IIIFUNDAMENTAÇÃO
De facto:
São relevantes as seguintes ocorrências processuais (cfr. documentos juntos na certidão que compõe os autos e consulta do processo no SITAF):
1- A Autora apresentou petição inicial, através da plataforma eletrónica SITAF, a 04.10.2018.
2- A Entidade Demandada apresentou contestação, através da plataforma eletrónica SITAF, a 14.12.2018.
3- A Entidade Demandada, ora Recorrida, a 14.12.2018, juntou aos autos processo administrativo “desmaterializado num DVD”, com o seguinte requerimento:
“(…)
Processo administrativo este que não é enviado por via electrónica, dado que é demasiado extenso para ser enviado pelo sistema informático – nº 2 do art. 84º do CPTA.
Este processo será composto pelos seguintes documentos:
(…)
Atendendo a que este processo administrativo é composto por 8268 páginas A4 e 115 peças desenhadas A1, o mesmo não será enviado em papel, dado o volume e dificuldade de manuseamento inerente a um processo instrutor com esta configuração mas desmaterializado num DVD, onde consta um índice explicativo.
Sem prejuízo do envio do mesmo noutro formato que o Tribunal determine e da requisição de todos os originais, quando tal se mostre necessário.” (cfr. fls. 192 e ss. do Sitaf).
4- No articulado “Réplica”, a Autora requereu que a Entidade Demandada fosse notificada “para juntar aos o processo administrativo instrutor nos termos legais aplicáveis, sob pena do disposto no art. 84º/5 e 169º do CPTA”, tendo o requerimento apresentado o seguinte teor:
“(…)
1.- Dispõe o art. 84º do CPTA o seguinte:
(…)
2.- Decorre deste normativo, de forma inequívoca, que sobre a ED impende ónus processual do envio do processo administrativo, quando exista, e de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo (cfr. nº 1);
3.- A forma de tal envio é preferencialmente por via electrónica – entenda-se, SITAF -, sendo que quando ocorra “razões técnicas ou outros motivos justificados não for possível o envio electrónico”, a ED deve “remeter os originais do processo administrativo e dos demais documentos” (cfr. nº 2), impondo-se que o sistema informático dos tribunais administrativos garanta a sua apensação aos autos (cfr. nº 1, in fine, e 2, in fine);
4.- O original do processo administrativo, referido no nº 2 do art. 84º, “pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas (…) quando tal se mostre necessário” – cfr. nº 3;
5.- Por outro lado, dispõe o art. 64º do CPA o seguinte:
(…)
6.- E desde regime jurídico, em ordem a garantir a integridade do processo administrativo, deve a ED proceder como estatuído no nº 1, como deve o dito processo em suporte de papel ser “autuado e paginado” de modo facilitar a inclusão de documentos e a impedir o seu extravio e o seu responsável pela direcção do procedimento deve rubricar todas as suas folhas;
Pois bem, 7.- Pelo requerimento da ED de 14.12.2018, juntou aos autos um DVD com o processo instrutor, o qual, segundo afirma, é composto por 8.268 (oito mil, duzentos e sessenta e oito) páginas em formato A4 e 115 (cento e quinze) peças desenhadas em formato A1;
8.- Tal dito DVD constitui uma cópia digital mas não apresentada por via electrónica, nem foi apensada aos autos no sistema informático do TAF, como determina o art. 84º/1 do CPTA;
9.- O teor do dito DVD não constitui os originais do processo administrativo e dos demais documentos, como também no requerimento de 14.12.2018 a ED não invoca quaisquer “razões técnicas ou outros motivos justificados” para não o apresentar por via electrónica;
10.- Como, por outro lado, o teor do mesmo DVD não constitui “fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas” dos originais, como não invoca qualquer justificação para essa substituição. – cfr. nº 3;
11. Acresce, ainda, que o junto aos autos, em infracção ao disposto no art. 84º do CPTA atrás transcrito, não se mostra autuado paginado em conformidade com o disposto no art. 64º do CPA, como não se mostra as suas folhas rubricadas pelo órgão responsável pela direcção do procedimento, até porque ignora-se quem seja o referido órgão responsável pelo mesmo;
12.- O mesmo é dizer, portanto, o DVD junto aos autos não garante em momento algum, atenta à forma da sua apresentação por parte da ED, a integridade do processo administrativo instrutor, como impõe o regime legal substantivo aplicável (cfr. art. 64º/1 a 3 do CPA);
Como assim procedendo a ED infringe o princípio da igualdade das partes, da igualdade de armas e do contraditório, expressões inequívocas da garantia constitucional dum processo judicial justo e equitativo. – cfr. arts. 20º/4 do CRP e 2º/1 do CPTA;
15.- Deste modo, e em boa verdade, à A. é impossível apreciar e poder pronunciar-se sobre o teor do DVD apresentado até que a integridade do processo administrativo instrutor se mostre, de forma efectiva, garantida pela ED;
16.- Seja com o original do processo instrutor com a autuação, paginação e organização com as suas folhas rubricadas pelo órgão responsável pela direcção do procedimento, seja quando se mostre necessário com fotocópias autenticadas e ordenadas daquele original;
17.- Em consequência, à luz do processo justo e equitativo e dos princípios processuais e regimes jurídicos referidos itens 14. e 13., deve a ED ser notificada para juntar aos o processo administrativo instrutor nos termos legais aplicáveis, sob pena do disposto no art. 84º/5 e 169º do CPTA;” - (cfr. fls. 206 e ss. do Sitaf).
