061859/25.1BELSB.CS1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 061859/25.1BELSB.CS1.SA1
ACORDAO
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: Ministério das Finanças e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36077
Nr Documento: SA120260923061859/25
Juízes: Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/391c7ea74fc1424680258e80002fd4ff
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A..., LDA. (A...) , Autora e ora Recorrente na ação de contencioso pré-contratual que instaurou contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS e as Contrainteressadas, B..., S.A. (B...) , C..., S.A. , D..., Lda. e E... S.A. , notificada do acórdão datado de 15/07/2026, proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que negou provimento ao recurso interposto do saneador-sentença, que julgou a ação improcedente, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA). A Entidade Demandada e a Contrainteressada B..., ora Recorridas, apresentaram contra-alegações em que defendem a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Por saneador-sentença proferido em 23/03/2026, pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, foi decidido julgar a ação totalmente improcedente. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, o qual, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida. Não aceitando o decidido pelo TCA Sul vem a Autora novamente recorrer, invocando a verificação dos requisitos de admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA. Sem que assista razão à Recorrente, não se acolhendo as razões invocadas para a admissão da revista. A ora Recorrente vem dirigir o erro de julgamento contra o acórdão recorrido porque, tal como invocara na petição inicial, considera inválido o artigo 9.º do Programa do Procedimento e a consequente ilegalidade do ato de adjudicação impugnado, por entender que ele não permite discernir na avaliação e pontuação quaisquer diferenças de preço situadas abaixo do limiar de € 10.000,00 de inferioridade face ao preço base, avaliando com a mesma pontuação preços que poderiam ser muitíssimo diferentes, imputando ao modelo de avaliação do subfator “ preço total para os 3 anos face ao preço base do caderno de encargos ” a ilegalidade por violação dos artigos 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, 132.º, n.º 1, alínea n), 139.º, n.ºs 3 e 5, e 1.º-A, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos (CCP), bem como, dos artigos 70.º, n.º 2, alínea e), e 71.º do mesmo Código e dos princípios da igualdade, da concorrência e da proporcionalidade, consagrados no artigo 1.º-A do CCP. A s decisões das instâncias revelam a análise e ponderação em termos que não permitem sustentar a evidência do erro de julgamento. O acórdão recorrido apresenta-se amplamente fundamentado, de facto e de direito, no que respeita à improcedência dos fundamentos do pedido formulado pela Autora, em termos que não merecem censura, pois adota um raciocínio que se apresenta lógico, coerente e amplamente desenvolvido, além de tudo indicar que em conformidade com os normativos de direito aplicáveis, assim como com a jurisprudência e a doutrina citadas. Além de que a questão colocada no recurso não é passível de ser discutida nem em abstrato, nem considerando apenas o que foi previsto para o fator e para o subfactor referente ao preço e sua respetiva grelha classificativa, pois a entidade adjudicante não previu o critério de adjudicação na modalidade de Monofator preço, mas antes um sistema Multifator, que considera diversos fatores: Mérito Técnico (50%), Qualidade dos Serviços (30%) e Custo do Serviço e FTE (20%), com os seus respetivos subfactores, os quais, globalmente considerados, servem a finalidade do sistema de avaliação, de distinguir as propostas apresentadas e de as classificar em conformidade. O que se confirma em função das diferentes classificações obtidas por cada proposta. A defesa da legalidade não se faz em abstrato, mas antes considerando a realidade do caso concreto, pelo que, tal como concluíram as instâncias, não pode ser assacada a ilegalidade à cláusula 9.º da peça do procedimento. Tanto mais, perante a evidência, constante da fundamentação do acórdão recorrido e não contrariada pela Recorrente, de que ainda que se adotasse classificação do subfactor em causa que assegurasse uma proporcionalidade direta entre o valor da proposta e o preço base, sempre se deveria manter a ordenação das propostas tal como veio a ser decidido. Com efeito, em nenhum momento logra a Autora, ora Recorrente, alegar e menos ainda, demonstrar, que se tivesse sido adotada grelha classificativa do subfactor “preço” nos termos em que preconiza - que assegure as exigências de proporcionalidade direta na avaliação do preço - lograria a proposta por si apresentada ser graduada em primeiro lugar. Além de que, desde que cumprida a finalidade de assegurar a distinção das propostas, recai no âmbito da discricionariedade administrativa a construção da grelha de classificação. Daí que o entendimento acerca do axioma fundamental sobre o preço enquanto fator de avaliação, que tem como consequência jurídica direta a de qualquer modelo de avaliação que neutralize ou diminua a vantagem associada a um preço mais baixo subverte o critério legal de adjudicação, não se possa transpor para o presente caso , pois sendo a proposta economicamente mais vantajosa, por definição, aquela que oferece a melhor combinação de qualidade e preço para a entidade adjudicante e tendo sido possível, como foi, à entidade adjudicante, com o modelo de avaliação previsto, refletir em termos de classificação, a proposta economicamente mais vantajosa, incluindo quanto ao seu custo/preço, considerando os três patamares de avaliação previstos, não tem sustento defender o inverso ou a ilegalidade nos termos em que vem colocada. A previsão dos três patamares de avaliação do subfactor preço permitem a diferenciação das propostas, não sendo verdade que não haja diferenciação, pelo que é de recusar que o caso em presença se traduza numa total indiferenciação do subfactor ou que o mesmo não permita assegurar a diferenciação entre propostas. Por isso, mostra-se correto o decidido no acórdão recorrido, de que “ verifica-se que a escala de pontuação do subfator preço inserta no modelo de avaliação valoriza quantitativamente mais as propostas cujo preço é menor por comparação a outras cujo preço é mais elevado, ainda que não alcance o preço base ” e que a grelha de avaliação “ está construída de modo racional, lógico, consentâneo e coerente com os atributos exigidos à proposta, bem como com a relevância e essencialidade conferida a cada um desses atributos face à tipologia e complexidade das prestações que constituem o objeto do contrato concursado. Pelo que, tal matriz valorativa é compatível com os ditames da concorrência, proporcionalidade e igualdade dos concorrentes. ”. A circunstância factual de ter sido dada a mesma classificação ao subfactor preço a todas as propostas não permite pôr em causa a solução de direito decidida no acórdão sob recurso, pois depende da proximidade dos diferentes valores apresentados pelos concorrentes, algo que não depende da entidade adjudicante, nem a mesma tem como controlar. De resto, ficciona a Recorrente vários cenários de valores de propostas que não têm qualquer tradução com a realidade do procedimento, impondo que se reafirme que o julgador não decide em abstrato, nem com base em cenários hipotéticos e não verificados na realidade, mas com base nos factos concretamente apurados. Assim, não se vislumbra existir qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou absolutamente visível do acórdão recorrido, antes uma fundamentação consistente, sem revelar qualquer contradição com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo. Além de que não constitui fundamento da admissão da revista a alegada divergência jurisprudencial do acórdão ora recorrido com decisões do Tribunal de Contas. Pelo que se considera não se verificar o fundamento da necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito. Do mesmo modo quanto à relevância jurídica e social, considerando os concretos pressupostos factuais do caso em apreço, a que acresce não se vislumbrar que a decisão possa vir a ser outra, antes se devendo manter na ordem jurídica. O que determina que não se verifiquem os pressupostos para a admissão do recurso, pois além de não se verificar uma situação de necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito, também não se vislumbra a relevância jurídica ou social da questão colocada no recurso, que justifique a quebra da excecionalidade do recurso de revista. Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista. Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UCs. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.