00119932 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lúcia Sousa
Processo: 00119932
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Arrendamento de espaços não habitáveis, Denúncia de contrato
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00041052
Nr Documento: RL2002022100119932
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/85c404df391fd06480256bb5003bcad0
Sumário
Os contratos de arrendamento para os fins previstos na alínea e) do nº 2 do art. 3º do RAU quer tenham sido celebrados antes ou depois da entrada em vigor do RAU, podem ser unilateralmente denunciados para os termos do prazo estipulado, não estando sujeitos à disciplina especial do arrendamento habitacional em que ao senhorio é vedada a faculdade de denúncia.