0453/06 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge de Sousa
Processo: 0453/06
ACORDAO
Descritores: Iva, Impugnação judicial, Prazo, Pagamento voluntário, Mora, Juros de mora
Recorrente: a
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TCA.
Nr Convencional: JSTA00063347
Nr Documento: SA2200607120453
Data de Entrada: 09/05/2006
Áreas Temáticas: DIR FISC - IVA.
Juízes: Baeta QueirózPimenta do Vale
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7052a389539c72f3802571ce00355c50
Sumário
I - Nos termos do artº 123.º do CPT, a impugnação deve ser apresentada no prazo de 90 dias a partir do termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto. II - O conceito de "pagamento voluntário" a considerar para este efeito é o que resulta do CPT e não o que resultava do regime anterior, designadamente do CPCI. III - Para efeitos do CPT constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias (artº 107.º). IV - Assim, o prazo de impugnação judicial de liquidação adicional de IVA, notificada nos termos do artº 27.º do C.I.V.A., contava-se desde o termo do prazo de 15 dias previsto neste artigo para o pagamento voluntário.
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... impugnou judicialmente no tribunal tributário de Leiria liquidações de I.V.A. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a impugnação improcedente, por entender que a petição foi apresentada intempestivamente. O impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que lhe negou provimento. Novamente inconformado, o Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: O Tribunal “a quo” fizeram errada aplicação do direito. O IVA aqui em causa era de cobrança eventual C. não é, aqui aplicável o estatuído no art. 7º do Dec.Lei n.º 154/91, de 23.04, que aprovou o Código do Processo Tributário (CPT), ficando, assim afastada aplicação do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) Ao presente caso é aplicar o C’ à contagem dos prazos de reclamação ou impugnação Judicial. O prazo para a dedução de impugnação conta-se do termo do prazo para pagamento voluntário a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 123º do CPT F. O pagamento voluntário é aquele que não é coercivo. Decorrido o prazo fixado na lei tributária (15 dias para pagamento após notificação - cfr. Artº 27º do CIVA) inicia-se imediatamente o prazo de pagamento voluntário com juros de mora, de 15 dias. Extinto este prazo, haverá lugar ao procedimento executivo, o qual se inicia com a extracção da certidão de dívida — operações de relaxe — que marca a transição da fase de cobrança voluntária para a fase de cobrança coerciva. O termo do prazo para pagamento voluntário, só se iniciava no 30º dia contado da notificação para pagamento, pelo que, a impugnação poderia ter sido apresentada, tempestivamente, até ao 105º posterior ao pagamento eventual, que se verificou em 21-11-91, ou seja, até 5/3/1992. 1. Por isso, como demonstrámos, a nossa petição inicial foi apresentada tempestivamente. Assim, Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições dos artºs 27º do CIVA, 107º a 109º e 123°, al. a) do CPT. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V Exas, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, DEVENDO, A FINAL SER JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPORTUNAMENTE DEDUZIDA PELA ORA RECORRENTE, ASSIM FAZENDO V. Exas A COSTUMADA E HABITUAL JUSTIÇA A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública contra-alegou, concluindo da seguinte forma: O recorrente foi notificado em 6/11/91, para pagar uma liquidação de IVA, no prazo de 15 dias, nos termos do artº 27°, nº 1 do CIVA; Tratava-se de um pagamento eventual que não chegou a converter-se em virtual porque o recorrente pagou em 21/11/91, último dia do prazo; Era a partir desse dia que se contava o prazo para impugnar – 90 dias — segundo a alínea b) do artº 89º do CPCI: Mas ainda que fosse aplicável o CPT o prazo de impugnação seria também de 90 dias contados a partir do prazo para pagamento voluntário de 15 dias porque era esse o prazo previsto no artº 27.º , nº 1 do CIVA antes da alteração do DL 100/95 de 19/5; A impugnação foi, em qualquer caso, extemporânea. Nestes termos, o recurso deve ser considerado improcedente confirmando-se o douto Acórdão recorrido. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: O julgado é de confirmar. Na verdade, por um lado, aplica-se ao caso o regime do CPCImpostos e não do CPTributário, em razão da norma do artº 7.º do Decreto-Lei n.º 154/91 , de 23 de Abril, que pôs em vigor este Código (cfr. a jurisprudência deste S.T.A. citada no acórdão recorrido). Por outro lado, decorre cristalinamente do artº 89.º al. b) do CPCImpostos que, no caso de a cobrança ter sido feita, como foi no caso, o prazo para impugnar judicialmente e liquidação se conta do dia imediato ao daquele acto. Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto: Através dos ofícios C 864, 865 e 866, que se dão por integralmente reproduzidos, datados de 5 de Novembro de 1991, o impugnante foi notificado para, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos mesmos, proceder ao pagamento do IVA e juros compensatórios que aí vêm discriminados – fls. 66 a 68. O impugnante recebeu os ofícios aludidos na alínea anterior em 6 11 91 – fls. 3 e 11 do p. a. apenso. O imposto foi pago eventualmente, em 21 de Novembro de 1991, através dos conhecimentos n.º 1260, 1261 e 1262 – fls. 69 a 71. A presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças de Castanheira de Pêra em 26-2-92, conforme carimbo aposto na folha 3, que se dá por integralmente reproduzido. 3 – No acórdão recorrido apreciou-se a questão da tempestividade da impugnação à face do C.P.C.I. e do C.P.T., concluindo-se que à face e qualquer desses regimes ela é de considerar intempestiva. No presente recurso jurisdicional, o Impugnante defende que o regime aplicável é o do C.P.T., por não se tratar de situação enquadrável no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 154/91 , de 23 de Abril, e que à face dele não caducou o direito de impugnação por o prazo se contar a partir do termo do prazo de pagamento voluntário. Tem, assim, de considerar-se assente, por força do disposto no n.º 4 do art. 684.º do CPC , que, a ser aplicável o regime do CPCI, a impugnação terá sido deduzida intempestivamente. Artigo 27. º Pagamento do imposto liquidado pelos serviços 4 – Os n.ºs 1 e 2 do artº 27.º do C.I.V.A., nas redacções iniciais, vigentes à data da notificação e da dedução da impugnação, estabeleciam o seguinte: 1 – Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, será o contribuinte imediatamente notificado para efectuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo de 15 dias a contar da notificação. 2 – No caso previsto no número anterior, a falta de pagamento no prazo estabelecido converterá a cobrança em virtual nos termos e para efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos. O artigo 123.º do CPT estabelece, no que aqui interessa, que a impugnação deve ser apresentada no prazo de 90 dias a partir do termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto. Ao fazer-se aplicação do regime de impugnação previsto neste art. 123.º, o conceito de " pagamento voluntário " a considerar há-de ser, naturalmente, o previsto no CPT e não o que resultava do CPCI. Ora, o conceito de "pagamento voluntário" previsto no CPCI era diferente do que é utilizado no CPT. À face do CPCI, como resultava do seu artigo 20.º, o pagamento voluntário poderia satisfazer-se à boca do cofre ou com juros de mora, pelo que se devia considerar como " prazo de pagamento voluntário " todo o prazo que antecedia o momento em que deveria ocorrer a cobrança coerciva, previsto, conforme os casos, no artigo 28.º deste diploma, ou em normas especiais, mesmo que ele fosse feito com juros de mora. No entanto, à face do art. 107.º do CPT , " constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias ". Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109.º do mesmo diploma estabelece que " findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora, nos termos das leis tributárias ". Resulta claramente destas normas que, para efeitos do CPT, quando o pagamento é feito depois do prazo previsto nas leis aplicáveis, não se trata de " pagamento voluntário ". Assim, quando o referido artigo 123.º manda contar o prazo de impugnação a partir do termo do prazo de pagamento voluntário do imposto , tem de considerar-se que esse prazo é o previsto para pagamento na lei aplicável. Como resulta do referido art. 27.º, do C.I.V.A., que é ali aplicável ao caso, o prazo de pagamento voluntário, que era o pagamento sem juros de mora, será de 15 dias a contar da notificação para pagamento, Por isso, é do termo do prazo de 15 dias que se conta o prazo de 90 dias para impugnação judicial, nos termos daquele artº 123.º. No caso em apreço, como resulta da matéria de facto fixada, o Impugnante foi notificado para pagamento voluntário em 6-11-1991, pelo que o prazo para esse pagamento terminou em 21-11-91, sendo nesta data que se iniciou o prazo de 90 dias para impugnação judicial, que, assim, terminou em 19-2-1992. Tendo a impugnação dado entrada em 26-2-1992, ela tem de considerar-se intempestiva, à face do CPT. Conclui-se, assim, que, como se entendeu no acórdão recorrido, a petição foi apresentada intempestivamente tanto à face do CPCI (o que tem de considerar-se assente, como se disse) como do CPT, o que torna dispensável esclarecer qual é o regime aplicável. Termos em que acordam em: negar provimento ao recurso; confirmar o acórdão recorrido . Custas pelo Impugnante, com procuradoria de 40%. Lisboa, 12 de Julho de 2006. – Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.