrente no pagamento de indemnização a favor dos credores correspondente ao valor da alienação do imóvel em causa, ou seja, ao valor de 95.000,00€.
MATÉRIA DE FACTO:
2. Provado que está (facto 4) que “em 26/05/2021 o insolvente vendeu o único imóvel que detinha – fração I do prédio descrito na CRP sob o número ...4, da freguesia ..., ..., e inscrito na matriz sob o artigo ...10, pelo valor de 95.000,00€”, não existe qualquer prova nos autos que permita dar como provado o facto n.º 9 do elenco de factos provados (“quando efetuou a transmissão do prédio supra identificado, o insolvente conhecia as dívidas de que era titular”), parecendo-nos, inclusivamente, contraditório, em contraposição com o facto provado 13 (“Em Novembro de 2020 o insolvente/requerido foi informado pelo Banco 1... que o valor em dívida se cifrava em 24.200,09€, acrescido de 342,00€ de despesas, acrescidas de IVA à taxa em vigor”).
3. O facto provado 13 decorre da análise e consideração, pelo Tribunal a quo, do documento junto aos autos pelo ora recorrente, em 4/1/2024 (ref.ª Citius 9303912), que é troca de emails, devidamente encadeados, entre o advogado do recorrente e o Banco 1..., à data credor hipotecário, através dos quais, os legais representantes daquele banco informam que o montante em dívida ao Banco 1... era de 24.200,09€, acrescido de 342,00€ de despesas mais IVA à taxa legal em vigor, sendo que apenas após a escritura, mais concretamente em 7 de julho de 2021, informou que, afinal o montante em dívida, para emissão de distrate, era de €108.850,22, acrescido de €2.800,71 de custas judiciais (IVA já incluído).
4. O que nos leva a concluir com segurança que este documento seria suficiente para demonstrar que o facto 9 não deveria ter sido considerado como provado, porquanto o insolvente atuou com base num engano provocado pelo banco, credor hipotecário, quando outorgou a escritura de compra e venda, pois estava legitimamente convencido que apenas devia cerca de 25.000,00€ ao Banco 1
5. Nada contrário a este entendimento pode ser retirado dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente na sessão de 6/2/2024, sobre a qual versaremos, uma vez que na sessão de 27/02/2024 apenas foi inquirida a testemunha BB, que nada sabia sobre o assunto:
6. Assim,
a) inquirido o insolvente (ficheiro 20240206103433_3890454_2871650):- minuto 00:02:00 até ao minuto 00:02:34 confirmou o teor da prova documental junta aos autos, contando que em 2020 perguntou quanto é que devia ao banco, que o banco informou quanto é que devia, tendo confirmado que o banco o informou que o valor em dívida era de cerca de 24/25 mil euros, sendo que a partir daí tentou arranjar alguém que comprasse o imóvel;
- a partir do minuto 00:03:20, disse que nada lhe foi pago até hoje, pois os cheques ficaram na posse do comprador até conseguir pagar aos credores;
- A partir do minuto 00:06:25 explicou que, aquando da realização da escritura pública de compra e venda estava convencido que, com o valor da venda, conseguiria resolver os problemas económicos que o atacavam, facto que reiterou a partir do minuto 00:11:10.
b) Ainda inquirido o insolvente em declarações de parte (ficheiro 20240206104826_3890454_2871650):
- no trecho entre o início do seu depoimento e o minuto 00:02:12 reafirmou a sua convicção de que o montante em dívida era de pouco mais de 24 mil euros, sendo que só depois da escritura, o banco avançou com novos valores;
c) Inquirido o Senhor Administrador de Insolvência, em sede de declarações de parte, também no dia 6/2/2024 (ficheiro 20240206105442_3890454_2871650):
- Na decorrência do minuto 00:03:00, disse que as informações que possuía se baseavam na escritura junta pelo insolvente, tendo confirmado, na decorrência do minuto 00:09:50, que não tinha conhecimento do requerimento remetido aos autos pelo insolvente em 4/1/2024 (ref.ª Citius 9303912).
- minuto 00:16:32: confirmou que, se efetivamente, o valor devido ao banco fosse os 24/25 mil euros, todos os credores do insolvente seriam ressarcidos dos montantes que o insolvente lhe devia, uma vez que o crédito (impugnado) de um credor de nome CC, crédito esse que se reporta a data posterior à escritura, dizendo “claro que sem esse crédito o valor era mais do que suficiente”.
