IIIFundamentação
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais resultantes do relato dos autos.
1. Nos termos do artigo 311º do Código de Processo Civil “[e]stando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.”
Como se sabe, foi intenção do legislador eliminar “a intervenção coligatória activa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com a do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na acção pendente, perturbando o andamento desta” (cf. exposição de motivos da Proposta de Lei que gerou a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho),
Daí que, em conformidade com esse desiderato, o actual artigo 311º do Código de Processo Civil, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, veio estabelecer que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º (litisconsórcio voluntário), 33º (litisconsórcio necessário) e 34º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges).
Aliás, como resulta da própria epígrafe do preceito, “intervenção de litisconsorte”, o campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no art. 317º do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio.
2. No caso em apreço, a A. demandou a R. ora recorrente, enquanto empreiteira, com vista a obter dela o ressarcimento por danos alegadamente ocorridos, que a recorrente e a co-R. provocaram na sua propriedade.
Os alegados danos peticionados pela recorrida, decorreram do exercício da actividade da recorrente, e foram alegadamente produzidos durante a execução de trabalhos no prédio da R. I…, Ld.ª, prédio contíguo a propriedade da recorrida.
A Recorrente alegou ter celebrado com a Seguradora “… Companhia de Seguros, SA.”, um contrato de seguro de responsabilidade civil, do qual resulta que a responsabilidade civil geral é contemplada no âmbito do referido contrato de seguro, motivo pelo qual, a responsabilidade da seguradora não se encontra excluída do âmbito do contrato de seguro.
3. Como se sabe, “não tem tido um tratamento unívoco nem na jurisprudência nem na doutrina a questão de saber se numa acção de responsabilidade civil extracontratual, a seguradora, com a qual a ré celebrou um contrato de seguro (não obrigatório), pode ser considerada titular da mesma relação jurídica invocada pela autora ou de relação jurídica com ela conexa a ponto de se poder aceitar que a seguradora seja admitida a intervir como parte principal, defendendo um interesse igual ao da ré; ou se, pelo contrário, poderá intervir na causa, mas apenas como parte acessória, auxiliando a ré na sua defesa” [cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 27/11/2008 (proc. n.º 8398/08-2), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt].
Assim, para uma das correntes jurisprudenciais, o contrato de seguro celebrado entre a lesante e a respectiva seguradora apenas confere a esta um interesse processual secundário, podendo a mesma intervir na própria acção de responsabilidade civil na qual o lesante é réu, mas apenas por via do incidente de intervenção acessória.
Para os defensores desta corrente, não sendo a seguradora contitular da relação material controvertida, mas sim sujeito passivo de uma relação jurídica (contrato de seguro), que é conexa com a relação material controvertida, inexiste interesse litisconsorcial necessário ou voluntário entre o réu/lesante e a sua seguradora, não podendo esta ser demandada como parte principal, nem poderá ser admitido o incidente de intervenção principal provocada previsto no artigo 316º do CPC, por forma a desencadear uma situação de litisconsórcio sucessivo, apenas se justificando a intervenção acessória da seguradora, à luz do artigo 321º do CPC, como auxiliar do réu/lesante, com vista a uma futura acção de regresso contra a mesma, e por forma a ser indemnizada pelos prejuízos que venha a sofrer com a perda da demanda.
Em sentido contrário, outros defendem que, tendo o segurado-lesante celebrado um contrato no qual a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário até determinada quantia, o cumprimento das obrigações daquele, a prestação a exigir pelo beneficiário é só uma, podendo a mesma ser exigida, por força do contrato, tanto ao segurado como à seguradora, pelo que o terceiro lesado sempre teria possibilidade de demandar o alegado lesante e a sua seguradora, em litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 32.º, do Código de Processo Civil.
Por isso, também o segurado demandado ou o lesado teriam o direito a fazer intervir, a título principal e não a título secundário, a sua seguradora como ré, através de intervenção principal provocada, para ser condenada no pedido, por força do artigo 311.º do Código de Processo Civil.
Este último entendimento espelha a evolução da jurisprudência no sentido de enquadrar a situação na figura da intervenção principal que abrange “todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista” (cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/06/2010, Proc. n.º 9506/08.2TBMAI-A.P1), sendo relevante para o efeito “que do alegado pelo R, em conjugação com a causa de pedir invocada na petição, resulte que o chamado tem uma posição própria, mas paralela à do R e consequentemente também tem interesse directo em contradizer” (cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/01/2012, Proc. n.º 3868/11.1TBGDM-A.P1).
Daí que, tendo por base estes pressupostos, se tenha concluído no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06/01/2011(proc. n.º 5907/09.7TBBRG-A.G1), que: «O incidente de intervenção principal provocada é o adequado para a Ré assegurar a presença na lide da seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro por sinistro decorrente da sua actividade de empresa produtora de bens.»
