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Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO Nos presentes autos com o nº 9/18.8GBRMZ , do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Competência Genérica de …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido AA condenado, por sentença de 27/10/2020, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º , nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98 , de 03/01, na pena de 2 anos de prisão (efectiva). O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.º O objecto do presente recurso, restringe-se ao facto do Douto Tribunal Singular ter decidido em sentença, condenar o arguido: AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do art. 3.º , n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 , de 3 de Janeiro, na pena efectiva de 2 anos de prisão. 2.º O arguido pretende recorrer da sentença, por não concordar com a mesma. 3.º Vicio da Sentença – Omissão de Pronúncia – alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal do C.P.P., e, alínea a) n.º2 do artigo 410.º do C.P.P. - nulidade processual e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - por omissão de pronúncia relativamente às particularidades e condições pessoais do Arguido – e ainda, por o Tribunal a quo aquando da aplicação da medida concreta da pena, ter desconsiderado essas mesmas condições socioeconómicas. 4.º Erro de Direito - Medida da Pena - artigos 40.º e 71.º do Código Penal - O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena única de 2 de prisão, tomou uma decisão sem fundamentar quais as circunstâncias, quais as razões, ou quais as explicações que, em concreto, relevaram para a tomada daquela decisão, sendo assim excessiva e severa a pena de prisão aplicada, muito acima do meio abstracto da moldura penal, não tendo sido consideradas as circunstâncias favoráveis ao arguido. 5.º No que Tange à nulidade processual, por omissão de pronuncia, verifica-se que o Tribunal à quo, por douto despacho de 9.6.2020, requereu a emissão de Relatório Social junto da DGRS, com o seguinte fundamento “considerando os antecedentes criminais do arguido, afigura-se útil e necessário à correcta determinação de uma eventual sanção a aplicar ao arguido a realização de relatório social nos termos do artigo 370.º do CPP , o qual, visando alcançar o desiderato da célere tramitação dos presentes autos, deverá ser solicitado desde já. Nestes termos, solicite à DGRSP a elaboração de relatório social do arguido AA.” 6.º A Delegação Regional de Reinserção do Sul e Ilhas, antes da leitura da sentença, emitiu o relatório no qual se relevam as seguintes conclusões. “Atualmente reside com a progenitora e tem desenvolvido atividade laboral, ainda que de forma irregular. Apresenta condenações anteriores por ilicitude semelhante à dos presentes autos, as quais parecem não ter sido dissuasoras de comportamentos de igual natureza. Segundo referido, já efetuou diligências para a aquisição de licença de condução, sem sucesso. - Face ao exposto, avalia-se que em caso de condenação reunirá condições para a execução de medida de na comunidade, a qual deverá contemplar a supervisão por parte destes serviços e sujeita à obrigação de efetuar todas as diligências necessárias para a aquisição de licença de condução, com comprovativos aos autos” 7.º Ora aquando da emissão da Sentença o Tribunal à quo, não se pronunciou sobre um relatório que oficiosamente requereu. 8.º Ao não se pronunciar sobre o relatório, não se pronunciou necessariamente sobre as condições pessoais, particulares e socioeconómicas do arguido, e assim, padece a sentença do Vicio da Sentença – Omissão de Pronúncia e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal do C.P.P., e, alínea a) n.º2 do artigo 410.º do C.P.P 9.º No que tange ao Erro de Direito - Medida da Pena - artigos 40.º e 71.º do Código Penal , diz-se que O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena única de 2 de prisão, tomou uma decisão sem fundamentar quais as circunstâncias, quais as razões, ou quais as explicações que, em concreto, relevaram para a tomada daquela decisão, sendo assim excessiva e severa a pena de prisão aplicada, muito acima do meio abstracto da moldura penal, não tendo sido consideradas as circunstâncias favoráveis ao arguido. 10.º A pena aplicada ao arguido é injusta, desadequada, desproporcionada e extremamente elevada, o que não se aceita. 11.º O tribunal à quo, apenas atendeu ao certificado de registo criminal do recorrente. 12.º O Tribunal à quo, não atendeu a que: -o recorrente não foi interveniente em qualquer acidente de viação -o recorrente ser relativamente jovem -o recorrente desempenhar actividade profissional -o recorrente mostra-se social, laboral e familiarmente inserido 13.º Assim encontram-se violados os artigos 40,º e 71.º do C.P. 14.º A pena de prisão efetiva aplicada é desproporcionada e desadequada, quando a lei prevê a possibilidade de penas de substituição, que se revelam suficientes e adequadas a satisfazer as finalidades de prevenção. 15.º A pena de prisão efetiva aplicada excede a necessária à proteção dos bens jurídicos e não considera a função ressocializadora da pena. 16.