Processo n.º 762/23.7T8PNF.P1
Sumário:
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Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Ramos Lopes;
Alexandra Pelayo.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- A... S.A., intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B..., Ldª, pedindo que esta sociedade seja condenada a pagar-lhe:
a) A quantia de 151.280,41€ correspondente ao lucro que deixou de retirar da unidade de colheita durante os 18 meses subsequentes à cessação do contrato mantido entre ambas, acrescida dos respetivos juros legais contados da citação até integral pagamento;
b) A quantia de 96.887,45€, a título de danos decorrentes de responsabilidade civil pré-contratual.
Isto porque, em síntese, aquela sociedade (Ré) denunciou o referido contrato, que já durava há mais de 17 anos, sem observar um prazo razoável de aviso prévio para o efeito, e rompeu, de forma ilícita e injustificada, as negociações com vista à celebração de um novo contrato, o que lhe causou danos nos montantes assinalados.
2- Contestou a Ré, rejeitando as referidas pretensões, quer porque é parte ilegítima nesta ação, quer porque o acordo (“de cavalheiros”) que mantinha com a Ré foi legitimamente terminado e não aceite a celebração de um novo acordo. A ser de outro modo, no máximo, admite que se considere como adequado o prazo de dois meses para a denúncia.
Termina pedindo a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, a sua absolvição do pedido.
3- O que a A., em resposta, refutou.
4- Terminada a fase dos articulados, foi proferido despacho no qual, para além do mais, se afirmou a validade e regularidade da instância, julgando-se improcedente a arguida exceção de ilegitimidade da A.
5- Realizada a audiência final, foi, depois, proferida sentença na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condenar a Ré a pagar à A. a quantia de 60.512,17€, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa legal comercial em vigor nos períodos em referência.
Quanto ao mais, a Ré foi absolvida do pedido.
6- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“A) COM FUNDAMENTO NO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 647.º, N.º4DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A RECORRENTE REQUEREU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, PROPONDO-SE PRESTAR CAUÇÃO NO MONTANTE DE €69.209,94, ATRAVÉS DE GARANTIA BANCÁRIA OU DEPÓSITO DE DINHEIRO, EM VIRTUDE DE A SUA IMEDIATA EXECUÇÃO LHE PODER CAUSAR PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS;
B) EM CAUSA E EM CRISE NA PRESENTE APELAÇÃO ESTÁ APENAS A PARTE DA DOUTA SENTENÇA DE 10 DE JANEIRO DE 2024, QUE CONDENOU A AQUI RECORRENTE AO PAGAMENTO À RECORRIDA DA QUANTIA DE €60.512,17, ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS;
C) A RECORRENTE ESTÁ SINCERAMENTE CONVENCIDA QUE AQUELA FEZ UM ERRADO JULGAMENTO DOS FACTOS ESSENCIAIS DA CAUSA E OFENDE O DIREITO APLICÁVEL, NESTA PARTE POR EFECTUAR INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DEFICIENTE DAS APROPRIADAS REGRAS JURÍDICAS.
D) O PRIMEIRO PONTO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUE SE PRETENDE VER SINDICADO É CONSTITUÍDO PELO GRUPO DOS FACTOS NÃO PROVADOS 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27 E 28, – ARTIGO 640.º, N.º 1, ALÍNEA A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
E) É APENAS UM O ELEMENTO PROBATÓRIO CONCRETO A PONDERAR - ARTIGO 640.º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUE SÃO AS DECLARAÇÕES E DEPOIMENTO DE PARTE DO LEGAL REPRESENTE DA AUTORA, AQUI RECORRIDA, AA, DOCUMENTADAS NA ACTA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023, COM A REFERÊNCIAS CÍTIUS 93557783, DE 00:00:00 A 00:47:18
F) DELE RESULTA QUE, NA PERSPECTIVA DO ADMINISTRADOR DA RECORRIDA, LOGO NO INÍCIO DE MARÇO FOI CONTACTADO PELO GERENTE DA RECORRENTE QUE LHE TRANSMITIU TINHA UMA PROPOSTA DE UM CONCORRENTE E QUE PRETENDIA FAZER CESSAR O ACORDO EXISTENTE SE ESSA PROPOSTA NÃO FOSSE COBERTA.
G) DEVEM, POIS, AQUELES FACTOS SER MODIFICADOS E DADOS COMO PROVADOS NOS SEGUINTES TERMOS - ARTIGO 640.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EM ADITAMENTO AO PROBATÓRIO JÁ ASSENTE:
A) NA REUNIÃO DO DIA 15 REFERIDA NO PONTO 46 DOS FACTOS PROVADOS, O DR. BB FALOU COM O DR. AA ACERCA DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO DE FACTO EXISTENTE E DA ALTERAÇÃO DOS INTERLOCUTORES.
B) E MANIFESTOU-LHE QUE, NO QUADRO DO MERCADO EXISTIA UM CONCORRENTE QUE OFERECIA MELHORES CONDIÇÕES, NOMEADAMENTE NA VERTENTE DO PREÇO.
C) E QUE PRETENDIA POR TERMO AO ACORDO EXISTENTE SE NÃO FOSSE POSSÍVEL CHEGAR A UM ENTENDIMENTO PARA UM CONTRATO ESCRITO;
D) A A... ACEITOU A NECESSIDADE DE COLOCAR FIM À RELAÇÃO PRECÁRIA EXISTENTE E DE A SUBSTITUIR POR UM CONTRATO ESCRITO.
H) O SEGUNDO PONTO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRENDE-SE COM O FACTO NÃO PROVADO 35 - ARTIGO 640.º, N.º 1, ALÍNEA A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;
I) É SÓ UM O ELEMENTO PROBATÓRIO CONCRETO A PONDERAR - ARTIGO 640.º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-, O DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE CC, DOCUMENTADO NA ACTA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023, COM A REFERÊNCIA CITIUS 93565182, DE 00:00:00 A 00:08:12;
J) ENTÃO, É A DIRECTORA FINANCEIRA DA RECORRIDA QUE SUSTENTA, DEPOIS DE ALGUMA HESITAÇÃO, QUE A MARGEM DE LUCRO LÍQUIDA DO CONCRETO NEGÓCIO ERA DE 50%, MAS SEM ESCLARECER, NOMEADAMENTE, QUAL A IMPORTÂNCIA OU O PESO DO ENVOLVIMENTO DA C... NA OPERAÇÃO, CONCLUINDO, DEPOIS, QUE A MARGEM LÍQUIDA DAS DIFERENTES COMPONENTES DO SEU NEGÓCIO ERA DE 12%;
K) FACE A TAL ERRO DE JULGAMENTO DEVE O FACTO NÃO PROVADO 35 SER MODIFICADO E DADO COMO PROVADO NOS SEGUINTES TERMOS - ARTIGO 640.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EM ADITAMENTO AO PROBATÓRIO JÁ ASSENTE:
A) NO NEGÓCIO EM GERAL DA A... A MARGEM LÍQUIDA DA EXPLORAÇÃO DA ACTIVIDADE NÃO É SUPERIOR A 12% DO MONTANTE BRUTO DA FACTURAÇÃO, ENQUANTO QUE NA OPERAÇÃO DE PATOLOGIA CLÍNICA PODE CHEGAR AOS 50%.
L) JÁ QUANTO AO FUNDO DA ACÇÃO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA AO FIXAR EM SEIS MESES O TEMPO DE ANTECIPAÇÃO RAZOÁVEL DA DENÚNCIA, APLICOU MAL, DESTE MODO, O ESTABELECIDO PELO ARTIGO 1172.º, ALÍNEA C) DO CÓDIGO CIVIL;
M) PEDRO ROMANO MARTINEZ, IN “CESSAÇÃO DO CONTRATO”, P 113 E SEG., EXPLICA QUE “A DENÚNCIA TEM DE SER COMUNICADA COM ALGUMA ANTECEDÊNCIA RELATIVAMENTE À DATA EM QUE A CESSAÇÃO PRODUZIRÁ EFEITOS (...) NA CONCRETIZAÇÃO DO CONCEITO INDETERMINADO DE ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL PODER-SE-Á ATENDER, EM FUNÇÃO DA ANALOGIA DAS SITUAÇÕES, AOS PERÍODOS CONSTANTES DO REGIME DA LOCAÇÃO E DA AGÊNCIA”;
N) TAL QUESTÃO TEM SIDO ABORDADA NA JURISPRUDÊNCIA EM EQUIVALENTE SENTIDO.
VEJA-SE O ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 9 DE OUTUBRO DE 2007 E O ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 7 DE JULHO DE 2010;
O) A ANTECEDÊNCIA, QUE A DOUTA SENTENÇA ENTENDEU ENCONTRAR NO PERÍODO DE SEIS MESES, HAVERIA ANTES DE SER PROCURADA ENTRE AS REGRAS DA LOCAÇÃO E DA AGÊNCIA, VERIFICANDO-SE, POIS QUE DEVERIA MEDIAR ENTRE UM PERÍODO MÍNIMO DE DOIS MESES E UM MÁXIMO DE SEIS MESES;
P) A RECORRENTE PUGNOU PELA SUA FIXAÇÃO NAQUELE LIMITE MÍNIMO DE DOIS MESES, EM QUE SE INSISTE, ATENDENDO SEMPRE À INFORMALIDADE DO ACORDO NÃO ESCRITO QUE VINHA A VIGORAR;
Q) AO NÃO PONDERAR O QUE RESULTA DA FACTUALIDADE DOS FACTOS PROVADOS 2, 3, 4, 5, 6, 11, 13, 23, 24, 34, 35, 36, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 E 57 A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA APLICOU MAL O ESTABELECIDO PELOS ARTIGOS 236.º E 1172.º, ALÍNEA C) DO CÓDIGO CIVIL;
R) DELES RESULTA QUE, EM 5 DE MAIO DE 2022, GORARAM-SE SEM ACORDO AS NEGOCIAÇÕES NO QUE TOCA À CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO ESCRITO QUE REGULASSE AS RELAÇÕES INFORMAIS ATÉ AÍ ESTABELECIDAS;
S) PARA A RECORRENTE SIGNIFICA A MANIFESTAÇÃO DE UMA INTENÇÃO, DE UM PROPÓSITO, DE UMA VONTADE DE QUE NÃO PRETENDIA A MANUTENÇÃO DO ACORDO INFORMAL ATÉ ENTÃO VIGENTE, ENQUADRANDO-SE A COMUNICAÇÃO DE 12 DE AGOSTO COMO A MATERIALIZAÇÃO EFECTIVA DESSA DENÚNCIA PRÉ-ANUNCIADA E EVIDENCIADA À CONTRAPARTE;
T) SENTIDO QUE É CONFORME AO EXPRESSO NO ARTIGO 236.º DO CÓDIGO CIVIL, POR SER O ÚNICO SENTIDO POSSÍVEL PARA UM DECLARATÁRIO NORMAL;
U) PELO QUE SE TRATOU DO EXERCÍCIO DO SEU JUSTO E LEGÍTIMO DIREITO POTESTATIVO DISCRICIONÁRIO À RUPTURA CONTRATUAL E À CESSAÇÃO DO ACORDO, COM RESPEITO, POR RELAÇÃO À DATA DA SUA MATERIALIZAÇÃO, DA ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL QUE ANTERIORMENTE SE DEFENDEU SER ADEQUADA.
V) AO FIXAR O MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EM €60.512,17, POR REFERÊNCIA À FACTURAÇÃO QUE A RECORRIDA DEIXOU DE REALIZAR, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU, DESTA FEITA, O ESTABELECIDO PELOS ARTIGOS 342º, N.º 1, 564.º, N.º 1 E 566.º, Nº 3 DO CÓDIGO CIVIL;
W) É INCONTROVERTIDO QUE, NOS TERMOS DAQUELE ARTIGO 564.º, A OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR COMPREENDE NÃO SÓ O PREJUÍZO DIRECTAMENTE CAUSADO, COMO OS BENEFÍCIOS QUE O LESADO DEIXOU DE OBTER, OU SEJA, O LUCRO CESSANTE, DEVENDO ATÉ O TRIBUNAL, QUANDO NÃO POSSA AVERIGUAR O VALOR EXACTO DOS DANOS, JULGAR SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROBABILIDADE OU PREVISIBILIDADE;
X) TAL LUCRO CESSANTE, TEM SIDO ENTENDIDO DE FORMA PACÍFICA, COMO CORRESPONDENDO OS BENEFÍCIOS QUE O LESADO DEIXOU DE OBTER EM CONSEQUÊNCIA DA LESÃO, OU SEJA, AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL FRUSTRADO – CFR. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, IN “DIREITO DAS OBRIGAÇÕES”, P 477. – COM CONSAGRAÇÃO NO ARTIGO 566.º DAQUELE CATÁLOGO SUBSTANTIVO DA CHAMADA “TEORIA DA DIFERENÇA”;
Y) A ADMISSÃO DE PROVA DE DANOS FUTUROS COM BASE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS E REGRAS DE EXPERIÊNCIA É COMUNMENTE ACEITE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, EXIGINDO-SE, PORÉM, UMA CERTEZA RELATIVA QUANTO Á SUA VERIFICAÇÃO, FUNDADA EM FACTOS PROVADOS EM CONCLUSÕES DE DIREITO SOBRE ESSES FACTOS, QUE PERMITAM AFERIR DA SUA PROBABILIDADE OU VEROSIMILHANÇA;
Z) MAS DEVEM SEMPRE POSSUIR CONSISTÊNCIA, SEGUNDO UM JUÍZO DE PROBABILIDADE SUFICIENTE, INDEPENDENTE DO RESULTADO FRUSTRADO, PERMITINDO-SE ATÉ O JULGAMENTO SEGUNDO A EQUIDADE – CFR. ARTIGOS 566.º, N.º 3 E 564.º, N.º 2 DO CATÁLOGO SUBSTANTIVO.
AA) NA JURISPRUDÊNCIA, APELA-SE AOS ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 12 DE ABRIL DE 2023, 12 DE JULHO DE 2018, 30 DE JUNHO DE 2009, 16 DE SETEMBRO DE 2008 E DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 E 25 DE JUNHO DE 2013;
BB) COMO ESTAS DECISÕES JUDICIAIS EVIDENCIAM À SACIEDADE, EM NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA SE PODE ACEITAR A PRECIPITADA CONCLUSÃO DA DOUTA SENTENÇA QUANTO À CORRESPONDÊNCIA ENTRE A FACTURAÇÃO E O LUCRO CESSANTE, QUE TEM DE SER CONSTITUÍDO PELA DIFERENÇA ENTRE O PROVEITO E O CUSTO;
CC) ACRESCE QUE O JUÍZO NECESSÁRIO À SUA FIXAÇÃO, OU SEJA, O DE DETERMINAR, FACE AOS LIVROS CONTABILÍSTICOS DA RECORRIDA, QUAL O MONTANTE DO LUCRO QUE AQUELA AUFERIA FACE A UM DADO VOLUME DE FACTURAÇÃO NAQUELA ESPECÍFICA VERTENTE DO SEU NEGÓCIO, É DE CARIZ EMINENTEMENTE TÉCNICO E EXIGE CONHECIMENTOS ESPECIAIS QUE O TRIBUNAL NÃO POSSUI;
DD) O QUE TEM ESPECIAL RELEVO, FACE AOS FACTO PROVADO 24 E 15, POIS NÃO ESTÁ MINIMAMENTE EVIDENCIADO QUAL A REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO PARCEIRO COMERCIAL DA RECORRIDA NO NEGÓCIO E QUAIS OS CUSTOS IMPUTÁVEIS A CADA UMA DAS OPERAÇÕES EM QUE SE ESTE SE DIVIDIA;
EE) NÃO PODE SER PERMITIDO AO TRIBUNAL CAIR NO ARBÍTRIO OU NA MERA SUPERAÇÃO DA FALTA DE PROVA DE FACTOS QUE PUDESSEM SER PROVADOS E QUE NÃO O TENHAM SIDO POR INÉRCIA OU DESLEIXO DA PRÓPRIA PARTE A CUJO ÓNUS ESTAVA LEGALMENTE OBRIGADA;
FF) AQUI, NOS AUTOS, NA INTEGRAÇÃO DAQUELE CONCEITO DE LUCRO CESSANTE, NÃO SE PODIA ALCANÇAR UM RESULTADO SEM PROVA PERICIAL, QUE SE CONSTATA FALTAR E QUE NÃO CABIA À RECORRENTE PROMOVER.
viii. pedido
Termos em que, atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, mediante a prestação de adequada caução, nos termos propostos, deve este ser julgado procedente e revogada a douta Sentença, na parte em que julga parcialmente procedente a acção e condena a recorrente ao pagamento da quantia de €60.512,17, acrescidos de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento, por só assim se fazer”.
7- A A. respondeu detalhadamente à argumentação expendida pela Ré, mas, no essencial, rejeitando essa argumentação, uma vez que entende não ter havido qualquer erro de julgamento na matéria de facto impugnada e, quanto ao mais, defende que a denúncia operada pela Ré não foi precedida do adequado prazo de aviso prévio, prazo que devia ter sido o indicado na sentença recorrida, pelo que é aquela responsável pelos danos que lhe causou, na exata medida fixada nessa sentença.
8- Recebido o recurso no Tribunal recorrido e fixada a caução requerida pela Ré, por decisão não impugnada, mantém o modo de subida e efeito (suspensivo) aí atribuído.
9- Nesta sequência, pois, preparada que está a deliberação, importa tomá-la.
