IIIFUNDAMENTAÇÃO
A/OS FACTOS
Com interesse para a decisão o TAF fixou a seguinte factualidade:
“1 – O Requerente e o seu filho menor, são naturais da Ucrânia – Cfr. fls. 49 a 54 do Processo Administrativo;
2 – No dia 17 de junho de 2015, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional [também para o seu filho menor] junto da Direcção Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Cfr. fls. 1 a 6 e 20 do Processo Administrativo;
3 – No dia 13 de julho de 2015, o Requerente prestou declarações para efeitos de análise dos pedidos, tendo junto fotocópias do seu passaporte onde se encontra aposto o respectivo visto Schengen, emitido pelo Consulado da Hungria, em Kiev - Cfr. fls. 31 a 54 do Processo Administrativo;
4 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o antepenúltimo parágrafo do Auto de declarações prestado pelo Requerente, como segue:
“[…]
Declaro ter sido informado que o meu pedido de protecção vai ser analisado por um único Estado membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento CE n.º 604/13 do Conselho de 26.06, designarem como responsável.
[…]”
5 - No dia 17 de julho de 2015, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF apresentou um pedido de tomada de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional a cargo das autoridades húngaras - Cfr. fls. 75 a 82 do Processo Administrativo;
6 - No dia 31 de agosto de 2016, o pedido de tomada a cargo foi aceite pelo Estado da Hungria – Cfr. fls. 83 do Processo Administrativo;
7 - Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte da informação efectuada no seio do SEF em 31 de agosto de 2015 – Cfr. fls. 86 do Processo Administrativo -, como segue:
“Informação n.º 761/GAR/20165
Processo n.º 236.15PT
[...]
PROPOSTA
Com base na presente informação e à consideração superior para decisão, propõe-se que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º-A, da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, o pedido de protecção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Hungria do (a) cidadão (ã) abaixo identificado (a), e do seu filho menor, nos termos do artigo 12.º, N.º 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho.
Data: 31 de agosto de 2015.
[…]”
8 - No mesmo dia 31 de Junho de 2016, o Diretor Nacional Adjunto do SEF, proferiu a decisão – ato sob impugnação; Cfr. fls. 83 do Processo Administrativo -, que para aqui se extrai como segue:
“DECISÃO PROCESSO N.º 236.15PT
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º 761/GAR/2015 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como DP e do seu filho menor Da.P, nacionais da Ucrânia, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Hungria, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) N.º 604/2013do PE e do Conselho, de 26 de Junho.
Lisboa, 31 d Agosto de 2015.
[...].”
9 - No dia 01 de setembro de 2015, o Requerido entregou ao Requerente notificação escrita – Cfr. fls. 95 do Processo Administrativo -, que para aqui se extrai como segue:
“[...]
Aos 01/09//2016, na Direcção Regional do Norte, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sita na Rua BFer, n.º 978, 4050-272 Porto, é notificado (a) o (a) cidadão (a) DP nascido (a) aos 15.09.1972, nacional da Ucrânia, da decisão de transferência proferida aos 31.08.2015 pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, ao abrigo do artigo 37.º, n.º 2 da Lei 27/2008, de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05.05, e extensível ao seu filho menor, Da.P, nascido aos 07.04.2000, nacional da Ucrânia, na qual se determina que a Hungria é o Estado responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional.
Nos termos do artigo 37.º, n.º 4 da Lei 27/2008, de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05.05, esta decisão é susceptível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de 5 dias, com efeito suspensivo.
Ao requerente é entregue duplicado da presente notificação, cópia da decisão agora notificada e da informação do SEF.
A notificação foi lida ao requerente na língua RUSSA, que compreende.
[...]”.
10 - No dia 03 de Setembro de 2015, o Requerente requereu protecção jurídica junto do Instituto da Segurança Social - Cfr. fls. 97 a 106 do Processo Administrativo -, o que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono - Cfr. fls. 127 a 131 dos autos em suporte físico;
11 – A Ordem dos Advogados expediu notificação ao Requerente, em 04 de fevereiro de 2016, no sentido de que lhe foi nomeada Patrono oficiosa – Cfr. fls. 130 dos autos em suporte físico.
12 – O Requerimento inicial que motiva o presente processo foi remetido a este Tribunal em 11 de março de 2016 – Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.
Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra, tiveram por base os documentos constantes dos autos, assim como do Processo Administrativo junto aos autos pelo Requerido, e ou que não resultaram controvertidos, ou por decorrência da tramitação dos autos. (…)”.
B/ DE DIREITO
Pretende o Recorrente a anulação da decisão do TAF, por violação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 7.º, 18.º e 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/6 e 87.º do CPA, na medida em que não julgou procedentes as causas de invalidade imputados ao acto impugnado – decisão de inadmissibilidade do seu pedido de protecção jurídica internacional baseado nos artigos 19.º-A, n.º 1 alínea a), 37.º n.º 2 da Lei n.º 27/2008, alterada pela Lei 26/2014, de 5/5, com consequente transferência do Recorrente para a Hungria, enquanto Estado Membro responsável pela análise e decisão de pedido de protecção jurídica – traduzidas na falta de fundamentação, deficit instrutório, e erro nos pressupostos.
Vejamos.
A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio, que a republicou, veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para esse efeito, as Diretivas n.ºs 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, tendo nesse domínio implementado no nosso ordenamento jurídico, o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho para efeitos de aplicação efectiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
Nos termos da actual redacção da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, relevam, com interesse para a decisão, os seguintes preceitos:
“Artigo 3.º Concessão do direito de asilo
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
[...]
Artigo 13º Apresentação do pedido
“1 - O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 - Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao SEF no prazo de quarenta e oito horas.
3 - O SEF informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
[...]
Artigo 15.º Deveres dos requerentes de protecção internacional
1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de asilo, nomeadamente:
- a)Identificação do requerente e dos membros da sua família;
- b)Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
- c)Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
- d)Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional.
(…)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de asilo, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.”.
[…]
Artigo 19.º-A Pedidos inadmissíveis 1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;
(…)
2 - Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.”.
Por sua vez, dispõe o artigo 36.º ínsito no Capítulo IV da Lei do asilo que quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, é organizado um procedimento especial, nos termos do disposto neste capítulo, o qual compreende os artigos 36.º a 40.º.
Regula o respectivo artigo 37.º, sob a epígrafe “Pedido de protecção internacional apresentado em Portugal”, sobre qual o Estado territorialmente competente para efeitos de apreciação do pedido de asilo, como segue:
“1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º- A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.
7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo III.”.
Consta do referido Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, com relevo para os autos, o seguinte:
“[...]
Artigo 3.º Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional