I- A expropriação total apenas é permitida quando o expropriado seja proprietário da totalidade do prédio do qual apenas uma parte foi abrangida pela declaração de utilidade pública.
II- Provado que a área da parcela expropriada foi a de 736 m2 e que, na data da publicação da declaração de sua expropriação por utilidade pública (Diário da República I Série, de 3 de Março/2000), era essa a área constante da Conservatória do Registo Predial, e não a pretendida pelos expropriados (740 m2), por não terem tido em conta alterações constantes do alvará camarário de loteamento n.33/96, de 9 de Setembro de 1996, é inadmissível o formulado pedido de expropriação total.