7. Com isto se demonstra que nenhum dos depoimentos prestados nos autos afastam a prova documental apresentada pelo insolvente/recorrente, nem a convicção de que, no dia em que outorgou a escritura de compra e venda, o insolvente não conhecia efetivamente as dívidas de que era titular, porquanto estava legitimamente convencido que, ao banco, devia pouco mais do que 24 mil euros, relativamente ao crédito hipotecário, pelo que se justifica a eliminação do facto 9 do elenco provados, devendo antes passar a ser considerado como facto não provado.
MATÉRIA DE DIREITO - (NÃO)VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 186.º N.º 2 a) e d) do CIRE:
8. Atento os factos dados como provados, considerou o Tribunal a quo que os mesmos integram a presunção inilidível prevista no artigo 186.º n.º 2 do CIRE, alíneas a) e d), por clara existência de desaparecimento do património do insolvente, em prejuízos dos credores.
9. A redação do artigo 186.º n.º 4 do CIRE deixa-nos uma larga margem subjetiva para a decisão de aplicação ou não, ao caso concreto, das presunções previstas nos números 2 e 3, o que nos permite estabelecer um paralelismo com a decisão do Acórdão da Relação de Guimarães, de 14/06/2006, disponível na Coletânea de Jurisprudência 31 (2006 – pp 288.290), onde se decidiu que a insolvência é de considerar fortuita, independentemente de o gerente não ter requerido a declaração de insolvência, nem ter procedido ao depósito das contas na Conservatória do Registo Comercial, se se provou que a impossibilidade de cumprimento resultou da falência de outra sociedade, com a qual se tinha celebrado contrato de empreitada.
10. Recorrendo à mesma linha de raciocínio, uma vez estabelecido que o insolvente apenas vendeu o imóvel porque estava convencido que o valor que devia ao banco, credor hipotecário, era inferior a 25 mil euros, sendo que o remanescente, até ao valor da venda efetuada (95.000,00€) seria mais do que suficiente para pagar a todos os seus credores e ainda lhe sobrar dinheiro para recomeçar a sua vida económico-financeira, cremos que fica afastada, desde já, a possibilidade de qualificação da insolvência como culposa, porquanto o insolvente atuou com base num erro que lhe foi provocado pelo banco, credor hipotecário, tendo inclusivamente sido confirmado pelo Senhor Administrador Judicial que, se a dívida ao Banco 1... fosse, efetivamente, de 24/25 mil euros, o remanescente seria suficiente para pagar aos restantes credores reclamantes.
11. No demais, encontramos no elenco dos factos provados que, aquando da realização da escritura de compra e venda, em 26/05/2021, foram transmitidos com o imóvel todos os encargos que sobre ele impendiam, vide facto 12, em todas as suas subalíneas (hipoteca Banco 1..., Penhoras da Fazenda Nacional, penhora do Condomínio ..., ..., penhora cujo sujeito ativo era “A... – Sociedade Unipessoal, Lda”, penhora cujo sujeito ativo era a “B..., Lda”).
12. Assim, independentemente da transmissão do património, os credores não ficaram sem as suas garantias, pois que as mesmas foram transmitidas juntamente com a propriedade do imóvel, além de que existe a intenção postulada nos autos principais (confirmada pelo Senhor Administrador Judicial no depoimento), que se encontra pendente a intenção de recurso à ação de impugnação pauliana relativamente à escritura de compra e venda em causa.
13. Assim, uma vez que tal não é de aplicação automática e depende da verificação casuística prevista no artigo 186.º n.º 4 do CIRE, cremos que tal factualidade será suficiente para afastar a aplicação dos artigos 186.º n.º 2 a) e d) do CIRE.
FIXAÇÃO DO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO A FAVOR DOS CREDORES
14. O Tribunal a quo condenou o insolvente, ora recorrente, no pagamento de indemnização a favor dos credores, no valor do imóvel alienado, ou seja, 95.000,00€, por ter entendido que tal valor corresponde ao montante do prejuízo sofrido pelos credores, invocando para tal o disposto no artigo 189.º e) e 189.º n.º 4 do CIRE.
