Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
I. 1 No decurso da sessão de audiência de julgamento, datada de 30-09-2024, ocorrida no âmbito do processo comum singular n.º 840/21.... que corre termos pelo Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi proferido o seguinte despacho [transcrição]:
“Ao abrigo do disposto no artigo 340º, n.º 1 do CPP admite-se a junção do documento ora apresentado, mas condena-se a assistente em multa processual, pelo mínimo legal, pela junção tardia uma vez que o deveria ter feito até ao encerramento da discussão já que era do seu conhecimento a existência do documento (artigo 165.º, n.º 1 do CPP e 423º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 4.º do CPP),”. [sublinhado e negrito nossos].
I. 2 Recurso da decisão
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a assistente para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“1) Vem o presente recurso interposto do despacho, proferido pela Instância Local de ..., proferida no processo supra referido, que condenou a Assistente em multa decidindo que: “(…) ao abrigo do disposto no artigo 340º, n.º 1 do CPP admite-se a junção do documento ora apresentado, mas condena-se a assistente em multa processual, pelo mínimo legal, pela junção tardia uma vez que o deveria ter feito até ao encerramento da discussão já que era do seu conhecimento a existência do documento (artigo 165.º, n.º 1 do CPP e 423º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 4.º do CPP),”
2) A Arguida prestou o seu depoimento na sessão de julgamento datada de 23 de Setembro de 2024. – (Cfr. com acta datada de 23 de Setembro de 2024). Na sessão imediatamente seguinte, por forma a contraditar o depoimento prestado pela Arguida e ao abrigo do 340º do CPP pela Assistente foi requerida a junção aos autos de um documento. Que mereceu, o despacho, supra transcrito, e com o qual a Assistente não se pode conformar.
3) Objectivamente, pese embora a Assistente tivesse já conhecimento do documento cuja junção requereu, o facto é que a mesma nunca poderia adivinhar o sentido/ conteúdo/ alcance do depoimento da Arguida, ou se aquela ia ou não prestar ou não declarações. Foi porque a Arguida depôs, que se tornou necessário e indispensável para a descoberta da verdade material e contradita daquele, tudo, nos termos do artigo 340º do CPP, a junção do referido documento.
4) Junção, essa, requerida, logo no início da sessão seguinte. (Cfr. com acta datada de 30 de Setembro de 2024), ou seja, nem tão pouco havia decorrido o prazo supletivo de dez dias. Pelo que, objectivamente, inexiste qualquer intempestividade.
5) Legalmente, inexiste, também. Isto porque: o tribunal a quo admitiu a junção aos autos de documento ao abrigo do 340º do CPP, mas sancionou com multa pelo mínimo legal a apresentação em audiência do documento, por intempestividade.
6) Como se extrai da decisão impugnada, o tribunal faz menção expressa à norma legal que prevê a aplicação da sanção, fazendo uso do regime estabelecido no Código de Processo Civil, mormente o artigo 423º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
7) Salvo o devido e merecido respeito por mais douto entendimento, considera a Recorrente que o regime previsto no artigo 340.º do Código Processo Penal, não prevê a condenação em multa no caso de formulação intempestiva de requerimento de prova.
8) Não existe na lei processual penal norma que comine com multa a apresentação tardia de documentos, à semelhança do que sucede no âmbito da lei processual civil, em que se prevê, no artigo 423.º, n.º 2, do Código Processo Civil, a admissão de documentos posterior ao momento próprio, com a expressa menção de que a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
9) Pese embora o despacho impugnado apele à aplicação subsidiária da aludida norma processual civil, importa clarificar que se considera vedado o recurso ao suprimento de lacuna legal e por essa via a aplicação da mencionada norma processual civil Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pág. 160, nota 1, «Entendemos não ser aplicável subsidiariamente o art. 523.º, n.º 2 do CPC [a que corresponde atualmente o artigo 423.º, n.º 2, do Código Processo Civil]. Se o documento for julgado relevante, então deverá juntá-lo oficiosamente, usando dos seus poderes de investigação autónoma (art. 340.º).», por se não vislumbrar a existência de fundamento para o efeito, nos termos previstos no artigo 4.º do Código Processo Penal Vd. Neste sentido Voto de vencido no Acórdão da Relação do Porto de 13-02-2008, proc. 0647092: «1. Considero que, nesta matéria, não há qualquer lacuna ou omissão de regulamentação da legislação penal que imponha a integração por normas do processo civil, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, do Código de Processo Penal [CPP]. Na verdade, sob a epígrafe: “Quando podem juntar-se documentos”, o artigo 165.º, do CPP estabelece as condições a observar quanto à junção de documentos: “1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.” Nenhuma referência é feita à possibilidade de penalização pela apresentação tardia e não justificada do documento. Para além disso, tratando-se – como se trata – de junção de documentos no decurso da audiência de julgamento esta norma tem de ser vista em íntima articulação com os princípios gerais reguladores da produção de prova em audiência, designadamente, o princípio da verdade material consagrado pelo artigo 340.º, do CPP. E então, de duas uma: se o documento é relevante para a descoberta da verdade deve ser junto aos autos a) pela parte, sem penalização, ou b) por determinação do tribunal, nos termos do artigo 340.º, do CPP; se o documento não é relevante para a descoberta da verdade, então não deve ter lugar qualquer iniciativa do tribunal para o juntar aos autos e deve ser desatendido o pedido de junção feito pela parte».
10) Entendimento que aliás está inteiramente de acordo com a redação posteriormente introduzida pela Lei n.º 20/2013 de 21-02, ao artigo 340.º do Código Processo Penal. Aliás, sempre o regime processual civil de admissão de documentos se não mostra harmonizável com o processo penal, mormente com os princípios fundamentais da verdade material e da investigação Vd. Germano Marques da Silva, DIREITO PROCESSUAL PENAL PORTUGUÊS, 1, 2013, pág. 88, «O princípio da investigação traduz o poder-dever que incumbe ao tribunal de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, criando o próprio tribunal as bases necessárias à sua decisão. (…) Exemplos da consagração no Código Processo Penal do princípio da investigação encontram-se nos arts. 290.º, na fase de instrução, e 323.º, 327.º e 340.º, na fase de julgamento.»; e ainda, na pág. 96, «Definido o objecto do processo pela acusação e delimitado consequentemente o objecto do julgamento, o tribunal deve procurar a reconstrução histórica dos factos, deve procurar por todos os meios processualmente admissíveis alcançar a verdade histórica, independentemente ou para além da contribuição da acusação e da defesa; contrariamente ao que sucede no processo civil, não existe ónus da prova no processo penal.» (sublinhado nosso).
11) No quadro normativo processual penal vigente a admissão de documentos em sede de audiência de julgamento rege-se pelos princípios gerais da produção da prova e regras estipuladas no artigo 340.º, do Código Processo Penal Conforme o entendimento expresso, ainda no domínio da redação original do preceito (artigo 340.º do Código Processo Penal), no Acórdão da Relação do Porto de 03- 11-2010, proc. 941/08.7GBVNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se declarou «Na consideração da filosofia e axiologia subjacentes ao processo penal – onde pontificam o valor da liberdade e os princípios da verdade material e da investigação com vista à boa decisão da causa – não se justifica qualquer condenação em multa no caso de aquisição de documento no decurso da audiência e respectiva admissão por o Tribunal o ter considerado necessário à descoberta da verdade. (Artigo 340º/1 CPP)».
12) Nesse âmbito, a apresentação intempestiva de documentos, por referência ao preceituado no artigo 165.º do Código Processo Penal, fica sujeita ao regime geral previsto para a formulação de qualquer requerimento de prova intempestivo, onde não tem assento a imposição de multa. Assim, o requerimento para junção aos autos de prova documental na fase da audiência deve ser indeferido quando não se demonstre a impossibilidade de apresentação no momento processual próprio, sendo essa a única consequência prevista na lei para a apresentação tardia e injustificada. No entanto, encontra-se legalmente ressalvada a possibilidade de o tribunal determinar a incorporação nos autos da prova documental de que tome conhecimento por via da apresentação intempestiva por sujeito processual, sempre que considere tal prova necessária ou indispensável à descoberta de verdade material e boa decisão da causa.
