IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Discute-se na acção e no recurso se o empréstimo que a apelada concedeu à apelante nas circunstâncias descritas nos factos provados na acção se deve qualificar de empréstimo de natureza mercantil, como defende a apelada e se entendeu na sentença, ou se de contrato de suprimento, como defende a apelante, com a consequência de o tribunal ser, ou não, competente para a acção.
Da conjugação dos arts. 1142º do C. Civil e 394º do C. Comercial resulta que o contrato de mútuo (ou empréstimo) de natureza mercantil consiste no contrato pelo qual uma das partes cede à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, destinando-se a coisa cedida a qualquer acto mercantil.
Por sua vez, o contrato de suprimento está previsto e encontra o respectivo regime nos art.s 243.º a 245.º do Código das Sociedades Comerciais.
Assim, no art. 243º/1 define-se o contrato de suprimento como "o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência".
E os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo esclarecem que constituem índices do carácter de permanência: a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior a esta, ou a não utilização da faculdade de exigir o reembolso do crédito à sociedade durante pelo menos um ano a contar da sua constituição.
Quer o contrato de suprimento, quer o contrato de empréstimo mercantil constituem modalidades especiais do contrato de mútuo e ambos têm de comum ser a mutuária uma sociedade e o mutuante um seu sócio, mas que se distinguem pela circunstância de o empréstimo ter carácter de permanência no caso do contrato de suprimento e de não ter tal carácter no caso do empréstimo mercantil, sendo que será elemento indiciador do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, como também a não utilização da faculdade de exigir o reembolso do crédito durante pelo menos um ano a contar da constituição do crédito.
No caso vertente está provado que em Janeiro de 1999 a apelada, que é sócia da sociedade apelante, aceitou emprestar à mesma apelante, para o exercício da actividade comercial desta, a quantia de € 98.995,32, quantia que a apelante se comprometeu a pagar logo que a primeira lha solicitasse, sendo que entre Agosto de 1999 e Junho de 2002 a apelada recebeu da apelante diversas quantias, no montante global de € 41.889,02.
Como o dinheiro mutuado se destinou ao exercício da actividade comercial da apelada e foi concedido por uma sócia, estaremos em face de um empréstimo mercantil ou de um contrato de suprimento, conforme se entenda que o empréstimo foi feito sem, ou com, carácter de permanência.
Para termos indicação num sentido ou noutro importa antes de mais saber se a mutuante quis conceder o empréstimo por prazo superior ou inferior a um ano, reportando-nos quer ao momento em que o negócio jurídico foi celebrado quer a momento posterior à sua vigência.
Ora, se a sócia da sociedade, ora apelada, concedeu o empréstimo na condição de ser reembolsada pela apelante logo que a apelada lho solicitasse, conclui-se que no momento da estipulação do empréstimo estava admitida e aceite a eventualidade de ele ter uma duração precária, podendo o seu termo ter lugar em qualquer momento, sem que para tanto decorresse qualquer lapso de tempo que se aproximasse sequer de um ano de vigência. O que só pode significar que o carácter de permanência do contrato não esteve no horizonte da negociação.
E a verdade é que a concretização da intenção negocial foi no sentido de infirmar o carácter de permanência do empréstimo, uma vez que a apelada começou a ver o seu crédito reembolsado sete a oito meses após a constituição do mesmo.
É certo que os reembolso foi feito parcelarmente e em pequenas quantias de modo que ao fim de um ano após a sua concessão apenas estava paga uma diminuta percentagem do crédito da apelada, mas, em todo o caso, sempre teve o significado de o reembolso se começar a concretizar antes de decorrido o período de um ano, o que fornece indicação do carácter não permanente do empréstimo.
Por outro lado, do facto de em 20 de Dezembro de 2001 a apelada ter aceitado reduzir o seu crédito sobre a apelante no montante de 2.880.000$00, imputando essa quantia na conta de resultados da sociedade, não se pode retirar argumento no sentido do carácter de permanência do empréstimo, como pretende a apelante, que para o efeito desenvolve uma longa argumentação, mas que é meramente especulativa, por não ter qualquer apoio nos factos.
Não se verificando a existência de qualquer índice seguro do carácter de permanência, tal como a lei o entende, o contrato não pode ser qualificado de contrato de suprimento.
Assim sendo, a apelada podia lançar mão da acção declarativa de condenação, sem previamente solicitar ao tribunal a fixação de prazo, tanto mais que no caso não está em causa um reembolso sem estipulação de prazo, mas antes um reembolso em que a estipulação de qualquer prazo estava afastada, por ser exigível logo que a apelada o solicitasse.
Acresce que tal acção é da competência do tribunal comum (competência genérica – art. 77º/1 da LOFTJ), por não estar em causa qualquer das acções previstas no art. 89º da LOFTJ, da competência dos tribunais de comércio.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
|