Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... vem requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15-11-2000, proferido no recurso n.º 42003, que anulou o despacho do Senhor Ministro da Economia que havia negado provimento ao recurso hierárquico, interposto do acto do Senhor Presidente do Conselho Directivo do INETI (Instituo Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial) que havia excluído o Requerente da lista de candidatos admitidos ao concurso para preenchimento de 6 lugares na categoria de investigador principal da carreira de Investigação Cientifica do quadro do INETI, na área de Ciências e Tecnologias Nucleares ou Química e Tecnologia Química.
A Autoridade Requerida respondeu afirmando que no INETI já não existe a área científica a que o Requerente se candidatou, dada a cisão entre o INETI e o ITN (Instituto Tecnológico e Nuclear), pelo que há causa legítima de inexecução do acórdão referido.
O Requerente respondeu dizendo que à data em que o concurso foi aberto – 4-4-95 – já o ITN tinha sido criado, pelo Decreto-Lei n.º 324-A/94, de 30 de Dezembro e, como se lê no aviso de abertura do concurso o local de trabalho situava-se em Sacavém no local onde funcionam do Departamentos e Laboratórios do ITN.
Juntos vários documentos, o requerimento manteve a sua posição sobre a inexistência de causa legítima de inexecução.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Pelas razões expostas pelo Recorrente no requerimento de fls. 2 e seguintes, que não são, em nosso entender, abaladas ou postas minimamente em crise pela pronúncia da Autoridade Requerida – fls. 18 e 19 dos autos – promovo se declare a inexistência de causa legítima de inexecução do douto Acórdão proferido no recurso apenso, nos termos do art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
Vistos.
2- Mostram os autos o seguinte, com interesse para a decisão:
a) No acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15-11-2000, proferido no recurso n.º 42003, foi anulado o despacho do Senhor Ministro da Economia que havia negado provimento ao recurso hierárquico, interposto do acto do Senhor Presidente do Conselho Directivo do INETI (Instituo Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial) que havia excluído o Requerente da lista de candidatos admitidos ao concurso, aberto por aviso afixado em 4-4-95, para preenchimento de 6 lugares na categoria de investigador principal da carreira de Investigação Cientifica do quadro do INETI, na área de Ciências e Tecnologias Nucleares ou Química e Tecnologia Química, por enfermar de vício de violação do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, e dos arts. 18.º, n.º 4, e 19.º, n.º 2, do Regulamento das Provas e Concursos da Carreira de Investigação Científica do INETI.
b) Esse acórdão transitou em julgado em 12-3-2001;
c) A Administração não deu execução ao acórdão referido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, que ocorreu em 12-3-2001;
d) Em 11-2-2002, o ora Requerente requereu ao Senhor Ministro da Economia a execução daquele acórdão;
e) Em 6-8-2002, o ora requerente foi notificado pelo INETI de que entendia haver causa legítima de inexecução do acórdão referido;
f) Em 16-9-2002, foi apresentado neste Supremo Tribunal Administrativo o requerimento de execução que deu origem ao presente processo;
g) Os candidatos que no concurso em que foi praticado o acto anulado foram graduados em 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º lugares na lista de classificação final foram nomeados investigadores principais do quadro de pessoal do INETI por despachos do Senhor Vice-Presidente do Conselho Directivo do INETI, de 2-2-99, 4-2-99, 8-2-99, 10-2-99, 12-2-99 e 17-2-99, respectivamente, publicados no Diário da República, II Série, de 8-3-99;
h) Os referidos candidatos foram transferidos para o quadro do ITN por despachos do Senhor Presidente do Conselho Directivo do ITN de -3-2-99, 5-2-99, 9-2-99, 11-2-99, 15-2-99, e 18-2-99, respectivamente, publicados no Diário da República, II Série, de 7-5-99.
2- A questão a apreciar neste momento, em conformidade com o preceituado no art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, é apenas a de saber se ocorre causa legítima de inexecução do acórdão anulatório cuja execução foi requerida.