13) Conforme decorre do preceituado no artigo 340.º, n.º 1, e n.º 4, alínea a), do Código Processo Penal Vd. Ainda Germano Marques da Silva, DIREITO PROCESSUAL PENAL PORTUGUÊS, 3, 2015, pág. 238, «(…) a junção de documentos que constituam elementos de prova é feita oficiosamente ou a requerimento até ao encerramento da audiência, embora o deva ser nas fases preliminares do processo. Posteriormente a estas fases, a acusação e a defesa só têm o direito de juntar novos elementos de prova se demonstrarem a impossibilidade de junção nas fases anteriores, mas o tribunal pode sempre ordená-la se considerar que o elemento de prova é relevante para a descoberta da verdade».
14) Por conseguinte, no presente caso a ordenada junção aos autos dos documentos apresentados pela assistente tem suporte legal no citado preceito, já a condenação em multa não tem apoio legal, impondo-se a revogação, nessa parte, do decidido. Nos termos supra expostos, já assim foi doutamente decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em Acórdão datado de 11 de Julho de 2017.
Assim se espera, Venerandos Desembargadores, por ser de
Justiça!”
I. 3 Resposta ao recurso
Efetuada a legal notificação, a Ex.mª Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pela assistente, pugnando pela sua procedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
“1- Quer se perfilhe o entendimento do douto acórdão do Tribunal da Rel. de Guimarães de 11/06/2017, no qual a assistente faz assentar as motivações do recurso por si interposto, quer se entenda aplicável o disposto no art.º423º do CPC por força do disposto no art.º4.º do CPP, entende-se que a junção, admitida de documento ao abrigo do art.º340.º, n.º1 do CPP, não devia dar lugar a condenação em multa.
2- A assistente referiu que a junção do documento e, causa - queixa/declarações da arguida em inquérito anterior – conquanto elaborados com anterioridade e sendo já do conhecimento daquela, apenas se tornou necessária em virtude das declarações prestadas pela arguida em sede de audiência de julgamento, e por o mesmo contrariar aquilo que a própria tinha declarado noutro inquérito quanto a concretos factos sobre os quais depôs.
3- Embora o documento não se reporte diretamente ao objecto da acusação, incidindo antes sobre prova produzida e sobre a sua credibilidade, contribuía para a descoberta da verdade material e realização da justiça, na ponderação que das declarações da arguida se devia fazer e, por isso, deve concluir-se pela sua necessidade em virtude de ocorrência posterior e, por tal facto, a sua junção não devia ser sancionada com multa processual, tendo o douto despacho que a aplicou violado, por errada interpretação e aplicação o disposto no art.º340.º, n.º1 do CPP e 423º do CPC aplicável por força do disposto no art.º4º do CPP.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao recurso interposto.
(…)”. [sublinhado e negrito nossos].
I. 4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância também o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer fundamentado no sentido da procedência do recurso, que rematou com a seguinte conclusão:
“Em conclusão: o recurso da assistente deverá ser julgado procedente revogando-se a condenação sua condenação no pagamento de uma multa processual porquanto o documento por si apresentado no decurso da audiência foi aceite em juízo, a coberto do disposto no art.º 340 do CPPenal, não devendo, por isso, ser sancionado quem, afinal, se bate pela consecução da verdade material, afinal por uma finalidade do nosso ordenamento adjectivo penal.”. [sublinhado e negrito nossos].
I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].
Assim, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, a única questão a apreciar e decidir consiste em:
® Saber se a admissão do mencionado documento apresentado em audiência de julgamento pela assistente/recorrente deveria, ou não, ter sido tributada em multa processual.