15. Não podemos concordar com tal condenação, em primeiro lugar, porque a massa insolvente aguarda que lhe seja nomeado advogado, pela Segurança Social, com a finalidade de intentar ação de impugnação pauliana relativamente ao imóvel escriturado pelo insolvente, facto confirmado pelo Senhor Administrador de Insolvência, além do constante dos requerimentos e despachos constantes dos autos principais, cuja junção se requererá, (a saber: requerimento ref.ª citius 9208000, de 21/11/2023, despacho ref.ª citius 93643841, de 22/11/2023, requerimento ref.ª Citius 9340155, de 18/01/2024 e despacho ref.ª Citius 94151386, de 19/01/2024).
16. É que, no caso em que venha ou não a ser a ser anulada a escritura outorgada pelo insolvente/recorrente no âmbito da ação de impugnação pauliana, os credores não sofrerão qualquer prejuízo, uma vez que, além do mais os seus créditos se encontram garantidos por hipotecas e penhoras, serão satisfeitos pelo produto da venda.
17. Aliás, a condenação determinada pelo Tribunal a quo é, isso sim, uma porta aberta à corroboração de uma situação de enriquecimento sem causa dos credores, o que é inadmissível face à lei vigente, sendo por isso que o artigo 189.º n.º 4 do CIRE dispõe que “caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.”
18. Quanto à fixação do montante indemnizatório por ponderação da culpa do recorrente, atendendo à posição jurisprudencial que entendeu sufragar, uma vez que o CIRE nada refere quanto às noções de dolo ou culpa grave, deveria o Tribunal a quo atender à densificação desses conceitos à luz das regras gerais do Direito, o que implicaria a ponderação acerca da informação errónea que o Banco 1... transmitiu ao insolvente, comprovada nos autos, pressuposto esse que foi essencial à outorga, por parte deste, da escritura de compra e venda, pois que se este soubesse que o valor em dívida ao Banco 1... era 118.000€ e não 25.000€, não teria, logicamente, outorgado a escritura, conforme o fez.
19. Reitera-se que a condenação do insolvente/requerente sem que tenha como critério base o efetivo prejuízo dos credores, que conforme já se disse, não se encontra ainda demonstrado, pois está dependente do resultado da ação de impugnação pauliana, redundaria numa decisão contrária à Lei, pois resultaria num enriquecimento sem causa dos credores, que sairiam premiados, em prejuízo do insolvente/recorrente.
20. Na verdade, tendo em conta tudo quanto supra se expôs, o Tribunal a quo não deveria, sequer, ter condenado o insolvente/recorrente em qualquer montante indemnizatório, uma vez que, cremos, não é de verificar a qualificação da insolvência como culposa, pois que não existem razões, de facto ou de direito, para essa qualificação da insolvência.
21. Como tal, deve a decisão ser revertida, o que se requer a V/ Exas. que decidam, com as legais consequências.
22. A sentença de que ora se recorre viola, entre outros, o disposto nos artigos 186.º n.º 2 e 4 do CIRE, bem como o artigo 189.º n.º 2 e) e n.º 4, também do CIRE
II- Delimitação do Objecto do Recurso
A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, para além da pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, consiste em reapreciar a qualificação da insolvência como culposa, e na hipótese de ser confirmada, determinar o quantum da indemnização aos credores pela qual o insolvente foi responsabilizado.
Da Modificação da decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.
Cumpre reanalisar a decisão proferida sobre o ponto 9 do elenco dos factos provados.
Na perspectiva do Recorrente a resposta positiva aos factos descritos no ponto 9 (“quando efetuou a transmissão do prédio supra identificado, o insolvente conhecia as dívidas de que era titular”) não poderá manter-se por não ter sido feita prova, parecendo-lhe, inclusivamente, contraditório, com o facto provado 13 (“Em Novembro de 2020 o insolvente/requerido foi informado pelo Banco 1... que o valor em dívida se cifrava em 24.200,09€, acrescido de 342,00€ de despesas, acrescidas de IVA à taxa em vigor”).
O tribunal explicou detalhadamente a sua convicção sobre a factualidade em causa e com a qual concordamos integralmente.
À análise crítica do tribunal afigura-se-nos relevante acrescentar os seguintes aspectos :
A dívida ao banco emerge de um empréstimo destinado a financiar a aquisição do dito imóvel, dívida esta que, na partilha em sequência do divórcio, o Recorrente assumiu, passando a ser o único titular do direito de propriedade.
Desde essa altura que o insolvente deixou de pagar as mensalidades do empréstimo.
Na data da alienação estava em dívida ao credor hipotecário a quantia de 88.897,92€ de capital e 24.659,35€ de juros pela aquisição, em 2007, desse imóvel.