II- Mérito do recurso
a) Definição do seu objeto
Este objeto é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Assim, observando este critério no caso presente, o objeto do recurso em apreço reconduz-se, essencialmente, a saber se:
a) Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto;
b) O prazo de antecedência para a denúncia do contrato, fixado na sentença recorrida, é excessivo e deve ser reduzido para a dimensão defendida pela Apelante;
c) A denúncia desse mesmo contrato foi feita em prazo razoável;
d) Na negativa, o montante da indemnização não se mostra corretamente calculado.
b) Fundamentação
A- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. A Ré dedica-se, à prestação de serviços médicos no seu estabelecimento localizado na Rua ..., em
2. Desde 2005 e no âmbito do desenvolvimento das atividades de ambas, a Ré cedia à Autora instalações no local da sua sede, compostas por sala de espera, postos de recolha, receção e sanitários para aí funcionar um Posto de Colheita de amostras de produtos biológicos destinados a subsequentes análises de patologia clínica por parte da Autora.
3. A Autora, por seu turno, utilizava a sua organização e meios e disponibilizava, a expensas suas, todo o equipamento técnico de colheitas necessário à recolha dos produtos biológicos, bem como todos os materiais necessários à recolha e etiquetagem dos produtos para análise.
4. A Autora procedia ao levantamento diário desses produtos e ao seu transporte para laboratório, próprio ou de terceiros, para aí serem analisados, responsabilizando-se pela comunicação e entrega dos resultados das análises aí efetuadas, sempre a suas expensas.
5. Igualmente, cabia à Autora a Direção Técnica da atividade laboratorial dos produtos recolhidos nas instalações da Ré, que era (e é) assegurada por Médicos Patologistas Clínicos inscritos no Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos.
6. Por força desse acordo, a Autora pagava à Ré uma quantia mensal correspondente a 40% do volume de faturação, relativo aos sobreditos serviços prestados, ao longo de cada mês nas instalações da Ré.
7. Por mensagem de correio eletrónico (email) enviado a 12 de agosto de 2022, às 22h02, uma sexta-feira, a Ré, através do seu gerente Dr. BB comunicou à Autora, que “(…) Tenho vindo a tentar entrar em contacto desde ontem, mas na impossibilidade de o conseguir fazer, tenho de optar por esta via para poder falar convosco.
Como será do vosso conhecimento, as coisas não estão a correr da melhor forma no que diz respeito às análises clínicas.
Têm sido inúmeras as queixas por parte dos utentes no que diz respeito a datas que não são cumpridas. Tem havido imensos pedidos de repetição, sem qualquer razão aparente.
O tempo de entrega das análises é muito superior ao que estavam habituados, e os utentes começam a mostrar o seu descontentamento. As condições de armazenamento e transporte das amostras biológicas não se adequam às necessidades. A A... tinha acreditação nas análises, o que não acontece com a C.... Como é do nosso conhecimento, a acreditação não é mais do que um conjunto de procedimentos que garantem um nível de qualidade elevado, o que não se tem vindo a mostrar.
Assim, após reunião com os restantes sócios, foi decidido pôr um término ao protocolo existente entre a B... e A..., com efeitos a partir do dia 15 de Agosto”, tudo nos moldes vertidos no Doc.3 junto com a petição inicial que aqui, no mais, se dá por integralmente reproduzido.
8. Em resposta à comunicação referida no ponto anterior, às dez horas da noite de uma sexta-feira, o representante da Autora, Dr. AA, respondeu à mesma na madrugada de Domingo, dia 14 de agosto, também através de email, dizendo que: “Boa Noite Após receber o seu mail, que é de um caráter inqualificável, deixo ficar abaixo algumas considerações. 1. A B... tem uma parceria de longa data com a A..., de caráter contínuo, devidamente suportada por um enorme conjunto de documentação clínica e administrativa trocada entre as partes ao longo de toda a parceria. 2. As relações entre as instituições foram sempre profissionais, corretas e cordiais. 3. Eu próprio reuni consigo para avaliar a parceria e as entidades iniciaram um processo de conversações para estender a parceria, por ser essa a vontade de ambas as partes. 4. No dia 29 de março a B..., por seu intermédio, confirmou aceitar prolongar a parceria que existe com a A... por um período adicional de 7 (sete) anos. 5. No dia 1 de abril foi-lhe enviada por mim uma proposta de minuta contratual. 6. No dia 5 de maio, pedindo desculpa pela demora no envio da resposta à proposta enviada, o Dr. BB fez algumas pequenas sugestões de correção na minuta. 7. Todas estas sugestões foram acolhidas por nós e ficou combinado que devolveria o contrato assinado para formalização da extensão da parceria em curso, por mais 7 anos. 8. Temos aguardado pacientemente o envio do contrato, continuando, como é evidente, a manter a parceria existente desde há longos anos. 9. Nunca tivemos, nem eu, nem o Dr. DD, nem a Enf. EE, nem o Dr. FF qualquer queixa formal relacionada com os serviços prestados. 10. Todos estes dados estão devidamente suportados por comunicação escrita trocada entre as partes. 11. Durante o dia de ontem, o Dr. BB decidiu, imagine-se, que tinha que comunicar que a partir de próximo dia útil a parceria de longa data existente, iria ser descontinuada no próximo dia útil (de 6ªf dia 12 de agosto para 3ªf dia 16 de agosto). 12. Mais me espanta que a entidade B..., que até tem pessoas que prestam serviço na A..., se preste a fazer um papel deste género com um parceiro de longa data, com o qual sempre teve uma relação de respeito recíproco. 13. Até indicação em contrário dos nossos advogados, todos os procedimentos habituais irão ser mantidos, incluindo as recolhas. 14. Mais informo que vou dar instruções aos nossos advogados para que sejam tomadas todas as medidas até às últimas consequências no sentido de que a A... seja ressarcida por esta atitude inqualificável de quebra contratual unilateral e incumprimento da extensão do contrato e que tudo farei para que todos os direitos da A... sejam defendidos e que o contrato acordado entre as partes seja pago na íntegra à A.... 15. Da mesma forma, tomarei todas as medidas adicionais que entender necessárias para defender a A... desta lamentável e condenável atitude.”.
9. A comunicação referida no ponto anterior não teve qualquer resposta e, a partir do dia 16 de agosto de 2022, os técnicos que diariamente acediam às instalações da Ré foram impedidos de entrar nas suas instalações.
10. A partir do dia 16 de agosto de 2022, a Ré não mais comunicou com a Autora, nem respondeu à carta que esta, através dos seus mandatários, lhe remeteu com o conteúdo vertido no Doc. 6 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Durante o período em que vigorou o mencionado acordo entre Autora e Ré, esta cedeu àquela as suas instalações compostas por sala de espera, sala de colheitas, lavabos e receção para aí funcionar uma Unidade de Colheita de produtos biológicos explorada pela Autora.
12. Ali se procedendo à atividade de colheita de produtos biológicos (sangue) e recolha de outras substâncias para sujeição a análises clínicas.
13. Apesar de ter vigorado por mais de 17 anos, certo é que as partes nunca viram necessidade de reduzir tal acordo a escrito.
14. No mesmo local, imediatamente após a comunicação de cessação à Autora, a Ré continuou a ver desenvolvida nas suas instalações a mesma atividade, agora por um novo laboratório de análises clínicas, concretamente, a Unilabs.
15. A Autora tem como objeto a “prestação de cuidados de saúde nas diversas valências médico-cirúrgicas, nomeadamente nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica em ambulatório, com especial incidência na medicina física e de reabilitação, cuidados continuados, apoio domiciliário, saúde familiar e ainda o transporte de doentes, gestão de unidades de saúde, comércio e representação de produtos, consumíveis e aparelhos, desenvolvimento de projetos de formação profissional, acreditação e certificação, investigação, projetos de investimento e cooperação, consultoria na área da prestação de cuidados de saúde e demais atividades de promoção de saúde”.
16. No âmbito das atividades que desenvolve, a Autora possui Postos de Colheita para Análises Clínicas e Patológicas, quer nas suas instalações principais, em Paços de Ferreira, quer em parceria com outras entidades prestadoras de cuidados de saúde, em ... (Santo Tirso), em ... (Paços de Ferreira), em ... (Santo Tirso), em ... (Felgueiras) e em Vizela.
17. Sendo a Autora que tinha - e tem - as convenções com o SNS, na área das análises clínicas.
18. E que tinha - e tem - as convenções, para análises clínicas, com os prestadores privados e subsistemas, nomeadamente, com a D..., com a E..., com a F..., com a G..., com os H..., entre outros.
19. E a faturação era emitida em nome da Autora diretamente aos utentes que acediam às instalações da Ré.
20. Ao longo de mais de 17 anos, os exames realizados pela Autora representaram a faturação melhor descrita no art. 12º da petição inicial.
21. Sendo que, em 2022, até à data em que a Ré veio a cessar o contrato, o volume de faturação gerado pela Autora nas instalações da Ré ascendeu mensalmente ao descrito no art. 13º da petição inicial.
22. Os factos vertidos na comunicação referida no anterior ponto 7, no que se refere às alegadas queixas do serviço prestado e da falta de acreditação para prestar o serviço de análises por parte da C..., não correspondiam à realidade, não havendo, até ao momento daquela comunicação, qualquer reclamação, nem da Ré nem dos utentes, aos serviços prestados pela Autora.
