I- As pessoas colectivas de fins desinteressados, como são as associações sindicais, embora estejam naturalmente limitadas em matéria de capacidade de gozo de direitos, pelo seu escopo, podem, contudo, praticar actos que, de algum modo, se afastam do seu objecto mesmo que sejam de natureza lucrativa, nomeadamente quando eles se destinam á obtenção de recursos para a prossecução dos seus fins.
II- Neste contexto, o contrato que a associação sindical Autora celebrou com a Ré, no qual esta requisitou ao Sindicato Autor um terno de grua de 12 estivadores que procederam á estiva da carga de um navio, deve qualificar-se como um negócio que não desvirtuava do seu objecto e, por isso, lhe era consentido realizá-lo por possuir a necessária capacidade negocial.
III- Na determinação do montante a pagar pela Ré ao Autor pela obra realizada não há que lançar mão do estipulado no artigo 1429 do Código de Processo Civil que pressupõe um processo autónomo de jurisdição voluntária, mas sim do critério geral para a determinação do preço da obra estabelecido no n. 2 do artigo 661 do citado diploma.