0045882 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carvalho Pinheiro
Processo: 0045882
ACORDAO
Descritores: Documento, Desentranhamento, Escritura pública, Força probatória
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00003758
Nr Documento: RL199106200045882
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5963ee9a4b1cba24802568030000d64c
Sumário
I - Ordenando-se o desentranhamento dos autos de um documento, a secção só o deve desentranhar após o trânsito em julgado do respectivo despacho; II - A força probatória plena de uma escritura pública abarca apenas o facto que a entidade documentadora atestou; III - Não se encontrando a causa apta a ser conhecida de mérito no saneador, impõe-se o prosseguimento dos autos para os efeitos do disposto no art. 511, n. 1 do CPC.