Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Nos presentes autos, aos arguidos AA (divorciada, desempregada, filha de BB e de CC, nascida em .../.../1984, em São Jorge de Arroios, Lisboa, titular do Cartão do Cidadão n.º..., residente na Rua 1, actualmente reclusa no E.P. de Tires) e DD (solteiro, cozinheiro, filho de EE e de FF, nascido em .../.../1999, na Guiné-Bissau, titular do passaporte com o n.º CA0061233, actualmente recluso no E.P. de Sintra) estava imputada na acusação pública a prática, em coautoria material, sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigos 21.º, n.º 1 do Decreto - Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal (sendo o arguido DD, como reincidente, nos termos dos arts. 75.º e 76.º do Código Penal).
No decurso da audiência o Tribunal a quo comunicou uma alteração não substancial dos factos e uma alteração da qualificação jurídica, nos termos exarados na respectiva acta, e para os efeitos previstos no art.º 358.º, n. os 1 a 3 do CPP, consignando-se que os factos imputados são susceptíveis de integrar a prática de um crime de trafico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º e 214º, alínea h) do DL 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, tendo sido concedido prazo para preparação da defesa, como requerido.
Na sequência da audiência de discussão e julgamento, foi a seguinte a decisão proferida, que se transcreve (parcialmente):
“Pelo exposto, acordam as Juízas que compõem este Tribunal Coletivo em julgar procedente, por provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decidem:
a. Condenar os arguidos AA e DD, pela prática, como coautores materiais, sendo o arguido DD como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, alínea a) e 24º, alínea h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, 26º, 75º e 76º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão para a arguida AA e 8 (oito) anos de prisão para o arguido DD.
b. Declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido e ordenar a sua destruição, após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos artigos 35.º, n.º 2 e 62.º, n.º 5 e 6, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01;
c. Determinar que, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, seja colhida uma amostra de ADN aos arguidos, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 18.º do referido diploma legal, devendo para tal ser oficiado o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, e que, uma vez recolhida a amostra, esta seja inserida na base de dados competente, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da mesma Lei, remetendo-se ainda, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da mesma, com nota de trânsito, ao INMLCF, para efeitos de recolha e posterior inserção da amostra na referida base de dados.
d. Condenar os arguidos no pagamento da taxa de justiça, que se fixa em 3 UC’s, nos termos dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02 e da Tabela III anexa ao mesmo diploma legal.”
II- Fundamentação de facto
Na decisão recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes os factos:
a) Em data que não se logrou apurar, anterior a 22 de Junho de 2025, os arguidos, de comum acordo e em concertação de esforços, elaboraram um plano, que consistia em adquirir cocaína, introduzir este produto no Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde o arguido DD se encontrava, à data, recluso, e aí distribuí-lo pelos outros reclusos, para desta forma auferirem quantias monetárias, que se traduziriam em lucro e que seriam repartidas por ambos.
b) Assim, de acordo com o referido plano, no dia 22 de Junho de 2025, pelas 15h15, a arguida AA dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, sito na Rua 2, a fim de visitar o arguido, seu companheiro, trazendo na sua posse, cocaína.
c) Já no último ponto de controlo de acesso à sala de visitas do Estabelecimento Prisional de Lisboa, e quando se dirigia para a mesa onde os visitantes depositam os seus pertences antes de entrar, a arguida retirou do interior das cuecas que envergava e entregou aos guardas prisionais cinco embalagens contendo cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido total de 19,818 gramas.
d) Este produto destinava-se à entrega ao arguido DD para posterior cedência a outros reclusos, no interior do Estabelecimento Prisional, em troca de quantias monetárias.
e) Os arguidos, que actuaram em colaboração mútua, conheciam as características e a natureza estupefaciente da cocaína apreendida, bem sabendo que a sua detenção, introdução em estabelecimentos prisionais e a entrega a terceiros era proibida e criminalmente punida.
f) Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, querendo deter tais substâncias com o propósito de as ceder a terceiros no interior do Estabelecimento Prisional.
g) No certificado de registo criminal do arguido DD constam registadas as seguintes condenações:
• No processo n.º 8/21.2XELSB, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 06/03/2021, por sentença de 24/03/2021, tendo sido aplicada a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, no total de 350,00 €, transitada em julgado a 03/05/2021.
• No processo n.º 626/22.1PDAMD, o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por factos de 26/04/2022, por sentença de 24/11/2022, tendo sido aplicada a pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período de 18 meses, transitada em julgado a 10/03/2023.
• No processo n.º 9/24.9SVLSB, o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, por factos de 04/02/2024, por acórdão de 10/07/2024, tendo sido aplicada a pena de 2 anos de prisão efectiva, transitado em julgado a 25/09/2024.
h) No processo n.º 572/23.1PXLSB, o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfi co de quantidades diminutas e de menor gravidade, por factos de 19/10/2023, por sentença de 27/03/2025, tendo sido aplicada a pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva, sendo referido na sentença que a condenação ocorreu como reincidente, transitada em julgado a 05/05/2025.
i) Assim sendo, anteriormente à prática dos factos em causa nos presentes autos, o arguido já havia sido julgado e condenado em penas de prisão efectivas pela prática de factos integrantes de ilícitos penais dolosos.
j) No entanto tais condenações, a solene advertência aí feita e o cumprimento de penas de prisão efectiva não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos.
k) Também resulta dos factos descritos que o arguido revela uma especial apetência para o crime, não se inserindo socialmente, voltando a delinquir pouco tempo depois de ter sido condenado, estando claramente desenquadrado das regras de vivência em sociedade.
l) Verifica-se que, entre os factos que determinaram a última condenação do arguido e aqueles pelos quais vai agora acusado não mediaram cinco anos.
No certificado de registo criminal da arguida AA constam registadas as seguintes condenações:
• No processo n.º 938/20.9JAAVR, a arguida foi condenada pela prática de um crime de branqueamento, por factos de 2020/05/, por acórdão de 29/03/2023, tendo sido aplicada a pena de 1 ano de prisão, suspensa por 3 anos, com regime de prova, transitado em julgado a 08/05/2023.
• No processo n.º 85/21.6PBOER, a arguida foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por factos de 27/01/2021, por sentença de 31/05/2023, tendo sido aplicada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses, com regime de prova, transitada em julgado a 30/01/2024.
Condições pessoais, profissionais, familiares e percurso de vida dos arguidos:
m) DD encontrava-se preso à data dos factos e, antes disso, vivia com a companheira, AA, num parque de campismo em Fernão Ferro, relação da qual nasceram dois filhos actualmente institucionalizados.
n) O seu percurso de vida foi marcado por mudanças precoces entre o agregado da avó paterna e o da mãe, em Espanha.
o) Refere consumo diário de cannabis desde os 18 anos, embora actualmente abstinente
p) A nível profissional, teve um percurso instável e precário, sobretudo na construção civil e na restauração, condicionado também pela falta de documentação.
q) Apresenta capacidade de reflexão e algum sentido crítico, mas evidencia necessidade de reforçar competências pessoais e sociais, sobretudo ao nível do pensamento consequencial e da resolução de problemas.
r) Encontra-se no Estabelecimento Prisional de Sintra desde julho de 2025, a cumprir pena no processo n.º 9/24.9SVLSB, por tráfico de menor gravidade, com termo previsto para 21/07/2026.
s) Foi ainda condenado no processo n.º 572/23.1PXLSB, também pelo mesmo crime, aguardando trânsito em julgado.
t) Reconhece a ligação entre a sua conduta criminal, a toxicodependência e a instabilidade laboral, assumindo a gravidade dos factos.
u) Em meio prisional mantém comportamento adequado, sem registo de infrações disciplinares, embora esteja inactivo, manifestando vontade de se integrar.
v) Beneficia do apoio familiar da avó e do tio paterno e projecta, no futuro, reconstruir o agregado familiar com a companheira e os filhos, ponderando emigrar.
w) AA apresenta um percurso de vida marcado por instabilidade residencial, consumo prolongado de estupefacientes e fragilidade pessoal, social e profissional.
x) À data dos factos, residia em Oeiras, em quarto arrendado, encontrando-se desempregada, embora realizasse esporadicamente trabalhos de limpeza.
y) Manteve relação de união de facto com o coarguido DD, então preso, tendo dessa relação nascido um filho, actualmente institucionalizado; tem ainda outro filho também acolhido desde o nascimento e um filho mais velho, que vive com o pai.
z) O seu historial de toxicodependência iniciou-se na adolescência com haxixe, evoluindo para cocaína e crack, tendo realizado várias tentativas de abstinência e internamentos, mas com recaídas sucessivas.
aa) Essa dependência contribuiu para forte desorganização da sua vida pessoal, familiar, económica e profissional.
bb) Apesar desse quadro, teve um percurso escolar regular, concluindo o 12.º ano em regime de internato, e frequentou o ensino superior em Gestão de Recursos Humanos, embora sem o concluir.
cc) Profissionalmente, trabalhou durante vários anos na empresa do avô paterno e desempenhou depois outras funções pontuais, mas sem estabilidade.
dd) A arguida revela capacidades cognitivas e sociais preservadas, compreendendo a realidade que a rodeia e conseguindo relacionar-se adequadamente com os outros.
ee) Quanto ao futuro, manifesta intenção de manter a relação com DD, reorganizar a sua vida, consolidar a abstinência de substâncias estupefacientes e retomar atividade laboral.
ff) AA deu entrada no Estabelecimento Prisional de Tires em 23/06/2025, à ordem destes autos, encontrando-se igualmente a cumprir duas penas suspensas com regime de prova.
gg) Mostra-se conformada com a actual situação, mantendo comportamento prisional adequado, sem infrações disciplinares, beneficiando de algum apoio familiar e acompanhamento psicológico.
hh) Os filhos permanecem institucionalizados, aguardando decisão do Tribunal de Menores e Família quanto à sua eventual entrega a familiares paternos ou encaminhamento para adopção.”
2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
1. Não se provou que o estupefaciente apreendido foi encontrado na posse da arguida, dissimulado no interior das cuecas que envergava, na sequência de uma revista.”
III- Convicção da matéria de facto
O Tribunal a quo apresentou a seguinte convicção da matéria de facto:
“Em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, cumpre expor, de forma tanto quanto possível, completa, ainda que concisa, os motivos que fundamentam a antecedente decisão fáctica, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
A convicção do Tribunal formou-se com base na apreciação crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência, segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, sendo a fundamentação da sentença exigida pelo artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Foram valoradas, desde logo, as declarações dos próprios arguidos.
A arguida admitiu ter transportado o produto estupefaciente, apresentando, contudo, uma versão segundo a qual teria actuado sob ameaça de um recluso ao seu companheiro, alegando que foi instada a introduzir a droga no estabelecimento prisional, onde seria posteriormente abordada por terceiro. Mais afirmou que, não obstante ter ocultado a substância nas cuecas e ultrapassado vários pontos de controlo dentro do estabelecimento prisional, decidiu, no último pórtico, proceder à sua entrega voluntária aos guardas prisionais, por ser, segundo referiu, o local menos vigiado, e por se ter arrependido.
O arguido DD, nas suas declarações, corroborou, no essencial, a versão apresentada pela arguida, referindo que ambos se encontravam receosos e que a actuação desta teria ocorrido num contexto de medo.
Tal versão não mereceu credibilidade à luz das regras da experiência comum e da prova produzida.
Desde logo, a natureza, quantidade e qualidade do produto estupefaciente transportado são incompatíveis com uma actuação impulsiva ou sem intenção firme de concretizar o plano criminoso, antes evidenciando uma conduta deliberada, dirigida à sua introdução e subsequente cedência no interior do estabelecimento prisional.
Em sentido decisivamente contrário à versão apresentada, assumiram especial relevo as mensagens trocadas entre os arguidos, constantes de fls. 52 e seguintes, as quais, apreciadas globalmente e no contexto factual apurado, evidenciam de forma clara a concertação entre ambos quanto à deslocação da arguida ao estabelecimento prisional e ao transporte de “algo” para o seu interior.
O teor dessas comunicações não revela qualquer indício de actuação sob coacção efectiva; pelo contrário, demonstra uma adesão consciente ao plano delineado e uma actuação em sintonia de vontades, orientada para a sua concretização.
Quanto à objeção suscitada pela defesa, em alegações, relativamente à validade desse meio probatório, o Tribunal não a acolhe.
Resulta dos autos a existência de consentimento e dispensa de sigilo das telecomunicações, prestado pela arguida (fls. 48). Nessa medida, a exigência de apreensão sujeita ao regime do artigo 17.º da Lei do Cibercrime — respeitante à apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, com remissão para garantias jurisdicionais específicas — não se coloca quando o titular do direito consente no acesso ao respectivo conteúdo.
Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de agosto de 2021, proferido no processo n.º 1/20.2F1PDL.S1, da 3.ª Secção, ao afirmar que, existindo consentimento livre do titular dos dados, a pesquisa pode ser realizada por órgão de polícia criminal, sem necessidade de autorização prévia da autoridade judiciária. Em regra, esse consentimento dispensa também validação posterior, por não se considerar abusiva a intromissão na privacidade ou na correspondência, entendimento que abrange igualmente chats, SMS e outras formas de comunicação eletrónica. Acresce que, no decurso de uma pesquisa informática legitimamente realizada, o órgão de polícia criminal pode apreender os dados ou documentos informáticos relevantes para a prova do crime e para a identificação do respectivo autor, também sem prévia autorização judicial.
Assim, existindo consentimento do titular, o conteúdo comunicado e validamente obtido pode ser valorado como prova documental, sujeita à livre apreciação do Tribunal, não existindo fundamento para o considerar meio de prova proibido.
No que respeita ao segmento do alegado “rebate de consciência”, traduzido na entrega do produto estupefaciente aos guardas prisionais no último ponto de controlo antes da sala de visitas, importa referir, desde logo, que a factualidade correspondente se encontra objectivamente provada. Com efeito, a dinâmica descrita pela arguida, neste ponto, foi confirmada pelas testemunhas GG e HH, guardas prisionais em exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Lisboa, ambos conhecedores dos arguidos nesse contexto funcional.
Estas testemunhas relataram, de forma coincidente, que a arguida já se encontrava no último ponto de controlo, imediatamente antes da sala de visitas, dirigindo-se para a zona onde os visitantes depositam os seus pertences antes de entrar.
Referiram ainda que a arguida se apresentava nervosa e que apenas nessa fase final exibiu e entregou a substância. Os depoimentos foram prestados de forma espontânea, objectiva e coerente, razão pela qual mereceram credibilidade e foram considerados na matéria de facto provada.
Todavia, o facto de a entrega ter ocorrido nesses termos não permite, por si só, conferir credibilidade à explicação apresentada pela arguida quanto à sua motivação. Pelo contrário, à luz das regras da experiência comum, a versão de um arrependimento súbito ou de uma desistência voluntária do plano criminoso não convenceu o Tribunal.
Desde logo, ficou apurado que a arguida conseguiu ultrapassar todos os pontos de controlo existentes no estabelecimento prisional, ocultando o estupefaciente num local especialmente destinado a evitar a sua detecção — as cuecas —, o que, segundo o senso comum, constitui um dos meios mais eficazes de dissimulação. Tal conduta revela persistência, determinação e controlo da execução, sendo incompatível com a ideia de uma mudança de vontade espontânea apenas no momento final.
Por outro lado, o facto de a arguida apenas ter decidido proceder à entrega no último ponto de controlo, imediatamente antes do acesso à sala de visitas — isto é, quando o plano se encontrava prestes a ser concretizado — afasta a plausibilidade de um arrependimento genuíno. Não é conforme à normalidade das condutas humanas que alguém ultrapasse sucessivos mecanismos de controlo e apenas no momento final tenha um súbito “rebate de consciência”. Se tal arrependimento fosse verdadeiro, seria expectável que surgisse em momento anterior, e não após a superação de todos os obstáculos e na iminência da consumação do plano.
Acresce que a alegada actuação sob coacção também se mostra incompatível com a conduta adoptada. Com efeito, a entrega directa do produto às autoridades no interior do estabelecimento prisional constituiria, segundo o senso comum, o meio mais adequado a desencadear as ameaças invocadas, funcionando como verdadeiro gatilho das mesmas. Tal circunstância retira consistência à justificação apresentada, tornando-a incoerente e desprovida de credibilidade.
Foram também valorados o auto de apreensão e o exame pericial toxicológico, que corroboram a apreensão do produto e a sua natureza, qualidade e quantidade, concretamente cocaína com o peso líquido global de 19,818 gramas.
O depoimento da testemunha II, agente da PSP, teve relevo reduzido, por se ter limitado à recolha do auto de notícia no EPL, sem conhecimento direto dos factos nucleares.
O mesmo sucede com a testemunha JJ, inspetor da Polícia Judiciária, cujo conhecimento se cingiu essencialmente à realização de interrogatório complementar dos arguidos e à formalização do consentimento referido nos autos.
No que concerne à testemunha de defesa KK, avó do arguido DD, o seu depoimento não teve virtualidade para abalar a prova, por não incidir directamente sobre os factos centrais em discussão, limitando-se essencialmente a referências genéricas ao contexto prisional e às visitas ao arguido.
No que respeita ao elemento subjetivo, a prova do dolo resulta, desde logo, da natureza da actuação objetivamente demonstrada: ocultação da droga em zona íntima do corpo, deslocação propositada ao estabelecimento prisional, propósito da visita e consequente destino da substância ao arguido recluso e ulterior circulação entre terceiros.
Tais circunstâncias permitem concluir, sem margem razoável para dúvida, que ambos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente da substância e quiseram a respetiva introdução no estabelecimento prisional para posterior cedência.
Quanto ao destino do produto estupefaciente apreendido o Tribunal formou a sua convicção a partir da conjugação das regras da experiência comum com os elementos objetivos resultantes da prova produzida. Desde logo, releva a circunstância de estar em causa cocaína, com o peso líquido total de 19,818 gramas, repartida em cinco embalagens, quantidade que corresponde a cerca de 660 doses individuais médias, considerando o valor de 0,03 gramas por dose (cf. Portaria n.º 94/96, de 26 de Março).
Tal número de doses mostra-se manifestamente incompatível com um destino meramente pessoal e/ou ocasional, sendo antes claramente consentâneo com uma finalidade de ulterior cedência a terceiros.
Também à luz do senso comum se impõe notar que ninguém assume o risco de introduzir no interior de um estabelecimento prisional cerca de 660 doses individuais médias de cocaína, com os inerentes perigos de deteção e consequências penais, sem que tal se inscreva num propósito de efectiva circulação do produto nesse meio, pela relevância económica que daí pode advir.
Por outro lado, encontrando-se o coarguido recluso nesse estabelecimento, e destinando-se a substância à sua entrega, a conclusão lógica e consentânea com as regras da normalidade da vida é a de que a mesma se destinava a ser ulteriormente cedida a outros reclusos, mediante contrapartida monetária.
A convicção do Tribunal quanto aos factos descritos em h) a k) fundou-se no certificado de registo criminal do arguido, do qual resulta que, antes dos factos destes autos, já o mesmo fora condenado pela prática de crimes dolosos, incluindo em penas de prisão efectiva.
Apesar dessas condenações, da censura nelas contida e do cumprimento de penas privativas da liberdade, o arguido voltou a praticar novo ilícito doloso, o que revela que tais sanções não foram suficientes para o afastar da criminalidade.
A reiteração de condenações, em especial por crimes da mesma natureza, e a proximidade temporal entre elas evidenciam uma persistente propensão para a prática criminosa, dificuldade em conformar a sua conduta com o direito e falta de inserção em padrões de vida socialmente conformes.
Mais resulta do confronto entre as datas dos factos anteriores e a data dos factos ora em julgamento que não decorreram cinco anos entre uns e outros.
Os antecedentes criminais da arguida AA constam documentados no respectivo certificado.
Em suma, a versão exculpatória apresentada pelos arguidos foi infirmada pela conjugação da fragilidade da versão apresentada com os demais meios de prova, especialmente pelos depoimentos dos guardas prisionais, pela prova documental relativa à apreensão e exame pericial e, de modo particularmente impressivo, pelo teor das mensagens trocadas entre ambos, que demonstram concertação de vontades e afastam a alegada coacção em sentido juridicamente relevante.
Quanto ao único facto não provado, a decisão negativa do Tribunal resulta da sua incompatibilidade com a factualidade considerada provada. Com efeito, ficou demonstrado que foi a arguida quem, por iniciativa própria, retirou do interior das cuecas que envergava as embalagens contendo o produto estupefaciente, entregando-as aos guardas prisionais.”
IV- Recurso
Os arguidos apresentaram recurso, extraindo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“Das mensagens
1. O prazo de 72horaspara validar a apreensão do telemóvel da arguida AA, previsto no artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, foi violado.
2. Por outro lado, depois da apreensão do telemóvel, não houve apreensão das mensagens propriamente ditas nem, consequentemente, validação por autoridade judiciária competente, violando-se os artigos 16.º, n.ºs 2 e 4 da Lei do Cibercrime.
3. A violação do prazo de 72 horas para apreensão do telemóvel e das mensagens, mesmo com o consentimento da arguida, que não foi, rigorosamente, nem livre nem esclarecido, impede a valoração destas últimas, nos termos conjugados dos artigos 126.º, n.º 3 e 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal e 16.º, n.ºs 2 e 4 da Lei do Cibercrime.
Da impugnação da matéria de facto
4. O arguido DD impugna os seguintes factos provados:
a) Em data que não se logrou apurar, anterior a 22 de Junho de 2025, os arguidos, de comum acordo e em concertação de esforços, elaboraram um plano, que consistia em adquirir cocaína, introduzir este produto no Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde o arguido DD se encontrava, à data, recluso, e aí distribuí-lo pelos outros reclusos, para desta forma auferirem quantias monetárias, que se traduziriam em lucro e que seriam repartidas por ambos.
b) Assim, de acordo com o referido plano (…).
d) Este produto destinava-se à entrega ao arguido DD para posterior cedência a outros reclusos, no interior do Estabelecimento Prisional, em troca de quantias monetárias.
e) Os arguidos, que actuaram em colaboração mútua, conheciam as características e a natureza estupefaciente da cocaína apreendida, bem sabendo que a sua detenção, introdução em estabelecimentos prisionais e a entrega a terceiros era proibida e criminalmente punida.
f) Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, querendo deter tais substâncias com o propósito de as ceder a terceiros no interior do Estabelecimento Prisional.
h) Assim sendo, anteriormente à prática dos factos em causa nos presentes autos (…) – impugna-se o segmento transcrito.
i) No entanto tais condenações, a solene advertência aí feita e o cumprimento de penas de prisão efectiva não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos.
j) Também resulta dos factos descritos que o arguido revela uma especial apetência para o crime, não se inserindo socialmente, voltando a delinquir pouco tempo depois de ter sido condenado, estando claramente desenquadrado das regras de vivência em sociedade.
5. A impugnação funda-se nos depoimentos abaixo indicados, bem como nas regras da experiência comum e em juízos técnico-científicos, que foram violados pelo Tribunal a quo.
6. Das declarações da arguida, prestadas na audiência de julgamento de dia 4 de março de 2026 (entre as 14:36 e as 15:10, conforme ata com referência 453516899, ficheiro áudio Diligencia_703-25.7PVLSB_2026-03-04_14-36-38, passagens relevantes 0:14 a 0:24, 0:33 a 1:12, 1:27 a 2:08, 12:13 a 12:23, 2:35 a 3:09, 4:50 a 5:02, 10:52 a 11:10, 26:24 a 26:43, 6:06 a 7:55, 10:03 a 10:17, 13:27 a 14:03, 14:55 a 15:05, 15:35 a 15:42, 23:11 a 23:31, 17:51 a 18:40, 16:24 a 17:09, 19:03 a 19:50, 29:45 a 30:00; veja-se também passagens 17:29 a 18:02 do ficheiro áudio pertinente às declarações do arguido, identificado abaixo) resulta em síntese o seguinte:
• A arguida praticou os factos temendo pela sua integridade física e pela integridade física do seu companheiro, tendo ambos sido ameaçados pelo mandante do crime, o LL;
• A arguida não denunciou a situação às autoridades porque estava assustada, e porque pensou que as autoridades não iriam protegê-la, mas «denunciou» a situação entregando voluntariamente a droga no último pórtico, antes de entrar na visita;
• A arguida, embora inicialmente, porque ameaçada, tenha tido intenção de efetivar o tráfico, decidiu a final abandonar voluntariamente a sua conduta criminosa, tendo colocado a droga nas cuecas, e não dentro da vagina, o que facilitou a retirada do estupefaciente e sua entrega aos guardas prisionais; a arguida entregou a droga no segundo pórtico, porquanto o mesmo era menos exposto, e a arguida temia estar a ser vigiada, sendo certo que a entrega da droga foi uma forma de denunciar a situação sem passar por denunciante;
• O estupefaciente não seria entregue ao companheiro durante a visita, mas sim a outra pessoa, que igualmente estaria presente na sala de visitas; o companheiro não sabia que a arguida o iria visitar no dia dos factos;
• A arguida nunca combinou com o companheiro levar a droga nesse dia para a prisão; os visitantes autorizados não precisam de «marcar» a visita, podendo aparecer espontaneamente dentro do horário das visitas sem avisar previamente o EP;
• À data dos factos, a arguida consumia estupefacientes.