Em novembro de 2020, cinco meses antes da venda, o insolvente foi informado pelo Banco 1... que o valor em dívida se cifrava em 24.200,09€, acrescido de 342,00€ de despesas, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor.
Por conseguinte, não pode querer convencer o tribunal que não estranhou a informação errónea do banco sobre o valor da dívida, comunicando-lhe que devia apenas 24.200,09€, acrescido de 342,00€ de despesas, que corresponde grosso modo ao montante exigido a título de juros e despesas.
Na verdade, o Recorrente tinha perfeito conhecimento do montante do empréstimo solicitado ao banco para comprar o imóvel, do qual foi relembrado no processo de divórcio, tendo, aliás, assumido esse passivo, e deixado de pagar ao credor hipotecário, a partir dessa altura, ao contrário do compromisso a que se encontrava adstrito.
Além do mais, ficou provado, no ponto 11, que transmitiu a fração em causa com a finalidade de evitar que fosse apreendida para a massa insolvente.
Portanto, a resposta do tribunal não podia ser aquela que o Recorrente propugna, sendo que inexiste contradição com o lapso manifesto da informação bancária.
Na sentença analisou-se criticamente a prova nos seguintes termos: “Acresce que, tal como declarou o Sr. AI, não é comum a venda dos imóveis com os ónus. E, dizemos nós, ainda é menos comum que o vendedor protele receber praticamente a totalidade do preço para momento posterior à realização da escritura.
E esta conclusão não é colocada em causa pelo facto do credor hipotecário ter informado a existência de uma dívida inferior à que efetivamente veio a verificar-se existir, uma vez que o raciocínio a fazer terá de ser o mesmo, dado que continuava a haver dívidas, ainda que menores, e o insolvente continuava a retirar do seu património os bens que as poderiam garantir. Aliás, muitas dúvidas nos assolam quanto à afirmação do insolvente ter aceite que apenas devia ao banco aquele valor, porque não era crível que tivesse havido tão elevados pagamentos pela ex-mulher e avalistas (em face das razões acima descrita).
Por fim, o que dizer quando o insolvente afirma que, ao partir do pressuposto que a dívida hipotecária era de, apenas, cerca de 25 000,00€ pretendia usar o remanescente para iniciar uma nova vida. Ora, se este valor se confirmasse, tal apenas ocorreria porque, como o insolvente afirma, a sua ex-mulher, ou familiares desta, haviam pago o crédito hipotecário (dado que ele próprio não efetuou esses pagamentos) e se assim fosse, sempre restaria ao insolvente a obrigação de os reembolsar da quantia paga. Reembolso que, pelos vistos, não foi, sequer, equacionado pelo insolvente.”
Em suma, o Recorrente tinha perfeito conhecimento da dívida ao banco como também das dívidas às Finanças, ao condomínio e a duas empresas.
Mantém-se, pelas razões expostas, a decisão.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)
1- Em 19-09-2023 AA veio requerer a sua declaração de insolvência.
2- A 21-09-2023 foi proferida sentença que declarou AA insolvente.
3- Não foram identificados quaisquer bens móveis ou imóveis registados em nome do insolvente, nomeadamente automóveis ou prédios.
4- A 26-05-2021, o insolvente vendeu o único bem imóvel que detinha, a saber, a fração I do prédio descrito na CRP sob o número ...4, da freguesia ..., ..., e inscrito na matriz sob o art. ...10, pelo valor de 95 000,00€.
5- Na data da alienação estava em dívida ao credor hipotecário a quantia de 88.897,92€ de capital e 24.659,35€ de juros pela aquisição, em 2007, desse imóvel.
6- O insolvente não usou o valor da venda ocorrida em Maio de 2021 para pagamento da dívida que tinha ao credor hipotecário.
7- O insolvente é devedor da quantia de 3 885,00€ ao condomínio do Edifício, por dívidas contraídas entre 2017 e 2021.
8- O insolvente é devedor à AT da quantia de 1375,65€ por dívidas cujo pagamento se venceu em 2020 e 2021.
9- Quando efetuou a transmissão do prédio supra identificado, o insolvente conhecia as dívidas de que era titular.
10- Foram reclamados créditos no valor de 184 461,42€.
11- O devedor transmitiu a fração em causa com a finalidade de evitar que fosse apreendida para a massa insolvente.
