Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- Relatório
No processo nº 1938/18.4SKLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 14, foi proferida sentença datada de 2/07/2021, na qual se decidiu:
“1- Condenar o arguido A, pela prática, em autoria material, de um crime de especulação, previsto e punível pelo artigo 35.°, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei. n.º 28/84, de 20 de janeiro, na pena de prisão de 8 (oito) meses, que substituo por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante de 1.560 € (mil quinhentos e sessenta euros), bem como na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o total de 975 € (novecentos e setenta e cinco euros), a esta última correspondendo, subsidiariamente 100 (cem) dias de prisão.
2- Condenar o arguido, A, nas custas com a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC’s, sem prejuízo de eventual concessão do benefício do apoio judiciário.”
Inconformado com aquela decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1ª No livre exercício da convicção do julgador não bastam elementos intraduzíveis e subtis, é necessário e imprescindível que o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento facto.
2ª Todavia o Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições na medida em que não teve lugar a produção de qualquer prova uma vez que apenas foram inquiridas duas testemunhas que não presenciaram os factos, sendo que não foi ouvida a passageira e por muito que a progenitora se tenha esforçado a verdade é que não pode substituir a própria passageira tanto mais que só o respetivo depoimento poderia contribuir para a descoberta da verdade acrescentando-se o arguido prestou declarações e negou perentoriamente a prática dos mesmos, ou seja, só cobrou o serviço indicado no taxímetro.
3ª O mesmo se diga quanto às contradições relativas ao posicionamento dos agentes.
4ª Todas as dúvidas patentes na matéria de facto e demonstrada pelo recorrente foram solucionadas em seu desfavor não tendo a sentença recorrida efetuado qualquer análise crítica desses fundamentos em concreto uma vez que se limitou a reproduzir o que em teoria é aplicável a todos os casos, não cuidando de com base na matéria para o efeito alegado conhecer ou demonstrar que não assistia razão ao ora recorrente.
5ª Efetivamente, não se encontra demonstrado que o arguido e ora recorrente tivesse cobrado um valor superior ao previsto na Convenção até porque o taxímetro não deixa dúvidas. Aliás, por que razão se atende à versão das “testemunhas não presenciais” e não se atende à versão do arguido que tendo falado sobre os factos negou peremptoriamente a sua prática.
6ª A sentença recorrida viola o disposto no n.º 2 do art.º 410º do C.P.P., a saber: manifesta insuficiência da matéria de facto apurada para alcançar uma decisão justa; contradição insanável entre factos dados como provados e factos dados como não provados; erro notório na apreciação da prova, pois a decisão recorrida, com base nos factos provados jamais poderia imputar-lhe condutas integradoras do crime em causa.
7ª Arguido: montante rondava treze euros e qualquer coisa com o suplemento de bagagem incluído.
8ª Valor esse que constava no taxímetro.
9º Sendo verdade o valor que constava do taxímetro já o mesmo não se pode dizer em relação à alegada quantia solicitada visto que o declarado não passa de um depoimento indireto visto que a passageira não foi inquirida e logo sem qualquer valor probatório.
10ª Tendo ficado demonstrada a existência de erro de julgamento quanto ao famigerado que critérios mínimos de razoabilidade e senso comum impunham outra postura.
Encontram-se assim violados os artigos 131º, 132º nº 1 e 2 al. h) do CP.
11ª O Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições e em contradição com a prova produzida em audiência, estando incorretamente julgados todos os pontos dos Factos Provados, tal como demonstrado.
12ª É patente pois atento o alegado a existência de erro notório na apreciação da prova com reflexos nos pontos dos Factos Provados que assim não deveriam ter sido dados como provados uma vez que de tais depoimentos apenas emergem dúvidas sobre o que terá sucedido e que não podem prejudicar o arguido.
13º Em suma, dando por reproduzido o anteriormente alegado e desde logo pela falta de demonstração da existência de dolo e até da falta de consciência da ilicitude o arguido sustenta que a factualidade demonstrada não se afigura suficiente para que seja mantida a respetiva condenação.
14ª não demonstrando qualquer respeito pelas finalidades que a determinação da medida das penas devem alcançar. Efetivamente, nos termos do disposto nos art.º 369ºa 371º e n.º 3 do art.º 71, do C.P., na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
15ª É, pois, flagrante a violação do artº 374º nº2 do CPP pois que a decisão se afigura ilógica, arbitrária, contraditória e violadora das regras de experiência comum.
16ª Tendo ficado demonstrada a existência de erro de julgamento encontram-se assim violados os artigos 131º, 132º nº 1 e 2 al. h) do CP.
17ª O Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições e em contradição com o depoimento efetivo e espontâneo.”
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
“1. –O arguido A foi condenado, como autor material, pela prática de um crime de especulação, previsto e punível pelo artigo 35.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de prisão de 8 (oito) meses, substituída por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, bem como na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa.
2. –O Recorrente invoca, de forma vaga e genérica, a existência dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem apontar uma única situação susceptível de integrar qualquer um dos apontados vícios – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova.
3. –Ora, do art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, resulta que os vícios aí referidos são intrínsecos à decisão recorrida, o que significa que os mesmos devem resultar do texto dessa decisão (e da sua simples leitura), como peça processual autónoma, por si só – isto é, sem recurso a elementos que lhe sejam externos – ou interpretada à luz das regras da experiência comum.
4. –Da leitura da sentença não é possível extrair a existência de qualquer lacuna na investigação e fixação de factos essenciais para a comissão dos crimes pelos quais foi condenado, susceptível de afectar a justeza da condenação pelos apontados ilícitos (art. 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal); não se vislumbra qualquer contradição entre os factos, nem entre esses e a fundamentação e a decisão que, ao invés, se apresentam como complementares e logicamente compatíveis entre si (art. 410.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal); inexiste erro manifesto ou evidente, no sentido de não passar despercebido a um observador medianamente atento e esclarecido (art. 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal).
5. –O Recorrente impugna a decisão proferida sobre toda a matéria de facto, de forma genérica e abstracta, não indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem as provas que devem ser renovadas, ao que acresce que não indicou as passagens em que funda a sua impugnação, nem procedeu à respectiva transcrição – pelo que o recurso deverá ser rejeitado, nos termos dos arts. 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal.
6. –Assim não se entendendo, sempre se dirá que, para formar a sua convicção teve o Tribunal a quo em conta, as declarações prestadas pelo arguido, as declarações das testemunhas B e C, passageiro que foi transportado pelo arguido e o teor de fls. 3, 8, 9 a 11, 26-27 e 28-29.
7. –Procedeu à apreciação crítica e conjugada da prova referida, sendo que a avaliação, designadamente no que respeita à prova pessoal, apresenta-se-nos inteiramente ajustada ao conteúdo e forma como foram prestados os depoimentos em que assentou, de acordo com os princípios da imediação e da livre apreciação da prova (este último consagrado no art. 127.º do CPP), sem escamotear a oposição de versões apresentadas, pelo que, ao fixar a matéria de facto nos exactos termos em que o fez, valorou correcta e criteriosamente a prova pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como a prova documental junta aos autos, à luz das regras da lógica e da experiência comum a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, o que, aliás, resulta de uma simples leitura da fundamentação da matéria de facto.
8. –Em face do exposto, concluímos que o Recorrente se limitou a contrapor à convicção alcançada pelo Tribunal – expressa nos factos provados e não provados – a sua própria, resultante de uma muito pessoal e parcelar análise dos meios de prova, pelo que, sem necessidade de outros considerandos, entendemos que nenhuma alteração deverá ser introduzida à matéria de facto fixada na primeira instância, devendo, por isso, nesta parte, improceder o recurso.