7. Das declarações do arguido prestadas na audiência de julgamento de 4 de março de 2026 (entre as 15:10 e as 15:27, conforme ata com referência 453516899, ficheiro áudio Diligencia_703-25.7PVLSB_2026-03-04_15-10-04, passagens relevantes 0:15 a 0:46, 1:39 a 02:09, 2:52 a 3:02, 4:57 a 5:29, 03:04 a 4:00, 8:35 a 12:28, 12:58 a 13:20) resulta em síntese o seguinte:
• A integridade física do arguido esteva em risco, e a denúncia dos mandantes por vezes é pior que atuar em conformidade com o que eles pedem;
• O arguido não sabia que a sua companheira o iria visitar no dia dos factos, e estava no ginásio quando foi chamado para a vista, não chegando sequer a entrar na sala de visitas;
• Na altura dos factos, o arguido já tinha perdido cerca de 20 quilos, devido às pressões que estava a sofrer no EPL;
• O arguido expôs à companheira e à avó que lhe haviam partido a televisão, e que estava a ser constantemente ameaçado na cadeia; as ameaças eram no sentido de ele introduzir droga no EP, mas o arguido nunca aceitou;
• O arguido nunca combinou com a companheira que esta lhe iria levar droga no dia dos factos, e soube que a sua companheira fora detida no dia seguinte à detenção; na sequência disso falou com a «inquiridora» no EPL, que é a pessoa mais próxima do diretor, para fazer uma denúncia, tendo sido de imediato mudado de ala; na denúncia deu a alcunha das pessoas que o estavam a ameaçar, designadamente o LL; quando foi mudado de ala, o guarda MM dirigiu-se ao arguido e disse-lhe que sabia o que as pessoas denunciadas andavam a fazer, mas que não podia atuar; na sequência de todos estes eventos, o arguido pediu para ir para o EP de Sintra, onde se encontra agora, sendo que tudo corre bem.
8. Das declarações do guarda GG prestadas na audiência de julgamento de 4 de março de 2026 (entre as 15:32 e as 15:45, conforme ata com referência 453516899, ficheiro áudio Diligencia_703-25.7PVLSB_2026-03-04_15-32-12, passagens relevantes 2:00 a 3:15, 4:16 a 4:35; 7:45 a 8:22, 5:53 a 6:12, 12:13 a 12:23) resulta em síntese o seguinte:
• A testemunha estava com o colega HH na zona do «check up» dos visitantes, e arguida foi direta a eles e entregou-lhes o estupefaciente, colocando-o em cima da mesa;
• Entre o primeiro pórtico, «lá em cima», e o segundo pórtico, junto à sala das visitas, há corredores e escadas, aproximadamente 50 metros, em que os guardas perdem o controlo dos visitantes porque o percurso não é vigiado;
• A arguida chegou já com o horário das visitas a decorrer, não havia ninguém na zona do pórtico, a arguida vinha sozinha e foi direta aos guardas dizendo o que trazia, e que fora ameaçada para o fazer; a arguida vinha nervosa, a olhar para todo o lado, receosa.
9. Das declarações do guarda HH prestadas na audiência de julgamento de 4 de março de 2026 (entre as 15:47 e as 15:54, conforme ata com referência 453516899, ficheiro áudio Diligencia_703-25.7PVLSB_2026-03-04_15-47-37, passagens relevantes 2:35 a 7:15) resulta em síntese o seguinte:
• A testemunha era responsável pela secção das visitas e a arguida veio quase na parte final da visita; a arguida, conforme chegou, depositou a droga na mesa, sendo que a visita estava a terminar e já não havia ninguém junto do pórtico; a arguida disse que tinha sido ameaçada «lá fora».
10. Por fim, das declarações da avó do arguido, KK, prestadas na audiência de julgamento de 4 de março de 2026 (entre as 16:04 e as 16:16, conforme ata com referência 453516899, ficheiro áudio Diligencia_703-25.7PVLSB_2026-03-04_16-04-40, passagens relevantes 3:39 a 3:44, 4:01 a 5:46, 7:40 a 8:03, 8:05 a 8:17, 5:57 a 6:27, 6:35 a 6:45), resulta em síntese o seguinte:
• Visitava o neto regularmente na prisão, e reparou que o neto estava fisicamente diferente; questionava-o, mas o neto nada dizia; houve finalmente um dia em que o mesmo desabafou, revelando que outros reclusos andavam atrás dele, e que o andavam a pressionar; a avó, temendo que o seu neto morresse na prisão, decidiu reportar aos guardas que o mesmo estava sob pressão de outros reclusos.
11. O Tribunal errou ao não dar crédito às declarações dos arguidos.
12. O Tribunal começou por referir que a natureza, quantidade e qualidade do produto estupefaciente eram incompatíveis com uma atuação impulsiva ou sem intenção de concretizar o plano criminoso.
13. Não se percebe de que modo isto é impeditivo da acreditação dos arguidos, mormente quando o Tribunal errou crassamente na apreciação da quantidade da droga.
14. O Tribunal, por outro lado, deu relevância às mensagens, quando as mesmas não poderiam ser valoradas; porém, mesmo valorando, o Tribunal não poderia extrair das mensagens a prova dos factos, porquanto não há uma única mensagem que demonstre qualquer acordo celebrado entre os arguidos.
15. Até o inspetor da Polícia Judiciária, a folhas 97 e a folhas 122, concluiu que apenas poderia dar-se como provada a participação ativa da arguida AA.
16. O Tribunal entendeu também que a entrega voluntária da droga seria incompatível com a versão dos arguidos; porém, não teria nenhum sentido que caso o transporte da droga fosse acordado entre a arguida e o arguido, que são um casal, aquela decidisse abandonar a atividade criminosa naquele momento, entregando-se gratuitamente e correndo o risco de implicar, pelo menos em investigação, o seu companheiro, contribuindo para uma perturbação ainda maior do agregado familiar.
17. A conduta da arguida só é assim compatível com a versão por si trazida, de que estava sendo pressionada e mandada por terceiros; de que, ao mesmo tempo que aceitou fazer o transporte, por temer represálias contra si e contra o seu companheiro, também tinha freios e desincentivos à consecução do transporte, e que no derradeiro momento decidiu cessar a sua conduta, denunciando a situação.
18. O Tribunal logrou algo notável que foi dar como provado que a arguida entregou voluntariamente o produto e depois negar toda e qualquer interpretação positiva deste ato, parecendo concluir que a conduta se amparou apenas num momento de gratuita estultícia da arguida.
19. O Tribunal também considerou que a droga ser transportada nas cuecas seria incompatível com uma mudança de vontade espontânea apenas no momento final, mas isto não tem qualquer sentido a partir do momento em que a arguida cogitou colocar a droga dentro da vagina e não o fez, sendo que foi bastante fácil tirar a droga das cuecas e entregá-la aos guardas.
20. O Tribunal entendeu também que a entrega da droga no último pórtico afastaria a plausibilidade de um arrependimento genuíno, mas isto não é certo. A arguida referiu que entregou a droga naquele pórtico porque sentiu que tal local seria o menos vigiado por terceiros, o que foi confirmado pelos guardas prisionais.
21. O Tribunal considerou outrossim que ninguém assume o risco de introduzir no interior de um estabelecimento prisional cerca de 660 doses individuais médias de cocaína, com os inerentes perigos de deteção e consequências penais, sem que tal se inscreva num propósito de efetiva circulação do produto nesse meio, pela relevância económica que daí pode advir.
22. Esta asserção está errada por várias razões, nomeadamente por ser falso que a droga apreendida correspondia a 660 doses individuais.
23. Com efeito, do relatório pericial (referências Citius 43345393 e 43486481) não foi possível extrair qualquer conclusão quanto às doses ou quanto à percentagem de princípio ativo ou grau de pureza da droga.
24. O Tribunal só poderia ter considerado, na esteira da jurisprudência nestes casos, o valor aproximado de 13 doses individuais.
25. Assim, os factos impugnados devem ser dados como não provados, absolvendo-se o arguido.
Da impugnação da qualificação jurídica dos factos
26. Independentemente da decisão sobre a impugnação da matéria de facto, a qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal a quo está errada.
27. O Tribunal aplicou o artigo 24.º, alínea h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
28. Para o efeito, e muito relevantemente, considerou a «enorme» quantidade de produto estupefaciente traficado.
29. Porém, não tem qualquer cabimento considerar que a droga correspondia a 660 doses individuais.
30. O Tribunal deveria ter considerado, ao invés, o seguinte:
• a quantidade de droga era muito baixa;
• as doses eram pouquíssimas;
• o «acordo» e a execução do mesmo foram tudo menos sofisticados;
• a arguida cessou voluntariamente a conduta criminosa;
• o arguido não praticou qualquer ato de execução;
• não houve qualquer disseminação do produto no EP;
• a investigação não conseguiu demonstrar um único meiode fortuna dos arguidos;
• os factos foram praticados num contexto de intimidação por terceiros;
• a arguida era consumidora de droga quando cometeu os factos, e tem um historial de consumo de droga; o arguido também consumiu droga.
31. Enfim, não tem sentido aplicar aos arguidos a moldura do tráfico agravado, pensada para grandes transportes e importações, grandes vendas, grandes operações, traficantes de profissão, por ofício, com magnos proventos, com grande afetação do bem jurídico saúde pública.
32. A qualificação jurídica adequada seria a do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
33. Por outro lado, não tem sentido punir o arguido DD como coautor, ao abrigo do artigo 26.º do Código Penal, porquanto este arguido não tomou parte direta na execução dos factos, não tendo praticado qualquer ato de execução, limitando-se, à luz dos factos provados, a celebrar um acordo com a arguida.
34. Assim, o arguido deveria também por aqui ser absolvido ou, no limite, ser condenado a título de cumplicidade, por prestação de auxílio moral, nos termos do artigo 27.º do Código Penal.
Da impugnação das penas
Quanto à arguida
35. Como visto, o tráfico deveria ser punido ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93. O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro foi bem aplicado, logo a moldura seria 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão.
36. Caso o Tribunal considere aplicável o artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a moldura, nos termos conjugados de tal artigo e do artigo 31.º do mesmo diploma seria de 9 meses e 15 dias a 8 anos de prisão.
37. Tendo isto por assente, importa considerar:
• A arguida agiu pressionada por terceiros;
• A arguida era consumidora de estupefacientes quando cometeu os factos;
• A arguida desistiu voluntariamente da atividade criminosa;
• A arguida não recorreu a um esquema sofisticado para prosseguir na senda criminosa,tendo inclusivamente cogitado meiosmais eficazes de dissimulação do estupefaciente que não seguiu;
• Não foi disseminado produto estupefaciente na prisão;
• O produto estupefaciente era de diminuta quantidade;
• Não foi provada a obtenção de qualquer provento com o tráfico;
• A arguida não tem quaisquer meios de fortuna, bem pelo contrário;
• A arguida passou grande parte da sua vida sem cometer qualquer crime, estando inserida na sociedade, não obstante os seus problemas de dependência, tendo inclusivamente frequentado o ensino superior e tendo hábitos de trabalho;
• A arguida tem filhos pequenos, que neste momento estão em instituições, tendo ainda esperança de poder recuperar a relação com os mesmos, sendo certo que a arguida mantém as suas capacidades cognitivase sociais preservadas,e tem um projeto de família para o futuro;
• A arguida mantém bom comportamento na prisão, encontrando-se a trabalhar.
38. Tudo visto e somado, e considerando o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, não deve ser aplicada uma pena superior a 2 anos e 6 meses de prisão, no quadro da moldura abstrata de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão.
39. Deve ser aplicada a suspensão da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
40. A suspensão da pena deve ser por 5 anos, e a arguida deve ser obrigada a fazer tratamento para a toxicodependência, com análises clínicas periódicas para despiste de consumos, e a frequentar as reuniões dos narcóticos anónimos pelo prazo mínimo de 1 ano e 6 meses, tudo a ser fiscalizado pelos serviçosde reinserção social, assim como deve ser a arguida proibida, por igual período mínimo de 1 ano e 6 meses, de visitar reclusos nos estabelecimentos prisionais, tudo conforme artigos 50.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, 52.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), 2, alínea b), e 3 do Código Penal.
41. Caso o Tribunal entenda não haver condições para suspender a pena, deverá determinar o cumprimento do remanescente na habitação da senhora KK, com vigilância eletrónica, conforme artigo 43.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
42. Durante o período de reclusão na habitação a arguida deve continuar a frequentar as reuniões de narcóticos anónimos, e deve submeter-se a tratamento para a toxicodependência, com análises clínicas de despiste de consumo, conforme artigo 43.º, n.ºs 3 e 4, alíneas b) e c) do Código Penal.