A execução de julgados proferidos por tribunais administrativos visa a reconstituição da situação actual hipotética, isto é, a situação que presumivelmente existiria se a ilegalidade de que enferma o acto anulado não tivesse sido cometida. (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15-12-92, proferido no recurso n.º 27973-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-5-96, página 7087;
- de 16-2-94, proferido no recurso n.º 23845-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 1112;
- de 26-5-94, proferido no recurso n.º 23876-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 28-6-96, página 251;
- de 7-2-95, proferido no recurso n.º 34265, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 1284;
- de 14-2-95, proferido no recurso n.º 25294-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 1509;
- de 23-5-95, proferido no recurso n.º 36913, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 4634;
- de 24-9-91, proferido no recurso n.º 21684-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 4916;
- do Pleno de 27-2-96, proferido no recurso n.º 23058, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-1-98, página 93.)
No caso presente, o vício que fundamentou a anulação decidida no acórdão exequendo reporta-se à exclusão do Requerente do concurso, pelo que a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado exige que se repitam todos os actos do concurso posteriores ao momento em que ocorreu a exclusão.
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 impõe a integral execução da decisão anulatória, ressalvando no seu n.º 2 as situações integradoras de causa legítima de inexecução, que são a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento do julgado.
No caso em apreço, não foi invocado pela Autoridade Requerida que a execução do julgado anulatório causa grave prejuízo, mas sim que é impossível a execução, pelo facto de ter ocorrido cisão entre o INETI e o ITN e a área científica a concurso foi transferida para este último, pelo que o INETI não tem competência, actualmente para proceder às operações de repetição do presente concurso.
O Requerente discorda desta posição, defendendo que é possível a reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado que o excluiu do concurso.
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar repetidamente, a impossibilidade de cumprimento é a impossibilidade absoluta, não a simples dificuldade ou maior onerosidade. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 1-3-1990, proferido no recurso n.º 21903-A, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 395, página 630(sum), e no Apêndice ao Diário da República de 12-1-95, página 1534;
- de 9-7-1991, proferido no recurso n.º 17055-A;
- de 1-6-1993, proferido no recurso n.º 25294, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 2927;
- de 22-6-1993, proferido no recurso n.º 26594-A;
- de 23-6-1998, do Pleno, proferido no recurso n.º 23836-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 826;
- de 1-2-2001, proferido no recurso n.º 39384-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-7-2003, página 807;
- de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 40494-A.)
A questão a apreciar neste momento reconduz-se, assim, a saber se há uma impossibilidade absoluta de reabrir o concurso e nele praticar os actos subsequentes à exclusão do Requerente.
O facto referido pela Autoridade Requerida de o INETI e o ITN terem existência autónoma, não é, só por si, um obstáculo absoluto à reabertura daquele concurso, na fase de admissão de candidatos.
Na verdade, a separação daqueles dois institutos já existia no momento em que foi aberto o concurso referido nos autos, pois o ITN foi criado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/94, de 30 de Dezembro, que entrou em vigor em 1-1-1995, e o concurso foi aberto por aviso afixado em 4-4-95.
Por outro lado, constata-se pela matéria de facto fixada que os candidatos admitidos foram integrados nos quadros do INETI sendo, em seguida, transferidos para os quadros do ITN, tendo ocorrido estes actos em momento em que já tinha ocorrido a alegada transferência da área científica a concurso para o ITN.
Não se vê qualquer razão, nem a Autoridade Requerida a invoca, para que não se possa proceder do mesmo modo em concurso reaberto neste momento.
Por outro lado, como afirma a Requerente, o júri do concurso encontra-se já nomeado no aviso de abertura (fls. 22 do processo do recurso contencioso apenso) e é ele quem terá de praticar os actos procedimentais subsequentes até à elaboração da lista de classificação final dos candidatos, e também não se vê que seja impossível a homologação da mesma pelo Senhor Presidente do Conselho Directivo do INETI, nem as subsequentes nomeações dos candidatos graduados e a sua eventual transição dos mesmos para os quadros do ITN, à semelhança do que ocorreu na sequência do concurso referido.
Por isso, não se demonstra a existência de uma situação de impossibilidade absoluta de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado.
Consequentemente, tem de se concluir pela inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão referido.
Assim, acordam em:
- declarar a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 15-11-2000, proferido no recurso n.º 42003;
- ordenar a notificação do Requerente e da Autoridade Requerida para, no prazo de 10 dias responderem sobre os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática (art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77).
Sem custas.
Lisboa, 22 de Setembro de 2004 – Jorge de Sousa (relator) – Costa Reis – Edmundo Moscoso –