º Não foram adequadamente considerados os fatores a que a lei manda atender em sede de atenuação geral da pena. 17.º O Tribunal a quo afastou as penas de substituição – do artigo 45.º do Código Penal (multa de substituição), do artigo 48.º do Código Penal (prestação de trabalho a favor da comunidade) e o mecanismo ainda previsto no artigo 43.º (regime de permanência na habitação) do Código Penal . 18.º. Muito mal andou o Tribunal a quo, porquanto a opção pela pena de prisão (pena principal) não esgota o processo tendente à determinação da medida da pena. 19.º O Tribunal a quo entendeu mal que nenhuma das penas de substituição legalmente previstas responde de forma adequada e suficiente às finalidades da punição. 20.º A sentença recorrida não cumpre cabalmente a fundamentação que tem de presidir em matéria de semelhante melindre como é a que se prende com a liberdade dos cidadãos. 21.º O Tribunal a quo não se pronunciou concretamente sobre a substituição da pena de prisão, tendo em vista o leque de penas de substituição que a lei estabelece, o que deve ser feito respeitando a hierarquia legal das penas de tal natureza, 22.º Impõe-se assim, a revogação da decisão proferida nos autos, e a sua substituição por PENA DE PRISÃO COM SUSPENSÃO NA SUA EXECUÇÃO pelo período mínimo legal. 23.º Ou, caso assim se não entenda, a suspensão da execução da PENA DE PRISÃO PELO PERÍODO MÍNIMO LEGAL, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DE REGRAS DE CONDUTA. 24.º Ou, caso ainda assim se não entenda, a substituição da decisão proferida nos autos, por PENA SUBSTITUTIVA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE, DESIGNADAMENTE A DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. TERMOS EM QUE DEVERÁ, em consequência do exposto supra, deve ser dado provimento ao recurso e por conseguinte: Ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por PENA DE PRISÃO COM SUSPENSÃO NA SUA EXECUÇÃO pelo período mínimo legal. ou, assim não se entenda Ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO PELO PERÍODO MÍNIMO LEGAL, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DE REGRAS DE CONDUTA. ou, assim, não se entenda, Ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por PENA SUBSTITUTIVA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE, DESIGNADAMENTE A DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão revidenda. Neste Tribunal da Relação, A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer como se transcreve: Recurso do arguido da sentença condenatória. Nada vislumbramos que obste ao seu conhecimento de mérito. Ora o recorrente quer na alegação quer nas suas conclusões afirma que: “O objecto do presente recurso, restringe-se ao facto do Douto Tribunal Singular ter decidido em sentença, condenar o arguido: AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do art. 3.º , n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 , de 3 de Janeiro, na pena efectiva de 2 anos de Prisão” Mas, na verdade, o recurso não se restringe apenas à condenação pela prática do crime mencionada e à pena aplicada. Pois que o recorrente vem invocar “Vicio da Sentença – Omissão de Pronúncia – alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal do C.P.P., e, alínea a) n.º2 do artigo 410.º do C.P.P. – nulidade processual e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - por omissão de pronúncia relativamente às particularidades e condições pessoais do Arguido – e ainda, por o Tribunal a quo aquando da aplicação da medida concreta da pena, ter desconsiderado essas mesmas condições socioeconómicas e ter solicitado relatório social não se pronunciou sobre ele.” “Erro de Direito - Medida da Pena - artigos 40.º e 71.º do Código Penal - O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena única de 2 de prisão, tomou uma decisão sem fundamentar quais as circunstâncias, quais as razões, ou quais as explicações que, em concreto, relevaram para a tomada daquela decisão, sendo assim excessiva e severa a pena de prisão aplicada, muito acima do meio abstracto da moldura penal, não tendo O Tribunal à quo, não atendeu a que: -o recorrente não foi interveniente em qualquer acidente de viação -o recorrente ser relativamente jovem -o recorrente desempenhar actividade profissional -o recorrente mostra-se social, laboral e familiarmente inserido Assim encontram-se violados os artigos 40.º e 71.º do C.P. A pena de prisão efetiva aplicada é desproporcionada e desadequada, quando a lei prevê a possibilidade de penas de substituição, que se revelam suficientes e adequadas a satisfazer as finalidades de prevenção. A pena de prisão efetiva aplicada excede a necessária à proteção dos bens jurídicos e não considera a função ressocializadora da pena. Não foram adequadamente considerados os fatores a que a lei manda atender em sede de atenuação geral da pena. O Tribunal a quo afastou as penas de substituição – do artigo 45.º do Código Penal (multa de substituição), do artigo 48.º do Código Penal (prestação de trabalho a favor da comunidade) e o mecanismo ainda previsto no artigo 43.