5- A 18.10.2019, em audiência prévia, sobre o referido requerimento, recaiu despacho com o seguinte teor:
“Requerimento da Autora a fls. 297 SITAF [referente ao envio do processo administrativo mediante CD].
A Entidade Demandada procedeu ao envio do processo administrativo respeitante ao Plano Director do Funchal impugnado nos presentes autos, mediante a entrega de um CD, do qual constam os respectivos documentos digitalizados.
Considerando que o processo administrativo em causa nos presentes autos é composto por um número de páginas de formato A4 superior a 10 000 [dez mil].
Considerando que o processo administrativo compreende ainda mais de uma centena de peças desenhadas de formato A1.
Considerando que a Entidade Demandada forneceu aos autos com o referido CD um esquema ordenado do respectivo conteúdo.
Considerando que inexistem quaisquer dificuldades de manuseamento e/ou de consulta do conteúdo do CD.
Considerando ainda um princípio de racionalidade e de razoabilidade de utilização de recursos face à dimensão do processo administrativo, num contexto legal de desmaterialização progressiva dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais.
Considerando as limitações quanto à capacidade de carregamento no SITAF de ficheiros, com as dificuldades e constrangimentos que causaria a mera consulta de um processo administrativo com esta dimensão.
Considerando que a integralidade dos documentos digitalizados e constantes do CD é da responsabilidade da Entidade Demandada.
Considerando que não se alcança a violação de qualquer direito da Autora com o envio do processo administrativo através de CD, e cuja cópia foi fornecida à mesma.
Concluo em face do exposto, que a Entidade Demandada cumpriu com o dever jurídico-processual de envio do processo administrativo previsto no art. 84.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, consequentemente indefiro o requerido pela Autora.
Contudo, face à posição assumida pela Autora e no sentido de assegurar a integral salvaguarda dos seus direitos e da sua posição processual, convido a mesma a comunicar aos autos se existem e, em caso afirmativo, quais os documentos ou partes do processo administrativo entregue pela Entidade Demandada que considera estarem em falta.
Prazo: 20 dias (atendendo à dimensão do processo administrativo).”
De Direito:
Da nulidade:
Começa o Recorrente por afirmar que o despacho recorrido padece de nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, ex vi arts. 1º e 140º do CPTA.
Para tanto, sustenta que o Tribunal a quo nada disse sobre o que foi invocado no ponto 11 do seu requerimento, isto é, nada disse sobre a completa falta de paginação, de numeração e de rubrica das folhas que compõem o processo instrutor.
Vejamos.
Estabelece o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Norma igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos, nos termos do art. 613º, nº 3 do CPC.
As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável - cfr. ac. STJ de 16.10.2018, proc. n.º 2033/16.6T8CTB.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi).
A nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o disposto no nº 2 do art. 608º do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
É jurisprudência pacífica que a nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.
É também jurisprudência pacífica que a expressão «questões» se prende com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia, aos quais o tribunal não tem a obrigação de dar resposta especificada ou individualizada – neste sentido, entre outros, ac. STJ de 27.03.2014, proc. n.º 555/2002.E2.S1, e acs. do STA de 14.01.2021, proc. nº 0312/08.5BEALM e de 14.09.2017, proc. nº 0343/15, disponíveis para consulta em www.dgsi.