II.2- Apreciação do recurso
Insurge-se a assistente/recorrente contra o despacho proferido a 30-09-2024, que a condenou numa multa processual por ter procedido à junção de um documento - em audiência de julgamento -, que, na ótica do tribunal a quo, se afigurou tardia e, como tal, tributável ao abrigo dos artigos 165.º, n.º 1 do CPP e 423º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Alega, para tanto, em suma, que o mencionado documento foi apresentado atempadamente, porquanto, pese embora, objetivamente, tivesse já conhecimento do mesmo em data anterior, o facto é que só se justificou a sua junção após a arguida ter prestado as suas declarações, junção que requereu, com vista a contraditar as mesmas, logo no início da sessão de julgamento seguinte, data em que tão pouco tinha sequer já decorrido o prazo supletivo de 10 dias.
Além disso, prossegue a assistente/recorrente, o tribunal a quo admitiu a junção de tal documento ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal, que tem subjacente os princípios fundamentais da verdade material e da investigação, não existindo ónus da prova em processo penal, contrariamente ao que ocorre no processo civil, não existindo na lei processual penal norma que comine com multa a apresentação tardia de documentos, à semelhança do que sucede no âmbito da lei processual civil, no artigo 423.º, n.º 2, do Código Processo Civil, norma esta que não poderia aqui ser aplicada, por inexistência de qualquer lacuna legal nessa matéria.
Vejamos:
Cfr. decorre da referida ata de audiência de julgamento, datada de 30-09-2024, é o seguinte o requerimento de junção de documento apresentado pela assistente/recorrente [transcrição]:
“(…), uma vez que a arguida AA veio nesses presentes autos e quanto à sua versão dos factos referir que foi a BB aqui assistente quem a agrediu, para que se comprove da credibilidade e idoneidade das declarações prestadas pela aqui arguida e para que se possa apurar efetivamente a verdade material dos factos, requer-se a junção aos autos do despacho de inquérito referente ao processo 829/21.... em que é transcrita a queixa da ali queixosa AA e marido que vêm dizer neste processo que foi o CC dirigindo-se contra o DD que lhe desferiu um muro na face esquerda, espera deferimento de V.ª Ex.ª (…)”.[negrito nosso].
Que, após cumprido o direito ao contraditório, foi apreciado mediante o despacho recorrido, que aqui se relembra [transcrição]:
“Ao abrigo do disposto no artigo 340º, n.º 1 do CPP admite-se a junção do documento ora apresentado, mas condena-se a assistente em multa processual, pelo mínimo legal, pela junção tardia uma vez que o deveria ter feito até ao encerramento da discussão já que era do seu conhecimento a existência do documento (artigo 165.º, n.º 1 do CPP e 423º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 4.º do CPP),”. [sublinhado e negrito nossos].
Ora, desde já se adianta que a razão está do lado da assistente/recorrente.
Com efeito, a norma ao abrigo da qual foi admitida a junção do mencionado documento foi o artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e este artigo, que rege os princípios gerais da produção da prova, estabelece, no que ora importa, o seguinte:
1- O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
(…)
4- Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a) (Revogada.)
b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
(…)”.
Ou seja, o Tribunal a quo, na sequência de requerimento formulado pela assistente/recorrente, durante a audiência de julgamento, admitiu a junção do mencionado documento ao abrigo do n.º1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal e se assim o fez é porque entendeu que tal documento se afigurava necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, pois caso assim não fosse teria que o ter indeferido por ser irrelevante ou supérfluo, conforme o determina a alínea b) do o n.º4, do mesmo preceito legal.
E tendo-o admitido ao abrigo do n.º 1, do artigo 340.º do Código de Processo Penal, ou seja, porque entendeu que era necessária a sua junção para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, sempre se imporia que ordenasse a sua junção oficiosamente, atento o exposto na mencionada disposição legal - relembre-se: “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.
Não se descortina, por isso, qualquer fundamento legal para a questionada tributação em multa processual só porque foi apresentado pela assistente/recorrente, pois se o tribunal a quo entendeu tal prova necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa [n.º 1, do artigo 340.º do Código de Processo Penal], sempre teria, necessariamente, que a produzir, seja pela via da sua aceitação, seja pela via da sua requisição.[3]
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado 03-11-2010, Processo n.º 941/08.7GBVNG-A.P1 “Na consideração da filosofia e axiologia subjacentes ao processo penal – onde pontificam o valor da liberdade e os princípios da verdade material e da investigação com vista à boa decisão da causa – não se justifica qualquer condenação em multa no caso de aquisição de documento no decurso da audiência e respectiva admissão por o Tribunal o ter considerado necessário à descoberta da verdade. (Artigo 340º/1 CPP).”. [sublinhado e negrito nossos].
Acresce dizer que decorre do despacho recorrido que a condenação em multa processual se deveu ao facto de se ter considerado tardia a junção do dito documento “uma vez que o deveria ter feito até ao encerramento da discussão já que era do seu conhecimento a existência do documento”.
E, de facto, sobre a oportunidade da junção da prova documental, sob a epígrafe quando podem juntar-se documentos, rege o artigo 165.º Código de Processo Penal, e este, no que ora releva, diz o seguinte:
“1- O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.
(…)”.
Todavia, tendo o referido documento se destinado a contraditar as declarações prestadas pela arguida na audiência de julgamento não era exigível à assistente/recorrente que procedesse à junção do dito documento em qualquer fase anterior do processo a não ser na fase do julgamento, porquanto até então não sabia o que esta iria declarar ou sequer se iria prestar declarações, ante o seu direito ao silêncio. Além disso, ao contrário do argumentado pelo tribunal a quo no despacho recorrido, tal documento foi junto até ao encerramento da discussão, pois, cfr. decorre do artigo 361.º do Código de Processo Penal o encerramento da mesma apenas ocorre após as últimas declarações do arguido, subsequentes às alegações finais, e, in casu, a junção do mencionado documento foi requerida antes destas.
Para sustentar a questionada condenação em multa processual, o tribunal a quo chama, ainda, à colação o disposto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC que rege nos seguintes termos:
“(…)
2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
(…)”.
Acontece que o próprio circunstancialismo dos presentes autos impede o recurso a qualquer suprimento de lacuna legal e por essa via a aplicação da mencionada norma processual civil, nos termos previstos no artigo 4.º do Código Processo Penal. Com efeito, tal como o defende Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 1993, pág. 160, nota 1 entendemos não ser aplicável subsidiariamente o art. 523.º, n.º2 do CPC [a que corresponde atualmente o artigo 423.º, n.º 2, do Código Processo Civil], se o documento for julgado relevante, então deverá juntá-lo oficiosamente, usando dos seus poderes de investigação autónoma (art. 340.º).».
Como se refere no voto de vencido do Acórdão da Relação do Porto, de 13-02-2008, Processo n.º 0647092, in www.dgsi.pt, “(…) tratando-se – como se trata – de junção de documentos no decurso da audiência de julgamento esta norma tem de ser vista em íntima articulação com os princípios gerais reguladores da produção de prova em audiência, designadamente, o princípio da verdade material consagrado pelo artigo 340.º, do CPP. E então, de duas uma: se o documento é relevante para a descoberta da verdade deve ser junto aos autos a) pela parte, sem penalização, ou b) por determinação do tribunal, nos termos do artigo 340.º, do CPP; se o documento não é relevante para a descoberta da verdade, então não deve ter lugar qualquer iniciativa do tribunal para o juntar aos autos e deve ser desatendido o pedido de junção feito pela parte». [sublinhado e negrito nossos].
Não se descortina, portanto, qualquer razão para, in casu, se ter considerado que o mencionado documento foi junto tardiamente e, muito menos, que a sua junção em audiência de julgamento, admitida ao abrigo do n.º 1, do artigo 340.º do Código de Processo Penal, sustente qualquer possibilidade de tributação.
Conclui-se, assim, pela procedência do recurso.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pela assistente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido de condenação da assistente/recorrente em multa processual, pela apresentação do mencionado documento na sessão de audiência de julgamento ocorrida a 30-09-2024.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 11 de fevereiro de 2025
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Os Juízes Desembargadores
Isilda Pinho [Relatora]
António Teixeira [1º Adjunto]
Carlos da Cunha Coutinho [2.º Adjunto]
[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3] Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24-05-2019, Processo n.º 2068/16.9TDLSB-A.L1-3, in www.dgsi.pt