I- O direito à licença para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - vulgo "taxi" - integra um direito estritamente pessoal, atendendo ao carácter individual que preside à concessão e transmissão da referida licença, pelo que, não pode ser considerado como bem comum do casal e, como tal, objecto da partilha.
II- Distintos do direito à licença que é incomunicável, são os frutos ou proventos do exercício da respectiva actividade, os quais nos termos do nº2 do artº 1733º do CCivil, não são abrangidos pela incomunicabilidade.
III- Resulta da conjugação dos artºs 1354º, 1355 e 1356º do CPC que , se houver interessados que sejam contrários à aprovação das dívidas, o Juiz só conhecerá da sua existência se forem apresentados documentos comprovativos da existência de tais dívidas e esses documentos permitirem conhecer da questão com segurança, caso contrário, deverá remeter os interessados para os meios comuns, onde poderão dirimir a questão.