9. –Defende o Recorrente que a factualidade demonstrada não se mostra suficiente para manter a condenação, pois não foi feita a demonstração da existência de dolo e da consciência da ilicitude.
10. –Ao actuar da forma descrita em 1 a 5 dos factos provados, o arguido sabia – não podia ignorar – que obtinha para si, no exercício das suas funções, um benefício indevido de 17,90€.
11. –Actuando, como actuou, de forma livre, deliberada e consciente, e não podendo ignorar, como não ignorava, o carácter ilícito do seu comportamento preencheu a totalidade dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito típico de que se encontra acusado, razão pelo qual não podia deixar de ser condenado.
12. –Diz o Recorrente que o Tribunal a quo não fundamentou a medida da pena, e não ponderou «a comprovada inserção familiar, social e profissional do arguido e a ausência de antecedentes criminais».
13. –Tal não corresponde à verdade, porquanto o Tribunal fundamentou a medida da pena e, para o efeito, teve em consideração os números 1 e 2 do art. 71.º do Código Penal – em concreto os factores referidos no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal – conjugando-os com a culpa do agente e as necessidades de prevenção geral.
14. –Para além disso, ao fixar a pena de prisão em 8 meses, e a pena de multa em 150 dias, isto é, em medida bem próxima dos respectivos limites mínimos, valorou o Tribunal a quo todas as circunstâncias susceptíveis de militar em benefício do Recorrente, à luz dos critérios de determinação da medida da pena consagrados nos nºs 1 e 2 do art. 71.º do Código Penal.”
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.
Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.
2- Objecto do Recurso
Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
À luz destes considerandos, pese embora o recorrente não as autonomize nas suas alegações e a sua motivação de recurso se mostre algo confusa e genérica, as questões a decidir neste recurso consistem em saber se existe:
I) –Insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada, contradição insanável entre factos dados como provados e não provados e erro notório na apreciação da prova;
II) –Erro de julgamento;
III) –Violação do princípio do in dubio pro reo;
IV) –Incorrecção na determinação da pena aplicada;
V) –Violação do princípio do contraditório por uma das testemunhas não ter sido ouvida em audiência;
VI) –Falta de fundamentação da decisão quanto às condições económicas e sociais do arguido.
3- Fundamentação:
3.1. –Fundamentação de Facto
A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:
“1. – No dia 21 de dezembro de 2018, pelas 16 horas e 43 minutos o arguido terá transportado como passageiro C, no táxi de matrícula ..., do Aeroporto de Lisboa para Praça do Comércio, em Lisboa;
2. – O arguido cobrou a quantia monetária de 27,90€ (vinte e sete euros e noventa cêntimos) pelo percurso, tendo o passageiro achado o valor demasiado elevado, quando encontrava-se marcado no taxímetro a quantia pecuniária de 10€ (dez euros);
3. – O valor pela distância percorrida a ser pago pelo cliente estimado, em circuito urbano, seria de 9,55€ (nove euros e cinquenta e cinco cêntimos);
4. – Assim, na supra referida circunstância de tempo e lugar, o arguido cobrou indevidamente ao cliente o valor do preço correto a cobrar ao cliente bem sabendo que o serviço prestado não o legitimava a cobrar o excesso de 17,90 € (dezassete euros e noventa cêntimos) e, não obstante, quis cobrá-lo, assim visando obter um lucro indevido, a que sabia não ter direito;
5. –O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
6. – O arguido é motorista de táxi e aufere o montante mensal de cerca de 600 €, pelo exercício dessa profissão;
7. – O arguido vive em casa do pai, com aquele;
8. – O arguido paga mensalmente uma prestação no montante de 185 €, para amortização de crédito automóvel que contraiu para compra do seu veículo automóvel;
9. – O arguido tem, como habilitações literárias, o 12.º ano de escolaridade;
10. – O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais.
(*)
III. –INEXISTEM FACTOS NÃO PROVADOS
(*)
IV. – MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Os factos acima julgados provados resultaram assim através da análise conjugada à luz de princípios de razoabilidade e experiência comum, das declarações prestadas pelo arguido sobre os factos, com aquelas prestadas pelas testemunhas B e C, passageiro que foi transportado pelo arguido nos termos vertidos na acusação.
O arguido, prestando declarações sobre os factos, referiu que o serviço em causa que prestou teve uma paragem na Fábrica dos Pastéis de Belém e que, como pensou que o ofendido ia ficar ali, parou o taxímetro. Afirmou que depois o cliente disse-lhe se podia esperar e então como não dava para retomar o taxímetro ligou-o de novo até à Praça do Comércio, destino final do cliente, não se recordando de qual o montante que perfez até lá. Referiu que o taxímetro acusou cerca de dez euros no percurso entre o aeroporto e Belém. Inicialmente entendeu que ele só queria ir mesmo para os Pastéis de Belém. Explicou que somou os dois valores e deu o montante de 27,90 €, bem como que permaneceu com o taxímetro ligado enquanto o cliente esteve nos Pastéis de Belém. Disse que o cliente apenas queria pagar o segundo montante acusado no taxímetro.
A testemunha B, sócio-gerente da empresa proprietária do táxi conduzido pelo arguido, referiu apenas saber, pelo arguido, que foi prestado um serviço e que teve uma paragem no percurso.
O ofendido, C, referiu que os factos ocorreram no dia 21 de dezembro de 2018 e que apanhou o táxi nas chegadas do aeroporto de Lisboa. Explicou para onde queria ir, disse que para a Praça do Comércio. Disse que pagou exatamente 27,90 € e que era uma quarta-feira e que o trânsito não estava demorado, tendo sido uma viagem rápida, de cerca de 10 minutos. Explicou que quando chegou ao destino, o taxímetro dizia 10 € e o condutor pediu-lhe 27,90 €, tendo perguntado porquê, ao que aquele lhe respondeu mostrando um cartão com as tarifas e disse-lhe que estavam numa zona 3 e que a tarifa era 27,90 €. Afirmou que disse ao arguido que o tempo que tinha estado no táxi era curto demais para ser zona 3, até porque já tinha estado antes em Portugal e sabia mais ou menos como funcionavam as coisas e aquele valor não lhe pareceu certo. Mais tarde descobriu que estava na zona 1 e que o taxista lhe tinha mentido. Exibiu na câmara da plataforma WEBEX uma fotografia da matrícula do táxi onde viajou, onde podia ver-se a matrícula .... Explicou que falou com o arguido em inglês e que aquele falava bem a língua. Ao apresentar a queixa na polícia falou com o agente e ele informou-o de que não estava bem, confirmando que aquilo não era a zona 3. Esclareceu que não levava bagagem porque a bagagem estava no sistema de bagagens do aeroporto porque iam seguir para Bruxelas. Viajava com a sua mulher, a filha mais nova e um amigo. Referiu que o táxi tinha lugar para todos e que o mesmo tinha 5 lugares de passageiros e atrás a zona da bagagem. Quando voltaram para o aeroporto pagaram 10 € ao taxista.
O Tribunal considerou, ainda, o teor de fls. 3, 8, 9 a 11, 26-27 e 28-29.
Analisada conjugadamente toda a prova produzida em audiência de julgamento e acima indicada, ficou o Tribunal convencido de que, efetivamente, o arguido atuou nos exatos termos descritos na acusação.
Com efeito, o ofendido, inquirido em audiência de julgamento, prestou declarações de forma muito segura, objetiva e coerente, tendo merecido credibilidade e, como tal, logrou convencer o Tribunal da ocorrência dos factos constantes da acusação.