23. A Autora e Ré, quando firmaram o acordo descrito nos anteriores pontos 2 a 6, nada acordaram no que respeita ao seu prazo de duração.
24. Tendo a Autora, em 2022, associado ao Grupo C..., de forma a complementar os serviços prestados na área das análises, tornando-os mais abrangentes e de maior qualidade para todos os utentes.
25. Para chegar a este ponto foi necessário intenso trabalho e muita dedicação e afinco naquele posto de colheitas da Autora a funcionar nas instalações da Ré e no tratamento das recolhas, sempre com recurso a laboratórios de análises com todos os meios necessários mais modernos, para se manterem sempre operacionais, bem equipados e eficientes.
26. A faturação gerada nos primeiros sete meses de 2022, é a que consta do art. 43º da petição inicial.
27. Desde a data da cessação do acordo até ao final de 2022, era previsível que a autora pudesse vir a facturar até um valor total de, pelo menos, € 68.763,82.
28. Mais estando previsivelmente assegurada que, no ano de 2023, teria uma faturação de pelo menos € 183.370,23.
29. Em consequência da descrita cessação do acordo, a Autora não só perdeu a totalidade da faturação relativa àquele posto de colheita, pois não pôde prestar os seus serviços, porque a tal foi impedida pela Ré.
30. Como manteve todos os custos com pessoal adstrito ao posto de colheitas da Ré, num montante mensal correspondente a montante não inferior a € 1.141,24.
31. Sendo certo que a Autora, por não ter sido atempadamente avisada de que a Ré pretendia denunciar o contrato, não pode preparar-se e evitar as perdas que veio a sofrer.
32. Se tivesse sido avisada, era previsível que pudesse ter arrendado ou encontrado um novo espaço ou parceria para substituir o seu posto de colheita em
33. A imagem da Autora perante a clientela angariada ao longo de mais de 17 anos ficou, igualmente, afetada, já que se viu substituída no seu posto de colheitas sem explicação ou razão.
34. A Autora e a Ré estiveram em negociações durante alguns meses, ou seja, desde março a, pelo menos, 5 de Maio de 2022, para a celebração de um novo contrato de prestação de serviços.
35. Tendo, durante, pelo menos, o referido período temporal, realizado reuniões diversas, de negociação contratual, de partilha de informações e de troca de correspondência.
36. Aquando do envio do email que constituiu o doc. 12 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e resultado daquelas negociações, Autora e Ré já tinham acordado, pelo menos, que o contrato seria celebrado pelo prazo de sete anos nos termos e condições constantes da minuta contratual cuja cópia foi junta com a petição inicial como doc. 13 (constituído por uma minuta denominada “Contrato de Prestação de Serviços, de uma minuta denominada “Declaração de Cedência de Utilização de Computador” e de uma minuta denominada “Adenda ao contrato de prestação de serviços”), com excepção das condições e termos ali assinalados à amarelo e anotações assinaladas à mesma cor, com os quais, naquele momento, a ré discordava e que não foram objecto de acordo.
37. Caso o termos e condições vertidos do documento n.º 13 junto com a petição inicial tivessem sido executados, tendo presente o histórico de atividade, com um aumento médio anual de previsível de 9%, e pressupondo uma faturação de 2022 de € 183.370,23, poderia resultar um acréscimo expectável de volume de faturação na ordem dos 7% ao ano, nos dois primeiros anos, 5% nos anos de 2025 e 2026, 4% nos anos 2027 e 2028 e de 3% em 2029.
38. Do que resultaria previsivelmente uma faturação total, nos referidos 7 anos (2023 a 2029), de € 1.606.965,27.
39. Dos quais seriam pagos 40% à Ré, retendo a Autora a quantia de 60%.
40. O acordo descrito nos anteriores pontos 2 a 6 foi um acordo verbal firmado pelo aperto de mão do então administrador da “A...”, GG, e a então sócia da “B...”, Dr.ª HH.
41. Com base na confiança recíproca que mutuamente depositavam um no outro, cimentado na sólida e profunda amizade que os unia.
42. Ao longo e no decurso dos anos, ambos os seus intervenientes, de comum acordo, sempre desenvolveram tal entendimento verbal em perfeita e total harmonia, sem qualquer constrangimento ou desconforto quanto à respetiva execução.
43. E como tudo funcionava de forma perfeitamente satisfatória para ambas as partes, sempre decidiram manter, no recíproco interesse, a situação de facto assim constituída na sequência de tal acordo verbal, com a disponibilização do espaço e dos recursos humanos, a prestação do serviço de Patologia Clínica e o pagamento da contrapartida ajustada.
44. No início de 2022, a “B...” tomou conhecimento que o domínio do capital social da “A...” havia sido transmitido para a esfera jurídica do conhecido grupo “I...”, sem ficar a saber, em que concretos termos e condições.
45. Tal informação foi-lhe transmitida.
46. No início de Março de 2022, o gerente da “B...”, Dr. BB, entendeu ser oportuno contactar o Dr. AA, enquanto representante daquele grupo, contacto que foi efetuado, através do telefone, com vista a agendar uma reunião, que teve lugar no subsequente dia 15 desse mês.
47. Nessa reunião do dia 15, o Dr. BB, em representação da ré, explicou ao Dr. AA, este em representação da autora, que existia uma empresa no mercado que, pelo mesmo serviço prestado pela autora, oferecia à Ré “B...” condições financeiras mais favoráveis, no que toca à correspondente remuneração e contrapartidas.
48. O Dr. AA, em representação da Autora, e por ser do interesse desta, aceitou entrar em negociações com a Ré, na pessoa do Dr. BB, o que se verificou, no sentido de avaliar se era possível “cobrir” a proposta daquela empresa concorrente e reduzir a escrito o acordo verbal existente e executado nos moldes supra descritos, ainda que com novas condições, aquelas que, findo o processo negocial, fosse possível acordar.
49. O que se comprometeu a promover, mediante a apresentação de uma proposta escrita, em consonância com os pontos concretos que foram entre ambos entretanto debatidos e acordados.
50. Na sequência, pelo correio eletrónico de 18 de Março de 2022, que constitui o documento 8 da petição, a Autora “A...” materializou essa proposta, na qual para lá de definir um prazo de exclusividade de 7 anos, precisou ainda o conjunto de pontos que haviam sido acordados, em consonância com a conversa mantida.
51. Em 1 de Abril de 2022, a “A...” entregou à “B...”, por correio eletrónico desse dia, uma minuta de contrato com o teor do documento n.º13 junto com a petição inicial, mas sem as marcas amarelas e anotações da mesma cor, as quais foram, posteriormente, assinaladas pela ré àquela cor por aquelas condições não constarem da proposta referida no anterior ponto 50 e a Ré não concordar com aquelas alterações introduzidas pela Autora, com exceção do valor da prestação inicial na data da assinatura que, entretanto e por acordo, se fixou em € 70.000,00, entendendo que, para os seus interesses, aquelas alterações eram pontos essenciais e basilares.
52. Aquilo que foi proposto no correio electrónico de 18 de Março, a que se aludiu supra, foi o prazo de exclusividade de sete anos, sem mais.
53. Mas aquela minuta contratual plasmava a sua prorrogação automática por igual período e a imperiosidade de, com 180 dias de antecedência em relação ao fim do prazo, justificar e fundamentar a denúncia – cfr. sua cláusula sétima, ponto dois.
54. Para além disso, a Autora introduziu naquela minuta contratual as cláusulas 7.2, 7.3 e 7.4, cujo teor não constava da proposta referida no anterior ponto 50.
55. Tais pretensões não tinham sido acordadas e a “B...” considerava-as inaceitáveis, o que esta transmitiu à “A...” pelo seu correio eletrónico de 5 de Maio subsequente, aditando as referidas anotações no texto da minuta (sublinhadas a amarelo) das quais fazia expressamente constar que se opunha a qualquer forma de prorrogação automática e à previsão de denúncia justificada e, bem assim, às demais condições do aludido ponto sete da minuta.
56. Antes declarando que o acertado havia sido o prazo de 7 anos “tout cour” e que apenas estaria disposta a vincular-se nesses precisos termos e por esse prazo.
57. Acrescentando que pretendia ver previsto um mecanismo de denúncia antecipada, com uma antecedência de 6 meses, mediante o pagamento de uma compensação de €10.000,00 por cada ano de duração prevista em falta ou respectiva fracção.
B- Na mesma sentença, não se julgaram provados os factos seguintes:
1. Para além dos acordos conseguidos e referidos no ponto 36 dos factos provados, até pelo menos ao envio do email aí referido, a Autora e a Ré já haviam chegado a acordo final e fechado com todos os termos e condições para a celebração de um novo contrato de prestação de serviços.
2. Para além dos acordos conseguidos e referidos no ponto 36 dos factos provados, até pelo menos ao envio do email aí referido, as negociações referidas nos pontos 34 e 35 dos factos provados tivessem culminado com a redação e aprovação final da minuta contratual pelas partes envolvidas correspondente à cópia que constituiu o Doc. 13 junto com a petição inicial, designadamente que, pelo menos naquele momento, a Autora e Ré tivessem chegado a acordo sobre as condições e termos ali assinalados à amarelo e sobre o teor da anotação assinalada à mesma cor no fim da cláusula 7.