12- Aquando da escritura referida em 4) incidiam os seguintes encargos sobre a fração autónoma supra identificada
i) Uma hipoteca cujo sujeito ativo é a Banco 1..., registada pela Ap....5 de 2007/03/08 - Averb. Ap....43 de 2011/08/04.
ii) Uma penhora cujo sujeito ativo é a Fazenda Nacional, registada pela Ap....5 de 2008/04/24.
iii) Uma penhora cujo sujeito ativo é a Fazenda Nacional - Serviço de Finanças de Amarante, registada pela Ap....61 de 2009/10/08.
iv) Uma penhora cujo sujeito ativo é o Condomínio ..., ..., registada pela Ap....23 de 2010/05/08.
v) Uma penhora cujo sujeito ativo é a Fazenda Nacional - Serviço de Finanças de Amarante, registada pela Ap....45 de 2011/12/06.
vi) Uma penhora cujo sujeito ativo é a “A...- Sociedade Unipessoal, Lda”, registada pela Ap. ...77 de 2012/02/29.
vii) Uma penhora cujo sujeito ativo é a Fazenda Nacional – Serviço de Finanças de Amarante, registada pela Ap....35 de 2012/07/04.
viii) Uma penhora cujo sujeito ativo é a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira-Serviço de Finanças de Amarante, registada pela Ap....83 de 2014/11/07.
ix) Uma penhora cujo sujeito ativo é a B..., Estudos e Serviços de Engenharia, Lda, registada pela Ap....47 de 2017/02/27.
x) Uma penhora cujo sujeito ativo é a Fazenda Nacional, registada pela Ap. ...51 de 2017/06/01.
xi) Uma penhora cujo sujeito ativo é a Fazenda Nacional, registada pela Ap. ...63 de 2019/06/26.
xii) Em processo de inventário/partilha de bens por divórcio, que correu termos junto do Tribunal Judicial desta Comarca, à data designado como 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, com o número de processo 306/12.6TBAMT, o insolvente celebrou um acordo judicial com a sua ex-cônjuge, DD, tendo sido adjudicado ao insolvente, ali cabeça-de-casal, o imóvel supra identificado, com a obrigação de este assumir o passivo relacionado, referente ao crédito que sobre este pendia, comprometendo-se o ora insolvente, no prazo de 1 ano, a diligenciar no sentido de desonerar a sua ex-cônjuge do empréstimo contraído junto do Banco 1..., assim como a efetuar escritura, até 20 de julho de 2014, a substituir os fiadores, que eram familiares da sua ex-cônjuge, exonerando-os a todos das responsabilidades perante o Banco 1
13- Em novembro de 2020 o insolvente/requerido foi informado pelo Banco 1... que o valor em dívida se cifrava em 24.200,09€, acrescido de 342,00€ de despesas, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor.
14- Aquando da escritura foi declarado ter sido pago o valor de 2 297,33€.
15- Aquando da escritura ficou declarado que o restante valor da escritura, no valor de 92.702,67€, seria pago até ao final do ano 2021.
16- Em meados de julho de 2021 o Banco 1... informou que o valor do empréstimo em dívida era superior a 108.000,00€, acrescido de mais de 2.500,00€ de custas judiciais.
17- Após os factos referidos em 12) xii), o insolvente não pagou as mensalidades do empréstimo.
B- FACTOS NÃO PROVADOS:
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
a) A sociedade compradora, denominada C..., Lda, efetuou pagamentos à Autoridade Tributária.
b) O insolvente não recebeu o preço da venda referida em 4).
IV- DIREITO
No presente incidente de qualificação da insolvência, o tribunal considerou-a culposa, fundamentando-se no art. 186º, n.º 1 e n.º 2, als. a) e d) do CIRE.
O regime da qualificação da insolvência é uma novidade introduzida no C.I.R.E. que sofreu a influência do direito espanhol, ou seja, do regime homólogo consagrado na recente Ley Concursal, de Julho de 2003.[1]
Como esclarece Catarina Serra[2], o objectivo do incidente é apurar se houve culpa de algum ou de alguns sujeitos na criação ou no agravamento da situação de insolvência e aplicar certas medidas (sanções) aos culpados.
Segundo o artigo 186.º, n.º 1 do CIRE a insolvência deve ser qualificada como culposa na hipótese de ter sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Nos termos do n.º 2, do art. 186º, do C.I.R.E.: «Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;”
E, segundo o n.º 4, o mencionado regime é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente.
