Têm natureza e conteúdos diferentes a obrigação de alimentos na vigência da sociedade conjugal, nos termos dos arts. 2015º e 1675º do C. Civil e, dissolvido o casamento por divórcio, nos termos do art. 2016º do mesmo Código.
O pedido de alimentos ao abrigo do art. 1675º assenta no dever de assistência de um cônjuge relativamente ao outro na constância do matrimónio e o deduzido ao abrigo do art. 2016º baseia-se na culpa do ex-cônjuge, em caso de dissolução de casamento por divórcio.
No caso concreto, tratando-se de cônjuges que, embora já separados de facto, ainda não se acham divorciados, é manifesto enquadrar-se a obrigação de alimentos no dever de assistência consagrado no art. 2015º, com referência ao art. 1675º.