º (regime de permanência na habitação) do Código Penal . “O Tribunal a quo não se pronunciou concretamente sobre a substituição da pena de prisão, tendo em vista o leque de penas de substituição que a lei estabelece, o que deve ser feito respeitando a hierarquia legal das penas de tal natureza…” Peticiona-se assim a revogação da decisão proferida nos autos, e a sua substituição por PENA DE PRISÃO COM SUSPENSÃO NA SUA EXECUÇÃO pelo período mínimo legal, ou a suspensão da execução da PENA DE PRISÃO PELO PERÍODO MÍNIMO LEGAL, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DE REGRAS DE CONDUTA, ou, caso ainda assim se não entenda, a substituição da decisão proferida nos autos por PENA SUBSTITUTIVA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE, DESIGNADAMENTE A DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. Das conclusões do Recurso, resumimo-las a três questões, sobre as quais também nos pronunciaremos sucintamente: - Omissão de pronúncia quanto às condições pessoais do arguido e não referência ao relatório solicitado: Não é verdade, salvo o devido respeito, a sentença refere-se ao relatório! E com base nele pronuncia-se sobre as condições pessoais do arguido: “Como o arguido não compareceu à audiência de julgamento e também não justificou a sua falta, não se afigurou possível colher mais informações sobre as suas condições económicas e pessoais que aquelas que resultam do relatório social de Ref. …” O arguido tem o 9.º ano de escolaridade. O arguido faz trabalhos esporádicos na construção civil. Vive com a mãe em casa arrendada O arguido faz trabalhos esporádicos na construção civil.” Erro de Direito quanto à pena aplicada, por excessiva e inadequada, com falta de valoração de elementos favoráveis ao arguido como o fato de ter atividade laboral, não ter sido interveniente em acidente de viação, estar inserido familiar e socialmente e ser relativamente jovem: Na sentença encontram-se valoradas a culpa e as necessidades de prevenção geral e especial na escolha da pena concreta e, nomeadamente, a opção pela pena de prisão e a sua medida concreta, para o que foi ponderado, nomeadamente, em termos de prevenção especial os seus antecedentes criminais O arguido já sofreu vinte e três condenações anteriores: uma pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário; nove pela prática de crimes condução sem habilitação legal; uma pela prática de um crime de furto; duas pela prática de crimes de furto de uso de veículo três pela prática de crimes roubo; uma pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração uma pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; uma pela prática de um crime de detenção de arma proibida; uma pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário; uma pela prática de um crime de passagem de moeda falsa; uma pela prática de um crime de dano; uma pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, E ainda ali se refere que o período em que não se verificaram crimes encontrava-se o recorrente a cumprir pena de prisão. Deveria a pena ter sido substituída pelas medidas requeridas que o tribunal afastou ou suspensa na sua execução devendo o julgador pronunciar-se sobre esta: O Julgador pronunciou-se concretamente sobre o fato de que apenas a pena de prisão ter que ser efetiva, não sendo possível face ao cumprimento de outras penas anteriores, mesmo de prisão, não terem surtido efeito o dissuasor de afastar o recorrente de comportamentos criminais. E daí a impossibilidade de efetuar um juízo de prognose positiva sobre a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. A título meramente exemplificativo: Acórdão da Relação de Évora proferido no proc. 290/22.8PAOLH.E1 de que foi Relator o Sr. Juiz Desembargador Fernando Pina proferido em 7/02/2023. Termos em que entendemos que o recurso deverá se julgado improcedente. Esta questão tem sido alvo de tanta jurisprudência unânime, que nos atrevemos a “sugerir” que se proferida decisão sob a forma sumária. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º , nº 2, do CPP , não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º , nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Verificação do vício previsto no artigo 410º , nº 2, alínea a), do CPP . Falta de fundamentação da pena aplicada/dosimetria da pena/verificação dos pressupostos da aplicação de uma pena de substituição. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): No dia 19/01/2018, pelas 19:00 horas, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula …, na Estrada Nacional …, em …. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública. O arguido conhecia as características da viatura e da via em que circulava, bem como da obrigatoriedade de possuir documento que o habilitasse à condução de viaturas automóveis. Não obstante, quis conduzir nas circunstâncias supra descritas. O arguido agiu bem sabendo e não podendo ignorar que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, tendo liberdade para se motivar de acordo com esse conhecimento. O arguido tem o 9.