Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A ORDEM DOS MÉDICOS - entidade demandada nesta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 23.06.2022 - que decidiu conceder provimento à apelação interposta por A……. - médico autor da acção - e, em conformidade, revogou a sentença do TAF do Porto - datada de 23.05.2021 - e, julgando totalmente procedente a acção, «anulou o acto impugnado» - acórdão do Conselho Superior da ORDEM DOS MÉDICOS, de …., que aplicou ao autor a sanção disciplinar de suspensão por seis meses.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O demandado – A……… - contra-alegou, defendendo - além do mais - a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor desta acção pediu ao tribunal a anulação da decisão do Conselho Superior da ORDEM DOS MÉDICOS - …. - que lhe aplicou a «sanção disciplinar de suspensão do exercício da actividade por seis meses» - no âmbito do processo disciplinar nº …. que correu termos no respectivo «Conselho Disciplinar Regional do Norte».
O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - decidiu «julgar a acção improcedente» e, em consequência, «absolver a entidade demandada do pedido», enquanto o tribunal de 2ª instância - TCAN - revogou o assim decidido e «anulou a dita sanção disciplinar aplicada ao autor». E fê-lo com este discurso fundamentador: […] É pacífico o entendimento de que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos. O que faz todo o sentido, dado que a natureza e finalidade de um procedimento e outro são completamente distintas. Assim como a natureza e finalidade das sanções penais e disciplinares. Em particular estipula-se expressamente no artigo 3º do «Estatuto da Ordem dos Médicos» - aprovado pela Lei nº117/2015, de 31.08 [segunda alteração] - sobre a independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem: 1- A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei. 2- A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei. 3- O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros efeitos. Em consonância com esta autonomia do processo disciplinar, dispõe o artigo 25º do mesmo Estatuto que a aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento disciplinar. Face a estas normas dúvidas não subsistem de que a investigação criminal não substitui a investigação disciplinar, sendo diversos os respectivos formalismos, pressupostos e entidades competentes para as dirigirem. Assim como se mostra evidente que no caso concreto não houve apuramento dos factos em processo disciplinar próprio. Houve, isso sim, a junção aos autos de cópias de documentos que integravam o processo-crime: relatório de perícia de natureza sexual, relatório de perícia biológica, relatório de perícia de avaliação psicológica, declarações da denunciante e do arguido […] sem que a denunciante tivesse sido pessoalmente ouvida pelo Instrutor no processo disciplinar, o que era essencial para aquilatar, pela imediação da prova, veracidade da denúncia e, sobretudo, para o confronto entre a versão da denunciante e do arguido. E não vale o argumento de que o arguido admitiu ter tido relações sexuais com a denunciante. Em primeiro lugar porque as declarações prestadas em processo-crime não são instrução em processo disciplinar. Depois porque relevante no processo disciplinar, como acima se referiu, são os actos praticados no processo disciplinar, autónomos do processo-crime. E na defesa apresentada no processo disciplinar, em momento algum o arguido admitiu ter tido relações sexuais com a denunciante. Referiu que a paciente o assediou nesse sentido, o que não é a mesma coisa nem uma implica necessariamente a outra. Mesmo a aceitar-se que constitui infracção disciplinar um médico ter relações sexuais com uma paciente, não é a mesma coisa a relação ter tido lugar por assédio do médico [versão da denunciante] ou ter havido assédio da paciente [versão do arguido]. Seria claramente desproporcional aplicar em qualquer dos casos o mesmo tipo de sanção e, pior, exactamente a mesma sanção. Daí a exigência, no caso, do apuramento das exactas circunstâncias da denunciada relação sexual entre o médico e a sua paciente, em processo disciplinar. O que não ocorreu, em desrespeito pelas normas acima invocadas e, nesta violação de lei, com desrespeito pelo direito essencial a defesa plena, consagrado para os processos sancionatórios em geral, no nº10 do artigo 32º da CRP. Sendo certo que no caso concreto, a verificar-se assédio por parte da denunciante, sempre seria de considerar relevante a desistência manifestada no processo disciplinar, nos termos do artigo 10º do Estatuto disciplinar. O que implica a nulidade do processo disciplinar - por violação dos indicados preceitos legais, violação que se traduz na preterição essencial do direito de defesa - e, com esta, se impõe a anulação do acto final do procedimento, o acto impugnado, por violação de lei. Note-se que esta decisão foi votada por maioria, pois colheu um voto de vencido de um dos Desembargadores Adjuntos.