3. Posteriormente ao momento referido no ponto anterior, a Autora e Ré tivessem chegado a um acordo final e fechado, designadamente por a Autora ter aceite a posição da Ré nas questões elencadas nos pontos 51 a 57 dos factos provados.
4. Findo todo o processo negocial para a celebração de um novo contrato, e alcançado um acordo definitivo, a ré rompeu, sem qualquer justificação, o processo de assinatura em curso.
5. No acordo referido nos pontos 2 a 6 dos factos provados, os seus intervenientes tivessem sempre expressamente salvaguardado que, a qualquer momento, qualquer um deles se podia desvincular do acertado e podia fazer cessar aquela situação de facto assim constituída.
6. Sem qualquer condição ou constrangimento, mesmo que sem motivo ou justificação e independentemente de qualquer prazo, fosse ele qual fosse, nomeadamente de pré-aviso.
7. A transmissão da informação referida em 45 dos factos provados tivesse sido feita por um dos acionistas alienantes da “A...”, II.
8. O qual, nessa conversa, mais uma vez vincou à Ré a total liberdade existente quanto à desvinculação do entendimento “ad hoc” entre as sociedades.
9. A “nova A...”, o(s) seu(s) novo(s) accionista(s), e a sua nova administração não deram conhecimento à “B...” do novo domínio accionista e de qualquer alteração à execução do acordo de facto que existia entre as duas sociedades.
10. Então, a dado momento, logo no decurso do mês de Janeiro de 2022 e prolongando-se no tempo, a “B...” apercebeu-se de mudanças na forma de funcionamento do serviço de Patologia Clínica, que até então decorria sem qualquer escolho ou dificuldade.
11. Nomeadamente, pela introdução de diferentes rotinas ou procedimentos, por exemplo no que concerne ao acondicionamento de materiais de análise, que passaram a ser muitas vezes recolhidos, armazenados e transportados de forma pouco cuidada, sem cumprimento de critérios de qualidade e segurança mínimos.
12. Também, pela intervenção de interlocutores distintos, já que surgiram diferentes pessoas a participar nos procedimentos rotineiros.
13. Ainda, pelo surgimento de dificuldades operacionais que antes não sucediam, com consequências na qualidade do serviço, revelada na necessidade da repetição de recolhas de amostras biológicas, de muitos atrasos na execução das análises clínicas e de vários extravios dos subsequentes relatórios, o que motivava o descontentamento dos utentes.
14. Mais, pela distinta alocação de equipamentos e meios, os quais, em alguns casos, foram retirados das instalações da “B...”.
15. Tais circunstâncias levaram-na a percecionar ou antecipar que, na realidade, o serviço de Patologia Clínica não estaria a ser executado pela “nova A...” e a verificar que não era prestado nos moldes de eficácia, segurança e qualidade que anteriormente aconteciam.
16. A “B...” veio entretanto a apurar que aqueles serviços, deixaram de facto de ser prestados diretamente pela “nova A...” e passaram a ser executados pela “C...”, entidade com a qual não tinha tido qualquer relacionamento anterior e a quem era completamente estranha.
17. O contacto referido em 46 dos factos provados tivesse sido feito perante tais circunstâncias, no desconhecimento total da concreta estrutura acionista da “nova A...”, mas sabedor que esta estava agora integrada no referido grupo “I...”, com vista a esclarecer e precisar os termos da parceria “ad hoc” até então em curso.
18. Até porque não desconhecia que o núcleo essencial da atividade – o “core” - daquele chamado grupo “I...” era a Radiologia e a Imagiologia Clínicas e não propriamente a Patologia Clínica.
19. No reunião do dia 15 referida no ponto 46 dos factos provados, o Dr.BB tivesse confrontado o Dr. AA com a mudança radical da situação de facto existente, consubstanciada, desde logo, na alteração dos interlocutores (a nova estrutura acionista e a nova administração da “nova A...”), com a qual não existiam as ditas relações de confiança pessoal que até então ocorriam e que eram imprescindíveis, como “conditio sine qua non,” à execução informal da parceria.
20. Fez-lhe ver, depois e vincando a sua acrescida importância, a relevância da intervenção no processo de terceira entidade, até aí completamente estranha ao respetivo desenvolvimento, que era a “C...”, com a qual jamais haviam trabalhado.
21. Com o qual se viram confrontados “ipso facto”, pois que aquela intervenção não foi comunicada à “B...”, nem por ela consentida.
22. E que não sabia se, no quadro do futuro do negócio da Patologia Clínica em geral, a “C...” seria ou não o parceiro indicado ou ideal, face à verdadeira revolução a que se assistia nesta área de atividade.
23. Dúvida que, no seu essencial, era motivada pelo fenómeno da progressiva concentração que se verificava acontecer no sector, sobretudo quando aquela terceira entidade, pese se encontrasse certificada, não estava devidamente acreditada para o efeito, pois não cumpria os necessários padrões de qualidade.
24. Malgrado reconhecerem a essa entidade e à pessoa que lhe dá o nome os seus inegáveis prestígio e reputação, a verdade é quem melhor se posicionava no mercado nacional, pelo menos na região Norte, aliás como claramente dominante, era precisamente um diferente operador (no jargão, “player”).
25. E era essa empresa concorrente que oferecia melhores condições de trabalho e melhor organização, o que, por consequência, resultaria previsivelmente em maior vantagem para o serviço e melhor serviço.
26. Manifestou-lhe as dificuldades e problemas que vinham a acontecer no âmbito da prestação de serviço, nomeadamente as apontadas supra.
27. E que, nestas circunstâncias, colocaria a Ré no mercado no sentido de obter as condições mais favoráveis possíveis para os seus utentes, na persectiva técnica, de qualidade, eficácia e eficiência de serviço.
28. A “nova A...”, na pessoa do Dr. AA, não só compreendeu as razões invocadas, como aceitou a necessidade de colocar fim a relação precária existente.
29. Não foi possível ultrapassar as questões elencadas nos pontos 51 a 57 dos factos provados, porque nenhuma das partes entendeu recuar nas pretensões que pretendia fazer valer, pelo que não foi alcançado acordo.
30. Ainda foi feito um esforço negocial no sentido de ultrapassar os pontos em aberto, numa conversa telefónica entre o Dr. AA e o Dr. BB em meados de Maio desse ano, mas o certo é que as conversações foram infrutíferas e não conduziram a qualquer acordo final quanto aos temas que dividiam as partes.
31. Depois dessa data e não podendo a “A...” deixar de estar ciente da vontade manifestada pela “B...” em meados de Março de colocar um termo à relação precária, mediante a celebração de um contrato em devida forma, nenhuma das partes comunicou a qualquer uma das contrapartes qualquer modificação das posições assumidas acima descritas.
32. Nenhuma das partes transmitiu a qualquer uma das contrapartes uma versão final da minuta do contrato que traduzisse a aceitação das pretensões da outra.
33. Nenhuma das partes designou junto de qualquer uma das contrapartes dia, hora e local para efeito da assinatura do mesmo contrato.
34. E foi neste contexto que, no perpetuar deste impasse, na impossibilidade de concretizar a consolidação da relação precária e mantendo-se esta “ipso facto” que a Ré efetuou a comunicação descrita no ponto 7 dos factos provados.
35. No negócio da Patologia Clínica, segundo prudentes padrões de mercado e em circunstância médias, a margem líquida da exploração da atividade não é superior a 15% do montante bruto da faturação.
C- Análise dos fundamentos do recurso
Pretende a Apelante, em primeiro lugar, que se modifique a matéria de facto fixada na sentença recorrida. Mais concretamente, pretende que se eliminem os pontos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28 e 35, do capítulo dos Factos não Provados, e que, em sua substituição, se aditem outras afirmações de facto à rubrica dos Factos Provados, as quais, a seu ver, melhor refletem a prova produzida, que indica.
Os ditos pontos de facto podem ser agrupados, como cremos ser consensual entre as partes, em duas temáticas distintas: uma, que diz respeito à reunião havida, no dia 15/03/2022, entre os administradores da A. e da Ré (pontos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27 e 28); e outra, que se reporta às margens líquidas que a A. tem na sua atividade e na operação de patologia clínica (ponto 35).
Quanto à primeira, aquilo que a Ré pretende ver demonstrado é o seguinte:
“a) Na reunião do dia 15 referida no ponto 46 dos factos provados, o Dr. BB falou com o Dr. AA acerca da mudança da situação de facto existente e da alteração dos interlocutores.
b) E manifestou-lhe que, no quadro do mercado existia um concorrente que oferecia melhores condições, nomeadamente na vertente do preço.
c) E que pretendia por termo ao acordo existente se não fosse possível chegar a um entendimento para um contrato escrito;
d) A A... aceitou a necessidade de colocar fim à relação precária existente e de a substituir por um contrato escrito”.