Refira-se que a versão do arguido não encontra qualquer correspondência nas declarações do ofendido, não se revelando, de resto, verosímil se analisada de acordo com cânones de razoabilidade e experiência comum. Os documentos juntos pelo arguido a fls. 46 e 47 dos autos nada provam, pois que podem ter sido emitidos em qualquer momento pelo arguido sem qualquer correspondência com a realidade.
Termos em que, o Tribunal julgou a matéria de facto nos termos acima discriminados.
Quanto às suas condições pessoais, considerou o Tribunal as declarações do arguido, tendo o certificado de registo criminal de fls. 91 fundado a convicção do Tribunal quanto à ausência de antecedentes criminais por parte do mesmo.”
3.2. –Mérito do recurso
Nos presentes autos alega o recorrente que há nulidade da sentença recorrida por total omissão de fundamentação quanto às condições económicas e sociais do arguido, justificadoras da sua condenação no pagamento das multas fixadas.
Quanto aos requisitos da sentença, dispõe o art.º 374º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal o seguinte:
“1- A sentença começa por um relatório, que contém:
a) - As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) - As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) - A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) - A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2- Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (…)”
A fundamentação da sentença penal é, assim, composta por dois grandes segmentos:
- Um, que consiste na enumeração dos factos provados e não provados;
- Outro, que consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é hoje um imperativo constitucional, nos termos do art.º 205º, nº 1 da CRP, onde se estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
A fundamentação deve revelar as razões da bondade da decisão, permitindo que ela se imponha dentro e fora do processo, sendo uma exigência da sua total transparência, já que através dela se faculta aos respectivos destinatários e à comunidade, a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador.
É também através da fundamentação da sentença que é viabilizado o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso designadamente, no que respeita à validade da prova, à sua valoração e à impugnação da matéria de facto.
O dever de fundamentação encontra-se igualmente consagrado no art.º 97º, nº 5 do Cód. Proc. Penal, onde se prevê que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Segundo o art.º 379º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma, é nula a sentença penal quando não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do art.º 374º.
Quanto ao conteúdo do dever de fundamentação da sentença, escreveu-se no Ac. RL de 18-01-2011, proferido no processo nº 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, em que foi relator Vasques Osório, in www.dgsi.pt, em moldes que subscrevemos:
“A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, mais não é do que a narração de forma metódica, dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, com referência aos que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação, e do pedido de indemnização, e ainda dos factos provados que, com relevo para a decisão, e não constando de nenhuma daquelas peças processuais, resultaram da discussão da causa. É esta enumeração de factos que permite concluir se o tribunal conheceu ou não, de todas as questões de facto que constituíam o objecto do processo.
A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa mas tem que ser concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal – o que não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas tendo por objecto os depoimentos produzidos em audiência – bem como a análise crítica de tais provas. Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.”
Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência ( neste sentido, por exemplo, o Ac. do TRP de 15/07/2009, no processo nº 1090/04.2JAPRT.P1, in www.dgsi.pt ).
Ora, não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo (cfr. Acs. STJ de 12.04.2000, Proc. 141/2000, in SASTJ nº 40, 48, de 11.10.2000, Proc. 2253/2000 – 3ª, in SASTJ nº 44, 70, de 26.10.2000, Proc. 2528/2000 – 5ª, SASTJ nº 44, 91 e de 07.02.2001, Proc. 3998/00 – 3ª, SASTJ nº 48, 50).
O exame crítico da prova tem como objecto apenas e tão só, os factos essenciais para a qualificação jurídico-criminal do ilícito, para a definição do seu circunstancialismo relevante e para a determinação da responsabilidade do agente (cfr. Ac. STJ de 26.10.2000, Proc. 2528/2000 – 5ª, SASTJ nº 44, 91).
Ora, no caso dos autos, alega o recorrente na sua motivação de recurso que:
“(…)Sentença é nula por ter omitido totalmente a fundamentação quanto às condições económicas e sociais do arguido, justificadoras da sua condenação no pagamento das multas fixadas. Por apenas ter presumido a sua situação económica nunca perguntou estas mesmas condições.(…)”
No entanto, o recorrente não levou esta matéria às suas conclusões de recurso, que definem o objecto do mesmo.
Não obstante, verifica-se que consta da motivação de facto da decisão recorrida que:
“(…) Quanto às suas condições pessoais, considerou o Tribunal as declarações do arguido, tendo o certificado de registo criminal de fls. 91 fundado a convicção do Tribunal quanto à ausência de antecedentes criminais por parte do mesmo. (…)”
Assim sendo, impõe-se concluir que não assiste qualquer razão ao recorrente neste tocante, mostrando-se a sentença em apreço suficientemente fundamentada quanto às condições pessoais do arguido, as quais tiveram por base as declarações do mesmo.
Alega também o recorrente na sua motivação e, mais uma vez, sem levar tal matéria às conclusões, que a sentença é nula porque foi valorado um depoimento de uma testemunha, o cliente do arguido, que não foi lido durante a audiência de julgamento, testemunha esta que não esteve presente em audiência, o que viola o princípio do contraditório e impede o arguido de se defender relativamente àquelas declarações.
Nos termos do art.º 355º do Cód. Proc. Penal:
“1- Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2- Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.”
Sucede, porém, que este argumento só se pode ter ficado a dever a lapso manifesto do ilustre mandatário subscritor das alegações de recurso, porquanto as únicas pessoas que foram ouvidas em julgamento foram o arguido e as testemunhas de acusação B, sócio-gerente da empresa proprietária do táxi conduzido pelo arguido, e o ofendido, C, em cujos depoimentos o Tribunal a quo fundou a sua convicção, conforme resulta da leitura da motivação de facto da decisão recorrida, não tendo sido lido ou tido em conta o depoimento de qualquer outra pessoa.
Não tem qualquer razão o recorrente neste tocante.
Nas conclusões do recurso do arguido pode ainda ler-se que:
“(…)2ª Todavia o Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições na medida em que não teve lugar a produção de qualquer prova uma vez que apenas foram inquiridas duas testemunhas que não presenciaram os factos, sendo que não foi ouvida a passageira e por muito que a progenitora se tenha esforçado a verdade é que não pode substituir a própria passageira tanto mais que só o respetivo depoimento poderia contribuir para a descoberta da verdade acrescentando-se o arguido prestou declarações e negou perentoriamente a prática dos mesmos, ou seja, só cobrou o serviço indicado no taxímetro.
3ª O mesmo se diga quanto às contradições relativas ao posicionamento dos agentes. (…) “
Também estas conclusões só se podem ficar a dever a lapso manifesto do ilustre mandatário, porquanto o ofendido é um passageiro do táxi conduzido pelo arguido, e não uma passageira, desconhecendo-se quem seja a “progenitora”, bem como “os agentes “ a que o mesmo causídico se refere.
Também na sua motivação o arguido refere:
“(…)3º- Todavia o Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições na medida em que não teve lugar a produção de qualquer prova uma vez que apenas foram inquiridas duas testemunhas que não presenciaram os factos.
4º O mesmo se diga quanto às contradições relativas ao posicionamento ao que foi ou não efetuado, entre os agentes da PSP. (…)”
Mais uma vez não se descortina que testemunhas serão estas, porquanto das duas testemunhas inquiridas pelo Tribunal a quo, uma é o ofendido, que obviamente presenciou os factos, para além do que não foram ouvidos quaisquer agentes da PSP, desconhecendo-se a quem se pode o arguido estar a referir.
Ainda neste tocante, alega o recorrente que a sentença recorrida é insindicável porque não foi transcrita, desconhecendo-se, mais uma vez, a que é que o mesmo se refere, porquanto a sentença não só foi integralmente escrita, como se mostra depositada.
Nestes termos, julga-se, nesta parte, improcedente o recurso, sem necessidade de ulteriores considerandos.