Como afirma Lebre de Freitas, em anotação ao art. 668º do velho CPC, que corresponde ao actual art. 615º do CPC, “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de argumentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado” – “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, Coimbra Editora, 2001, pág. 670 (anotação ao art. 668º do velho CPC.
Assim, a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia quando nada diz sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras.
No caso em apreço, perante a junção de processo administrativo em suporte DVD, a Autora dirigiu requerimento aos autos no qual pede a sua junção “nos termos legais”, referindo-se à junção através do Sitaf ou em suporte de papel.
O Tribunal a quo indeferiu tal requerimento por concluir que a Entidade Demandada cumprira com o dever de envio do processo administrativo previsto no art. 84.º, n.º 1 do CPTA. Não sem convidar a Autora a “comunicar aos autos se existem e, em caso afirmativo, quais os documentos ou partes do processo administrativo entregue pela Entidade Demandada que considera estarem em falta.”
É este o teor do ponto 11 do requerimento apresentado pela Autora:
“Acresce, ainda, que o junto aos autos, em infracção ao disposto no art. 84º do CPTA atrás transcrito, não se mostra autuado paginado em conformidade com o disposto no art. 64º do CPA, como não se mostra as suas folhas rubricadas pelo órgão responsável pela direcção do procedimento, até porque ignora-se quem seja o referido órgão responsável pelo mesmo.”
Ora, analisado o despacho recorrido, é manifesto que o mesmo não se pronunciou especificamente sobre o que vem invocado naquele ponto 11.
Todavia, ainda assim, não podemos afirmar que haja omissão de pronuncia.
A questão que a Autora dirigiu ao Tribunal a quo prende-se com o cumprimento ou incumprimento, por parte da Entidade Demandada, do dever que sobre esta impende de proceder ao envio do processo administrativo. Questão que – bem ou mal – o Tribunal a quo conheceu.
O que vem invocado no ponto 11 do seu requerimento não é uma “questão” a conhecer pelo Tribunal mas (mais) uma razão, um argumento, um fundamento, ao qual o Juiz não está obrigado a dar uma resposta individualizada.
Termos em que não padece o despacho recorrido da nulidade de omissão de pronuncia.
Do erro de julgamento:
Concluindo que o despacho recorrido não é nulo, cumpre agora aferir se o Tribunal a quo errou ao indeferir a requerida junção do processo administrativo através do SITAF ou em suporte de papel.
O envio do processo administrativo aos processos que correm termos nos Tribunais Administrativos e Fiscais mostra-se regulado, de forma genérica, no art. 8º, nºs 3 e 4 do CPTA, e, de forma específica para a acção administrativa, no artigo 84º do CPTA.
Não obstante na pendencia da presente acção, a redacção do artigo 84º do CPTA tenha sofrido alterações introduzidas pela Lei 118/2019, de 17.09, com entrada em vigor a 16/11/2019, ao caso sub judice é de aplicar a anterior redacção, dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, atenta a data das ocorrências processuais em causa, o disposto no art. 13º, nº 2 da Lei 118/2019 e o princípio geral previsto no art. 12º do Código Civil.
Assim, é este o teor do art. 84º do CPTA:
“1 - Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder, preferencialmente por via eletrónica, ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, sendo que o sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve garantir a apensação dos mesmos aos autos.
2 - Quando por razões técnicas ou por outros motivos justificados não for possível o envio eletrónico, nos termos do número anterior, a entidade demandada deve remeter ao Tribunal os originais do processo administrativo e dos demais documentos, que são apensados aos autos.
3 - Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere.
4 - O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário.
5 - Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.
6 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.
7 - Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo.
Resulta do transcrito artigo que, com a revisão de 2015 do CPTA, o envio do processo administrativo passou a dever ser feito preferencialmente por via electrónica, em consonância com a regra constante do nº 1 do artigo 24º do CPTA, segundo o qual o “os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação do processo, são efetuados preferencialmente, por via electrónica, nos termos a definir por portaria …”.
Só assim não será “Quando por razões técnicas ou por outros motivos justificados não for possível o envio eletrónico”, caso em que a entidade demandada deve remeter ao Tribunal os originais do processo administrativo e dos demais documentos, que são apensados aos autos (cfr. nº 2 do art. 84º).
O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário (cfr. nº 3 do art. 84º).
A Portaria nº 380/2017, de 19 de dezembro, que entrou em vigor no dia 04.01.2018, veio regular a tramitação electrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.