Verificando-se qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do art. 186.º do C.I.R.E. presume-se que a insolvência é culposa, sendo entendido, pela doutrina e jurisprudência, que estamos perante uma presunção iuris et de iure, ou seja, inilidível de acordo com o preceituado no art. 350.º do C.Civil.
Como esclareceu o Tribunal Constitucional “E assim, uma vez verificado o facto típico previsto na lei (nas várias alíneas deste nº 2), “fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento”[3].
Nas palavras de Alexandre Soveral Martins[4] “(…) não só se presume a culpa mas também o nexo de causalidade quanto à criação ou agravamento da situação de insolvência.”
Ao invés, quando os administradores, de direito ao de facto, incumpram as obrigações elencadas nas alíneas do n.º 3 do citado preceito legal, e apesar de se presumir a culpa grave dos administradores, para que a insolvência seja qualificada como culposa, a lei exige a prova do nexo de causalidade entre esse incumprimento e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
No caso sub judice o tribunal, perante a matéria de facto provada, concluiu, como vimos, encontrarem-se preenchidas as alíneas a) e d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE.
O quadro factual apurado nos autos e fixado na fundamentação aponta, sem dúvida, nesse sentido.
Com efeito, ficou demonstrado que, em 26/05/2021, ou seja, cerca de dois anos antes do início do processo de insolvência, requerido pelo devedor, foi por este vendido o único imóvel que integrava o seu património, pelo preço de €95.000,00, com a finalidade de evitar que fosse apreendido para a massa insolvente.
Este imóvel, adquirido pelo devedor e respectivo cônjuge em 2007, com recurso a financiamento bancário, estava onerado com uma hipoteca como garantia da satisfação do crédito, e na data da alienação, a dívida perfazia a quantia de 88.897,92€ de capital e 24.659,35€ de juros.
No âmbito do processo de inventário/partilha de bens por divórcio, foi adjudicado ao insolvente, ali cabeça-de-casal, o imóvel supra identificado, com a obrigação de este assumir o passivo relacionado, referente ao crédito que sobre este impendia, tendo, a partir dessa altura, deixado de pagar as mensalidades do empréstimo ao banco.
Na escritura de compra e venda do referido imóvel ficou consignada a declaração de recebimento da quantia de € 2.297,33 e que o restante em falta seria pago até final do ano de 2021.
O Banco, após essa venda, não recebeu do Insolvente qualquer quantia monetária para amortização da dívida.
O imóvel foi vendido com os seguintes encargos:
i) Uma hipoteca cujo sujeito ativo é a Banco 1..., registada pela Ap....5 de 2007/03/08 - Averb. Ap....43 de 2011/08/04.
ii) Uma penhora cujo sujeito ativo é a Fazenda Nacional, registada pela Ap....5 de 2008/04/24.
iii) Uma penhora cujo sujeito ativo é a Fazenda Nacional - Serviço de Finanças de Amarante, registada pela Ap....61 de 2009/10/08.
iv) Uma penhora cujo sujeito ativo é o Condomínio ..., ..., registada pela Ap....23 de 2010/05/08.
v) Uma penhora cujo sujeito ativo é a Fazenda Nacional - Serviço de Finanças de Amarante, registada pela Ap....45 de 2011/12/06.
vi) Uma penhora cujo sujeito ativo é a “A...- Sociedade Unipessoal, Lda”, registada pela Ap. ...77 de 2012/02/29.
vii) Uma penhora cujo sujeito ativo é a Fazenda Nacional – Serviço de Finanças de Amarante, registada pela Ap....35 de 2012/07/04.
viii) Uma penhora cujo sujeito ativo é a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira-Serviço de Finanças de Amarante, registada pela Ap....83 de 2014/11/07.
ix) Uma penhora cujo sujeito ativo é a B..., Estudos e Serviços de Engenharia, Lda, registada pela Ap....47 de 2017/02/27.
x) Uma penhora cujo sujeito ativo é a Fazenda Nacional, registada pela Ap. ...51 de 2017/06/01.
xi) Uma penhora cujo sujeito ativo é a Fazenda Nacional, registada pela Ap. ...63 de 2019/06/26.
Quando efetuou a transmissão do prédio supra identificado, o Insolvente conhecia as dívidas de que era titular, ou seja, as dívidas ao Banco, às Finanças, ao Condomínio e a duas sociedades.