Alega o recorrente que se verificam relativamente à decisão recorrida os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada, contradição insanável entre factos dados como provados e não provados e erro notório na apreciação da prova.
Prevê-se no art.º 410º do Cód. Proc. Penal que são fundamentos do recurso os seguintes:
“1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) -A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) - Erro notório na apreciação da prova.
3- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”
Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e não vícios de julgamento, que não se confundem nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida.
Estes vícios são também de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pág. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
A reapreciação da matéria de facto poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos neste preceito legal, normalmente designada por «revista alargada», onde a verificação desses vícios tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem recurso a quaisquer elementos exteriores, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412º, nos 3, 4 e 6 do mesmo diploma, caso em que a apreciação se estende à apreciação da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente.
Neste tocante, invoca o recorrente a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos previstos na alínea a) daquela norma.
Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, são insuficientes para a aplicação do direito ao caso concreto.
No entanto, tal insuficiência só ocorre quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito, porque não se apurou o que é evidente e que se podia ter apurado ou porque o tribunal não investigou a totalidade da matéria de facto com relevo para a decisão da causa, podendo fazê-lo.
Esta insuficiência da matéria de facto tem de existir internamente, no âmbito da decisão e resultar do texto da mesma.
Neste sentido decidiu o STJ no Ac. de 5/12/2007, proferido no processo nº 07P3406, em que foi relator Raúl Borges, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando esta se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Ou, como se diz no acórdão deste STJ de 25-03-1998, BMJ 475.º/502, quando, após o julgamento, os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, na formulação do acórdão do mesmo Tribunal de 20-12-2006, no Proc. 3379/06 - 3.ª, o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.”
No mesmo sentido se decidiu no Ac. do TRC de 12/09/18, proferido no processo nº 28/16.9PTCTB.C1, em que foi relator Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt, onde se escreveu que: “ O art.410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estatui que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter por fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) -A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) -A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
ou c) O erro notório na apreciação da prova.».
Como resulta expressamente mencionado nesta norma, os vícios nela referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente a segmentos de declarações ou depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento e que se não mostram consignados no texto da decisão recorrida. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa. – Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 7/04/2010 (proc. n.º 83/03.1TALLE.E1.S1, 3ª Secção, in www.dgsi.pt) de 6-4-2000 (BMJ n.º 496 , pág. 169) e de 13-1-1999 (BMJ n.º 483 , pág. 49) e os Cons. Leal- Henriques e Simas Santos , in “Código de Processo Penal anotado”, vol. 2.º, 2ª ed., pág.s 737 a 739.”
Veja-se ainda, a título de exemplo, o Ac. deste TRL de 22/09/20, proferido no processo nº 3773/12.4TDLSB.L1-5, em que foi relator Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt, onde se decidiu que: “ Estabelece o artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a)- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b)- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c)- Erro notório na apreciação da prova. Trata-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto - vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, de conhecimento oficioso, que, como já se adiantou, hão-de derivar do texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma. Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos …, 6.ª ed., 2007, p. 69; Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.11.2009, processo 346/08.0ECLSB.L1-3, em http://www.dgsi.pt).
Sucede que, no caso dos autos, analisada a sentença recorrida, não decorre da mesma o vício de insuficiência da matéria de facto, previsto no art.º 410º, nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal, para além do que o recorrente se limita a invocar a existência deste vício, sem concretizar minimamente em que parte da decisão recorrida é que o descortinou.
O Tribunal a quo condenou o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de especulação, previsto e punível pelo art.º 35°, nº 1, al. b) do D.L. nº 28/84, de 20/01, na pena de prisão de 8 (oito) meses, substituída por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), no montante global de 1.560 € (mil quinhentos e sessenta euros), bem como na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o total de 975 € (novecentos e setenta e cinco euros), correspondendo a esta última, subsidiariamente, 100 (cem) dias de prisão.
O art.º 35º do D.L. nº 28/84 caracteriza o crime de Especulação pela seguinte forma:
“1- Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
(…) b)- Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;(…).”
Da decisão recorrida constam do elenco dos factos provados todos os factos necessários ao preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo deste tipo legal de crime, bem como todos os elementos necessários para a determinação da medida da pena, conforme supra transcrito, não se descortinando do texto da sentença a falta de qualquer facto relevante, nem a ausência de produção de qualquer meio de prova essencial que o Tribunal a quo poderia ter produzido e não o fez.
Daqui resulta que o arguido se limita a discordar da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, sem, no entanto, concretizar em que consiste a insuficiência da matéria de facto apurada para a decisão posta em crise.
Assim sendo, impõe-se julgar também nesta parte improcedente o recurso, sem necessidade de mais justificação.
Invoca o arguido a existência de contradição insanável entre os factos provados e não provados.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista no art.º 410º, nº 2, alínea b) do Cód. Proc. Penal, consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada, porquanto, como já se referiu, todos os vícios elencados neste artigo se reportam à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto (cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6.ª ed., 2007, pág. 71 a 73).
Especificamente quanto ao vício da contradição insanável, decidiu o STJ, no acórdão de 12/03/2015, no processo nº 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, que: «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito».
Pode, assim, afirmar-se que há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Ainda nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques, in “ Código de Processo Penal Anotado”, II volume, 2. Edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, pág. 379: «por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.»
A este respeito, alega o arguido que existe contradição insanável entre os factos provados e os não provados.
Voltando à decisão recorrida, verificamos que da mesma consta não existirem quaisquer factos não provados, o que impõe que se considere também improcedente o recurso nesta matéria, sem necessidade de quaisquer outros considerandos.
Passemos à apreciação da existência, ou não, na sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova.
Prevê-se no art.º 127º do Cód. Proc. Penal que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Segundo o disposto no art.º 410º, nº 2, alínea c) do mesmo diploma, o erro notório na apreciação da prova releva como fundamento de recurso desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Pese embora a lei não o defina, o «Erro notório» tem sido entendido como aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade e que ressalta do teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e percetível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do «homem médio».
Há «erro notório» quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum e ainda quando determinado facto provado é incompatível, inconciliável ou contraditório com outro facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida (cf. neste sentido, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código de Processo Penal anotado”, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740).
Este é um vício do raciocínio na apreciação das provas, de que nos apercebemos apenas pela leitura do texto da decisão, o qual, por ser tão evidente, salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental, em que as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu uma ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial (cf. entre tantos outros, Acs. TRC de 09.03.2018, no processo nº 628/16.7T8LMG.C1, em que foi relatora Paula Roberto, e de 14.01.2015, no processo nº 72/11.2GDSRT.C1, em que foi relator Fernando Chaves, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Quanto ao que se deva entender por erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 410º, nº 2, alínea c) do Cód. Proc. Civil, discorreu largamente o STJ, no seu Ac. de 7/07/21, proferido no Proc. nº 128/19.3JAFAR.E1.S1, em que foi relator Nuno Gonçalves (in www.dgsi.pt) e onde se pode ler: “ (…) A decisão de julgar provado um acontecimento da vida na convicção de que foi demonstrado por uma versão que é manifestamente ilógica, contrariada pelas regras da física e ao mesmo tempo pelas máximas da experiência, padece do vício que o legislador consagrou no art.º 410º n.º 2 al.ª c) do CPP. Este é, como os demais aí previstos, um defeito da decisão em matéria de facto. Não devendo confundir-se nem com a errada aplicação do direito aos factos, nem com a escassez da prova para suportar o julgado. A sua deteção ou verificação não permite o recurso a elementos externos ao texto da decisão recorrida. Não assim, evidentemente, ao que constar da motivação do julgamento da matéria de facto. Se é certo que um determinado facto ou acontecimento da vida, simplesmente pelo modo como vem narrado, pode apresentar-se visivelmente irracional, notoriamente impossível, manifestamente desconforme às regras da experiência comum, todavia, mais comumente o erro notório na apreciação da prova deteta-se pela motivação do julgamento da facticidade, designadamente pelo exame critico dos elementos de prova.