43. Caso o Tribunal considere aplicável o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a pena não deverá ser fixada em mais de 3 anos de prisão, aplicando-se, mutatis mutandis, as conclusões sobre a suspensão da pena e o cumprimento da mesma em habitação, com vigilância eletrónica.
44. Caso o Tribunal mantenha a aplicação do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a pena não deverá ser superior a 4 anos de prisão, devendo ser ponderada a suspensão da pena de prisão.
Quanto ao arguido
45. O arguido não deve ser condenado como reincidente,por ausência de verificação do pressuposto de culpa agravada previsto na parte final do artigo 75.º, n.º 1 do Código Penal.
46. O crime foi cometido num contexto de pressão por parte de outros reclusos, que ameaçaram a integridade física do arguido, não se podendo concluir que a vontade criminosa do arguido surgiu de um particular desrespeito ou indiferença pela ordem jurídica ou pelas condenações anteriores.
47. Paralelamente, e como referido, o tráfico deveria ser punido ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
48. O arguido apenas poderia ser condenado como cúmplice,pelo que as molduras a ter em consideração são as seguintes, nos termos conjugados dos artigos 27.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1 do Código Penal: 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão, no caso do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93; 9 meses e 15 dias a8 anos de prisão, no caso do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Mantendo-se a reincidência, as molduras seriam as seguintes: 1 mês e 10 dias de prisão a 3 anos e 4 meses de prisão; 1 ano e 20 dias a 8 anos de prisão.
49. Tendo isto por assente, importa considerar:
• O arguido agiu pressionado por terceiros;
• O arguido foi consumidor de estupefacientes;
• O arguido não praticou quaisquer atos de execução;
• O arguido não recorreu a nenhum esquema sofisticado para consumar o crime;
• Não foi disseminado produto estupefaciente na prisão;
• O produto estupefaciente era de diminuta quantidade;
• Não foi provada a obtenção de qualquer provento com o tráfico;
• O arguido não tem quaisquer meios de fortuna;
• O arguido passou parte relevante da sua vida sem cometer crimes, tendo competências intelectuais e laborais para uma correta inserção na sociedade;
• O arguido tem filhos pequenos, que neste momento estão em instituições, tendo ainda esperança de poder recuperar a relação com os mesmos, e tendo projetos de conjugalidade e parentalidade após sair da prisão;
• O arguido mantém bom comportamento na prisão, tendo-se revelado a sua ida para Sintra muito positiva para o seu trajeto prisional, o que demonstra que o arguido tem plena capacidade de conformação do seu comportamento às regras.
50. Tudo visto e somado, e considerando o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, entende-se que ao arguido não deve ser aplicada uma pena superior a:
• 2 anos e 6 meses de prisão, no quadro das molduras abstratas que vão até 3 anos e 4 meses de prisão;
• 3 anos e 9 meses de prisão, no quadro das molduras abstratas que vão até 8 anos de prisão.
51. Caso oTribunal entendaverificado o artigo24.º do Decreto-Lei n.º 15/93,deve ainda assim refazer a moldura apurada pelo Tribunal a quo, porquanto o arguido não pode ser considerado coautor mas mero cúmplice.
52. Neste contexto, a moldura penal deve ser refeita para a seguinte: 1 ano a 10 anos de prisão (sem reincidência); 1 ano e 4 meses a 10 anosde prisão (com reincidência). A pena a fixar não deve ser superior a 4 anos e 3 meses de prisão.
53. Caso o Tribunal mantenha a moldura apurada pelo Tribunal a quo, a pena deve ser fixada pelo mínimo legal.
Violaram-se as disposições legais referidas ao longo das presentes conclusões.”
O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta ao recurso interposto, extraindo-se da mesma as seguintes conclusões:
1. Não assiste razão aos recorrentes.
2. O prazo de 72 horas a que alude o n.º 6 do art.º 178.º do Código de Processo Penal é um prazo de mera ordenação processual e a sua ultrapassagem não tem qualquer reflexo sobre a validade das apreensões realizadas, e que ainda que se entendesse que se estaria perante uma mera irregularidade, a autoridade judiciária competente conservaria sempre o poder de a reparar ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do Código de Processo Penal (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.02.2013, Relatora Juiz Desembargadora NN, Processo n.º 6/07.9GABCL.P1, in www.dgsi.pt).
3. A validação pela autoridade judiciária das apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal não exige uma decisão autónoma e expressa de validação, devendo ter-se a mesma por verificada “sempre que houver no processo elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que a autoridade judiciária fiscalizou a legalidade das apreensões efetuadas pelos órgãos de polícia criminal e que, embora de uma forma tácita, as considerou válidas (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.11.2007, Relator Juiz Desembargador OO, Processo n.º 4233/2007-5, inwww.dgsi.pt).
4. Existindo consentimento livre do titular dos dados, a pesquisa pode ser realizada por órgão de polícia criminal, sem necessidade de autorização prévia da autoridade judiciária. Em regra, esse consentimento dispensa também validação posterior, por não se considerar abusiva a intromissão na privacidade ou na correspondência, entendimento que abrange igualmente chats, SMS e outras formas de comunicação eletrónica. Acresce que, no decurso de uma pesquisa informática legitimamente realizada, o órgão de polícia criminal pode apreender os dados ou documentos informáticos relevantes para a prova do crime e para a identificação do respetivo autor, também sem prévia autorização judicial (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de agosto de 2021, proferido no processo n.º 1/20.2F1PDL.S1, da 3.ª Secção).
5. Para a boa decisão da causa, o tribunal socorreu-se dos princípios da experiência, das regras da lógica (expondo de forma clara o raciocínio efetuado face a cada elemento de prova), fazendo-o assim de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, previsto pelo art.º 127.º, do Código Penal.
6. Não dar credibilidade às versões apresentadas pelos arguidos, valorando as mensagens trocadas entre ambos e, tendo em conta a natureza, quantidade e qualidade do produto estupefaciente se tratou de uma realidade incompatível com uma atuação impulsiva.
7. Não existem razões para que as mensagens não pudessem ser utilizadas, assim como do teor das mesmas se pode concluir, conjugando com a demais prova, que os factos ocorreram nos precisos termos em que vieram a ser dados como provados.
8. Não deve acolher a versão apresentada pela arguida quando refere que atuou sob coação uma vez que, tal como refere o acórdão, do teor das comunicações não revela qualquer indício de atuação sob coação efetiva; pelo contrário, demonstra uma adesão consciente ao plano delineado e uma atuação em sintonia de vontades, orientada para a sua concretização.
9. A entrega da droga no último pórtico afastaria a plausibilidade de um arrependimento genuíno.
10. Tratava-se de cocaína, com o peso líquido total de 19,818 gramas, repartida em cinco embalagens, quantidade que corresponde a cerca de 660 doses individuais médias, considerando o valor de 0,03 gramas por dose (cf. Portaria n.º 94/96, de 26 de março).
11. A verificação da qualificativa exige que, em concreto, a conduta traduza um acréscimo de ilicitude e de perigosidade relativamente ao padrão típico do artigo 21.º, o que ocorreu, ou seja, tratou-se de uma situação em que a cocaína apreendida não se destinava ao consumo exclusivo de qualquer dos arguidos, a existência de um plano previamente delineado para introduzir cerca de 660 doses médias individuais de cocaína no Estabelecimento Prisional de Lisboa e aí distribuí-lo por outros reclusos, em troca de quantias monetárias, , com manifesta aptidão para colocar em perigo a saúde da população reclusa, fomentar circuitos internos de tráfico e consumo, comprometer o ambiente de disciplina e segurança do estabelecimento e frustrar as finalidades de reinserção social inerentes à execução da pena.
12. Por se tratar de um crime de tráfico de estupefacientes previsto nos artigos 21.º, alínea a) e 24º, alínea h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro é punível com pena de prisão de 5 a 15 anos, não concordamos com o raciocínio manifestado pelo recorrente quanto à pena a aplicar, nomeadamente na quantificação, da suspensão da mesma ou mesmo de cumprimento na habitação com vigilância eletrónica.
13. Estão preenchidos os pressupostos formais e material da reincidência, previstos no artigo 75.º do Código Penal.
14. Ambos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente da substância em causa, fizeram um acordo entre ambos, delinearam o plano, sabiam que a sua detenção, introdução em estabelecimento prisional e entrega a terceiros eram proibidas e punidas por lei, e atuaram de forma livre, voluntária e consciente, querendo concretizar esse propósito.
15. Consideramos que se deverá manter a decisão proferida no acórdão ora recorrido.”
Nesta instância, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
V- Questões a decidir
Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes na sequência da respetiva motivação, onde sintetizam as razões de discordância com o decidido e resumem o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam.
São as seguintes as questões colocadas pelo recorrente:
- analisar da validade da ponderação pelo Tribunal a quo das mensagens trocadas entre os arguidos, seja porque não foi validada a apreensão do telemóvel da arguida no prazo previsto no art. 178.º, n.º 6 do CPP, nem a apreensão das mensagens propriamente ditas e sua posterior validação por parte da autoridade judiciária, violando-se o disposto no art. 16.º, n.os 2 e 4 da Lei do Cibercrime, seja, por fim, porque o consentimento prestado pela arguida para tal apreensão não foi livre;
- analisar se o Tribunal a quo valorou correctamente a prova produzida;
- analisar se o enquadramento jurídico-penal da decisão recorrida se revela correcto;
- avaliar da proporcionalidade e adequação das penas aplicadas aos arguidos.
VI- Fundamentos de direito
Comecemos por analisar da validade da ponderação pelo Tribunal a quo das mensagens trocadas entre os arguidos, seja porque não foi validada a apreensão do telemóvel da arguida no prazo previsto no art. 178.º, n.º 6 do CPP, nem a apreensão das mensagens propriamente ditas e sua posterior validação por parte da autoridade judiciária, violando-se o disposto no art. 16.º, n.os 2 e 4 da Lei do Cibercrime, seja, por fim, porque o consentimento prestado pela arguida para tal apreensão não foi livre.
Parte da questão foi colocada à apreciação do Tribunal a quo, o qual, sobre o assunto, desenvolveu a seguinte argumentação (supra transcrita, em sede de convicção da matéria de facto): “[r]esulta dos autos a existência de consentimento e dispensa de sigilo das telecomunicações, prestado pela arguida (fls. 48). Nessa medida, a exigência de apreensão sujeita ao regime do artigo 17.º da Lei do Cibercrime — respeitante à apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, com remissão para garantias jurisdicionais específicas — não se coloca quando o titular do direito consente no acesso ao respectivo conteúdo. […] Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de agosto de 2021, proferido no processo n.º 1/20.2F1PDL.S1, da 3.ª Secção, ao afirmar que, existindo consentimento livre do titular dos dados, a pesquisa pode ser realizada por órgão de polícia criminal, sem necessidade de autorização prévia da autoridade judiciária. Em regra, esse consentimento dispensa também validação posterior, por não se considerar abusiva a intromissão na privacidade ou na correspondência, entendimento que abrange igualmente chats, SMS e outras formas de comunicação eletrónica. Acresce que, no decurso de uma pesquisa informática legitimamente realizada, o órgão de polícia criminal pode apreender os dados ou documentos informáticos relevantes para a prova do crime e para a identificação do respectivo autor, também sem prévia autorização judicial. […] Assim, existindo consentimento do titular, o conteúdo comunicado e validamente obtido pode ser valorado como prova documental, sujeita à livre apreciação do Tribunal, não existindo fundamento para o considerar meio de prova proibido.”
Compulsados os autos, constata-se que foi proferido despacho de validação das apreensões nos termos do previstonoart.º178.º,n.º6 do Código de Processo Penal (cfr. despacho com a referência n.º 44651364, proferido em 23.06.2025, na sequência do qual veio a ser realizado o primeiro interrogatório judicial da arguida, nesse mesmo dia, tendo sido determinada a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva), com respeito do prazo previsto em tal norma, dado que a detenção da arguida ocorreu no dia anterior. O telemóvel em causa foi somente apreendido pela Polícia Judiciária no dia 14.07.2025 – cfr. fls. 45 – na sequência de interrogatório complementar da arguida (cfr. referência n.º 43399722, email enviado pela PJ ao DIAP no dia 16 de Julho de 2025), no qual se dá conta do termo de consentimento assinado pela arguida (cuja existência, no presente recurso, não é posto em causa). Resultando dos autos que, em 18 de Julho de 2025, o Ministério Público veio a validar tal apreensão, ao abrigo do disposto no art. 178.º, n.º 6 do CPP, portanto, além das 72h previstas nesta norma a contar da data em que o telemóvel foi apreendido, mas dentro de tal prazo a contar da data em que o Ministério Público tomou conhecimento de tal apreensão.