Esta proposta da Apelante surge na sequência do vertido nos referidos pontos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27 e 28, nos quais se julgou indemonstrado que:
“19. No reunião do dia 15 referida no ponto 46 dos factos provados, o Dr. BB tivesse confrontado o Dr. AA com a mudança radical da situação de facto existente, consubstanciada, desde logo, na alteração dos interlocutores (a nova estrutura acionista e a nova administração da “nova A...”), com a qual não existiam as ditas relações de confiança pessoal que até então ocorriam e que eram imprescindíveis, como “conditio sine qua non,” à execução informal da parceria.
20. Fez-lhe ver, depois e vincando a sua acrescida importância, a relevância da intervenção no processo de terceira entidade, até aí completamente estranha ao respetivo desenvolvimento, que era a “C...”, com a qual jamais haviam trabalhado.
21. Com o qual se viram confrontados “ipso facto”, pois que aquela intervenção não foi comunicada à “B...”, nem por ela consentida.
22. E que não sabia se, no quadro do futuro do negócio da Patologia Clínica em geral, a “C...” seria ou não o parceiro indicado ou ideal, face à verdadeira revolução a que se assistia nesta área de atividade.
23. Dúvida que, no seu essencial, era motivada pelo fenómeno da progressiva concentração que se verificava acontecer no sector, sobretudo quando aquela terceira entidade, pese se encontrasse certificada, não estava devidamente acreditada para o efeito, pois não cumpria os necessários padrões de qualidade.
24. Malgrado reconhecerem a essa entidade e à pessoa que lhe dá o nome os seus inegáveis prestígio e reputação, a verdade é quem melhor se posicionava no mercado nacional, pelo menos na região Norte, aliás como claramente dominante, era precisamente um diferente operador (no jargão, “player”).
25. E era essa empresa concorrente que oferecia melhores condições de trabalho e melhor organização, o que, por consequência, resultaria previsivelmente em maior vantagem para o serviço e melhor serviço.
27. E que, nestas circunstâncias, colocaria a Ré no mercado no sentido de obter as condições mais favoráveis possíveis para os seus utentes, na persectiva técnica, de qualidade, eficácia e eficiência de serviço.
28. A “nova A...”, na pessoa do Dr. AA, não só compreendeu as razões invocadas, como aceitou a necessidade de colocar fim a relação precária existente”.
Como é fácil de perceber, pelo confronto entre estes dois grupos de afirmações, a proposta que a Apelante agora apresenta é mais restrita no seu conteúdo do que a primitiva redação dos factos antes transcritos e impugnados.
O acento tónico, como sublinha no seu recurso, dirige-se agora à alegada vontade da Ré de cessar o contrato que mantinha com a A.. O que, a seu ver, foi transmitido pelo seu legal representante, BB, ao representante da A., AA, na reunião havida entre ambos, no dia 15/03/2022.
A nosso ver, no entanto, depois de analisar os depoimentos de ambos e de os confrontar com a correspondência entre eles trocada e junta com a petição inicial, a conclusão a que chegámos não é essa. Pelo contrário, o objetivo de ambas as partes, como, de resto, já está provado (ponto 34), era celebrarem um novo contrato de prestação de serviços. Um novo contrato, obviamente, adaptado à nova realidade vivida, designadamente, em resultado do surgimento de um novo concorrente para prestar o mesmo serviço da A. e que, como também está demonstrado (ponto 47), oferecia “condições financeiras mais favoráveis, no que toca à correspondente remuneração e contrapartidas”. Aliás, é porque havia vontade de ambas as partes em prolongar o seu relacionamento contratual que o indicado representante da Ré enviou, por exemplo, no dia 29/03/2022, um email com os dados necessários para a celebração de um novo contrato e, no dia 05/05/2022, voltou a enviar ao representante da A. a minuta do contrato que este último lhe havia enviado antes, com os pontos que gostava que fossem alterados.
De resto, o próprio representante da Ré, já indicado, afirmou no seu depoimento que a ideia não era terminar o contrato, mas prosseguir com a relação contratual, embora não por 14 anos (como interpretou da cláusula de renovação constante da minuta enviada pelo representante da A. (doc.13), mas apenas por mais 7 anos. A ideia da rutura, acrescentou, resultou de, alegadamente, não ter havido nenhuma contraproposta do “Dr. AA”, nem deles próprios. Por isso, tiveram de arranjar um substituto. Mas antes, repetimos, a ideia não era essa. Como disse, quando confrontado com o que se refere no artigo 53.º da contestação [no qual se refere que o dito representante da Ré explicou ao representante da A. “que, face a tais circunstâncias, se colocaria no mercado no sentido de obter as condições mais favoráveis possíveis para a “B...” e seus utentes”], transmitiu-lhe isso, mas apenas face à recusa do Dr. AA em apresentar qualquer outra contraproposta. Depois do seu email de 05/05/2022 (doc. 12), portanto.
Estas declarações induzem assim, claramente, a ideia contrária àquela que a Ré agora quer ver consagrada e que, no fundo, se resume à alegada vontade da Ré em ver terminada a relação contratual com a A., logo desde a primeira reunião que os seus representantes tiveram no dia 15/03/2022. Obviamente que se não houvesse acordo nas negociações então iniciadas, a Ré estava disposta a terminar o contrato; tal como, também obviamente, a A.. Mas, a ideia inicial não era essa. Os depoimentos dos representantes da A. e da Ré (que ouvimos na íntegra), avaliados no seu conjunto e em articulação com a prova documental já indicada, apontam claramente nesse sentido. Como se refere na sentença recorrida, “se a intenção da ré fosse, logo nessa altura, denunciar o contrato, então não teria feito aquela comunicação e iniciado negociações, sendo que estas atitudes são reveladoras do interesse da ré na manutenção do acordo, embora que em condições financeiras mais vantajosas”.
Daí que, tendo em consideração o que já consta dos pontos 47, 48 e 49 dos Factos Provados, sobre o teor da dita reunião, se decida não acolher a pretensão da Ré de ver modificada a matéria de facto, nos termos já anteriormente assinalados.
Quanto ao ponto 35 dos Factos não Provados, a temática, como já dissemos, é diferente. Reconduz-se ela à margem líquida do negócio da A. no âmbito da patologia clínica, e, agora, segundo a proposta da Ré, também no “negócio em geral da A...”.
De acordo com o afirmado no referido ponto, “[n]o negócio da Patologia Clínica, segundo prudentes padrões de mercado e em circunstância médias, a margem líquida da exploração da atividade não é superior a 15% do montante bruto da faturação”.
Pretende, agora, a Ré, diversamente, que se julgue demonstrado que: “No negócio em geral da A... a margem líquida da exploração da actividade não é superior a 12% do montante bruto da facturação, enquanto que na operação de patologia clínica pode chegar aos 50%”.
Isto porque, a seu ver, o depoimento da testemunha, CC, que é diretora financeira do grupo empresarial “I...”, do qual é funcionária desde 28/12/2021, o teria confirmado.
Ora, depois de ouvir também esse depoimento, não ficámos seguros de que tal afirmação (a proposta pela Ré) possa ser julgada demonstrada. Aliás, a Ré, em parte, também não parece estar segura de que assim possa suceder. Isto porque, conforme alega, “estes factos haveriam de ter sido objecto de prova pericial de forma que fossem estabelecidos com outra segurança”. O que demonstra a sua dúvida a tal propósito. Dúvida que é mais do que justificada, pois que, além da afirmação ora proposta ser mais vasta, no seu teor, do que a originalmente impugnada [não se pode considerar coincidente a margem líquida da exploração no negócio da patologia clínica, com a margem líquida da exploração da atividade no negócio em geral da A.], a referida testemunha não avançou com mais do que estimativas a propósito das referidas temáticas. E isso sem ter por base, na altura, nenhuma documentação credível que as pudessem sustentar inequivocamente. Aliás, em bom rigor, todas as referidas margens não são mais do que uma conclusão que há-de resultar de outros dados e pressupostos de facto, relativos à atividade da A., que não estão inteiramente demonstrados.
Consequentemente, e em resumo, decide-se, também nesta parte, indeferir a pretensão da Ré.
Prosseguindo na nossa análise, verificamos que, de seguida, a Ré/Apelante põe em causa o prazo de pré-aviso da denúncia do contrato, estabelecido na sentença recorrida, ou seja, seis meses.
Segundo a Ré, esse prazo é excessivo. E é excessivo porque se inspirou naquele que foi consensualizado entre as partes para o novo contrato que estava a ser negociado, mas sem levar em consideração que no projeto desse novo contrato estava previsto um prémio de subscrição de 70.000,00€. Seria, pois, a seu ver, “injusto e inadequado permitir fazer findar o contrato por acto unilateral e sem justa causa, depois de uma das partes ter efectuado um tão relevante investimento à cabeça, pelo que muito bem se percebe que, atenta essa circunstância, se exigisse um prazo de denúncia mais alongado”.
Como veremos, no entanto, esta argumentação não colhe.
Vamos por partes.