Como sustenta Pereira Madeira, no erro notório “estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta. Porém, a ser assim, com um alcance tão restrito, o preceito acabaria por perder grande parte do seu interesse prático, acabando afinal por deixar encobertas situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum. Impor-se-à, assim, uma leitura algo mais abrangente que não acoberte situações de julgamento erróneo (…) que numa visão jurídica consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista e, naturalmente, ao tribunal de recurso, assegurar sem margem para dúvidas que a prova foi erroneamente apreciada. Certo que o erro tem de ser «notório». Mas basta para assegurar essa notoriedade que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha de ser devidamente escrutinada (…) e sopesada à luz das regras da experiência, Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem.” (in Código de Processo Penal comentado, 3ª ed. Revista, Almedina, 2021, pag. 1293/1294.)
Numerosa jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a definir e, consequentemente, delimitar o vício do erro notório na apreciação da prova.
No entendimento adotado no Ac. de 6/12/2018 “trata-se de um vício caracterizado por uma incompatibilidade evidente e manifesta entre o facto e a realidade, vício de tal modo patente, ostensivo ou clamoroso, que não escapa à observação de um homem de formação média, de tal forma que resulte para o tribunal de recurso que a prova foi mal apreciada” (5ª sec. Proc. 22/98.0GBVRS.E2.S1, in www.dgsi.pt).
No entendimento do Ac. de 25/10/2018 “consiste em chegar, em matéria de facto, a uma conclusão que logo se vê que não pode ser, designadamente por contender com as regras de experiência comum”( 5ª sec. Proc. 165/15.7JAFUN.L1.S1, in www.dgsi.pt).
De acordo com o expendido no Ac. de 20/09/2017 “verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio” (3º sec., proc 596/12.4 JABRG.G2.S1, in www.dgsi.pt).
Na conceção adotada no Ac. de 7/06/2017 “é caracterizado por uma incompatibilidade evidente e manifesta entre o facto e a realidade, de tal forma que para o tribunal resulte, sem margem para dúvidas, que a prova foi mal apreciada” (3ª sec. Proc. 516/13.9PKLRS.L1.S1. in www.dgsi.pt).
Na definição do Ac. de 12/03/2015, “o erro notório da apreciação da prova supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detetável por qualquer cidadão de formação cultural média” (3ª sec. Proc. 40/11.4JAAVR.C2, in www.dgsi.pt ) (…).”
No caso em apreço o recorrente alega ter ocorrido um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410º, nº 2, alínea c) do Cód. Proc. Penal, que impedia a condenação do arguido com base na factualidade descrita na sentença, mas não concretiza em que partes da decisão é que detetou a existência desse vício.
Sucede, porém, que analisada a sentença recorrida se verifica efectivamente a existência de um erro notório na apreciação da prova no que concerne ao facto nº 1 dos factos provados.
Lê-se nesta parte da decisão que:
“(…) 1.- No dia 21 de dezembro de 2018, pelas 16 horas e 43 minutos o arguido terá transportado como passageiro C, no táxi de matrícula ..., do Aeroporto de Lisboa para Praça do Comércio, em Lisboa;(…).” (sublinhado nosso)
Analisado este facto isoladamente parece que o Tribunal a quo teve dúvidas se o arguido transportou ou não efectivamente o ofendido no táxi por si conduzido, naquele dia.
No entanto, este facto tem que ser ponderado em conjunto com os seguintes factos também provados:
“(…)2.- O arguido cobrou a quantia monetária de 27,90€ (vinte e sete euros e noventa cêntimos) pelo percurso, tendo o passageiro achado o valor demasiado elevado, quando encontrava-se marcado no taxímetro a quantia pecuniária de 10€ (dez euros);
3. - O valor pela distância percorrida a ser pago pelo cliente estimado, em circuito urbano, seria de 9,55€ (nove euros e cinquenta e cinco cêntimos);
4. - Assim, na supra referida circunstância de tempo e lugar, o arguido cobrou indevidamente ao cliente o valor do preço correto a cobrar ao cliente bem sabendo que o serviço prestado não o legitimava a cobrar o excesso de 17,90 € (dezassete euros e noventa cêntimos) e, não obstante, quis cobrá-lo, assim visando obter um lucro indevido, a que sabia não ter direito;
5. - O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;(…)” (sublinhados nossos)
Por outro lado, há que ter em conta que consta da motivação de facto da decisão recorrida que:
“(…) O arguido, prestando declarações sobre os factos, referiu que o serviço em causa que prestou teve uma paragem na Fábrica dos Pastéis de Belém e que, como pensou que o ofendido ia ficar ali, parou o taxímetro.(…)
O ofendido, C, referiu que os factos ocorreram no dia 21 de dezembro de 2018 e que apanhou o táxi nas chegadas do aeroporto de Lisboa. Explicou para onde queria ir, disse que para a Praça do Comércio. Disse que pagou exatamente 27,90 € e que era uma quarta-feira e que o trânsito não estava demorado, tendo sido uma viagem rápida, de cerca de 10 minutos. Explicou que quando chegou ao destino, o taxímetro dizia 10 € e o condutor pediu-lhe 27,90 €, tendo perguntado porquê, ao que aquele lhe respondeu mostrando um cartão com as tarifas e disse-lhe que estavam numa zona 3 e que a tarifa era 27,90 €.(…)”
Ora, lida esta motivação verifica-se que a expressão “terá transportado” constante do facto provado nº 1 só se poderá ter ficado a dever a lapso manifesto da Juiz a quo, porquanto quer das declarações do arguido, quer das declarações do ofendido decorre que não há qualquer dúvida que o ofendido foi naquela data transportado no táxi conduzido pelo arguido e que este lhe cobrou pelo serviço um valor em excesso face ao devido.
Uma vez que dos autos constam todos os elementos de prova necessários, ao abrigo do disposto no art.º 431º, alínea a) do Cód. Proc. Penal, decide-se alterar o facto provado nº 1, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“1. –No dia 21 de dezembro de 2018, pelas 16 horas e 43 minutos o arguido transportou como passageiro C, no táxi de matrícula ..., do Aeroporto de Lisboa para Praça do Comércio, em Lisboa.”
Alega também o recorrente que houve nos autos em apreço um erro de julgamento, por a matéria de facto ter sido mal apreciada e por o Tribunal ter concedido maior credibilidade ao depoimento das testemunhas em detrimento do do arguido.
Invoca, para tanto, que da prova produzida não resulta nenhum dos factos dados como provados, mas não fundamenta essa asserção, nem diz quais os factos que deveriam ter sido dados como provados e porquê.
Na sua resposta, o Ministério Público defendeu que a decisão recorrida não merece qualquer reparo e considerou que o Tribunal valorou correctamente a prova produzida.
Ora, como supra se referiu, a reapreciação da matéria de facto poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, onde a verificação desses vícios tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem recurso a quaisquer elementos exteriores, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412º, nos 3, 4 e 6 do mesmo diploma, caso em que a apreciação se estende à apreciação da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente.
Só se pode, assim, alterar o decidido se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida, mas já não quando tais provas apenas permitirem uma outra decisão, a par da decisão recorrida.
Neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida, se a decisão da primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções, face às regras da experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, porquanto foi proferida em obediência ao previsto nos art.ºs 127º e 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal (cf., Ac. TRL de 02.11.2021, no processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5, em que foi relator Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt.).