Se contado do momento em que a P.J. apreendeu o telemóvel á arguida, resulta claro que o prazo das 72h previsto no art. 178.º, n.º 6 do CPP não se mostra cumprido, mas se contado desde o momento em que a autoridade judiciária recebeu a notícia da apreensão por parte da entidade policial não se mostra ultrapassado.
No caso concreto, a entidade policial comunicou a apreensão ao Ministério Público no prazo de 48h após a sua concretização e, passadas outras 48h, foi a apreensão devidamente validada.
“O prazo máximo de 72 horas referido no nº 5 [actual n.º 6] do art. 178º do Código de Processo Penal é o prazo para a apresentação das apreensões à autoridade judiciária, e não para a sua validação.”, assim, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Novembro de 2007, processo n.º 0745888, relatado por PP, disponível in www.dgsi.pt1.
“Se a apreensão tiver sido efectuada por órgão de polícia criminal na fase de inquérito ou de instrução, a autoridade judiciária competente deve proceder à respectiva avaliação com vista à sua validação, no prazo máximo de 72 horas, que é o prazo máximo para a apresentação dos objectos à autoridade judiciária e não para a validação (João Conde Correia, anotação 22 ao artigo 178.º, in CJCCP, 2019 […]”, apud Paulo Pinto de Albuquerque/Duarte Rodrigues Nunes, in Comentário ao Código de Processo Penal […], vol I, 5.ª edição, UCP Editora, p. 781.
Entendemos ser este o melhor entendimento, pelo que nenhum incumprimento formal se reconhece ter ocorrido, logo, nenhum vício processual se reconhece ter sido praticado.
A recorrente pugna, noutra perspectiva, pelo reconhecimento da invalidade do seu consentimento para a análise das mensagens constantes do seu telemóvel, todavia, sem o mínimo fundamento. Com efeito, não só o consentimento prestado ocorreu (ao contrário do que parece querer dar a entender nas alegações) cerca de três semanas após a sua detenção (e consequente aplicação da medida de coacção), portanto, sem que tenha sido no quadro temporal de fragilidade por si descrito nas suas alegações, nem, noutra perspectiva, é invocada qualquer circunstância que permita assim explicar uma qualquer sua precipitação, fragilidade ou falta de discernimento para justificar a sua autorização; mais se constata que a arguida se encontrava nessa circunstância (processual) devidamente acompanhada de defensor (cfr. auto de interrogatório disponível na digitalização dos autos, com a referência n.º 447733632), pelo que, nessa parte, a ponderação e análise das mensagens no mesmo constante se mostra plenamente válida.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso interposto.
Passemos a analisar se o Tribunal a quo valorou correctamente a prova produzida, nas diversas dimensões por si reclamadas, no essencial quanto à:
a. da ponderação da versão dos factos apresentada pelos arguidos e
b. do número de doses individuais da droga apreendida.
Apesar de não invocar a norma processual correspondente à sua pretensão no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, os recorrentes (quanto à temática enunciada imediatamente supra na al. a) socorre-se da impugnação ampla da matéria de facto, prevista no art. 412.º, n.º 3, al. a) e b) do Código de Processo Penal (doravante CPP), que tem a seguinte redacção:
“Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…).2”
Ora, a “[…] [a] matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6, do mesmo diploma;
IIº No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal.”, assim, Acórdão deste Tribunal Superior (Jorge Gonçalves), de 29/3/2011, in www.dgsi.pt3.
“Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.”, neste sentido, ver Acórdão do STJ de 31 de maio de 2007 (Simas Santos), in www.dgsi.pt4.
O n.º 4 do referido art. 412.º acrescenta que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Há, assim, uma dupla exigência formal quando os recorrentes pretendem ver reapreciada a matéria de facto:
1.ª exige-se a identificação dos concretos factos que devem ser considerados incorrectamente julgados (não é bastante a sua indicação genérica);
2.ª exige-se a indicação das provas (ou a falta delas) que impõem decisão diversa, com a referência concreta das passagens da gravação em que se funda a impugnação, com a identificação do meio de prova ou meio de obtenção de prova respectivos e, caso o meio de prova tenha sido gravado, é exigida a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal).
Com esta dupla exigência formal, o legislador pretende seja feita uma delimitação objectiva do recurso, que assim deve revelar, a par da fundamentação do que é pretendido, o esclarecimento dos objectivos pretendidos com a sua interposição.
Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal).
«O tribunal superior procede […] à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»5.
Os recorrentes identificam a seguinte matéria de facto que, segundo sustentam, se mostra incorrectamente julgada:
“a) Em data que não se logrou apurar, anterior a 22 de Junho de 2025, os arguidos, de comum acordo e em concertação de esforços, elaboraram um plano, que consistia em adquirir cocaína, introduzir este produto no Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde o arguido DD se encontrava, à data, recluso, e aí distribuí-lo pelos outros reclusos, para desta forma auferirem quantias monetárias, que se traduziriam em lucro e que seriam repartidas por ambos.
b) Assim, de acordo com o referido plano (…).
d) Este produto destinava-se à entrega ao arguido DD para posterior cedência a outros reclusos, no interior do Estabelecimento Prisional, em troca de quantias monetárias.
e) Os arguidos, que actuaram em colaboração mútua, conheciam as características e a natureza estupefaciente da cocaína apreendida, bem sabendo que a sua detenção, introdução em estabelecimentos prisionais e a entrega a terceiros era proibida e criminalmente punida.
f) Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, querendo deter tais substâncias com o propósito de as ceder a terceiros no interior do Estabelecimento Prisional.
h) Assim sendo, anteriormente à prática dos factos em causa nos presentes autos (…) – impugna-se o segmento transcrito.
i) No entanto tais condenações, a solene advertência aí feita e o cumprimento de penas de prisão efectiva não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos.
j) Também resulta dos factos descritos que o arguido revela uma especial apetência para o crime, não se inserindo socialmente, voltando a delinquir pouco tempo depois de ter sido condenado, estando claramente desenquadrado das regras de vivência em sociedade.”
O recurso interposto, no que diz respeito à impugnação da matéria de facto não tem a menor viabilidade, considerando a circunstância de os recorrentes reafirmarem a sua versão dos factos em sede de audiência, fazendo considerações respeitantes ao que, no seu entender, devia ter sido a convicção do tribunal, mas não ponderando a globalidade dos meios de prova produzidos em audiência para a basear, cuja interrelação probatória vai além do seu (interessado) prisma.
Da convicção do tribunal a quo resulta perfeitamente explicado por que motivo as declarações dos recorrentes em audiência não foram credíveis em face da demais prova produzida e que se mostra aí concretamente identificada.
Todas as fontes probatórias (incluindo a apreciação crítica da versão dos factos apresentada pelos recorrentes) mostram-se perfeitamente esclarecidas na convicção elaborada pelo Tribunal a quo, com o enunciar dos meios de prova que sustentaram a factualidade apurada, num exercício de transparência e de coerência argumentativa reveladoras do cumprimento do princípio da livre apreciação da prova (basta ler a convicção da matéria de facto, supra reproduzida).
A discordância dos recorrentes, retirando excertos (portanto, numa escolha parcial dos momentos da respectiva produção) das suas próprias declarações e dos depoimentos das testemunhas por si identificadas, assenta na sua interpretação subjectiva de tal prova produzida, mas não tem o condão de contrariar a apreciação probatória global realizada pelo Tribunal a quo, tal como decorre da sua convicção, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova.
Recordemos que a decisão recorrida ponderou de forma frontal a versão dos factos apresentada pelos arguidos em audiência (e que, no presente recurso, reafirmam), desconstruindo-as em si mesmas, entre si e quando relacionadas com a demais prova produzida em audiência, destacando-se as seguintes considerações aí tecidas:
“Tal versão (a dos arguidos) não mereceu credibilidade à luz das regras da experiência comum e da prova produzida.
Desde logo, a natureza, quantidade e qualidade do produto estupefaciente transportado são incompatíveis com uma actuação impulsiva ou sem intenção firme de concretizar o plano criminoso, antes evidenciando uma conduta deliberada, dirigida à sua introdução e subsequente cedência no interior do estabelecimento prisional.
Em sentido decisivamente contrário à versão apresentada, assumiram especial relevo as mensagens trocadas entre os arguidos, constantes de fls. 52 e seguintes, as quais, apreciadas globalmente e no contexto factual apurado, evidenciam de forma clara a concertação entre ambos quanto à deslocação da arguida ao estabelecimento prisional e ao transporte de “algo” para o seu interior [e como já ficou decidido supra a ponderação destas mensagens revelou-se perfeitamente válida].
O teor dessas comunicações não revela qualquer indício de actuação sob coacção efectiva; pelo contrário, demonstra uma adesão consciente ao plano delineado e uma actuação em sintonia de vontades, orientada para a sua concretização.”
E, recordemos, a comprovar a natureza objectiva e transparente da convicção do Tribunal a quo, quanto à entrega voluntária do produto estupefaciente por parte da arguida, as seguintes considerações da convicção da matéria de facto: “[n]o que respeita ao segmento do alegado “rebate de consciência”, traduzido na entrega do produto estupefaciente aos guardas prisionais no último ponto de controlo antes da sala de visitas, importa referir, desde logo, que a factualidade correspondente se encontra objectivamente provada. Com efeito, a dinâmica descrita pela arguida, neste ponto, foi confirmada pelas testemunhas GG e HH, guardas prisionais em exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Lisboa, ambos conhecedores dos arguidos nesse contexto funcional. […] Estas testemunhas relataram, de forma coincidente, que a arguida já se encontrava no último ponto de controlo, imediatamente antes da sala de visitas, dirigindo-se para a zona onde os visitantes depositam os seus pertences antes de entrar. Referiram ainda que a arguida se apresentava nervosa e que apenas nessa fase final exibiu e entregou a substância. Os depoimentos foram prestados de forma espontânea, objectiva e coerente, razão pela qual mereceram credibilidade e foram considerados na matéria de facto provada.”, muito embora, também de forma frontal e esclarecedora, tivesse explicado por que motivo tal comportamento não deve ser considerado, sob o ponto de vista da imputação jurídico-penal, como “arrependimento”, já que “o facto de a entrega ter ocorrido nesses termos não permite, por si só, conferir credibilidade à explicação apresentada pela arguida quanto à sua motivação. Pelo contrário, à luz das regras da experiência comum, a versão de um arrependimento súbito ou de uma desistência voluntária do plano criminoso não convenceu o Tribunal. […] Desde logo, ficou apurado que a arguida conseguiu ultrapassar todos os pontos de controlo existentes no estabelecimento prisional, ocultando o estupefaciente num local especialmente destinado a evitar a sua detecção — as cuecas —, o que, segundo o senso comum, constitui um dos meios mais eficazes de dissimulação. Tal conduta revela persistência, determinação e controlo da execução, sendo incompatível com a ideia de uma mudança de vontade espontânea apenas no momento final. […] Por outro lado, o facto de a arguida apenas ter decidido proceder à entrega no último ponto de controlo, imediatamente antes do acesso à sala de visitas — isto é, quando o plano se encontrava prestes a ser concretizado — afasta a plausibilidade de um arrependimento genuíno. Não é conforme à normalidade das condutas humanas que alguém ultrapasse sucessivos mecanismos de controlo e apenas no momento final tenha um súbito “rebate de consciência”. Se tal arrependimento fosse verdadeiro, seria expectável que surgisse em momento anterior, e não após a superação de todos os obstáculos e na iminência da consumação do plano. […] Acresce que a alegada actuação sob coacção também se mostra incompatível com a conduta adoptada. Com efeito, a entrega directa do produto às autoridades no interior do estabelecimento prisional constituiria, segundo o senso comum, o meio mais adequado a desencadear as ameaças invocadas, funcionando como verdadeiro gatilho das mesmas. Tal circunstância retira consistência à justificação apresentada, tornando-a incoerente e desprovida de credibilidade.” E, diga-se, aliás, que sob o ponto de vista do enquadramento jurídico-penal, mesmo a concluir-se pelo “arrependimento” por parte da arguida, nunca estaria em causa a consumação do tipo de crime, considerando a natureza do ilícito (como, aliás, se mostra bem explicado na decisão recorrida, que, no entanto, também muito correctamente, enquadrou a actuação da arguida no âmbito do art. 31.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, concluindo pela aí prevista atenuação especial da pena).