Por conseguinte, afigura-se-nos manifesto que a venda do único imóvel, de que era titular, a terceiro, no período temporal previsto na lei como suspeito, sem ter sido feita sequer prova do recebimento da quantia de € 2.297,33, nem qualquer outra referente ao preço declarado no negócio, enquadra-se nas alíneas d) e a) do n.º 2 do citado art. 186.º do CIRE.
A declaração de venda do único imóvel (com a agravante de não ter ficado provado o recebimento efectivo do preço) conjugada com a circunstância anómala de ter sido transmitido com os encargos que o oneravam, sem antes terem sido extintos, permite a conclusão de que dispôs do bem a favor de terceiro, fazendo-o desaparecer, daquela forma, da sua esfera jurídica.
Em suma, a decisão, ao qualificar a insolvência como culposa não nos merece reparo.
Dos Efeitos da Qualificação da Insolvência
A última questão prende-se com a condenação do Recorrente numa indemnização pelo prejuízo causado aos credores, correspondente ao preço estipulado no contrato de compra e venda do imóvel.
A condenação ao pagamento de uma indemnização das pessoas afectadas pela qualificação constitui um efeito imperativo, previsto no art. 189.º, n.º 2, al. e) do CIRE.
Na sentença o juiz identifica as pessoas, afectadas pela qualificação da insolvência como culposa, que fixará o respectivo grau de culpa, inibe-os para administrarem patrimónios de terceiros por um período de 2 a 10 anos e condena-os a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados (cfr. art. 189.º, n.º 2, als. a) e e) do CIRE na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9/2022, de 11.11).
A alteração do artigo 189.º, n.º 2, al. e) do CIRE (com a introdução das palavras até e máximo-até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos) teve como objectivo o esclarecimento a temática da quantificação da indemnização dos sujeitos afectados pela qualificação.
Segundo Catarina Serra[5] “O montante dos créditos não satisfeitos deixa de poder ser utilizado como ponto de partida ou como padrão para o cálculo da indemnização e o (novo) critério, disponibilizado no artigo 189.º, n.º 4, passa a ser o montante dos prejuízos sofridos.”
Acrescenta, com interesse, que “ao montante dos créditos não satisfeitos resta imputar uma única função: a de limitar o montante da indemnização, o que significa que em nenhum caso (seja qual for o montante dos danos) a indemnização poderá ser superior àquele montante.”
Conclui que “com isto o regime da responsabilidade por insolvência culposa perde grande parte da sua dimensão punitiva ou sancionatória (…) e reaproxima-se do regime geral da responsabilidade civil, com um desvio, atendendo à fixação de um (do tal) máximo.”
A condenação das pessoas afectadas pela qualificação no pagamento de uma indemnização aos credores constitui, por um lado, um efeito imperativo, mas, por outro, o apuramento do quantum não obedece automaticamente ao critério do “montante não satisfeito dos créditos”.
A lei determina que o juiz fixe o valor das indemnizações devidas aos credores, ou, caso tal não seja possível em virtude de não dispor dos elementos necessários ao cálculo dos prejuízos sofridos, deverá estabelecer os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença (cfr. n.º 4).
Como sublinham Luis Carvalho Fernandes e João Labareda[6], o significado relevante do n.º 4 será o de permitir ao juiz referenciar factores que, designadamente em razão de circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas do passivo menos o resultado do activo, abrindo-se assim espaço para uma reflexão atinente ao grau de culpa atribuído aos atingidos pela qualificação da insolvência.
Nesta matéria, a jurisprudência, seguindo a orientação do Tribunal Constitucional, tem interpretado a conjugação da alínea e) do n.º 2 e o n.º 4 do art. 189.º do CIRE à luz dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.
Com efeito, no Acórdão n.º 280/2015, de 20.5.2015[7], do Tribunal Constitucional, abordando lateralmente esta questão, declarou-se a este respeito o seguinte : “…a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas coletivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal.” (itálico nosso)
Assim, por se tratar de uma indemnização com uma das suas vertentes, de natureza sancionatória, concluiu-se, no Acórdão desta Relação, de 29/06/2017[8], que o afectado pela qualificação deve ser condenado a indemnizar os credores da insolvente pela diferença entre aquilo que cada um deles recebe em pagamento pelas forças da massa insolvente, após liquidação, e o valor do seu crédito, não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos fundamentadores da qualificação.