Nos casos de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, constituindo apenas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre em relação aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
Para esse efeito, deve o Tribunal de recurso verificar se os concretos pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (neste sentido, cf. Ac. STJ de 14.03.2007 (no processo nº 07P21, Relator: Conselheiro Santos Cabral), de 23.05.2007 (no processo 07P1498, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar), de 03.07.2008 (no processo nº 08P1312, Relator: Conselheiro Simas Santos), de 29.10.2008 (no processo nº 07P1016, Relator: Conselheiro Souto de Moura) e de 20.11.2008 (no processo nº 08P3269, Relator: Conselheiro Santos Carvalho), todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Na medida em que o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto se destina a despistar e corrigir determinados erros in judicando ou in procedendo, o art.º 412º, nº 3 do Cód. Proc. Penal impõe ao recorrente a obrigação de indicar:
“a) -Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) -As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) -As provas que devem ser renovadas.”
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» implica a indicação do conteúdo do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Por seu turno, a especificação das provas que devem ser renovadas impõe a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal e das razões para crer que aquela renovação permitirá evitar o reenvio do processo previsto no art.º 430º do mesmo diploma.
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência. Havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao que tiver sido consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens das gravações em que fundamenta a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou de vários depoimentos, pois são essas passagens concretas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal de recurso, como é exigido pelo art.º 412º, nºs 4 e 6 do Cód. Proc. Penal.
A este respeito, importa ter em atenção que o STJ no seu Ac. nº 3/2012, publicado no Diário da República, 1ª série, Nº 77, de 18/04/12, já fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Na verdade, o poder de apreciação da prova da 2ª Instância não é o mesmo que o atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo quanto à mesma, pois o poder de apreciação da prova do tribunal de recurso não é absoluto, nem se reconduz à realização integral de um novo julgamento da matéria de facto, em substituição do já realizado em 1ª Instância.
A reapreciação da prova só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
Como já se referiu, segundo o previsto no artigo 127º do Cód. Proc. Penal, o Tribunal deve fixar a matéria de facto de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador, desde que se não esteja perante prova vinculada.
Pese embora o ato de julgar tenha sempre, necessariamente, um lado subjetivo, as regras da experiência, complementadas pelo disposto no art.º 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, determinam que aquele acto não possa ser um acto arbitrário ou discricionário.
Verifica-se, pois, que a livre convicção não se confunde com a íntima convicção do julgador, dado que a lei lhe impõe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, devendo a avaliação da prova ser efectuada com sentido de responsabilidade e bom senso.
Em consequência, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve-se acolher a opção do julgador da 1ª instância, sobretudo porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova (cf., neste sentido, Ac. STJ de 13/02/08, no processo nº 07P4729, em que foi relator Pires da Graça, in www.dgsi.pt ).
A lei não considera relevante a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal, até porque, se assim fosse, não seria possível existir qualquer decisão final.
O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional.
Para além de a lei determinar a forma como tal reapreciação deve ser pedida, estabelece também os limites da mesma, ou seja, os poderes de cognição do tribunal de recurso.
Mesmo nos casos em que exista documentação dos atos da audiência, o recurso para o Tribunal da Relação não constitui, como já se referiu, um novo julgamento, no sentido de haver lugar a reapreciação integral da prova.
Na verdade, como se refere no Ac. deste TRL de 26/10/21 ( no processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, em que foi relator Manuel Advínculo Sequeira, in www.dgsi.pt): «apenas séria discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e aquilo que resulta da prova por declarações prestada, no seu todo e à luz de regras de experiência comum, pode ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão (…).
Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado, em face do que é possível apreciar e na correspondente fase.
As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanos.
Nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento. De resto, tal como em relação à prova em geral, especialmente no que toca à prova por declarações e muito particularmente depois a todo o seu caldeamento com a generalidade do material probatório recolhido.
Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade.
Matéria tão importante quanto impossível de captar para futura reprodução.
Só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século.
Não por acaso, a antecedente prova escrita (a velha assentada) foi obliterada do processo português, precisamente porque, eliminando o material supramencionado, facilmente permitia a afirmação judicial de inverdades e justamente na fase de recurso.
Paralelamente, é essa a razão de ser das apertadas e exíguas possibilidades de recurso sobre a matéria de facto. Maior abertura à sua restrição aumentaria, na exacta proporção, aí sim, a hipótese de erro judiciário.
Tudo para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior.»
Assim sendo, o que o Tribunal da Relação pode e deve fazer nesta matéria, em sede de recurso, é verificar, ponto por ponto, se os concretos erros de julgamento indicados pelo recorrente, de facto existem e, na afirmativa, proceder à sua correção.
A razão de ser desta forma de funcionamento do instituto do recurso, quanto à reapreciação de matéria de facto, decorre do princípio da oralidade, o qual implica uma imediação, um contacto direto, pessoal e presencial entre o julgador e os elementos de prova (sejam eles pessoas, coisas, lugares, sons, cheiros, timbre e entoação), que facilita a formação da livre convicção do julgador e que só existe na primeira instância.
A imediação permite que o julgador tenha uma perceção dos elementos de prova muito mais próxima da realidade do que qualquer apreciação posterior e revela-se também de importância fulcral para aferir da credibilidade de um depoimento, pois o seu desenrolar, a posição corporal, os gestos, as hesitações, o tom de voz, o olhar, o embaraço ou o desembaraço e todas as componentes pessoais ligadas ao ato de depor são insuscetíveis de serem registadas, mas ficam na memória de quem realizou o julgamento, são importantes na formação da convicção do julgador e são objetiváveis na fundamentação da decisão, mas não são suscetíveis de documentação para reapreciação em sede de recurso.
Impõe-se, assim, concluir que, nesta matéria, cabe apenas ao Tribunal de recurso verificar se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho prosseguido até se chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, devendo tal apreciação ser feita com base na motivação elaborada pelo Tribunal de primeira instância e na fundamentação da sua escolha, ou seja, no cumprimento do disposto no art.º 374º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal.
Para este efeito, como se escreveu no Ac. deste TRL de 11.03.2021 (no processo nº 179/19.8JDLSB.L1-9, em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt. ): «O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os recorrentes.
Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar.»
Sucede que: «O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.» (cf. Ac. do TRP de 6/10/2010, no processo nº 463/09.9JELSB.P1, em que foi relatora Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, se decidiu no Ac. do TRG de 28/06/2004 (no processo nº 575/04-1, em que foi relator Heitor Gonçalves, in www.dgsi.pt), onde se refere que: “… Cremos que o recorrente pretende substituir essa convicção do julgador pela sua própria convicção, “escolhendo” os depoimentos que vão de encontro aos seus interesses processuais, quando é sabido que são os julgadores em primeira instância que detêm o poder/dever de apreciar livremente a prova, apreciação que, de todo o modo, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, há-de ser, como foi no caso concreto, “recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”. Uma decisão errada, ilegal ou arbitrária não pode ser sustentada numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas etc.). Quando o recorrente pretende apenas pôr em causa a livre apreciação da prova, o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência. É que, como se referiu, o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria “por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros” (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37). …”.
De tudo o exposto, impõe-se concluir que o recorrente tem que apontar na decisão recorrida os segmentos que impugna e colocá-los em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas, se for o caso, quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quais os outros elementos probatórios que pretende ver reproduzidos, demonstrando a verificação do erro judiciário a que alude.
Ora, no caso dos autos o recorrente limitou-se a alegar na sua motivação, quanto a esta matéria, que:
“(…)21º- Tendo ficado demonstrada a existência de erro de julgamento quanto ao famigerado que critérios mínimos de razoabilidade e senso comum impunham outra postura. Encontram-se assim violados os artigos 131º, 132º nº 1 e 2 al. h) do CP.
