I- O direito ao ambiente não se pode considerar um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da Constituição para efeitos de beneficiar o inerente regime material;
II- O princípio da confiança dos particulares na Administração, de acordo com o princípio do Estado de direito democrático, há-de conduzir a que os cidadãos, tenham, fundadamente, a expectativa da manutenção de situações de facto já alcançados como consequência do direito em vigor, os quais deverão ser objecto de uma apreciação casuística;
III- O princípio aludido em II deverá ser devidamente ponderado nos processos de loteamento em que, por via de regra, estão em jogo, investimentos avultados;
IV- O Dec.Lei 327/97, de 26 de Novembro, veio interpretar o Dec.Lei n. 280/94, de 5 de Novembro, passando a fazer parte integrante dele, e por isso, com eficácia retroactiva;
V- O art. 18 n. 3 da C.R.P. apenas veda a proibição de retroactividade para as leis inovadoras em matéria de restrições, liberdades e garantias.