O n. 2 do artigo 29 do CCJ, é uma norma excepcional no exacto sentido de que se opõe ao regime regra, que é o da submissão do processo ao pagamento da taxa de justiça inicial, desenhado nos artigos 22 a 24 daquele Código.
Esta sua natureza impede a sua interpretação analógica.
É ao processo declarativo de expropriação, declarativo de base, que se dirige expressamente aquele n. 2 do artigo 29 do CCJ, e não ao processo de execução.
As razões fundamentais que imperam para a dispensa da taxa de justiça inicial no processo de expropriação propriamente dito - a celeridade no alcance do seu objectivo e a atenuação que a submissão a esse desiderato sempre representará - não se configuram já no processo executivo e, sobretudo, num processo executivo anómalo e inconsequente, como se apresenta este segundo aquelas perspectivas, considerando o disposto no n. 3 do artigo 47 do CPC, e o disposto nos sucessivos Códigos das Expropriações.