Sobre a junção do processo administrativo, estabelece o art.º 3º que a apresentação do processo instrutor por transmissão eletrónica de dados por mandatários e representantes em juízo é efectuada através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais (nº 1); que a apresentação do processo instrutor por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei (nº2); que o disposto no número 2 não prejudica o dever de exibição dos originais do processo instrutor junto pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente quando duvidar da sua autenticidade ou for necessário realizar perícia à letra ou assinatura de documento ou processo instrutor.
Prevê o art. 5º, nº 1 al. c) que a “apresentação de peças processuais por via eletrónica é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais se anexam … O processo instrutor.”
Determina ainda o art. 5º, nº 5 que podem ser entregues em suporte físico os documentos cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2 (al. a) e os documentos em formatos superiores a A4 (al. b)). A entrega de tais documentos deve ser efectuada na secretaria do tribunal no prazo de cinco dias após o envio dos formulários e ficheiros (cfr. art. 5º, nº 6).
Do que vem exposto, resulta claro que o dever de envio do processo administrativo pela Entidade Demandada se mostra expressamente regulado pelo legislador e que esse regime se estrutura da seguinte forma:
- -em regra, a apresentação do processo administrativo é feita por via electrónica, através do SITAF, com dispensa dos originais;
- -podem ser entregues em suporte físico, na secretaria do tribunal no prazo de cinco dias após o envio dos formulários e ficheiro, os documentos cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2 e os documentos em formatos superiores a A4;
- -junto o processo administrativo por via electrónica, pode o Juiz determinar a exibição dos originais, nos casos previstos;
- -excepcionalmente, quando, por razões técnicas ou por outros motivos justificados, a entidade demandada estiver impossibilitada do envio eletrónico, deve remeter ao Tribunal os originais do processo administrativo, sendo estes apensados aos autos.
- -excepcionalmente, quando tal se mostre necessário, o original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas.
No caso em apreço, a Entidade Demandada, que apresentou a contestação através da plataforma eletrónica SITAF, não apresentou o processo administrativo pela mesma via com fundamento na sua extensão: “demasiado extenso para ser enviado pelo sistema informático.” Também não o apresentou em suporte de papel, com fundamento no seu “volume e dificuldade de manuseamento inerente a um processo instrutor com esta configuração”, dando conta de que o mesmo era composto por 8268 páginas A4 e 115 peças desenhadas A1.
Juntou o processo administrativo em suporte “DVD”, fazendo menção de que “Sem prejuízo do envio do mesmo noutro formato que o Tribunal determine e da requisição de todos os originais, quando tal se mostre necessário.”
No despacho recorrido, o Tribunal a quo considerou que a Entidade Demandada cumprira o dever imposto pelo artigo 84º do CPTA, dispensando-a do seu envio em qualquer outro formato. Fê-lo socorrendo-se de princípios orientadores da actividade judicial como sejam os princípios de racionalidade e de razoabilidade. Todavia, sem ter em conta que o dever de apresentação do processo administrativo se mostra expressamente regulado.
Como vimos, a alternativa dada pelo legislador à apresentação por via electrónica – sempre e apenas quando esta não seja possível – é a apresentação em suporte de papel e não em suporte DVD ou CD, como foi o caso.
Por outro lado, a justificação apresentada pela Entidade Demandada de que o processo administrativo é “demasiado extenso para ser enviado pelo sistema informático” – presumindo que quereria dizer superior aos 10Mb admissíveis por ficheiro (cfr. art. 10º, nº 1 da Portaria) - não se afigura suficiente, uma vez que a Portaria 380/17 salvaguardou tais situações prevendo no nº 3 do art.º 10º que “nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão dos documentos, a peça processual deve ser apresentada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, devendo os documentos, no mesmo dia, ser apresentados pela mesma via, através de um único requerimento ou, quando tal não seja possível por desrespeitar o limite previsto no n.º 1, através do menor número possível de requerimentos.”, ou seja, devem os documentos ser repartidos nos requerimentos necessários e juntos aos autos pela mesma via da peça processual, ou seja, SITAF.
Ao que vem dito, excepcionam-se as “115 peças desenhadas A1”, que, nos termos do art. 5º, nº 3 da Portaria, podem estas ser entregues em suporte físico.
Donde, a pretensão da Recorrente deveria ter sido objecto de deferimento, devendo o Tribunal notificar a Entidade Demanda para juntar aos autos o processo administrativo, nos termos legais aplicáveis, para o que, de resto, a mesma se dispôs logo no requerimento de junção do mesmo.
Termos em que procede o recurso.