Não sofre dúvida de que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços e de cedência de uso. A sentença recorrida assim o qualificou e as partes também o aceitam. É-lhe aplicável, portanto, no que ao específico aspeto que estamos a tratar diz respeito, o regime do contrato de mandato (artigo 1156.º do Código Civil). Nesse regime, prevê-se que qualquer das partes pode livremente revogar o contrato, sem justificação do motivo, embora essa liberdade possa estar condicionada por vários fatores relacionados com o acordo das partes (artigo 1170.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil)[1].
Essa livre revogabilidade unilateral, porém, que nos contratos com duração indeterminada ou de prazo certo com renovação automática equivale à denúncia, não significa que não possa dar origem ao surgimento de uma obrigação de indemnização, designadamente, se tal denuncia não for levada ao conhecimento da contraparte com uma antecedência razoável. Pelo contrário, embora a denúncia seja lícita[2] e produza os seus efeitos na extinção do contrato, a parte que a desencadear pode ser responsabilizado pelos danos que dela derivem se a dita antecedência não for observada. O artigo 1172.º, al.s c) (parte final) e d), do Código Civil, é claro a este propósito, quando prevê, ainda que por outras palavras, que a parte que se desvincular unilateralmente do contrato deve indemnizar a outra pelo prejuízo que lhe causar, se não o fizer com a “antecedência conveniente”. Ou seja, no fundo, se não levar em consideração a confiança depositada pela parte contrária na continuidade do contrato e os investimentos que a mesma realizou devido a essa expetativa, causando-lhe com isso prejuízo. “Salvaguarda-se, pois, de algum modo, a posição do denunciado, evitando-lhe prejuízos ou inconvenientes desrazoáveis e permitindo-lhe equacionar e negociar alternativas contratuais que assegurem a continuidade da satisfação do seu interesse”[3]. O que mais não é do que um afloramento da exigência de boa fé que deve imperar na execução dos contratos – artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil.
A lei, porém, nem sempre diz qual é a antecedência conveniente. Di-lo, por exemplo, em relação ao contrato de agência por tempo indeterminado (um mês, se o contrato durar há menos de um ano; dois meses, se o contrato já tiver iniciado o segundo ano de vigência; e três meses, nos restantes casos - artigo 28.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 178/86, de 03 de julho, na versão atual), di-lo também em relação a algumas modalidades de arrendamento (v.g. artigos 1055.º, 1100.º, 1101.º e 1103.º do Código Civil), mas em muitos outros casos não o refere.
E daí que, quando, como é o caso, se trata de contratos de execução duradoura ou continuada, em que as partes não convencionam ou a lei não determina o prazo concreto de antecedência do aviso de denúncia, surja a questão de saber como se dimensiona, em concreto, aquela antecedência.
A este propósito, a doutrina é praticamente uniforme.
“O cálculo dessa ‘antecedência’ – refere Januário Gomes[4], em relação ao contrato de mandato - depende de múltiplos factores, a considerar caso a caso, nomeadamente o tempo, já decorrido, de relação contratual e o grau de empenhamento do mandatário na actividade desenvolvida; é assim lógico que a antecedência conveniente seja superior, v. g., nos casos em que o mandatário exerce em exclusivo e por profissão o mandato que o mandante pretende denunciar do que naqueles em que o mandatário não exerce aquele mandato em exclusividade.
Ao denunciar o contrato, o mandante especifica ou delimita o objecto do mandato, dando a conhecer ao mandatário o tempo de subsistência da relação contratual. É justo, porém, que tal lhe seja comunicado em tempo de prover para organizar a sua vida, procurando eventualmente um novo dominus”.
E, no mesmo sentido se expressa Luís Poças[5], considerando que “[o] pré-aviso deve ser razoável e adequado às circunstâncias concretas do caso – designadamente, a duração acordada (e já decorrida) do contrato, a relevância do contrato para a contraparte, as expectativas da mesma, etc…”.
Ou seja, a antecedência em questão deve ser calibrada mediante a ponderação de diversos fatores relacionados com o caso concreto[6], designadamente, os já referidos, mas sem perder de vista que aquilo que com ela se pretende acautelar é, em síntese, uma rutura contratual brusca, suscetível de causar prejuízo ao outro contraente[7].
Pois bem, tendo presente este objetivo e os referidos parâmetros, temos para nós, como já adiantámos, que o prazo de antecedência estabelecido na sentença recorrida para efetivar a denúncia, ou seja, seis meses, não se mostra excessivo.
Desde logo, porque foi esse prazo que as partes acordaram para o mesmo efeito no novo contrato que as mesmas se propuseram celebrar para substituir aquele que foi denunciado pela Ré. Ora, se houve esse consenso a propósito de tal prazo é porque ele era adequado para a salvaguarda dos seus interesses.
Alega, porém, a Ré que as situações não são similares, uma vez que no esboço do novo acordo também se previu que haveria um prémio de subscrição de 70.000,00€, por parte da A., e, nessa medida, “seria certamente injusto e inadequado permitir fazer findar o contrato por acto unilateral e sem justa causa, depois de uma das partes ter efectuado um tão relevante investimento à cabeça”.
Acontece que, na contraproposta da Ré à minuta de tal acordo que lhe foi enviada pela A., a mesma propôs-lhe que o referido acordo pudesse terminar logo que passados 7 anos sobre o seu início, perdendo a A. aquele valor, quando, no caso presente, diversamente, o contrato executado perdurou por mais de 17 anos e não tinha qualquer prazo previsto para a sua duração. A legitima expetativa da A., pois, era que esse contrato continuasse a ser executado, se bem que, obviamente, a partir do momento em que encetaram negociações com vista à celebração de um novo convénio, o relacionamento contratual entre as partes poderia ser alterado. Poderia ser alterado – note-se -, mas não extinto unilateralmente, como o foi de uma sexta feira, dia 12/08/2022, para a segunda feira seguinte, dia 15/08/2022.
Tanto mais que -e esta é outra das razões- o referido contrato, como se provou, tinha por objeto a colheita, pela A., de produtos biológicos (sangue) e a recolha de outras substâncias para serem sujeitas a análises clínicas, o que tem inerente um permanente esforço de angariação e satisfação da respetiva clientela, que não se compadece com ruturas contratuais abrutas, sob pena de se perder (ainda que parcialmente) essa clientela e o correspondente valor económico, com o prejuízo que lhe está associado.
De modo que, neste contexto, temos para nós como líquido, como já avançámos, que o prazo de antecedência estabelecido na sentença recorrida para efetivação da questionada denúncia, não se mostra excessivo.
E, não sendo excessivo, é também líquido que não foi observado pela A.
Com efeito, a Ré, como já dissemos, levou a cabo a referenciada denúncia por mensagem do seu gerente, BB, dirigida ao administrador da A., AA, no dia 12 de agosto de 2022 (às 22h02m), para produzir efeitos a partir do dia 15 desse mesmo mês; ou seja, numa sexta feira à noite para a segunda feira seguinte.
Logo, é manifesto que o dito prazo de antecedência (de seis meses) não foi observado.
É certo que a Ré não concorda com este ponto de vista, uma vez que considera que o seu gerente, no dia 15/03/2022, manifestou ao administrador da A. a sua vontade inequívoca de pôr fim a este contrato, de o denunciar, portanto, tal como, posteriormente, no dia 05/05/2022, teria renovado essa vontade, visto que, a partir daí goraram-se definitivamente as negociações tendentes à celebração de um novo contrato. A seu ver, assim, ao não aceitar, de forma definitiva, as condições contratuais para o futuro, manifestou a sua vontade de que “não pretendia a manutenção do acordo informal até então vigente, enquadrando-se a comunicação de 12 de Agosto como a materialização efectiva dessa denúncia pré-anunciada”.
Ora, não há qualquer facto provado que apoie esta interpretação. Não só, como vimos antes, era vontade inicial de ambas as partes prosseguirem com a sua relação contratual, ainda que em moldes diversos, designadamente em termos financeiros mais vantajosos para a Ré, como não há qualquer indicador, demonstrado, que ateste alguma rutura contratual ocorrida no dia 05/05/2022. Aliás, se o houvesse em relação a esta última data, o mesmo também seria irrelevante quanto à inobservância do prazo de antecedência exigido, uma vez que não respeitaria os já ditos seis meses.
Como tal, repetimos, é líquido que a Ré não respeitou, de todo, o prazo de antecedência a que estava obrigada para operar a denúncia.
Restam, então, por determinar as consequências jurídicas e patrimoniais do incumprimento desse prazo.
Na sentença recorrida considerou-se que a Ré está obrigada a indemnizar a A. pelos prejuízos que lhe causou, ao nível do lucro cessante, que contabilizou em 60.512,17€, acrescidos dos correspondentes juros de mora.
Para chegar a este resultado, entre outras considerações, desenvolveu o seguinte raciocínio:
“Provou-se que, desde a data da cessação do acordo até ao final de 2022, era previsível que a autora pudesse vir a facturar até um valor total de € 68.763,82.