Pronunciando-se sobre a questão, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 06/09/2022, concluiu que “Porém, seja como for (e como decorre das supra aludidas fundamentações), a indemnização devida deverá, em princípio e tendencialmente, corresponder à diferença entre o valor global do passivo e o que o ativo que compõe a massa insolvente logrou cobrir, pois é essa diferença que representa o prejuízo dos credores. Só assim poderá não ser se acaso os factos provados revelarem que o comportamento culposo do afetado não foi causal de todo esse dano, antes se tendo limitado a ser apto a produzir um certo dano menor (dano inferior ao do passivo não coberto pelas forças da massa). Cremos que uma tal conclusão recebe algum respaldo na alínea a) do n.º 2 do art. 189.º do CIRE, que se reporta justamente à fixação do grau de culpa “sendo o caso”.”
No mesmo sentido, entre outros[9], o Acórdão desta Relação, de 11/03/2023[10] declarou “Nessa medida, deve entender-se que a medida da condenação deve reflectir a gravidade da conduta que determinou a qualificação da insolvência como culposa, ponderando a culpa do afectado à luz do princípio da proporcionalidade.
Segundo esse critério, a indemnização deve corresponder ao montante dos danos causados pelo comportamento do afectado que conduziu à qualificação da insolvência. Se, por exemplo, a qualificação da insolvência decorre de um comportamento que se traduziu na destruição ou dissipação de todo ou parte considerável do património do devedor, a indemnização deve ascender ao valor do património destruído ou dissipado que se não fosse esse comportamento iria responder pela satisfação dos créditos.” (sublinhado nosso)
No caso concreto, o Recorrente foi condenado a indemnizar os credores no montante de 95.000,00€, por se ter entendido que tal valor corresponde ao montante do prejuízo sofrido por aqueles.
Argumenta o Recorrente que o pagamento de uma indemnização aos credores redundaria no seu enriquecimento atenta a probabilidade de ser impugnado o negócio de compra e venda e de reverter, nessa sequência, para a massa insolvente.
Esse risco de enriquecimento dos credores não poderá verificar-se uma vez que a responsabilidade do afectado é subsidiária relativamente à massa insolvente.
Nas palavras de Maria do Rosário Epifânio[11] “Esta responsabilidade aquiliana é subsidiária, pois só quando a massa é insuficiente para a satisfação de todos os credores é que ela é acionada- fica, por isso, sujeita a uma condição suspensiva. (sublinhado nosso)
Assim, na hipótese colocada pelo Recorrente de, eventualmente, ser instaurada uma acção destinada a recuperar o dito imóvel para a massa insolvente, e por essa forma, a quantia obtida com a venda permitir o pagamento (total ou parcial) dos credores, naturalmente que a sua responsabilidade seria total ou parcialmente extinta por ter deixado de haver prejuízo ou por ter diminuído.
Concluindo, por todas as razões aduzidas, impõe-se a confirmação da sentença.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Porto 10/7/2024
Anabela Miranda
Anabela Dias da Silva
João Diogo Rodrigues
[1] Serra, Catarina, “O Novo Regime Português da Insolvência, uma Introdução”, 2.ª edição, Almedina, 2005, pág. 67.
[2] Lições de Direito da Insolvência, 2018, Almedina, pág. 156.
[3] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 570/2008, Processo n.º 217/08, de 26/11/2008, DR, 2.ª série, n.º 9 de 14.01.2009, consultável em www.tribunalconstitucional.pt.
[4] Um Curso de Direito da Insolvência, 2015, Almedina, pág. 376.
[5] Julgar, n.º 48, O Incidente de Qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2002-Algumas observações ao regime com ilustrações da jurisprudência, pág. 27.
[6] Ob. cit., pág. 698, nota 16.
[7] Disponível em www.dgsi.pt
[8] Disponível em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, v. Ac.Rel.Porto de 23/02/2017, de 15/01/2019 e de 24/09/2019 e Ac. Rel. Coimbra de 16/12/2015 disponíveis no referido site.
[9] TRP de 24/09/2019, Rel. Anabela Dias da Silva, de 11/07/2023, Rel. Alexandra Pelayo e de 16/01/2024 Rel. Lina Castro Baptista.
[10] Rel. Aristides de Almeida, e ainda TRP de 25/03/2021, Rel. Paulo Dias da Silva, disponíveis em www.dgsi.pt.
[11] Ob. cit. pág. 141.