4. E, em idêntico sentido se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/11/2015 (proc. n.º 814/13.1TJVNF-A.G1), onde, seguindo a mesma linha argumentativa, se concluiu, que:
«II- Tendo-se transferido através da celebração do contrato de seguro, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro, o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis.
III- Por essa razão, obrigando-se a seguradora para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, fica aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário, razão pela qual, não sendo o segurado ou a seguradora, respectivamente, parte originária na demanda, nada impede que se suscite o incidente de intervenção provocada do segurado ou da seguradora, respectivamente, promovendo a apreciação da sua situação jurídica e constituindo a sentença caso julgado quanto a eles.»
Efectivamente, como se escreveu neste aresto:
«Como é consabido, através do contrato de seguro, a seguradora obriga-se a suportar o risco, ou seja, como contrapartida do recebimento do prémio, a seguradora passa a estar disponível para fazer face às consequências da eventual realização do sinistro, podendo, assim, afirmar-se, que, por força do contrato, nas relações internas, a seguradora coloca-se na posição de quem é obrigada a indemnizar e o segurado na posição de quem tem que demonstrar o dano, a sua relação com o sinistro, bem como a sua extensão e valorização.
Todavia, atenta a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro (art. 444º, do Código Civil), a seguradora obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário. Isto, considerando que o contrato de seguro de responsabilidade civil consubstancia um contrato a favor de terceiro podem ver-se, entre outros, os Acs. do STJ de 16.01.1970, BMJ, nº 193, pág. 359, e de 30.03.1989, BMJ, nº 385, pág. 563, e o Acs. da RL de 07.11.2006, proc. 7576/2206-7, e da RP de 06.07.2009, proc. 721/08.0TVPRT-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt; na doutrina cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 99º, pág. 56, nota 1; Diogo Leite de Campos, Contrato a favor de terceiro, 1991, págs. 13 a 16, Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6ª ed., pág. 372 e segs.; José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 258 e 259.
E isto sucede, mesmo quando o seguro for facultativo, uma vez que o terceiro que sofreu a lesão e exige a responsabilidade do lesante-segurado ainda pode e está em condições de receber da seguradora deste a prestação devida pelo lesante, sendo assim evidente também aqui a existência de uma forte componente do contrato a favor de terceiro, apesar de se tratar de contrato a favor de terceiro impróprio, por não existir aquisição de um crédito autónomo pelo terceiro-lesado.
Assim, pelo contrato de seguro apenas se transferiu o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, mas não a responsabilidade jurídica pelo evento, sendo que, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 497º, do Código Civil, pelo que o segurado não fica desonerado perante o terceiro-lesado por virtude da existência de um contrato de seguro. Cfr. Ac. STA de 01.02.2000, Acórdãos Doutrinais, 466º-1231.
(…)
Em situações de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º, prevendo-se ainda no n.º 3 do artigo 316º do NCPC que o chamamento pode ser deduzido por iniciativa do réu quando:
- -Mostre interesse atendível em chamar outros litisconsortes voluntários (sujeitos passivos da mesma relação material controvertida);
- -Pretende provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
O NCPC veio prever que a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa constitui caso julgado quanto ao chamado, independentemente de este ter, ou não, intervindo na causa.
Sendo suscitado pelo réu, há que ter em conta as especialidades previstas no art. 317º, em que se prevê o chamamento de co-devedores ou do principal devedor (n.º1), bem como, tratando-se de obrigação solidária, e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos co-devedores, o chamamento dos co-devedores, tendo em vista a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir assistir (nº2).
Caracterizando-se as situações tipificadas no art. 317º, do CPC pela circunstância de, existindo pluralidade de devedores ter o co-devedor demandado a possibilidade de repercutir sobre o chamado, no todo ou em parte, o sacrifício patrimonial resultante do cumprimento da obrigação que lhe é exigida, como evidente resulta que ao objectivo normalmente prosseguido com a intervenção litisconsorcial provocada passiva – operar uma defesa conjunta no confronto do credor, opondo-lhe os meios de defesa que forem pertinentes – acresça o interesse do réu em acautelar eventual direito de regresso.
Tratando-se de obrigação solidária, admite-se expressamente que a finalidade do chamamento possa também consistir – para além do objectivo de possibilitar defesa comum – em o réu obter o reconhecimento eventual do direito de regresso que lhe assistirá, se for compelido a pagar a totalidade do débito, sendo assim evidente que a seguradora é parte da relação jurídica ou sujeito da relação jurídica que se envolve o pedido formulado pelo lesado autor contra os réus, podendo, assim, ser demandada directamente ou seja, e dito de outra forma, a cobertura garantida pela seguradora, por via do contrato, transmuta-a em titular da relação material em litígio, por lhe conferir um interesse principal no seu objecto, e não apenas um interesse processual secundário.