Em suma, e no essencial, a coautoria da prática dos factos por parte dos arguidos, mostra-se factualmente bem consolidada na decisão recorrida, destacando-se a relevância do teor das mensagens trocadas entre si, vertente probatória que os recorrentes assim desconsideram, mas a revelarem (ao contrário da tese dos recorrentes no presente recurso) a sua coordenação na programação dos factos e na respectiva concretização, mais revelando a “pressão” exercida pelo arguido sobre a arguida (cfr. fls. 51 a 58) para os praticar.
Recordemos que os arguidos, em sede de contestação, ofereceram o merecimento dos autos, sem, portanto, explanarem a versão factual que pretenderam convencer o Tribunal a quo ser a “verdadeira”. Tal opção, restringiu a apreciação factual da decisão recorrida ao objecto do processo definido pela acusação pública, revelando a factualidade apurada integral respeito por tal objecto, sem estar processualmente vinculada a dar como provada ou não provada a versão dos arguidos, o que somente assim foi ponderado, e bem, como vimos, em sede de convicção da matéria de facto.
Termos em que improcede, nesta parte, a pretensão recursiva.
Cumpre, agora, analisar da correcção da decisão recorrida quanto à conclusão das 660 doses individuais de produto estupefaciente.
A este respeito tem a decisão recorrida o seguinte teor (recordemos):
“Foram também valorados o auto de apreensão e o exame pericial toxicológico, que corroboram a apreensão do produto e a sua natureza, qualidade e quantidade, concretamente cocaína com o peso líquido global de 19,818 gramas. […] Desde logo, releva a circunstância de estar em causa cocaína, com o peso líquido total de 19,818 gramas, repartida em cinco embalagens, quantidade que corresponde a cerca de 660 doses individuais médias, considerando o valor de 0,03 gramas por dose (cf. Portaria n.º 94/96, de 26 de Março).”
Prevê tal portaria que o limite quantitativo máximo diário previsto para a natureza do produto estupefaciente é de 0,03g, fruto conjugação do mapa anexo Portaria n.º 94/96 com o seu art. 9.º, cuja redacção é a seguinte: “[o]s limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.”
A quantidade de produto estupefaciente mostra-se concretizada no exame pericial constante dos autos, sob a referência n.º 43486481, datado de 8 de Julho de 2025).
Põem em causa os recorrentes que a quantidade da cocaína transportada pela arguida pudesse permitir concluir pelas 660 doses individuais. Todavia, conjugando os valores objectivos que decorrem da quantidade (líquida) de cocaína (19,818gr) a dividir pelo critério de definição do quantitativo diário revelado pela Portaria supra identificada (0,03gr) temos o resultado (arredondado) de 660 doses individuais, pelo que, também nesta parte, a decisão recorrida não merece a censura reclamada pelos recorrentes, pois limitou-se a ponderar o critério normativo e a retirar a sua consequência objectiva, não tendo cabimento o número de doses individuais afirmado pelos recorrentes.
Por último, cumpre esclarecer que analisada a matéria de facto provada, em conjugação com a respectiva convicção, não vislumbramos qualquer dos vícios descritos no art. 410.º, n.º 2 do CPP.
Improcede, assim, também nesta parte, o recurso interposto.
Analisemos o enquadramento jurídico-penal da decisão recorrida que é posto em causa pelos recorrentes.
A este respeito a decisão recorrida tem o seguinte teor:
“Do crime de tráfico de estupefacientes
É imputada aos arguidos a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, por referência ao tipo previsto no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, o qual estabelece:
“Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
Tendo subjacente a proteção de uma pluralidade de bens jurídicos, designadamente a saúde pública, a estabilidade económica e financeira, cultural e política da sociedade e a segurança e soberania do Estado6, a realização do tipo de crime de tráfico de estupefacientes não exige a verificação de um prejuízo efetivo para tais bens, constituindo o que se designa por “crime de perigo abstrato”.
O que se visa, outrossim, é a antecipação da tutela penal, com vista a prevenir o perigo para a saúde (física e psíquica), em que se traduz o abuso de estupefacientes, e os efeitos perturbadores do equilíbrio, estabilidade e organização económica e social, devido aos rendimentos avultados que gera a sua comercialização ilícita.
O crime de tráfico de estupefacientes caracteriza-se, de forma consolidada na jurisprudência, como um crime de perigo abstrato e de mera atividade, bastando para a sua verificação a prática de qualquer das condutas típicas descritas na norma, independentemente da produção de um resultado concreto.
Trata-se igualmente de um crime de empreendimento, na medida em que o legislador antecipou a tutela penal para momentos iniciais da actuação do agente, fazendo coincidir actos que, noutros tipos legais, poderiam integrar a tentativa com a própria consumação do ilícito. Assim, a prática de um qualquer acto típico — como a detenção, transporte, preparação ou cedência de estupefacientes — é suficiente para preencher o tipo e determinar a consumação do crime.
Como resulta do entendimento fixado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2023, o crime apresenta natureza unitária, ainda que se concretize através de uma pluralidade de actos ao longo do tempo, devendo ser compreendido como uma única realidade jurídico-penal, cuja execução pode prolongar-se até ao último acto típico praticado.
Neste enquadramento, a tentativa não assume autonomia relevante. Com efeito, uma vez que o tipo legal já considera como consumação comportamentos que corresponderiam, noutros casos, a fases iniciais do iter criminis, não existe espaço útil para a figura da tentativa enquanto estádio intermédio. Dito de outro modo, aquilo que seria tentativa é já, neste crime, consumação.
Por conseguinte, também a desistência voluntária carece de relevância típica enquanto causa de exclusão da punibilidade.
Verificada a prática do primeiro acto típico, o crime encontra-se consumado, não sendo possível afastar a responsabilidade penal com fundamento em abandono posterior da actividade criminosa. A eventual cessação da conduta apenas poderá relevar, quando muito, em sede de determinação da medida concreta da pena, mas não afecta a verificação do ilícito.
Em suma, a natureza do crime de tráfico de estupefacientes — enquanto crime de perigo abstrato, de mera atividade e de empreendimento — determina que: (i) a consumação ocorra com o primeiro acto típico; (ii) a tentativa seja inadmissível ou irrelevante; e (iii) a desistência posterior não exclua a responsabilidade criminal, por já se encontrar preenchido o tipo legal.
A realidade conexa com este tipo de atividade pode assumir contornos e gradações diversas, pelo que a lei não trata de forma uniforme todas as manifestações deste ilícito.
Atendendo à diversidade de situações concretas e aos distintos graus de ilicitude que podem estar em causa, o legislador estabeleceu uma graduação normativa, distinguindo entre o tipo fundamental, o tipo agravado e o tipo privilegiado.
Nessa medida, o artigo 24.º prevê circunstâncias que, quando verificadas, justificam um agravamento da moldura penal, por traduzirem um acrescido desvalor da acção ou um superior grau de perigosidade da conduta, ao passo que o artigo 25.º se dirige às hipóteses em que a ilicitude se mostra consideravelmente diminuída.
No que especificamente respeita à alínea h) do artigo 24.º do DL 15/93, a agravação reportada à prática do facto em estabelecimento prisional não pode ser entendida em termos de operar automaticamente pelo simples local onde a conduta ocorreu.
A jurisprudência tem vindo, de forma reiterada, a salientar que o local da prática dos factos, por si só, não basta para sustentar a agravação, impondo-se antes uma interpretação casuística, apurando-se, no caso concreto, se a actuação do agente representou um perigo acrescido para os bens jurídicos que a norma visa especialmente proteger naquele contexto.
Na verdade, a razão de ser desta circunstância qualificativa não reside na salvaguarda abstrata da autoridade do Estado no interior do estabelecimento prisional.
O que justifica a punição mais severa é, sobretudo, a especial vulnerabilidade do meio prisional à circulação e disseminação de estupefacientes.
Trata-se de um espaço particularmente sensível, quer pela concentração de indivíduos sujeitos a privação de liberdade, quer pelas fragilidades próprias da vivência prisional, muitas vezes marcadas por estados de tensão, frustração, inatividade, conflitualidade e especial exposição ao consumo de substâncias aditivas.
Por isso, a introdução de droga em tal meio potencia de forma acrescida o risco de difusão do consumo, compromete os objetivos de reinserção social que presidem à execução das penas e pode perturbar gravemente a ordem e a segurança internas.
É, pois, nesse quadro que se compreende a distinção entre o tipo base e o tipo agravado. No tipo base, a conduta é punível porque, só por si, integra uma actuação típica de tráfico, com aptidão para lesar a saúde pública. No tipo agravado, exige-se algo mais: que as concretas circunstâncias do facto revelem um acréscimo qualitativo de ilicitude, seja pela intensidade do perigo criado, seja pela particular vulnerabilidade do contexto em que a conduta se desenvolve, seja ainda pela aptidão da actuação para provocar uma mais ampla disseminação do produto estupefaciente.
Assim, quando o agente transporta, detém ou introduz substância estupefaciente destinada a circular no interior de estabelecimento prisional, e tal conduta, pelas quantidades em causa, pela natureza dos produtos, pelo destino visado ou pelo concreto contexto da acção, se mostra apta a favorecer a disseminação da droga entre a população reclusa, então o facto ultrapassa o desvalor próprio do artigo 21.º e integra já a previsão agravada do artigo 24.º, alínea h).
Nessa hipótese, a agravação encontra fundamento não num automatismo legal desligado da realidade do caso, mas antes na verificação de uma perigosidade acrescida e de uma censurabilidade superior da conduta.
Por outro lado, uma tal situação não é compatível com a subsunção ao artigo 25.º do mesmo diploma.
O tipo privilegiado pressupõe uma considerável diminuição da ilicitude, a aferir em função da imagem global do facto, e destina-se a abranger realidades em que o desvalor da acção e do resultado se apresentam sensivelmente atenuados.
Ora, a introdução ou detenção de estupefaciente em meio prisional, atenta a especial danosidade que comporta para a saúde dos reclusos, para a disciplina do estabelecimento e para os fins de ressocialização, dificilmente poderá ser qualificada como de ilicitude diminuída.
Mesmo quando a quantidade apreendida, considerada isoladamente, não assuma relevo excepcional, o que não é manifestamente o caso dos autos, tal elemento não neutraliza, por regra, o específico acréscimo de ilicitude decorrente da inserção de estupefaciente naquele meio particularmente exposto ao risco de propagação do fenómeno da droga.
Em suma, o tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional não determina, sem mais, a aplicação da agravação prevista no artigo 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93. Exige-se, para tanto, que das circunstâncias concretas do caso resulte um acréscimo de ilicitude e de perigosidade relativamente ao padrão típico do artigo 21.º.
Demonstrando-se, porém, que o transporte ou detenção da droga naquele contexto se destinava, ou era apto, a propiciar a sua disseminação no universo prisional, com afectação acrescida da saúde dos reclusos, da segurança interna e das finalidades de ressocialização, mostra-se então preenchido o tipo agravado, ficando afastada quer a subsunção ao tipo base, quer, por maioria de razão, a aplicação do tipo privilegiado.
DA COAUTORIA:
As formas de autoria e participação criminal previstas no Código Penal encontram-se reguladas nos artigos 26.º, 27.º e 28.º e compreendem, essencialmente, a autoria — nas modalidades de autoria imediata, autoria mediata e coautoria —, a instigação e a cumplicidade. Tais normas funcionam como regras de extensão da ilicitude, permitindo imputar penalmente contributos que, não integrando de forma imediata o tipo objetivo da parte especial, relevam ainda assim para a realização do facto criminoso.
Nos termos do artigo 26.º, é punível como autor quem executa o facto por si mesmo, quem o executa por intermédio de outrem, quem toma parte direta na sua execução por acordo ou em conjunto com outros, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à sua prática, desde que haja execução ou começo de execução.
A autoria material ou imediata verifica-se quando o agente pratica, por si, os actos executivos integrantes do tipo legal de crime. A autoria mediata ocorre quando o agente realiza o facto através de outra pessoa, utilizada como instrumento, pressupondo, para tanto, que a sua intervenção seja causal relativamente à prática do facto pelo executor imediato, que haja dolo e que exista efectiva determinação da actuação deste.
A coautoria exige três elementos essenciais: um acordo para a realização conjunta do facto, ainda que tácito e não necessariamente prévio; a participação direta na fase executiva; e o domínio funcional do facto, traduzido no controlo do contributo próprio para a realização típica, de tal modo que, numa perspetiva ex ante a omissão desse contributo comprometeria a execução do crime nos termos planeados. Em caso de coautoria, cada comparticipante responde pela totalidade do facto, ainda que tenha executado apenas parte da conduta criminosa.
A instigação consiste na determinação dolosa de outra pessoa à prática do crime. Pressupõe, objetivamente, que a atuação do instigador cause ou determine a formação da resolução criminosa no autor e que este pratique, pelo menos, actos de execução. Subjectivamente, exige dolo duplo: consciência de que está a levar outrem a decidir cometer o crime e vontade de que essa decisão e execução ocorram.