Agora é a entidade demandada - ORDEM DOS MÉDICOS - a discordar com a decisão da 2ª instância, imputando erro de julgamento de direito ao respectivo acórdão. Defende que este deve ser revogado por desrespeitar ostensivamente o disposto nos artigos 24º e 27º do DL nº217/94, de 20.08 [Estatuto Disciplinar dos Médicos - EDM], e 203º, nº1, da Lei nº35/2014, de 20.06 [Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas - LGTFP] - aplicável ex vi artigo 11º do EDM -, e bem assim nos artigos 5º, 10º, 31º e 39º do Regulamento 14/2009, de 13.01 - «Código Deontológico» dos médicos.
Emerge - essencialmente - do objecto desta revista, a «questão» de saber se a importação probatória penal para o processo disciplinar é «admissível», e em que termos, pois que no presente caso tudo gravita em redor da mesma. De facto, nestes autos, o «médico autor da acção» - arguido em processo penal [processo nº …..] e em processo disciplinar [PD nº …..] - foi sancionado «disciplinarmente» apenas com base na «prova produzida durante a instrução do processo penal», colocando-se, assim, a «questão» da eventual necessidade de repetição dessa prova na instrução do procedimento disciplinar. Ora, as posições jurídicas vertidas nos autos, e que ainda vivificam a pretensão de revista, são diametralmente opostas. É que o autor da acção, e recorrido na «revista», entende que sim, que só poderá ser sancionado disciplinarmente com base em prova produzida «em sede de instrução disciplinar», ao contrário do que sobressai da posição adoptada quer pela ora recorrente - ORDEM DOS MÉDICOS - quer pelo tribunal de 1ª instância. Sendo que o tribunal de apelação recusou esta última posição jurídica, e adoptou a defendida pelo aí recorrente, e autor da acção, muito embora com um voto discordante, como já deixamos referido.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal avaliação, impõe-se proferir decisão de admissão da presente revista, desde logo porque estamos face a uma questão com relevância jurídica e social. A primeira, porque se traduz num assunto jurídico de tratamento algo complexo e melindroso, pois está em causa o sancionamento de condutas humanas com toda a teia de garantias de direito que a envolve, nomeadamente a da imediação da prova e de um efectivo direito de defesa. A segunda porque se trata de um assunto jurídico transversal ao mundo do sancionamento disciplinar cujo esclarecimento se repercutirá numa mais fundamentada jurisprudência futura. Acresce que este Supremo Tribunal embora tenha aflorado a sua resolução em alguns dos seus arestos, nunca se viu tão directamente confrontado com a referida questão como no âmbito da presente revista.
Mais. É que a «divergência de decisões» ostentada pelos tribunais de instância, a que acresce a divergência entre os próprios membros do Colectivo no tribunal de apelação, é profundamente significativa, na medida em que patenteia a preocupante insegurança do poder judicial na resolução da «questão», e gera «sérias dúvidas» relativamente ao mérito da sua decisão pelo acórdão recorrido.
Ressuma do exposto que a «admissão» da presente revista se justifica tanto pela sua importância fundamental como pela necessidade de rever o decidido pelo acórdão sob recurso.
Deste modo, temos por preenchidos os «requisitos necessários à admissão da revista», pelo que, neste caso, será de quebrar a «regra da excepcionalidade da sua admissão».
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.
Sem custas.
Lisboa, 03 de Novembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.