A. .. e mulher impugnaram no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo a liquidação de IRS do ano de 1999.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgada procedente a impugnação por caducidade do direito à liquidação.
Inconformados com o decidido recorreram a Fazenda Pública, para o Tribunal Central Administrativo e o Ministério Público para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação. Apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões:
Recurso da Fazenda Pública:
1. A liquidação oficiosa, objecto da impugnação, resulta dos procedimentos de controlo interno, documentados no processo, levados a efeito pelo director distrital de finanças competente, ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos nºs 4 e 5 do art° 66° e do art° 67° (actuais art° 65° e 66°) do CIRS, inseridas no seu cap. II —“ Determinação do rendimento colectável “.
2. Os referidos procedimentos de controlo interno que culminaram com a alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo e pela consequente liquidação oficiosa não foram iniciados e tramitados ao abrigo do RCPIT aprovado pelo D.L. n° 413/98, 31/12, sendo certo que o sujeito passivo não foi alguma vez notificado de que contra ele foi instaurado procedimento de inspecção tributária, cuja regulamentação consta do RCPIT.
3. Os actos procedimentais de controlo interno, documentados nos autos, não são actos materiais de inspecção tributária, quer técnico — juridicamente, quer em termos de operatividade aferida nos termos e para os efeitos do RCPIT.
4. Os referidos actos procedimentais, em causa, praticados pelo director de finanças, integram a sua competência material e funcional estabelecida nos arts. 66° e 67° do CIRS, estando, além disso, excluídos do âmbito procedimento de inspecção (2° do RCPIT), não integrando o director de finanças qualquer dos grupos funcionais a que alude o art° 19º do RCPIT.
5. Nem a letra, nem o espírito da norma do n° 5 do art° 45º da LGT, aplicada in casu, consentem, a nosso ver, a interpretação extensiva que dela se fez na douta sentença.
6. A letra do referido normativo, entendida como ponto de partida e limite da interpretação, afasta o sentido e o alcance que lhe foi atribuído na douta sentença — que, por isso, considerou, in casu, verificada sem fundamento, - a existência de um procedimento de inspecção sujeito ao RCPIT.
7. A razão de ser da norma em questão — elemento teleológico — prende-se com o fim visado pelo legislador de acelarar a conclusão do procedimento de inspecção tributária — e só deste -, atenta a sua (prévia) regulação pelo RCPIT.
8. Este RCPIT compreende por remissão, o complexo normativo que integra a norma interpretada e aplicada (art° 45º n° 5 da LGT) atentos os seus conteúdos normativos (elemento sistemático), bem como as razões históricas de um e de outra.
9. Inexistiam / inexistem, assim, na situação em apreço os pressupostos fixados no n° 5 do art° 45° da LGT, vinculados ao regime legal do procedimento de inspecção tributária, para se poder concluir, como fez o M°. Juiz a quo, pela caducidade (decretada) do direito à liquidação.
10. Ao operar, com a norma do n° 5 do art° 45° da LGT aplicando-a, in casu, indevidamente terá sido a mesma violada por erro sobre os pressupostos.
Recurso do Ministério Público:
1. A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos foi efectuada pelo Senhor Director de Finanças de Viana do Castelo ao abrigo do disposto no art.° 66.° do CIRS, incidindo apenas no controle dos factos certificados pelo atestado médico de fls. 9;
2. Verificando que esse atestado não se encontrava emitido em conformidade com as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.° 202/96, de 23/10, o Senhor Director de Finanças procedeu à correcção dos elementos declarados quanto aos beneficios fiscais a que se refere o art.° 44.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme despacho de fls. 15/16;
3. A liquidação impugnada foi efectuada com base no referido despacho e resultou apenas da exclusão dos ditos benefícios;
4. O acto administrativo de alteração dos elementos declarados, praticado pelo Senhor Director Finanças no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo n.° 5 do art.° 66.° do CIRS, não se integra no procedimento de inspecção tributária regulado no RCPIT (aprovado pelo DL n.° 413/98, de 31/12), cujo art.° 1º ressalva a aplicação de legislação especial;
5. Não tendo existido um procedimento de inspecção tributária, não é aplicável o art.° 36.°.2 do RCPIT, e, consequentemente, não ocorreu a caducidade do direito à liquidação prevista no n.° 5 do art.° 45ºda LGT;
6. A entender-se que o acto administrativo praticado pelo Senhor Director Distrital de Finanças resultou de um procedimento de inspecção regulado no RCPIT, o prazo de caducidade ter-se-ia interrompido com a notificação da alteração dos elementos declarados, efectuada pela carta de 3/10/2000, nos termos do art.° 46.°, n.° 3. a), da LGT, o que impediria a consumação da caducidade;
7. Decidindo como decidiu, o M.mo Juiz “a quo” não interpretou correctamente o disposto nos arts. 66.° do CIRS, 1º, 12.°.l a), 13.°. a) e 36.°, n.° 2 do RCPIT e violou o disposto no art.°. 45º, n.°s 1, 4 e 5 da LGT.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Havendo um recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo, que conhece de matéria de facto e de direito e outro para o Supremo Tribunal Administrativo que só conhece de direito, suscita-se a possibilidade de no primeiro vir a ser alterada a matéria de facto, não se justificando o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo por não se encontrar definitivamente fixada aquela matéria fáctica. Porque assim é - nesse sentido tem este Supremo Tribunal Administrativo decidido uniformemente (ver por todos os acórdãos 24018 de 12.1.2000 e 24154 de 23.2.2000) - deve a competência para ambos os recursos caber à 2ª instância, isto é, ao Tribunal Central Administrativo. Tal fixação da competência nesse Tribunal evita a ocorrência de uma eventual contradição entre as decisões de ambos os recursos.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso para si interposto, sendo competente para o conhecimento de ambos os recursos o Tribunal Central Administrativo Norte.
Sem custas.
Transitado remeta ao Tribunal Central Administrativo Norte.
Lisboa, 10 de Março de 2005. – Vitor Meira – (relator) – António Pimpão – Pimenta do Vale.