O ordenamento jurídico-penal português acolhe, assim, uma noção ampla de autoria, nela incluindo a autoria imediata, a autoria mediata, a coautoria e a instigação, ficando de fora apenas a cumplicidade. Esta distingue-se das demais formas de comparticipação por a colaboração do cúmplice não ser essencial à prática do crime: sem ela, o facto poderia ainda assim ser cometido, embora em circunstâncias diversas.
Em síntese, à luz da teoria do domínio do facto, autor é quem detém o controlo decisivo sobre a realização típica: na autoria imediata, esse domínio traduz-se no domínio da acção; na autoria mediata, no domínio da vontade do executor; e, na coautoria, no domínio funcional do facto, assente na decisão conjunta e na divisão de tarefas na execução do crime.
Cumpre proceder ao enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos DD e AA à luz da factualidade dada como provada.
Resulta, antes de mais, demonstrado que, em momento anterior a 22 de junho de 2025, ambos os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, delinearam um plano destinado a introduzir cocaína no Estabelecimento Prisional de Lisboa para posterior distribuição dessa substância por outros reclusos.
Daqui decorre, desde logo, a existência de uma resolução conjunta orientada para a prática do facto, elemento característico da coautoria.
Mostra-se igualmente apurado que, em execução desse plano, a arguida AA se deslocou ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, trazendo consigo cocaína, que ocultava no corpo, com o propósito de a introduzir naquele estabelecimento e entregá-la ao arguido DD.
Ficou ainda provado que tal produto se destinava a ser posteriormente cedido por este a outros reclusos, no interior do estabelecimento prisional, em troca de quantias monetárias.
Mais se demonstrou que ambos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente da substância em causa, sabiam que a sua detenção, introdução em estabelecimento prisional e entrega a terceiros eram proibidas e punidas por lei, e actuaram de forma livre, voluntária e consciente, querendo concretizar esse propósito.
Perante este quadro factual, não oferece dúvida que a conduta em apreço integra, desde logo, o tipo objetivo do crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Com efeito, o referido preceito incrimina, entre o mais, a aquisição, detenção, transporte, entrega e cedência de substâncias estupefacientes, bastando a prática de qualquer dessas condutas para o preenchimento do tipo legal. Tratando-se, como se trata, de um crime de perigo, a consumação não depende da efectiva concretização da venda ou da entrega final ao consumidor, sendo bastante a prática de actos que revelem aptidão para pôr em risco os bens jurídicos tutelados, designadamente a saúde pública.
No caso vertente, a arguida AA praticou actos de execução diretamente integradores do tipo, ao deter, transportar e introduzir no estabelecimento prisional a cocaína apreendida.
Já o arguido DD, embora não tivesse a droga na sua posse material no momento da apreensão, interveio no plano comum como destinatário da substância, incumbindo-lhe recebê-la e proceder à sua ulterior distribuição por outros reclusos.
O seu contributo não assume natureza meramente acessória ou lateral. Pelo contrário, integra-se no núcleo executivo do plano criminoso delineado por ambos, porquanto a introdução da cocaína no estabelecimento prisional apenas fazia sentido no quadro da posterior cedência a terceiros, a realizar pelo arguido recluso no interior do EP, pelo que numa perspetiva ex ante a ausência do seu contributo comprometeria a realização do crime nos termos delineados.
Nesta conformidade, a actuação de ambos deve ser juridicamente reconduzida à coautoria, nos termos do artigo 26.º do Código Penal.
DO CRIME AGRAVADO
Importa, agora, aferir se a conduta assim apurada deve ser subsumida apenas ao tipo base do artigo 21.º ou, antes, ao tipo agravado previsto no artigo 24.º, alínea h), do mesmo diploma.
Como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a circunstância de os factos ocorrerem em estabelecimento prisional não determina, por si só e de forma automática, a agravação. A verificação da qualificativa exige que, em concreto, a conduta traduza um acréscimo de ilicitude e de perigosidade relativamente ao padrão típico do artigo 21.º, por colocar em causa, de forma particularmente intensa, os bens jurídicos que o legislador pretendeu tutelar de modo reforçado naquele contexto.
Ora, é precisamente isso que sucede no caso dos autos.
A cocaína apreendida não se destinava ao consumo exclusivo de qualquer dos arguidos, nem a uma mera detenção ocasional ou indiferenciada. O que se provou foi a existência de um plano previamente delineado para introduzir cerca de 660 doses médias individuais de cocaína no Estabelecimento Prisional de Lisboa e aí distribuí-lo por outros reclusos, em troca de quantias monetárias.
Estamos, assim, perante uma conduta orientada para a disseminação de substância estupefaciente em meio prisional, com manifesta aptidão para colocar em perigo a saúde da população reclusa, fomentar circuitos internos de tráfico e consumo, comprometer o ambiente de disciplina e segurança do estabelecimento e frustrar as finalidades de reinserção social inerentes à execução da pena.
Acresce que a substância em causa é cocaína, produto de reconhecida elevada perigosidade, sendo que a quantidade apreendida — 19,818 gramas, repartida por cinco embalagens. Tal circunstância reforça o juízo de que não está em causa uma situação de reduzida expressão ou de ilicitude mitigada, mas antes uma actuação que excede claramente o desvalor próprio do tipo base.
Deste modo, a factualidade provada revela um acréscimo de desvalor da acção e um acréscimo concreto de perigosidade bastante para justificar a integração da conduta no artigo 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93.
A especial gravidade do facto decorre não apenas do local em que a droga era destinada a circular, como também da finalidade de disseminação junto de outros reclusos, e da consequente afectação acrescida dos bens jurídicos tutelados naquele específico contexto institucional.
Por outro lado, mostra-se afastada a subsunção ao artigo 25.º do mesmo diploma.
O tipo privilegiado pressupõe uma considerável diminuição da ilicitude, a aferir a partir da imagem global do facto.
Sucede que, perante um plano concertado de introdução de 660 doses médias individuais de cocaína em estabelecimento prisional para posterior distribuição a reclusos, não é juridicamente sustentável formular um juízo de ilicitude sensivelmente diminuída.
Pelo contrário, as circunstâncias apuradas evidenciam uma ilicitude agravada, incompatível com o regime do tráfico de menor gravidade.
Em face do exposto, conclui-se que a conduta dos arguidos DD e AA preenche os elementos objetivos e subjetivos de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência ao artigo 26.º do Código Penal.”
Considerando a estabilidade factual da decisão recorrida, conforme pudemos supra concluir a propósito da segunda das questões a decidir, o seu enquadramento jurídico-penal mostra-se isento de quaisquer reparos, seja quanto à afirmação da comparticipação (coautoria) dos arguidos na prática dos factos, seja a afirmação da prática por si do crime de tráfico de estupefacientes agravado e a qualidade de reincidente do arguido recorrente, pelo que nenhum outro argumento, por desnecessário, se justifica adiantar, em face da completude argumentativa e rigor da decisão recorrida.
Cumpre, por fim, apreciar da adequação e proporcionalidade das penas aplicadas aos arguidos.
Tem a decisão recorrida, nesta vertente, o seguinte teor:
“O crime de tráfico de estupefacientes previsto nos artigos 21.º, alínea a) e 24º, alínea h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro é punível com pena de prisão de 5 a 15 anos.
5.1. REINCIDÊNCIA (arguido DD):
O arguido DD vem acusado como reincidente, nos termos dos artigos 75.º, n.os 1 e 2, e 76.º, n.º 1, do Código Penal.
O artigo 75.º do Código Penal estabelece que é punido como reincidente quem, por si ou em comparticipação, praticar um crime doloso punível com pena de prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, desde que, de acordo com as circunstâncias do caso, seja de censurar que a condenação ou condenações anteriores não lhe tenham servido de suficiente advertência contra o crime.
A lei exclui, porém, a reincidência quando entre a prática do crime anterior e a do crime subsequente tiver decorrido período superior a cinco anos, não se contando nesse prazo o tempo em que o agente tenha estado sujeito a medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Daqui resulta que a verificação da reincidência depende do preenchimento de pressupostos formais e de um pressuposto material.
Constituem pressupostos formais: a prática de um crime doloso punível com pena de prisão efectiva superior a seis meses; a existência de anterior condenação transitada em julgado, também por crime doloso, em pena de prisão efectiva superior a seis meses; e o não decurso de mais de cinco anos entre a prática do crime anterior e a prática do novo crime.
Por sua vez, o pressuposto material consiste em apurar se, em face das circunstâncias concretas, as condenações anteriores não serviram ao arguido de suficiente advertência contra o crime, revelando a sua conduta uma persistência criminosa merecedora de acrescida censura.
No caso concreto, resulta do certificado de registo criminal do arguido que o mesmo sofreu anteriores condenações pela prática de crimes dolosos, incluindo por crimes de tráfico de estupefacientes, tendo-lhe sido aplicadas penas de prisão efectiva superiores a seis meses. Mostra-se, assim, preenchido o núcleo essencial dos pressupostos formais da reincidência.
Acresce que, tomando em consideração as condenações proferidas nos processos n.º 572/23.1PXLSB e n.º 9/24.9SVLSB, relativas a factos praticados, respectivamente, em 19.10.2023 e 04.02.2024, e atendendo a que os factos em apreciação nos presentes autos ocorreram em junho de 2025, manifesto é que não decorreu ainda o prazo de cinco anos a que alude o artigo 75.º, n.º 2, do Código Penal, entre a prática daqueles factos e a prática do crime ora em julgamento.
Mas, para além da verificação formal desses requisitos, os autos evidenciam igualmente o respectivo pressuposto material.
Com efeito, as anteriores condenações, incluindo a efectiva sujeição do arguido a penas privativas da liberdade, não foram bastantes para o afastar da prática de novos crimes dolosos. Pelo contrário, o arguido voltou a delinquir, novamente no domínio do tráfico de estupefacientes, revelando que a censura penal anteriormente sofrida e a advertência solene inerente às decisões condenatórias não foram por si interiorizadas.
A proximidade temporal entre os factos, a reiteração de condutas delituosas e a identidade ou afinidade da natureza dos ilícitos praticados evidenciam uma persistência na actividade criminosa que não pode ser entendida como meramente ocasional ou fortuita. Antes revelam uma particular resistência do arguido à influência dissuasora das condenações anteriores e uma personalidade pouco permeável às exigências do direito.
Em face do exposto, conclui o Tribunal que se mostram preenchidos os pressupostos formais e material da reincidência, previstos no artigo 75.º do Código Penal, devendo, em consequência, o arguido DD ser punido como reincidente.
Por aplicação do disposto no art.º 76º do CP, a moldura penal a ponderar no caso concreto, por efeito da reincidência, para o arguido DD, é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses a 15 (quinze) anos de prisão.
5.2. ATENUAÇÃO DA PENA (arguida AA):
O art.º 31º do Dl 15/93, de 22.01 prevê que: “Se, nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.”
Como já referido, no crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, estamos perante um crime de perigo abstrato, de mera atividade e de empreendimento, em que a consumação ocorre com a prática de qualquer dos actos típicos, independentemente da produção de um resultado.
Daqui decorre que a tentativa não assume autonomia dogmática relevante, uma vez que o legislador antecipou a tutela penal, considerando já como consumação comportamentos que, noutros tipos legais, poderiam integrar fases iniciais do iter criminis. Consequentemente, a desistência voluntária, nos termos gerais do artigo 24.º do Código Penal, é, em regra, irrelevante, porquanto o crime se encontra já consumado com a realização do primeiro acto típico.
É neste quadro que deve ser compreendido o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93, o qual consagra um regime especial e excecional que permite valorizar comportamentos posteriores à consumação formal do crime, desde que traduzam uma actuação voluntária, relevante e eficaz do agente no sentido de neutralizar o perigo criado ou de colaborar com a justiça.
No caso em apreço, resulta da factualidade provada que a arguida AA, actuando em conjugação com o arguido DD, executou um plano previamente delineado que visava a introdução de cocaína no Estabelecimento Prisional de Lisboa, com vista à sua posterior distribuição a reclusos. Em execução desse plano, a arguida transportou o produto estupefaciente dissimulado no corpo, logrando ultrapassar vários pontos de controlo de acesso, já no interior do estabelecimento prisional.
Contudo, no último ponto de controlo, e antes de ter sido sujeita a revista, a arguida retirou voluntariamente o produto estupefaciente que transportava e entregou-o aos guardas prisionais.