º ano de escolaridade. O arguido faz trabalhos esporádicos na construção civil. Vive com a mãe em casa arrendada. O arguido já sofreu vinte e três condenações anteriores: uma pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário; nove pela prática de crimes condução sem habilitação legal; uma pela prática de um crime de furto; duas pela prática de crimes de furto de uso de veículo; três pela prática de crimes roubo; uma pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração; uma pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; uma pela prática de um crime de detenção de arma proibida; uma pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário; uma pela prática de um crime de passagem de moeda falsa; uma pela prática de um crime de dano; uma pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, Tudo conforme certificado de registo criminal de fls. 200 a 218, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido. Quanto aos factos não provados, inexistem. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): A convicção do Tribunal alicerçou-se na articulação de todos os meios de prova disponibilizados nos autos, devidamente combinados com as regras de experiência comum, bem como no depoimento da testemunha ouvida na audiência de julgamento. O arguido não compareceu à audiência de julgamento. Assim, o Tribunal valorou o depoimento sério, isento e credível da testemunha BB, militar da GNR do Posto Territorial de …, que referiu ter dado ordem de paragem a um veículo automóvel ligeiro de passageiros que circulava na rotunda de …, em …, correspondente à Estrada Nacional n.º …, ao final da tarde do dia 19/01/2018, no âmbito de uma operação de fiscalização aleatória. Ao abordar o condutor do veículo, este logo declarou que não era titular de carta de condução. Mais referiu que o arguido foi identificado mediante a exibição do cartão de cidadão. O Tribunal também atendeu à informação retirada do sítio electrónico do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., a fls. 146, que confirmou que o arguido não era detentor de carta de condução para veículos ligeiros de passageiros. Quanto aos factos atinentes ao conhecimento e vontade com que o arguido actuou, os mesmos extraíram-se dos respectivos factos objectivos, analisados à luz das regras da lógica e experiência comum, atentas as concretas circunstâncias do caso. Face ao exposto, dão-se como provados todos os factos da acusação. Como o arguido não compareceu à audiência de julgamento e também não justificou a sua falta, não se afigurou possível colher mais informações sobre as suas condições económicas e pessoais que aquelas que resultam do relatório social de Ref. …. No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, foi tido em conta o teor do Certificado do Registo Criminal, junto aos autos a fls. 200 a 218. Apreciemos. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia Sustenta o recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto não teve em conta o teor do relatório social junto aos autos e, por isso não se pronunciou sobre as condições pessoais, particulares e socioeconómicas do arguido. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia – prevista na alínea c), do nº 1, do artigo 379º , do CPP - como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos “pelas partes” na defesa das teses em presença – por todos, vd. Acs. do STJ de 23/10/2008, Proc. nº 08P2869 e de 09/02/2021, Proc. nº 7228/16.8GMR.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. Percorrida a sentença em causa, resulta que o tribunal recorrido cuidou de apurar as condições pessoais, personalidade e situação económica do arguido, tendo, para tanto, solicitado à DGRSP a elaboração do pertinente relatório (e, vero é, que o arguido nunca compareceu às sessões da audiência de julgamento, não obstante se encontrar devidamente notificado), que foi apreciado e valorado, como se alcança da mesma peça, onde se pode ler: como o arguido não compareceu à audiência de julgamento e também não justificou a sua falta, não se afigurou possível colher mais informações sobre as suas condições económicas e pessoais que aquelas que resultam do relatório social de Ref. …. Dos factos provados constam os que, sendo objectivos e com relevância para a decisão, entendeu o tribunal a quo extrair desse relatório (a saber: o arguido tem o 9.º ano de escolaridade; o arguido faz trabalhos esporádicos na construção civil; vive com a mãe em casa arrendada). Inexiste, pois, a assinalada nulidade por omissão de pronúncia. Verificação do vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º , nº 2, do CPP , no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/2008, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/2009, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1 , in www.dgsi.pt. - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal. Entende o arguido que na decisão revidenda está presente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, apontando a omissão que já configurara como integrando a retro apreciada nulidade. Como vimos, o apontado vício, a que se reporta o artigo 410º , nº 2, alínea a), do CPP , só releva se resultar do texto (e do contexto) da decisão recorrida apreciado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. É um vício da decisão, não do julgamento, como frisa Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro/Março de 1994, pág. 121. E, verifica-se quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. Refere-se, por isso, à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito (e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova) e ocorre quando, nas palavras de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Editorial Verbo, 2000, pág. 340, “a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” porque o Tribunal “deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão” - Ac. do STJ de 03/07/2002, Proc. nº 1748/02-5ª; a insuficiência “decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”, ou seja, quando da decisão revidenda resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição – Ac. do STJ de 18/03/2004, Proc. nº 03P3566, em www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 21/06/2007, Proc. nº 07P2268. Ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto, enquanto vício desta, com as consequências a que conduz – o reenvio do processo para novo julgamento quando não for possível decidir da causa, conforme consagra o nº 1, do artigo 426º , do CPP - não se identifica nem com a eventual insuficiência da prova produzida para se poder ter por assente a factualidade apurada pelo tribunal recorrido, nem com a dos factos provados para a decisão que está em causa, antes concerne à impossibilidade de permitir uma qualquer decisão segundo as várias soluções plausíveis para a questão. Se os factos provados permitem uma decisão, ainda que com orientação diferente da prosseguida, não estamos perante a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas, eventualmente, face a erro de julgamento e de subsunção dos factos provados ao direito. Pois bem. Como já se disse, o tribunal recorrido apurou, no que a propósito resulta, a materialidade que estava disponível no relatório social, não se impondo que mais fosse investigar, sendo certo que para o efeito, o arguido não só não colaborou, como em absoluto se desinteressou. Face ao que, improcede também o recurso neste segmento. No entanto, percorrendo a sentença sob crítica, constata-se que na mesma, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido, apenas se narra (ponto 9 dos factos provados): O arguido já sofreu vinte e três condenações anteriores: uma pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário; nove pela prática de crimes condução sem habilitação legal; uma pela prática de um crime de furto; duas pela prática de crimes de furto de uso de veículo; três pela prática de crimes roubo; uma pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração; uma pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; uma pela prática de um crime de detenção de arma proibida; uma pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário; uma pela prática de um crime de passagem de moeda falsa; uma pela prática de um crime de dano; uma pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, Tudo conforme certificado de registo criminal de fls. 200 a 218, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido. Esta narração factual acolhida na decisão recorrida é manifestamente insuficiente, desde logo por não revelar se as condenações em causa deveriam ou não do certificado de registo criminal constar, mormente por legalmente se impor o seu cancelamento (nos termos do artigo 11º , da Lei nº 37/2015 , de 05/05) e, neste caso, estar vedado ter(em) influência na determinação da medida da pena, não se podendo delas retirar qualquer efeito – cfr., por todos, o Ac. da Relação de Évora de 27/09/2022, Proc. nº 570/20.7GBLLE.E1 , que pode ser lido em www.dgsi.pt. Importa em relação a cada condenação a menção dos elementos relativos ao crime ou crimes, data de cometimento, pena aplicada, datas da respetiva condenação e do trânsito em julgado da sentença ou acórdão e bem assim da sua extinção, por fundamental para a dosimetria da pena e eventual aplicação de uma pena de substituição. A não descrição destes elementos implica a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), impondo-se seja o julgador da 1ª instância a reparar esta enfermidade. Assim sendo, o recurso merece parcial provimento, ainda que por fundamento diferente dos constantes da respectiva motivação, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas mesmas. DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso pelo arguido AA interposto, ainda que por razões diversas das aduzidas na respectiva motivação e, em consequência: Declaram nula a sentença recorrida, por inobservância do disposto no artigo 374º , nº 2, atento o estabelecido no artigo 379º , nº 1, alínea a), ambos do CPP , a qual deve ser reformulada pelo mesmo tribunal, sendo proferida nova decisão onde se supra o apontado vício de falta de fundamentação no que tange à mencionada factualidade descrita no ponto 9 dos factos provados; Não conhecem das demais questões suscitadas pelo recorrente, por se mostrarem prejudicadas, sendo que, proferida que seja nova sentença, pretendendo o recorrente que tais questões (e/ou outras relativas a esta nova peça) sejam apreciadas, terá de ser interposto o pertinente recurso. Sem tributação. Évora, 23 de Abril de 2024 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário) (Artur Vargues) (Jorge Antunes) (Maria Filomena Soares)