22º O Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições e em contradição com a prova produzida em audiência, estando incorretamente julgados os pontos todos os pontos dados como assentes, tal como se demonstra (…).”
E alega nas conclusões de recurso que:
“(…) 9º- Sendo verdade o valor que constava do taxímetro já o mesmo não se pode dizer em relação à alegada quantia solicitada visto que o declarado não passa de um depoimento indireto visto que a passageira não foi inquirida e logo sem qualquer valor probatório.
10ª - Tendo ficado demonstrada a existência de erro de julgamento quanto ao famigerado que critérios mínimos de razoabilidade e senso comum impunham outra postura. Encontram-se assim violados os artigos 131º, 132º nº 1 e 2 al. h) do CP.
11ª O Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições e em contradição com a prova produzida em audiência, estando incorretamente julgados todos os pontos dos Factos Provados, tal como demonstrado.
12ª É patente pois atento o alegado a existência de erro notório na apreciação da prova com reflexos nos pontos dos Factos Provados que assim não deveriam ter sido dados como provados uma vez que de tais depoimentos apenas emergem dúvidas sobre o que terá sucedido e que não podem prejudicar o arguido.(…)
15ª É, pois, flagrante a violação do artº 374º nº2 do CPP pois que a decisão se afigura ilógica, arbitrária, contraditória e violadora das regras de experiência comum.
16ª Tendo ficado demonstrada a existência de erro de julgamento encontram-se assim violados os artigos 131º, 132º nº 1 e 2 al. h) do CP.
17ª O Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições e em contradição com o depoimento efetivo e espontâneo.(…) ”
Da mera análise desta impugnação se verifica que o recorrente não cumpriu as exigências legais da impugnação da matéria de facto supra indicadas.
Na verdade limitou-se a pôr em causa, de forma atabalhoada e incoerente, a credibilidade do depoimento das testemunhas, invocando testemunhas que não depuseram nestes autos e dizendo que o Tribunal a quo não podia ter dado como provados todos os factos que deu, sem indicar as concretas passagens dos depoimentos que, no seu entendimento, fundamentam essa conclusão, quais as partes da gravação dos depoimentos é que este Tribunal de recurso deveria ouvir, quais os factos em concreto que não deviam ter sido dados como provados e que factualidade é que, em concreto, se apurou e que deveria figurar na parte dos factos provados e porquê.
Como se deixou expresso, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àquela outra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução dos factos e entende que devia ter sido provada, como vem o recorrente aqui fazer.
No caso sub judice,o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada e não provada nos termos supra transcritos, procedendo a um resumo das declarações que considerou relevantes prestadas pelos diversos intervenientes e esclarecendo em que medida é que cada um deles foi considerado credível ou não, expondo de forma clara as razões que levaram a que se convencesse, ou não, da veracidade dos relatados, e fazendo, para o efeito, apelo às regras da razoabilidade e da experiência comum.
A Mmª Juíza de julgamento conferiu maior credibilidade ao relato que lhe foi feito pelo ofendido, após o relacionar com os restantes meios de prova.
Teve perante si o arguido e as testemunhas, viu-os, olhou-os, apercebeu-se de muitos pormenores (atitude, postura) que só a imediação permite e concluiu que o depoimento do ofendido se mostrou mais credível e denotou coerência e isenção e valorou as suas declarações, não tendo ficado com a convicção de que o mesmo tivesse inventado tais factos, somente para incriminar o arguido ora recorrente.
Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo analisou criticamente todos os meios de prova produzidos, relacionando-os entre si, pelo que a decisão de facto em apreço se mostra efectivamente suportada pela prova produzida em julgamento.
Pelo contrário, o recorrente limita-se a manifestar, na motivação do recurso, o seu desacordo quanto à leitura que o Tribunal recorrido fez da prova produzida, tecendo considerações genéricas sobre essa prova e sobrepondo a sua interpretação relativamente ao que foi dito à interpretação do Tribunal recorrido, sem estabelecer qualquer relação entre o conteúdo específico de cada meio de prova que considera suscetível de impor decisão diversa com o facto que considera incorretamente julgado, em desobediência ao exigido pelo art.º 412º, nºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal.
Não tendo o recorrente cumprido o ónus imposto neste preceito legal, não pode este Tribunal reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, improcedendo também nesta parte o recurso.
Uma última palavra a este respeito para dizer que o arguido fundamenta a existência de erro de julgamento na violação dos arts.º 131º e 132º, nº 1 e 2, al. h) do Cód. Penal, quando estes preceitos se referem ao crime de homicídio e o crime cuja prática lhe é imputada é o de especulação.
Impõe-se, obviamente, concluir que era impossível à decisão recorrida violar estas normas legais, não assistindo qualquer razão ao recorrente.
Alega ainda o recorrente que no caso em apreço se mostra violado o princípio in dubio pro reo.
Segundo este princípio, quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
Como refere Figueiredo Dias, in “ Direito Processual Penal “, I, pág. 205, a dúvida relevante para este efeito tem que ser uma dúvida razoável, fundada em razões adequadas e não uma qualquer dúvida.
No mesmo sentido se decidiu no Ac. STJ de 5/07/07, no processo nº 07P2279, em que foi relator Simas Santos, in www.dgsi.pt, que: “Se o recorrente invoca que foi violado o princípio in dubio pro reo, tem de impugnar a decisão da Relação, contrariando-a e afirmando e demonstrando que o Tribunal ficara na dúvida e mesmo assim decidira contra si (o arguido).
Na verdade, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido m obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.”
Também no Ac. deste TRL de 10.01.2018 , no processo nº 63/07.8TELSB-3, em que foi relator Nuno Coelho, in www.dgsi.pt se decidiu que: “A certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio «in dubio pro reo» impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido – cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.”
Verifica-se, assim, que a escolha da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando se mostrarem esgotadas todas as operações de análise e de confronto de toda a prova produzida, apreciada conjugadamente e em conformidade com as máximas da lógica e da experiência e, ainda assim, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade no espírito do julgador.
Para que haja violação do princípio do in dubio pro reo é preciso que, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, o julgador decida em desfavor do arguido.
Sucede que, no caso dos presentes autos tal situação não ocorreu.
Como se deixou supra referido, a factualidade apurada fundamentou-se na prova produzida em julgamento e está conforme à mesma, não decorrendo da sentença em apreço, nomeadamente da factualidade assente e da sua motivação, que a Mmª Juiza a quo tivesse tido qualquer dúvida ou hesitação quanto à valoração da prova e à fixação dos factos, não tendo, para além do mais, o recorrente indicado prova que obrigasse a uma decisão diferente da que foi adoptada pelo Tribunal a quo.
Uma vez que os factos dados como provados na sentença recorrida são uma consequência lógica, racional e palusível da prova produzida em julgamento, à qual o Tribunal atribuiu credibilidade e verosimilhança, não se pode por em causa, sem mais, a convicção formada pelo julgador, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim sendo, não se tendo apurado a existência de um qualquer erro de julgamento ou da violação do princípio in dubio pro reo, impõe-se manter a matéria de facto nos precisos termos em que foi fixada pela 1ª Instância, improcedendo também neste tocante o recurso.
Por último, alega ainda o recorrente que não se mostra correta a escolha da pena concreta que lhe foi aplicada, alegando na sua motivação que:
“(…) Medida da Pena
26º O tribunal aquando da determinação da medida da pena, decidiu não ponderar, nomeadamente o tempo decorrido sobre os factos, a comprovada inserção familiar, social e profissional doa recorrentes; a ausência de antecedentes criminais, tendo feito tábua rasa dos princípios fundamentais do direito penal, não demonstrando qualquer respeito pelas finalidades que a determinação da medida das penas devem alcançar.