Este comportamento assume particular relevo. Desde logo, não é possível afirmar, com segurança, que o estupefaciente viria a ser detetado nesse último ponto de controlo, sendo plausível que o plano criminoso pudesse ter sido concretizado. Acresce que a arguida já havia logrado ultrapassar os controlos anteriores, encontrando-se, por isso, numa fase adiantada da execução do plano.
Nestas circunstâncias, a actuação da arguida não pode ser reduzida a um mero reconhecimento de uma evidência ou a uma reacção perante uma situação de flagrante inevitável. Pelo contrário, traduz uma decisão voluntária de interrupção da atividade criminosa, que teve como efeito directo e imediato impedir a introdução da droga no estabelecimento prisional e, consequentemente, evitar a sua disseminação pelos reclusos.
Deste modo, ainda que o crime se encontrasse já formalmente consumado — o que afasta a relevância da desistência —, a conduta da arguida integra-se no âmbito do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93, na medida em que consubstancia um comportamento que, de forma efectiva, impediu a produção do resultado que a lei visa evitar e afastou de modo significativo o perigo criado pela conduta.
Com efeito, a arguida não só abandonou a execução do plano criminoso como, através da entrega do estupefaciente, neutralizou integralmente o risco de circulação da droga no meio prisional.
Em síntese, embora no crime de tráfico de estupefacientes a tentativa seja irrelevante e a desistência não produza efeitos exoneratórios típicos, o comportamento posterior da arguida, pela sua natureza voluntária, espontânea e eficaz na eliminação do perigo, preenche os pressupostos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93, justificando a aplicação do regime de atenuação especial da pena.
Por aplicação do disposto no art.º 76º [sic]7 do CP, a moldura penal a ponderar no caso concreto, por efeito da atenuação especial da pena, para a arguida AA, é de 1 (um) ano a 10 (dez) anos de prisão.
5.3. PENA CONCRETA
Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Por seu turno, dispõe o artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa.
No caso vertente, as exigências de prevenção geral positiva assumem expressão particularmente elevada. Está em causa a introdução de cocaína em estabelecimento prisional, com destino à sua ulterior distribuição por reclusos, mediante contrapartida monetária.
Tal conduta afecta de forma intensa não apenas os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras em matéria de tráfico de estupefacientes, mas também a própria ordem, segurança e disciplina do meio prisional, onde a circulação de droga potencia fenómenos acrescidos de dependência, violência, corrupção e desestruturação institucional.
Acresce que a substância apreendida (tendo por referência a tabela anexa à portaria 94/96, de 26.05) perfaz aproximadamente 660 doses médias individuais. Tal quantidade não pode ser qualificada como residual ou diminuta para efeitos de valoração da ilicitude concreta, antes revelando um desvalor objetivo já muito relevante, especialmente tendo o conta o local a que se destinava – estabelecimento prisional.
A) Da arguida AA
No que respeita à arguida AA, importa atender à moldura penal abstrata de 1 (um) ano a 10 (dez) anos de prisão.
Depõem contra a arguida, desde logo, o elevado grau de ilicitude do facto, traduzido na natureza da substância em causa, cocaína; na quantidade apreendida; na forma dissimulada de transporte, ocultando o produto no interior das cuecas; no destino concreto do produto, que era a introdução em estabelecimento prisional e na finalidade lucrativa visada pelos arguidos.
Também a intensidade do dolo se mostra particularmente elevada. A arguida não actuou num contexto impulsivo ou ocasional, antes de acordo com um plano previamente delineado, em conjugação de esforços com o coarguido, conhecendo perfeitamente a natureza estupefaciente da substância, a proibição legal da sua detenção e introdução em meio prisional, e querendo concretizar tal propósito.
Em seu desfavor releva ainda, e de forma muito expressiva, a sua conduta anterior aos factos. Com efeito, do respectivo certificado de registo criminal constam condenações por branqueamento e por tráfico de estupefacientes, tendo-lhe sido aplicadas penas de prisão suspensas na execução, com regime de prova, transitadas em julgado, respectivamente, a 08/05/2023 (período de 3 anos de suspensão) e 30/01/2024 (período de suspensão de 2 anos e 6 meses).
Ora, a arguida praticou os factos dos presentes autos em pleno período de suspensão dessas penas, o que revela acentuada insensibilidade à censura penal anteriormente sofrida e manifesta incapacidade, até ao momento, para conformar a sua conduta com o direito.
Tal circunstância agrava de forma muito significativa as exigências de prevenção especial, pois demonstra que a oportunidade de ressocialização que lhe foi concedida não se mostrou suficiente para a afastar da prática de novos crimes dolosos.
Não se ignoram, contudo, as circunstâncias que militam a seu favor.
O seu percurso de vida mostra-se marcado por instabilidade residencial, fragilidade pessoal, social e profissional, bem como por consumo prolongado de estupefacientes desde a adolescência, com sucessivas recaídas e internamentos. Acresce que revela capacidades cognitivas e sociais preservadas, apresenta comportamento prisional adequado, sem infrações disciplinares, beneficia de algum apoio familiar e acompanhamento psicológico, e verbaliza intenção de reorganizar a sua vida, manter abstinência e retomar atividade laboral.
Todavia, tais elementos, embora relevantes para efeitos de reintegração e prognose futura, não têm peso bastante para neutralizar o acentuado desvalor da conduta, a intensidade do dolo e, sobretudo, o muito grave significado jurídico-penal de ter cometido os factos enquanto beneficiava de suspensão da execução de penas por criminalidade também dolosa e, em parte, de natureza idêntica.
Tudo ponderado, considerando a culpa da arguida, que se situa em patamar elevado, as muito relevantes exigências de prevenção geral e as acentuadas exigências de prevenção especial, tem-se por adequado, proporcional e conforme ao disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal fixar à arguida AA a pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.
B) Do arguido DD
Quanto ao arguido DD, há que atender à moldura penal concretamente aplicável de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses a 15 (quinze) anos de prisão, resultante da agravação por reincidência, nos termos legais.
A sua actuação mostra-se igualmente marcada por um grau de ilicitude muito elevado. O arguido, encontrando-se já recluído no Estabelecimento Prisional de Lisboa, concertou-se com a arguida no sentido de fazer entrar cocaína no estabelecimento para posterior cedência a outros reclusos. Tal circunstância merece censura acrescida, por partir de quem, estando já sujeito à disciplina prisional e em cumprimento de pena, ainda assim se dispõe a instrumentalizar o sistema de visitas para alimentar um circuito de tráfico intramuros.
A intensidade do dolo é muito significativa. Não se tratou de mera adesão marginal a uma conduta alheia, antes de actuação concertada e premeditada.
Contra o arguido depõe de forma muito impressiva o seu passado criminal. Já sofreu diversas condenações, incluindo por crimes de tráfico de estupefacientes e de tráfico de menor gravidade, tendo-lhe sido aplicadas, além do mais, penas de prisão efectiva.
Tais elementos tornam particularmente intensas as exigências de prevenção especial. Não está em causa apenas a existência de antecedentes, mas antes a demonstração de persistência criminógena, reiteração em ilícitos da mesma natureza e insucesso de anteriores respostas penais, incluindo a prisão efectiva.
Em abono do arguido releva, ainda assim, que reconhece a ligação entre a sua conduta criminal, a toxicodependência e a instabilidade laboral, revela alguma capacidade crítica, mantém em meio prisional comportamento adequado, sem infrações disciplinares, beneficia de apoio familiar da avó e do tio paterno e formula projeto futuro de reorganização da sua vida.
Tais circunstâncias, embora relevantes, não assumem expressão bastante para afastar a necessidade de uma pena significativamente severa, atenta a gravidade concreta dos factos e o muito elevado grau de exigência preventiva que o caso reclama.
Assim, ponderando em conjunto os factos e a personalidade do agente, entende-se adequado e proporcional fixar ao arguido DD a pena de 8 (oito) anos de prisão.”
A propósito desta questão a decidir façamos um breve enquadramento doutrinal e jurisprudencial do problema, de modo a podermos tomar posição quanto à função do tribunal de recurso quando é colocado a avaliar, como sucede no presente caso, a medida da pena.
Nas palavras do Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 197: “Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta […] quem sustente que a valoração das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado […] [m]as já assim não será […] se […] tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”
Neste mesmo sentido “conservador” da actuação do Tribunal de recurso em sede de “revisão” da medida concreta da pena encontrada pelo tribunal da condenação, podemos encontrar jurisprudência muito relevante dos nossos tribunais superiores e com a qual concordamos integralmente8.
Com efeito, a imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença física das pessoas, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. Não devemos ainda ignorar que o tribunal a quo tem uma relação mais privilegiada, dada a sua proximidade existencial, com a sensibilidade social em torno do crime praticado, pelo que tem à partida melhores condições para avaliar da repercussão do crime, pelo que a “sua” solução tende a ser a que melhor responde às necessidades de prevenção que se fazem sentir no seio da comunidade.
Não significa isto que o tribunal que aplica a pena acerte sempre, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem ter); antes quer isto tudo dizer, que, nesta sede recursal, cabe, no essencial, começar por analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, penas desajustadas ao caso concreto.
É com este enquadramento que cabe, nesta sede, analisar se o tribunal recorrido procedeu correctamente na determinação da medida da pena.
Encontrada a moldura abstracta da pena aplicável aos arguidos pelo crime por si cometidos (considerando que o crime cometido é o de tráfico de estupefacientes agravado, portanto, punível com pena de prisão de 5 a 15 anos de prisão, por força da agravação prevista no art. 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro), sendo agravada para o arguido recorrente (por via da sua reincidência) e atenuada especialmente para a arguida (por via da aplicação do art. 31.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro) a decisão recorrida ponderou, de forma rigorosa e equilibrada, os factores de determinação da medida da pena que se impunham, tendo por pano de fundo o que dispõe no art. 71.º, n.º 2 do Código Penal, nomeando os que contra si pesavam e os que os beneficiavam.
Cremos ser a fundamentação da decisão recorrida quanto aos factores de determinação da medida da pena totalmente cumpridora do que se dispõe no art. 71.º, n.º 3 do Código Penal, pois detalha os factores essenciais que o caso concreto impunha para determinar a pena que se justificava para cada um dos recorrentes pelo crime por si cometido e, perante tais factores, puderam compreender o sentido da decisão tomada pelo tribunal a quo.
Ao contrário do que é afirmado pelos arguidos, a pena concretamente definida não revela qualquer desproporcionalidade, antes corresponde a um exercício ponderado relativo à culpa por si manifestada no cometimento dos factos (relembrando, a quantidade e natureza do estupefaciente transacionado, às exigências de prevenção especial, sobretudo estas, considerando os antecedentes criminais de ambos, estando a arguida em pleno período de cumprimento da suspensão de uma pena de prisão) e às exigências de prevenção geral, numa dimensão proporcional e totalmente cumpridora do espírito do legislador enunciado no art. 40.º, n.º 1 do Código Penal, que assim permite reafirmar a validade da norma violada e, por outro lado, a reintegração social dos arguidos.
Considerando a moldura abstracta prevista pelo crime cometido, cremos que o tribunal a quo revelou equilíbrio na fixação concreta do tempo de prisão, enunciando e fundamentando, ao contrário do sustentado, os critérios de determinação da medida da pena que o caso impunha, pelo que nenhuma censura a tal respeito nos merece a decisão recorrida, sendo de salientar que as penas fixadas ficaram abaixo do patamar médio da moldura abstracta, portanto, mais próximo do mínimo permitido do que do máximo (ainda que numa proporção a beneficiar mais o arguido do que a arguida, mas considerando também que a pena a cumprir por aquele é substancialmente maior).
Assim sendo, e considerando que as penas concretamente fixadas se mostram isentas de censura, resta esclarecer que não cabe ponderar qualquer substituição para o seu cumprimento efectivo.
VII. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso interposto pelos arguidos totalmente improcedente.
Custas pelos arguidos, que se fixam, para cada um, em 3 UCs.
Notifique.
Lisboa, 17 de Junho de 2026
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
Lara Martins
- 1.ª Adjunta -
Alfredo Costa
- 2.º Adjunto -
1. dgsi.pt.
2. Os recorrentes não suscitam a renovação da prova, que se mostra prevista na al. c) do n.º 3 do art. 412.º do CPP.
3. dgsi.pt
4. dgsi.pt
5. Cf. Ac. TC. n.º 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, processo n.° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
6. Cfr. Rocha, João Luís de Moraes in “Tráfico de estupefacientes e liberdade condicional”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, Fasc. 1º, Janeiro-Março 2001, p. 108.
7. Trata-se de mero lapso, pois está a decisão recorrida a referir-se ao art. 73.º do CP.
8. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2009, disponível em dgsi.pt, onde, na sua fundamentação, se faz uma profusa alusão à jurisprudência dos tribunais superiores, mantendo plena actualidade.