2O Direito
O Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou procedente a oposição, julgando não se verificar o pressuposto do exercício da gerência de facto da devedora originária pelo Oponente, concluindo pela sua ilegitimidade para a execução quanto às dívidas contra ele revertidas e extinguindo o processo de execução fiscal em relação ao revertido, aqui Recorrido.
Sustenta que o tribunal “a quo” não teve em conta todos os elementos de prova constantes dos autos e solicita seja aditado ao probatório um novo facto com o seguinte teor: Em 2023-10-09 foi inquirida pelo Exequente a trabalhadora «BB», tendo a mesma confirmado que o Oponente «AA», no período em dívida, foi gerente de facto da sociedade devedora originária.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, nºs. 2 a 4, do CPC) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT).
O Recorrente, visando identificar a insuficiente selecção e julgamento da matéria de facto, em cumprimento do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), apontou que, em complemento da factualidade assente na sentença recorrida, deve ser aditada aos factos dados como provados, em conformidade com os poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo artigo 662.º, n.º 1, do CPC, aplicável por via da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, por se encontrar comprovado nos autos e se reputar essencial à boa decisão da causa, assim se modificando o segmento relativo a factos provados, a matéria que supra transcrevemos referente à gerência de facto da devedora principal.
Importa, desde logo, salientar que a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCA Sul, de 22/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 1134/10.9BELRA.
Ora, temos por líquido que a matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando, como iremos ver o caso, preencham, só por si, a hipótese legal, dispensando qualquer subsunção jurídica ou, dito de outro modo, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões.
Com efeito, revertendo para o caso concreto, não estamos em presença de factos, logo tal matéria é insusceptível de ser reconduzida ao probatório. Saber se o oponente foi “gerente de facto” no período a que respeitam as dívidas e aquando do seu pagamento voluntário é matéria que contende e condiciona inelutavelmente o desfecho da causa.
Nesta perspectiva, é irrelevante que uma trabalhadora da sociedade devedora originária tenha afirmado que o oponente foi gerente de facto da mesma, dado que essa deverá ser a ilação a retirar (ou não) de determinados factos, inserindo-se, claramente, na questão jurídica que define o próprio objecto da acção. Na verdade, importava aferir se a AT tinha cumprido com o seu ónus probatório quanto à verificação dos pressupostos para operar a reversão contra o oponente, sendo essencial observar se o pressuposto da “gerência de facto” se mostra verificado in casu.
Levar tal matéria aos factos provados comporta a resposta à questão jurídica em análise na presente oposição, na medida em que ficaria definido, desde logo, o desfecho da lide.
Nesta conformidade, indefere-se o aditamento solicitado à decisão da matéria de facto.
Porém, o objecto do recurso inclui também a ideia de que o tribunal recorrido não teve em consideração todos os meios probatórios oferecidos pelas partes – cfr. conclusão G das alegações do recurso.
Com a sua contestação, o Recorrente juntou um auto de inquirição da única funcionária da sociedade devedora originária, considerando que através dessa prova se demonstra o pressuposto do exercício da gerência de facto da devedora originária pelo Recorrido.
Efectivamente, com relação às exigências de fundamentação, os nossos tribunais superiores têm decidido que o despacho de reversão não tem necessariamente que exteriorizar/revelar factos concretos, pelos quais o exequente considera verificado o exercício efectivo de funções, podendo os mesmos ser apresentados com a contestação, em sede de oposição à execução. Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão do Pleno de 16/10/2013, no processo n.º 0458/13, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos legais e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais o exequente fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente/administrador revertido, pois o “non liquet” ou a dúvida relativa a esse facto será necessariamente valorado contra o mesmo, dada a inexistência de presunção legal relativa ao desempenho dessa atividade (cfr. artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária).
Foi precisamente baseado nesta orientação que julgou o tribunal recorrido. Contudo, não poderá deixar de ponderar criticamente todos os elementos probatórios ínsitos nos autos, desde os constantes no procedimento administrativo de reversão aos carreados posteriormente com a contestação (desde que os pressupostos para operar a reversão se mostrem alegados/indicados no acto de reversão, ganhando ainda maior importância se o oponente os negue na sua oposição).
Ressalta, de imediato, a alegação, na oposição, relativa ao momento do exercício do direito de audição, onde o oponente terá negado a gerência de facto, indicado quem efectivamente a exercia, arrolado testemunhas e requerido a junção de documentos para realizar a prova dos factos invocados; mas, não constam dos autos quaisquer elementos relativos a esse exercício do direito de audição prévia à reversão, afirmando-se, até, no despacho de reversão que o revertido não exerceu esse direito – cfr. ponto 4 da decisão da matéria de facto.
Conforme se alude no ponto 7 do probatório, o Oponente consta, nas declarações de remunerações entregues pela sociedade originária, como membro de órgão estatutário (MOE) da mesma entre os períodos 2008/08 e 2010/08 e, no acto de reversão, menciona-se expressamente a gerência efectiva, de facto, pelo Oponente – cfr. ponto 4 supra.
Na oposição são oferecidos meios de prova para demonstrar que o Oponente não tinha qualquer intervenção na matéria de pagamentos à Segurança Social e que a sociedade originária tinha bens móveis não sujeitos a registo suficientes para pagar as dívidas exequendas, referindo-se a existências em stock ou créditos a vários fornecedores, por exemplo.
Como mencionámos, com a contestação, o Recorrente juntou documento demonstrativo de ter procedido à inquirição da única trabalhadora da sociedade devedora, em 2023-10-09, «BB», que terá exercido funções naquela sociedade no período em dívida (outubro de 2008 a junho de 2010). Dessa inquirição, resulta a identificação do Oponente como sendo um dos seus patrões, a par dos outros dois gerentes, e a referência de que, quando deixou de receber o seu salário, teve que falar com os três para a resolução dessa situação, portanto, a resolução deste problema laboral terá passado também pelo o aqui Recorrido.
O tribunal recorrido não tomou qualquer posição acerca destas declarações vertidas a escrito, sendo que foram prestadas por testemunha indicada pelo próprio oponente na oposição.
O juiz tem o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT.
Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, páginas 90 e ss.
Num processo em que foi oferecida prova testemunhal e prova documental, é essencial o tribunal proceder ao exame crítico da globalidade das provas. In casu, tal não se verificou, desconhecendo-se por que motivo o tribunal terá desconsiderado a prova apresentada pelo Recorrente com a contestação.
Além do mais, o Recorrente apela nesse seu articulado para as regras da experiência. Apesar de o Oponente alegar que os gerentes de facto eram os outros dois MOE´s, certo é que após a inquirição da testemunha, entende o Recorrente ter-se confirmado que o Oponente também era gerente de facto da devedora originária no período em dívida, não podendo pactuar-se com a desresponsabilização de quem, consciente das circunstâncias em que o faz, cria as condições legais e formais para que tal possa acontecer “emprestando o respectivo nome”. E, face ao senso comum e às regras da experiência, não se pode pretender como verosímil que uma pessoa, considerada como o homem médio (na sua capacidade de querer, entender e motivar-se face às situações) não tenha realizado em que papel estava a ser investido quando aceitou ser o gerente da originária devedora, sem jamais renunciar ao cargo – cfr. artigos 8.º e 11.º a 15.º da contestação.
Neste circunstancialismo, apontando as declarações da inquirida para eventual exercício efectivo da gerência pelo Oponente, afigura-se pertinente que, pelo menos, essa testemunha seja ouvida em sede de audiência contraditória. Isto porque, em regra, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, devendo ser cumprido o disposto no artigo 415.º do Código de Processo Civil.
Pretendendo o Recorrente demonstrar os pressupostos da reversão que indicou no respectivo despacho, não lhe poderá ser coartada essa possibilidade, atento o ónus da prova que sobre o mesmo recai, como vimos. Por outro lado, também o Oponente ofereceu vários meios probatórios, devendo facultar-se que realize a sua contra-prova, tendo em conta a factualidade alegada na petição de oposição (igualmente demonstrativa de que poderão não ter sido remetidos ao tribunal todos os elementos constantes do procedimento de reversão ínsito no processo de execução fiscal, nomeadamente, em sede de audição prévia à reversão).
Assim, mostrando-se imperioso descobrir todos os elementos existentes reveladores dos pressupostos para operar a reversão; deparamo-nos, agora, com défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, oficiosamente, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença recorrida, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, do aspecto apontado como deficitariamente instruído.
Conclusões/Sumário
I – A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.
II - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.