E tendo a nova Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16/04, vindo permitir, de forma expressa, que nos casos de seguro facultativo, o lesado demande directamente a seguradora quando o contrato de seguro assim o preveja (art. 140º, nº 2) e quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro e a seguradora com ele tenha iniciado negociações directas (art. 140º, nº 3), tem-se também entendido que, em qualquer destas situações, quando o lesado, demande directa e isoladamente a seguradora, a fim de obter sentença que a obrigue a determinada prestação, uma vez que esta depende de se apurar se determinado acto ou omissão do segurado é ou não gerador de responsabilidade civil e o segurado, não sendo parte na demanda, não será condenado, nada impede que se suscite o incidente de intervenção provocada deste.
Na verdade, se a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário, até determinada quantia, o cumprimento das obrigações do segurado, a prestação a exigir pelo beneficiário é só uma, embora por força do contrato possa ser exigida tanto do segurado, como da seguradora.
O que releva é que existe uma obrigação única a favor de terceiro que este verificado o facto lesivo, como credor, passa a poder exigir de qualquer dos devedores, porque a relação material respeita a vários devedores (os condevedores referidos no art.º 317.º n.º 1 do CPC), conforme a expressão ampla do art.º 32.º do CPC, mesmo que um dos devedores o seja por uma relação paralela conexa com a relação directa entre o lesante o lesado, aquela que emerge do contrato de seguro.
Temos assim de concluir que o terceiro lesado tem sempre a possibilidade de demandar o lesante e a sua seguradora em litisconsórcio voluntário nos termos do artigo 32.º do CPC (ou apenas o civilmente responsável ou somente a seguradora, nos caos em que isso é possível), resultando, assim, inequívoco que também o segurado demandado tem o direito a fazer intervir a sua seguradora como ré, ao seu lado, através de intervenção principal provocada para ser condenada no pedido, e sendo possível esta intervenção a titulo principal é ela que deve ser seguida e não a intervenção a título acessório quer porque esse é o pedido primário da ré chamante, como face ao disposto no art.º 321.º n.º 1, no inciso contido na última parte, onde expressamente se estatui que a intervenção acessória é subsidiária em relação à intervenção principal, de modo que a intervenção será acessória “sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.
A utilidade e o fim social do contrato de seguro apenas através desta solução se consegue atingir porque a seguradora que assume a transferência da obrigação de pagar o montante do ressarcimento pelo ilícito extracontratual passa a ter a responsabilidade transferida numa cadeia em que além de ter a mesma responsabilidade do lesante é o devedor final até ao limite do montante seguro, pelo qual se pretende que responda de imediato, logo que apurada a responsabilidade.
Assim sendo, nos casos em que o lesado demanda directa e isoladamente a seguradora ou, pelo contrário, tão somente o segurado, sendo, por um lado, nesta última situação, possível obter sentença que obrigue a primeira a determinada prestação, quando esta dependa de se apurar se determinado acto ou omissão do segurado é ou não gerador de responsabilidade civil, e, por outro, tendo-se transferido através da celebração do contrato de seguro o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis, razão pela qual, não sendo o segurado ou a seguradora, respectivamente, parte na demanda, nada impede que se suscite o incidente de intervenção provocada do segurado ou da seguradora, respectivamente, promovendo a apreciação da sua situação jurídica e constituindo a sentença caso julgado quanto a eles (cfr. arts. 316º e 320º do C.P.C..
Isso mesmo assim sucede no caso em apreço, em que se verifica, tão só, uma situação de litisconsórcio voluntário previsto no artigo 32 nº 2 do C.P.C., no qual se prescreve que “se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade”.
Na verdade, e como bem referem os Recorrentes, a existência de contratos de seguro de responsabilidade civil facultativo não pode deixar de consubstanciar uma relação jurídica entre os Réus e as terceiras seguradores que, apesar de autónoma, é dependente da responsabilidade civil dos Réus, existindo um inquestionável litisconsórcio voluntário, que permite que o Autor possa provocar a intervenção desses terceiros. (…)»
[Com idêntico entendimento, veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/01/2018 (proc. n.º 2812/16.4T8PTM-A.E1)].
5. Deste modo, concordando-se com os fundamentos do citado aresto, conclui-se pela admissibilidade, a requerimento da R., da intervenção provocada da seguradora para a qual a R. transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
Em consequência, procede a apelação, revogando-se a decisão recorrida, em conformidade com o acima decidido.