E provou-se que estava previsivelmente assegurado que, no ano de 2023, teria uma faturação de pelo menos € 183.370,23.
Assim, conclui-se que, durante aquele período de seis meses, utilizando ainda a equidade e uma regra de três simples com os dados apurados, a autora teria previsivelmente uma facturação de pelo menos € 100.853,62 (6 meses x 252.134,02:15 meses).
Com interesse, provou-se, ainda, que, em consequência da descrita cessação do acordo, a autora não só perdeu a totalidade da faturação relativa àquele posto de colheita, como manteve todos os custos com pessoal adstrito ao posto de colheitas da ré, num montante mensal correspondente a montante não inferior a € 1.141,24.
Sendo que àquele valor de € 100.853,62 tem de ser descontado o valor que teria de pagar à ré (40%), pelo que o seu prejuízo se consolida na quantia de € 60.512,17.
Note-se que a este valor não há que descontar o montante dos custos com o pessoal adstrito ao posto de colheitas da ré, pois este manteve-se e aquele valor só seria de descontar se os custos não se tivessem mantido.
Tem, pois, direito a autora a ser indemnizada pela ré no valor de € 60.512,17 (sessenta mil quinhentos e doze euros e dezassete cêntimos), o qual incorpora o seu lucro cessante e os custos com o pessoal adstrito a este posto que, durante aquele período, continuou a suportar”.
A Ré, no entanto, não aceita esta solução. E contrapõe que a sua obrigação indemnizatória não pode ser dimensionada nos termos acabados de relatar. Isto porque, em resumo, correspondendo o lucro cessante da A., no período em análise, à diferença entre os proveitos e os custos, estes últimos não podem deixar de integrar todos os encargos que a A. teria de suportar para gerar o montante da faturação apurado, em relação à especifica atividade que desenvolvia no posto de colheitas aqui em causa, e não apenas a percentagem que lhe pagava. O que devia ter sido objeto de prova pericial.
Ora, sem prejuízo de não ter sido requerida, nem oficiosamente ordenada a produção deste meio de prova, a verdade é que, quanto à substância desta objeção, a Ré tem razão.
Com efeito, tendo a A., como vimos, direito a ser indemnizada pelos danos que lhe causou a ausência de antecedência na denúncia do contrato, essa indemnização, no que diz respeito ao lucro cessante, ou seja, ao ganho frustrado, não pode deixar de corresponder, necessariamente, à diferença entre a situação patrimonial que previsivelmente existiria se aquela antecedência tivesse sido observada e a que resultou da denúncia antecipada[8]. É o que resulta do disposto no artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, quando determina que, regra geral, isto é, “[s]em prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Critério que é inteiramente aplicável aos casos em que, como no presente, estão em causa, os previsíveis benefícios futuros (em relação à data em que se operou a denúncia) que o lesado deixou de obter em consequência da lesão - artigo 564.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[9] “não se tratando embora de responsabilidade extracontratual ou contratual (isto na parte relativa à livre revogação do contrato) nem estando o dever de indemnizar dependente de culpa por parte daquele que revogou o mandato, não deixam de ser aplicáveis as disposições dos artigos 562.º e seguintes, de acentuado interesse, sobretudo no que respeita à fixação da indemnização”.
Ora, tendo em conta o referido critério, temos para nós, como já adiantámos, que a dimensão do ganho frustrado da A., em resultado da denúncia que aqui está em causa, não pode ser obtida apenas pela dedução do valor (percentual) que a A. teria de pagar à Ré no período em referência (seis meses), mas tem de levar em conta, necessariamente, todas as outras despesas em que aquela incorreria, e em que não incorreu, para a produção de tal faturação.
Recorde-se, para melhor compreensão, que aquilo que a A. tinha nas instalações da Ré era apenas uma unidade de colheita de produtos biológicos para posterior análise e que, portanto, para a produção dos correspondentes resultados, aquela tinha, como é da experiência comum, de incorrer noutras despesas, que não apenas os salários do pessoal adstrito a esse posto de colheitas, o que previsivelmente reduziria o já referido ganho.
Por conseguinte, porque os factos apurados não permitem quantificar a diferença patrimonial correspondente ao ganho frustrado da A., mesmo com recurso à equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil), esse ganho terá de ser determinado em sede de liquidação ulterior (artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2, do CPC)[10].
“Na verdade – como se refere no Ac. STJ de 05/02/2015, já citado[11] -, para situações semelhantes tem sido insistentemente decidido neste Supremo que o facto de o A. ter optado pela dedução de um pedido específico não impede o tribunal de proferir uma sentença de condenação genérica. Ponto é que a matéria de facto apurada anteriormente permita afirmar a existência de um dano (ou de um crédito) ainda não quantificado.
Desde que se prove a existência (qualitativa) de danos, sem que os autos permitam a sua imediata quantificação, com ou sem recurso à equidade (quando esta seja admissível), a acção declarativa deve terminar com uma sentença de condenação ilíquida.
Assim se decidiu, por exemplo, nos Acs. do STJ, de 11-10-94, BMJ 440º/448, de 27-1-93, CJSTJ, tomo I, pág. 89, 29-1-98, BMJ 473º/445, de 28-10-10 e de 8-11-12 (estes em www.dgsi.pt). Solução também assumida por Lebre de Freitas, CPC anot., vol. II, pág. 648, com menção de diversa doutrina e jurisprudência no mesmo sentido.
É esta a resposta que frequentemente tem sido dada no campo da responsabilidade extracontratual, designadamente quando estão em causa perdas patrimoniais, como os salários que deixaram de ser auferidos ou que seriam auferidos no futuro, ou as despesas que foram o terão de ser feitas com tratamentos médicos ou medicamentosos. Resposta extensiva à responsabilidade contratual, quando, por exemplo, estando apurada a existência de um crédito, não sejam recolhidos todos os elementos necessários à sua exacta quantificação (art. 609º, nº 2, do CPC)”.
Deste modo, pois, recorrendo a igual solução, a sentença recorrida deve ser alterada e condenada a Ré a pagar à A. o montante concreto (não superior ao valor já reconhecido na sentença recorrida, que não foi impugnada pela A.) que vier a ser apurado em sede de liquidação ulterior, correspondente ao lucro cessante que a A. deixou de obter devido à inobservância pela Ré do prazo de antecedência para a denúncia do contrato que entre ambas vigorou e que deverá corresponder à diferença entre os valores de faturação previstos para aquele prazo (Pontos 27 e 28 dos Factos Provados) e os custos em que a A. teria necessariamente de incorrer para assegurar a obtenção daqueles valores.
Ao montante concreto que vier a ser apurado em sede de incidente de liquidação, acrescerão juros de mora, à taxa legal comercial em vigor nos períodos em referência, desde o trânsito em julgado da sentença final que vier a ser proferida nesse incidente até integral pagamento[12].
III- Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em julgar parcialmente procedente o presente recurso e, revogando também parcialmente a sentença recorrida, condena-se a Ré a pagar à A. o montante concreto (embora não superior a 60.512,17€) que vier a ser apurado em sede de liquidação ulterior, correspondente à diferença entre os valores de faturação já apurados e os custos em que a A. teria necessariamente de incorrer para assegurar a obtenção de tais valores, no período de seis meses subsequentes ao dia 12 de agosto de 2022.
Ao montante concreto que vier a ser apurado no referido incidente, acrescerão juros de mora, à taxa legal comercial em vigor nos períodos em referência, desde o trânsito em julgado da sentença final que aí vier a ser proferida até integral pagamento, por parte da Ré.
Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas, desde já, por A. e Ré, na proporção de metade para cada uma, sem prejuízo da medida que vier a ser apurada para a responsabilidade da A., no predito incidente.
Porto, 8/10/2024
João Diogo Rodrigues
João Ramos Lopes
Alexandra Pelayo
[1] Neste sentido, Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2017, 3ª Edição, Almedina, pág. 504.
[2] No sentido de que a responsabilidade, nestas situações, é por facto lícito, Ac. STJ de 16/09/2008, Processo n.º 08A1941 e Ac. RP de 21/01/2020, Processo n.º 872/06.5TVPRT.P1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[3] Luís Poças, O Poder de Desvinculação do Segurador, Revista Jurídica de Seguros, n.º 6, Maio de 2017, pág. 225.
[4] Em Tema de Revogação do Mandato Civil, Livraria Almedina, 1989, pág. 274
[5] No artigo e página citados.
[6] Neste sentido, por exemplo, Ac. RLx de 01/02/2018, Processo n.º 6179/15.0T8SNT.L1-2, consultável em www.dgsi.pt.
[7] No sentido de que é este o objetivo, António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 2010, 7ª edição actualizada, almedina, pág.130
[8] Neste sentido, ou melhor, no sentido de que é este o critério a observar, Ac. STJ de 05/02/2015, Processo n.º 4747/07.2TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[9] Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 734.
[10] Cfr. neste sentido, o já referido Ac. do STJ de 16/09/2008.
[11] Nota de rodapé 8.
[12] No sentido de que é este o critério a observar, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 13ª Edição, Almedina, pág. 263.