Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A ..., B..., C..., D..., E..., F..., G..., H... e I..., conforme resulta de fls. 386, recorrem da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra graduou os créditos reclamados nos termos constantes de fls. 377 e seguintes.
Alegaram formulando as seguintes conclusões:
1. Os ora recorrentes são credores da executada por créditos laborais vencidos (relativos a retribuições em atraso e a indemnização nos termos do art.º 6.º da L17/86, de 14 de Junho) - gozando por isso os seus créditos dos privilégios creditórios que lhes cabem como créditos emergentes de contrato de trabalho e consignados nos artigos 12.º da L 17/86, de 14 de Junho e 737.º e 747.º do C.C
2. Dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos no âmbito da execução fiscal em que é executada a J..., não estavam os credores ora recorrentes munidos do necessário titulo executivo.
3. Razão pela qual requereram no âmbito do referido processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 334.º do C.P.T. e 869.º do C.P.C., que a graduação dos créditos relativamente aos bens penhorados e vendidos no âmbito mesmo aguardasse que os mesmos obtivessem sentença exequível em acção própria.
4. No caso a acção própria era a acção emergente de contrato individual de trabalho que cada um havia já intentado contra a executada J... no Tribunal do Trabalho de Coimbra e que aí corria os seus termos.
5. Acções essas no âmbito das quais provocaram os ora recorrentes a intervenção principal das entidades exequentes e dos credores interessados, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 869.º do C.P.C
6. Até à presente data, não foram ainda sentenciadas essas mesmas acções, pelo que se mantêm os ora recorrentes sem qualquer sentença exequível que lhes permita levar a mesma ao processo de execução fiscal - reclamação de créditos, e pedir que os seus créditos sejam incluídos na graduação que então deverá ser feita.
7. Face aos requerimentos pelos mesmos apresentados nos termos do disposto no art.º 869.º do C.P.C. não podia ter sido proferida sentença de graduação de créditos relativamente a todos os bens da executada, já que sobre todos eles incide a garantia real dos ora recorrentes.
8. Tendo a sentença graduado todos os créditos reclamados com garantias reais sobre os mesmos bens sobre que incidem as garantias dos ora recorrentes, violou o disposto no art.º 869.º do C.P.C
9. Sentença essa que, pela mesma razão, deve ainda ser considerada nula nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º1, al. d) do C.P.C., já que conheceu de questões de que não devia nem podia tomar conhecimento.
10. Razão pela qual deve a sentença ora recorrida ser revogada, devendo os autos de reclamação de créditos aguardar que os ora recorrentes obtenham na acção própria sentença exequível, ou seja, que vejam os seus créditos reconhecidos e verificados no âmbito das acções emergentes de contrato individual de trabalho, pendentes no Tribunal do Trabalho de Coimbra, onde foram chamados a intervir as entidades exequentes e todos os credores interessados no âmbito do presente processo de execução fiscal.
Aberta vista ao EMMP decorreu o prazo para emissão de parecer.
2.1. Apresentaram as suas reclamações de créditos os ora recorrentes (cfr. fls. 386) A ... (conforme consta de fls. 187) , B... (conforme consta de fls. 164), C... (conforme consta de fls. 182), D... (conforme consta de fls. 181927), E... (conforme consta de fls. 173), F... (conforme consta de fls. 177), G... (conforme consta de fls. 196), H... (conforme consta de fls. 95) e I... (conforme consta de fls. 25).
A sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que graduou os créditos reclamados nos termos constantes de fls. 377 e seguintes limitou-se a afirmar, sem qualquer concretização ou individualização, cfr. fls. 377 que o RFP, Arlindo Mendes Simões e os demais trabalhadores e a Petrogal vieram reclamar a verificação e graduação de créditos.
Acresce que nada se refere, na referida sentença, quanto aos créditos reclamados a fls. 34 e inerentes ao mútuo aí referido como nada se refere quanto ao crédito reclamado a fls. 366 e inerente ao aval aí identificado.
Igualmente não se tentou, na mesma sentença, suprir eventuais dúvidas referentes à existência ou não de reclamações de créditos referidas nos requerimentos de fls. 70 e 107.
Contudo a existência ou não destas questões e da solução que as mesmas exigem não vem abordada no presente recurso.
Resta, por isso, apreciar e decidir as questões que, no mesmo recurso, vêm suscitadas.
2.2. E estas prendem-se com a questão de saber se tendo os aqui recorrentes requerido, no âmbito do referido processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 334.º do C.P.T. e 869.º do C.P.C., que a graduação dos créditos relativamente aos bens penhorados e vendidos aguardasse que os mesmos obtivessem sentença exequível em acção própria podia ser proferida sentença de graduação de créditos sem que tivessem sido, até à presente data, sentenciadas essas mesmas acções.
Acrescentam que, face aos requerimentos pelos recorrentes apresentados, nos termos do disposto no art.º 869.º do C.P.C., não podia ter sido proferida sentença de graduação de créditos pois que tendo a sentença graduado todos os créditos reclamados com garantias reais sobre os mesmos bens sobre que incidem as garantias dos ora recorrentes, violou o disposto no art.º 869.º do C.P.C
Referem, ainda, que a mesma sentença, pela mesma razão, deve ainda ser considerada nula nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º1, al. d) do C.P.C., já que conheceu de questões de que não devia nem podia tomar conhecimento devendo os autos de reclamação de créditos aguardar que os ora recorrentes obtenham, na acção própria, sentença exequível, ou seja, que vejam os seus créditos reconhecidos e verificados no âmbito das acções emergentes de contrato individual de trabalho, pendentes no Tribunal do Trabalho de Coimbra, onde foram chamados a intervir as entidades exequentes e todos os credores interessados no âmbito do presente processo de execução fiscal.
E têm razão os recorrentes.
Com efeito estabelece o artº 334º do CPT que “na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código do Processo Civil” só sendo admissível a prova documental.
E nos termos do artº 869º 1 do CPC o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível.
E tendo os reclamantes e agora recorrentes requerido que a graduação dos créditos aguardasse a obtenção, na acção própria, de sentença exequível tinham o direito a que o tribunal só proferisse sentença de graduação de créditos após a junção de tal certidão quer pelos ora recorrentes quer pelos demais trabalhadores.
Ao proferir imediatamente sentença de graduação de créditos sem esperar que a respectiva sentença fosse junta quer pelos ora recorrentes quer pelos demais trabalhadores violou a decisão em apreciação o mencionado artº 869º 1 do CPCivil o que conduz à revogação da sentença em apreciação.
3. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos de reclamação de créditos aguardem que os ora reclamantes obtenham, na acção própria, sentença exequível.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
António Pimpão – Relator – Ernâni Figueiredo – Almeida Lopes