27º Efetivamente, nos termos do disposto nos art.º 369ºa 371º e n.º 3 do art.º 71º, do C.P., na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos Tribunais Superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. Resulta claro que com a aplicação das penas em causa se encontra irremediavelmente prejudicada a mais nobre função do direito penal. (…)”
E nas conclusões:
“(…)13º- Em suma, dando por reproduzido o anteriormente alegado e desde logo pela falta de demonstração da existência de dolo e até da falta de consciência da ilicitude o arguido sustenta que a factualidade demonstrada não se afigura suficiente para que seja mantida a respetiva condenação.
14ª não demonstrando qualquer respeito pelas finalidades que a determinação da medida das penas devem alcançar. Efetivamente, nos termos do disposto nos art.º 369ºa 371º e n.º 3 do art.º 71, do C.P., na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.”
O que desta argumentação parece resultar é que o arguido considera que a pena concreta em que foi condenado foi mal determinada, que não se acha fundamentada, que não ficou demonstrada a existência de dolo e de consciência da ilicitude e que o Tribunal a quo não ponderou “o tempo decorrido sobre os factos, a comprovada inserção familiar, social e profissional doa recorrentes; a ausência de antecedentes criminais”.
Os critérios que devem presidir à determinação da medida da pena encontram-se enunciados no art.º 71º do Cód. Penal, os quais devem ser relacionados com os fins das penas previstos no art.º 40º do mesmo diploma, pela seguinte forma:
“Artigo 71.º- Determinação da medida da pena
1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) - O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) - A intensidade do dolo ou da negligência;
c) - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) - As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) - A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) -A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.”
Por seu turno prevê-se no art.º 40º do mesmo diploma, no seu nº 1 que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e no seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Como se refere no Acórdão do STJ de 28/09/2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, a dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art.º 71º do Cód. Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, idade, confissão, arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Em síntese, pode dizer-se que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (cf. Figueiredo Dias, in “ Direito Penal, Parte Geral “, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).
Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto “ O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril-Junho de 2002, págs. 181 e 182), apresenta as seguintes proposições que devem ser observadas na escolha da pena: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»
O que se trata agora é de sindicar as operações feitas pelo Tribunal a quo na escolha da pena concreta aplicada ao arguido.
Como refere Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, págs. 196/7, § 255, é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida concreta da pena, bem como o desconhecimento ou a errónea aplicação pelo tribunal a quo dos princípios gerais de determinação da pena, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda que está plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção e a determinação do quantum exacto de pena, o qual será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Para este autor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»). As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».
Importa, assim, ter em conta que só em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena concreta ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, é que o Tribunal de 2ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena, pois, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não há que corrigir o que não padece de qualquer vício.
Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 11/12/19, proferido no processo nº 4695/15.2T9PRT.L1-9, em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “ A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares.”
Também neste sentido se pronunciou José Souto de Moura, in “ A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena, 26 de Abril de 2010, consultável em www.dgsi.pt, onde defende que: “ Sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado.”
Voltando ao caso dos autos, na sentença recorrida, no que concerne à determinação da medida da pena aplicada ao arguido consta que:
“Tendo presente o acima exposto, ter-se-á, assim, em atenção ao abrigo do disposto nas várias alíneas do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal:
a) - A ilicitude do facto (que se afigura de intensidade média atendendo ao montante de que o arguido se apropriou indevidamente, o qual ultrapassou o dobro da tarifa devida pelo percurso em causa);
b) - O dolo direto com que atuou;
c) - As especiais exigências de prevenção geral, isto é a salvaguarda dos interesses e direitos dos utilizadores dos serviços de táxi a quem o arguido presta serviços remunerados e cujos clientes não podem ser vilipendiados nos seus direitos através de “manobras” desta natureza (que igualmente em nada abonam a favor da classe profissional onde o arguido se mostra inserido).
d) - A condição pessoal do arguido, que se revela inserido familiar, social e profissionalmente;
e) - A ausência de antecedentes criminais por parte do arguido.
Sopesados que foram todos os critérios e fatores legais de determinação da concreta medida da pena que expusemos, entendemos que relevam de forma média as necessidades de prevenção especial, decidindo condenar o arguido numa pena de 8- (oito) meses de prisão e numa pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa.
No que respeita à pena de prisão, e não sendo a sua execução necessária para prevenir o cometimento, pelo arguido, de futuros crimes, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal, decido substituir a pena de prisão aplicada ao arguido por igual período de pena de multa, ou seja, 240 dias de multa.
No que ao valor da quantia diária de multa respeita, de harmonia com o disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 € e 500 €, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Referindo-se à questão da fixação do quantitativo diário da multa, diz-se no acórdão da Relação do Porto, de 20/11/2002: “...deste modo, visa-se dar realização, quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus ou encargos, devendo atender-se à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte, ao próprio património disponível e entrar em linha de conta com os deveres e obrigações que pesem sobre o condenado, particularmente no quadro familiar...”.
Considerando os elementos referentes à situação económica do arguido constantes dos factos provados, julga o Tribunal adequada a fixação da taxa diária em 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o quantitativo diário das multas a aplicar ao arguido, respetivamente, os montantes de 1.560 € (mil quinhentos e sessenta euros) e de 975 € (novecentos e setenta e cinco euros).
Nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, à pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa aplicável ao arguido corresponderão, subsidiariamente, 100 (cem) dias de prisão.”
Analisada a decisão, verifica-se que o Tribunal recorrido aplicou correctamente os princípios gerais de determinação da medida da pena, não ultrapassou os limites da moldura da culpa e teve em conta os fins das penas nos quadros da prevenção geral e especial.
Em face da matéria de facto apurada, entendemos que a quantificação das penas, próximas dos limites mínimos, não se mostra desproporcionada, nem se mostram violadas as regras da experiência comum, estando as circunstâncias atenuantes e agravantes bem ponderadas, nomeadamente o dolo direto e consciência da ilicitude, a ausência de antecedentes criminais e as condições de vida do recorrente, pelo que não se justifica a alteração da pena concretamente aplicada, nem assiste, mais uma vez, qualquer razão ao recorrente na sua argumentação, tanto mais que a sentença nesta parte se mostra bem fundamentada, não havendo qualquer violação do previsto nos arts.º 71º e 369º a 371º do Cód. Penal.
Uma última palavra ainda para dizer que a factualidade dada como provada nos pontos 4 e 5 dos factos provados, pela seguinte forma:
“(…)4.- Assim, na supra referida circunstância de tempo e lugar, o arguido cobrou indevidamente ao cliente o valor do preço correto a cobrar ao cliente bem sabendo que o serviço prestado não o legitimava a cobrar o excesso de 17,90 € (dezassete euros e noventa cêntimos) e, não obstante, quis cobrá-lo, assim visando obter um lucro indevido, a que sabia não ter direito;
5. - O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; (…)” revela que, ao contrário do defendido pelo arguido, o Tribunal a quo não só deu como provado o dolo e a consciência da ilicitude com que o mesmo agiu, como teve em conta estas circunstâncias na determinação da medida da pena.
Improcede também nesta parte o recurso.
4. –Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
A) –alterar o facto nº 1 dos factos provados da decisão recorrida, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“1. - No dia 21 de dezembro de 2018, pelas 16 horas e 43 minutos o arguido transportou como passageiro C, no táxi de matrícula ..., do Aeroporto de Lisboa para Praça do Comércio, em Lisboa.”
B) –julgar improcedente o recurso apresentado por A, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s.
Lisboa,7 de Fevereiro de 2023
(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)
Carla Francisco
(Relatora)
Isilda Pinho
(Adjunta)
Luís Gominho
(Adjunto)